PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço odontológico. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373 e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.358/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054691-67.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR MATATU DE BROTAS LTDA e como apelada JAIR DOS SANTOS. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054691-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR MATATU DE BROTAS LTDA
Advogado(s): DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JAIR DOS SANTOS
Advogado(s):TICIANE RAMOS OLIVEIRA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há coisa julgada a impedir o julgamento do mérito; (ii) analisar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos; (iii) verificar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; (iv) examinar eventual necessidade de redução do valor da indenização fixada.
3. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, uma vez que a demanda anterior foi extinta sem resolução de mérito.
4. Presentes os elementos da relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
5. Comprovada a falha na prestação do serviço odontológico e os prejuízos decorrentes, inclusive mediante nova contratação de serviço e retenção indevida de valores.
6. Inexistente culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, mantém-se a condenação por danos materiais e morais.
7. Indenização por danos morais fixada em R$6.000,00, em valor proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura coisa julgada a extinção sem resolução de mérito da demanda anterior. 2. Caracterizada a falha na prestação de serviço odontológico, impõe-se a reparação por danos materiais e morais. 3. O valor de R$6.000,00 é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenização por danos morais."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR MATATU DE BROTAS LTDA em face de SENTENÇA (ID 79241532) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de nº, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 2.054,00, referente à diferença não devolvida do valor pago e R$ 1.800,00, correspondentes aos custos de refazimento dos serviços, devidamente corrigido a contar da data do pagamento efetuado pelo autor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, bem como no pagamento de danos morais de R$ 6.000,00. Condeno a ré no pagamento de honorários aqui arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e custas judiciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se”. Em suas razões recursais (ID. 79241541), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada em virtude de demanda anterior proposta pelo mesmo autor, cujo objeto seria idêntico ao da presente ação. Invoca o disposto no art. 485, V, do CPC para requerer a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, sustenta que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, com transferência do valor pactuado e quitação geral das obrigações relacionadas aos tratamentos contratados, o que ensejaria o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, ‘b’, do CPC. No mérito, a apelante impugna a condenação imposta na origem, asseverando que todos os tratamentos foram realizados conforme os protocolos técnicos e registros odontológicos, inexistindo qualquer má prestação de serviços. Argumenta que o autor não retornou à clínica para continuidade do tratamento, tendo, por iniciativa própria, buscado outro profissional. Afirma, ainda, que inexistem provas de falha no serviço prestado, tampouco de dano ou nexo causal que justificasse a condenação por danos materiais e morais. Quanto ao quantum indenizatório, pontua a inexistência de abalo moral indenizável, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau, para que seja reconhecida a preliminar de coisa julgada e extinto o feito sem resolução do mérito, ou, reconhecido o acordo extrajudicial entre as partes, extinguir o feito com resolução do mérito, não sendo assim, para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Preparo recursal comprovado (id 79241542). Nas contrarrazões (ID 79241546), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054691-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR MATATU DE BROTAS LTDA
Advogado(s): DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JAIR DOS SANTOS
Advogado(s): TICIANE RAMOS OLIVEIRA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Apelação interposta pelo CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR MATATU DE BROTAS LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JAIR DOS SANTOS, reconhecendo a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados. PRELIMINAR DE COISA JULGADA Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada. Conforme dispõe o art. 502 do CPC, há coisa julgada material quando uma decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível. No entanto, o processo anteriormente indicado pela parte ré (nº 0011525-24.2024.8.05.0001) foi extinto sem resolução de mérito, em razão da necessidade de produção de prova pericial. Ausente, pois, a tríplice identidade entre ações – partes, causa de pedir e pedido – e inexistente decisão com força de definitividade, não há que se falar em coisa julgada. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à Apelante, pelas razões que exponho a seguir. Inicialmente, vale pontuar que na relação jurídica havida entre as partes estão presentes os elementos definidores da relação de consumo, quais sejam, relação entre fornecedor de produtos/serviços e consumidor final, e, portanto, deve ser solucionada à luz do código de defesa do consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil no presente caso é objetiva, devendo estar presentes o ato ilícito, os danos e o nexo causal, com fulcro no artigo 14 do CDC. O ilícito narrado pela autora seria a não realização do tratamento contratado, que ensejou a contratação de um novo serviço. Para que haja a responsabilização da ré pelo evento narrado pelo autor, necessário seria provar a existência de conduta ilícita, ou seja, se houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento e nos procedimentos adotados ao paciente. O ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, estando previsto no art 373 do CPC, que cabe ao autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A responsabilidade civil do prestador de serviço, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de reforma da sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço odontológico. Compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou ter contratado plano odontológico que incluía diversos procedimentos (gengivoplastia, facetas, implante, entre outros) pelo valor total de R$6.870,00, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID 79241198, pg.5. O apelado alega ainda que parte dos procedimentos foi realizada de forma inadequada, o que o levou a buscar nova clínica odontológica, incorrendo em custos adicionais no valor de R$1.800,00, devidamente comprovados por recibo (ID. 441638219 dos autos de origem). A documentação constante dos autos indica que, após a rescisão do contrato, a clínica ré devolveu apenas R$4.816,00 (id 79241519), retendo indevidamente R$2.054,00 sob fundamento de cláusula contratual, o que se mostra indevido diante da má prestação dos serviços evidenciada nos autos. Ademais, a alegação de quitação plena e irrestrita oriunda de suposto acordo extrajudicial não se sustenta. Não houve previsão expressa quanto a danos morais, tampouco é afastada a existência de vício de consentimento, especialmente diante da narrativa de coação para assinatura do referido ajuste. Nesse sentido, a prova documental revela que os serviços inicialmente realizados não foram suficientes para sanar as lesões relatadas pelo autor, conforme atestado por profissional diverso. Tal falha configura ilícito passível de reparação. Portanto, no caso concreto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço que impõe o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". É cediço que o fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação dos seus serviços se comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo como razoável o arbitramento da indenização em montantes semelhantes, sobretudo quando ausente agravamento das condições clínicas do paciente ou demonstração de prejuízo excepcional. Sobre o tema, dispõe, ainda, o art. 944 do CPC: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Desse modo, é cediço que o valor indenizatório deve corresponder ao tamanho da ofensa, buscando trazer uma efetiva punição ao agente causador do dano e, ao mesmo tempo, afastar o enriquecimento sem causa do titular do direito. Logo, o montante indenizatório deve, diante dos contornos do caso concreto, observar a razoabilidade e proporcionalidade. Entendo, portanto, que o julgador a quo levou em consideração as peculiaridades da demanda em comento, sendo R$6.000,00 quantia indenizatória razoável e proporcional aos danos causados. Muito embora não haja demonstração de humilhação pública ou exposição vexatória, é certo que a frustração de legítima expectativa quanto à obtenção de saúde bucal adequada e o desconforto gerado por tratamento ineficaz e dispendioso superam o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, o valor da indenização fixada em R$6.000,00, revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Portanto, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Assim, nego provimento ao recurso para manter a sentença hostilizada em sua integralidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume os termos da sentença apelada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054691-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR MATATU DE BROTAS LTDA
Advogado(s): DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA, LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: JAIR DOS SANTOS
Advogado(s): TICIANE RAMOS OLIVEIRA, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
VOTO