PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por empresa cessionária de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelada comprovou sua legitimidade para promover a cobrança e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes mediante demonstração da efetiva cessão do crédito; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da cessão do crédito torna ilícita a negativação realizada; e (iii) determinar se a inscrição indevida enseja indenização por danos morais e se incide, na hipótese, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada comprova a existência da relação contratual originária entre a autora e o Banco Santander mediante apresentação do contrato, gravação telefônica da contratação e faturas. No entanto, a demonstração da contratação originária não supre a necessidade de comprovação da efetiva cessão do crédito, sendo indispensável a juntada do respectivo instrumento para legitimar a cobrança pelo cessionário. 4. A mera previsão contratual de possibilidade de cessão de crédito não comprova que o crédito discutido foi efetivamente transferido à apelada, razão pela qual esta não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Ausente prova da titularidade do crédito, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos não configura exercício regular de direito, caracterizando ato ilícito e impondo a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da negativação. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensada a comprovação de prejuízo concreto, sendo que a Súmula 385 do STJ não incide quando as demais inscrições restritivas existentes são posteriores ao apontamento impugnado, inexistindo anotação legítima preexistente capaz de afastar o dever de indenizar. 7. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e está em consonância com os precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação originária não dispensa a demonstração da efetiva cessão do crédito quando a cobrança e a negativação são promovidas por terceiro que se apresenta como cessionário. 2. A negativação realizada por quem não comprova a titularidade do crédito configura ato ilícito, impondo a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais presumidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.403.554/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 04.06.2021; STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação nº 0502188-62.2016.8.05.0088, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publ. 02.02.2021; TJBA, Apelação nº 0535389-44.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 12.03.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8064721-30.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, LAÍS DA SILVA MAURICIO e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064721-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIS DA SILVA MAURICIO
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LAÍS DA SILVA MAURICIO contra a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, na qual pleiteou a declaração de existência do débito objeto da lide, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação defende em síntese, que a sentença merece reforma porquanto a parte ré não comprovou a regular cessão do crédito que fundamentou a negativação impugnada. Afirma que não foi juntado aos autos o termo de cessão específico vinculado ao contrato e ao débito discutidos, inexistindo prova da legitimidade da apelada para promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Defende que a eficácia da cessão de crédito, em relação ao devedor, pressupõe sua celebração mediante instrumento público, ou particular que atenda às formalidades da lei, com a devida notificação, e que a ausência de demonstração da cessão torna indevida a cobrança e a negativação, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Aduz que o débito é legítimo, originário de contrato firmado entre a apelante e o Banco Santander, posteriormente cedido ao fundo de investimento, tendo sido acostados documentos aptos a demonstrar a origem da dívida, a cessão do crédito, a utilização do cartão e pagamentos parciais realizados. Sustenta que a inscrição do nome da apelante decorreu do exercício regular do direito de cobrança e, subsidiariamente, afirma que eventual fraude configuraria culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar sua responsabilidade civil. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064721-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIS DA SILVA MAURICIO
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LAÍS DA SILVA MAURICIO contra a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, na qual pleiteou a declaração de existência do débito objeto da lide, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, consta dos autos que a autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pela apelada, apesar de não ter contraído dívida ou firmado qualquer contrato com esta. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da recorrida em promover a negativação da recorrente. No caso em exame, tendo a parte autora negado a existência da relação jurídica contratual e afirmado desconhecer a origem do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, incumbia à parte ré, diante da alegação de fato negativo, demonstrar a efetiva existência da contratação, bem como a legitimidade da negativação promovida, ônus do qual, de fato, não se desincumbiu a parte apelada. Com efeito, verifica-se que, em sede de contestação, a recorrida juntou aos autos o contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física, celebrado entre a apelante e o Banco Santander (ID 111329922), acompanhado da gravação telefônica da contratação (ID 111329921) e das respectivas faturas (ID 111329923), documentos que evidenciam a existência de relação jurídica entre a apelante e a instituição financeira mencionada. Entretanto, tais elementos não são suficientes para comprovar a legitimidade da recorrida para efetuar a cobrança e promover a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque não foi acostado aos autos o instrumento de cessão de crédito apto a demonstrar que os direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado com o Banco Santander foram efetivamente transferidos à apelada. A mera existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de cessão do crédito a terceiros não supre a necessidade de comprovação da concretização da cessão no caso específico, tampouco evidencia que o crédito objeto da controvérsia passou a integrar o patrimônio da recorrida. No que concerne ao dano moral, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, porquanto o abalo decorre da própria ilicitude da restrição creditícia. Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a negativação indevida, por si só, é apta a ensejar o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. [...]. 3. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1403554 MS 2018/0308611-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Não obstante, o reconhecimento do dano moral presumido comporta a ressalva consagrada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A teor da referida da súmula, não cabe indenização por danos morais em virtude de inscrição irregular do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, quando já existir inscrição preexistente legítima. A contrario sensu, se o consumidor tiver seu nome inscrito indevidamente nestes bancos de dados, e não preexistirem outras inscrições ou estas serem também irregulares, terá direito ao recebimento de indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes. Na hipótese dos autos, embora o documento de ID 111329261, juntado pela autora, assim como de ID 111329924, carreado pela ré, demonstrem a existência de outras anotações restritivas preexistentes em nome da autora, verifica-se que as referidas inscrições, vinculadas a instituição financeira diversa, são posteriores ao apontamento impugnado nesta demanda. Desse modo, não incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto esta exige que a inscrição legítima preexistente seja anterior ao registro cuja ilegalidade se discute. Assim, afastada a incidência do referido verbete sumular, a eventual irregularidade da negativação objeto da presente ação é apta, em tese, a ensejar a reparação por danos morais. Em relação ao valor da indenização, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que o montante indenizatório fixado pelo juízo de origem, no importe de R$ 10.000,00, mostra-se adequado e compatível com a extensão do dano experimentado, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Ademais, o valor arbitrado encontra-se em consonância com os patamares ordinariamente adotados por este Colegiado em hipóteses análogas, razão pela qual não comporta redução: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da parte autora. Com efeito, em momento algum a ré acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes que gerou a negativação, prova contundente da demonstração da relação jurídica de consumo entre autor e réu, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15. Outrossim, fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502188-62.2016.8.05.0088, em que figuram como apelantes e apelados ELISMAR SANTOS SILVA e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação e à apelação adesiva, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05021886220168050088, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0535389-44.2018.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 05353894420188050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) Por fim, considerando-se que houve alteração no resultado da lide, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide, com a exclusão do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir deste julgado. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064721-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIS DA SILVA MAURICIO
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
VOTO