PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE TRAQUEOSTOMIZADO. NEOPLASIA MALIGNA DE LARINGE. FORNECIMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. URGÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8011020-60.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, LUIZ CARLOS DE MATOS e, parte Agravada, MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011020-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE MATOS
Advogado(s): FLAVIANA BISSOLI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS DE MATOS contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8161570-98.2024.8.05.0001, movida pelo agravante em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, em razão de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento de insumos médicos necessários ao tratamento da neoplasia maligna de laringe de que é portador o agravante. Narra o agravante que foi submetido a procedimento cirúrgico para a retirada de traqueia e laringe, por ter sido acometido por um tumor maligno e que é paciente traqueostomizado, dependendo dos insumos pleiteados ao SUS para os seus cuidados diários, em razão do grande risco de infecções, de agravamento do quadro e, inclusive, de óbito. Alega que o parecer do NATJUS não é vinculante e invoca decisões de outros tribunais em ações idênticas. Defende a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal quanto ao fornecimento dos insumos necessários para a manutenção de sua vida, garantindo-lhe o mínimo vital, já que é acometido com neoplasia maligna da laringe. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de compelir os agravados, Estado da Bahia e Município de Salvador, ao fornecimento dos insumos pleiteados. Sem recolhimento de custas recursais, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Decisão deferindo o efeito suspensivo requerido no ID 81057097. O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 81701773), alegando ausência de responsabilidade solidária, observância obrigatória aos protocolos do SUS e impossibilidade orçamentária. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 83354036. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que não teve acesso aos autos de origem (ID 82652403), contudo verifico não ser o caso de intervenção do respeitável parquet, que também não atua na primeira instância da lide. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011020-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE MATOS
Advogado(s): FLAVIANA BISSOLI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A decisão recorrida merece reforma. Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual. A Constituição Federal, em seu art. 196 e seguintes estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198), do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. O Sistema de Saúde é único, e por consequência solidário, o que responsabiliza os três níveis da administração - federal, estadual e municipal - cumprindo-se a previsão dos arts. 196 e 198 da Carta Federal. Trata-se apenas de estrutura paralela, de forma alguma excludente das demais. O Estado é órgão gestor regional e o Município gestor local do SUS. Portanto, independentemente da obrigação da União ou do Estado, o Município também a tem e não pode eximir-se ante alegações de prejuízo ao sistema de saúde como um todo. Desse modo, estabelece-se um regime de responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios na gestão da saúde como um todo. Ainda que tenham os entes de direito público procedido ao escalonamento de responsabilidades, em face do credor da prestação isso se mostra irrelevante, remanescendo o dever constitucional de atendimento. Assim, as políticas públicas de saúde e garantia do respectivo direito, por mandamento constitucional (art. 23, inciso II e art. 30, inciso VII, ambos da CF/88), constituem competência comum dos entes federativos, cabendo ao jurisdicionado a escolha por demandar perante um deles ou perante todos. Em caso de omissão, qualquer um deles pode ser acionado, considerando ser solidária entre a União, os Estados e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde. Nessa trilha, ressalte-se a jurisprudência recentemente reiterada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 855.178 RG/SE (Tema nº 793), rel. MIN. LUIZ FUX, em que foi firmada a seguinte tese: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.” Não prospera também o argumento munícipe de que é incabível a condenação dos dois entes na mesma obrigação, sob pena de cumprimento duplicado da obrigação e prejuízo ao erário. Conforme já afirmado à exaustão, sendo a responsabilidade solidária, perfeitamente cabível a condenação conjunta do Estado e do Município, devendo as esferas de poder adotar as providências administrativas cabíveis para evitar o cumprimento da obrigação em duplicidade, ainda mais se tratando de obrigação indivisível. No mais, a alegação da impossibilidade de cumprimento da decisão em razão da ausência de previsão orçamentária não podem ser argumento para o descumprimento da lei, tampouco, de comando judicial, não podendo servir como escudos para que a Administração Pública, em suas esferas, deixe de garantir direitos fundamentais Extrai-se do relatório médico apresentado pela parte na ação de origem e colacionado no bojo do Agravo (pg. 11) que o tratamento pleiteado é o único existente, justificando-o, conforme transcrição que segue: A utilização contínua dos permutadores de umidade e calor (Cassetes HMES) oferecem proteção ao usuário contra infecções pulmonares que podem levá-lo a óbito ou a novas internações hospitalares, assim promovendo a diminuição do uso de antibióticos de forma evitável. O cassete HME comporta-se como uma barreira para a traqueia contra a entrada de corpos estranhos através do estoma cervical, preservando a função respiratória, além de funcionar como um permutador de calor e umidade, o qual proporciona filtração, aquecimento e umidificação do ar inspirado pelo usuário somadas ao incremento no resistência da via aérea a qual é responsável por manter funções fisiológicos no parênquima pulmonar saudável, assim mimetizando os padrões fisiológicos anteriores ao evento cirúrgico, reduzindo significativamente a tosse, produção do muco, secreção e expectoração forçada associadas a irritações e sangramentos. Todos os benefícios citados promovem a qualidade do sono e de vida, além da reinserção social uma vez que o indivíduo foi submetido a uma cirurgia para extração de um câncer de laringe, consequentemente, ele convive com a perda da voz permanentemente e a demais complicações ciladas. O paciente deve manter o acompanhamento mensal com o profissional responsável pelo seu tratamento e seguir as orientações de uso correto dos produtos e higiene. Embora não haja risco iminente de vida, o conceito de urgência médica e jurídica não se confundem, estando este último associado ao perigo de dano e ao risco da espera pelo provimento jurisdicional definitivo, aqui comprovado em razão da realização de traqueostomia, com permanente exposição da traqueia a corpos estranhos e infecções pulmonares, além do comprometimento das funções fisiológicas e inclusive da voz, o que acomete a funcionalidade do indivíduo, o seu bem-estar e a sua saúde física. A Resolução nº 400/2009 do Ministério da Saúde, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conceitua: “Pessoa ostomizada é aquela que em decorrência de um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), possui um estoma que significa uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo.” A mesma Resolução prevê a adoção de ações a serem desenvolvidas na atenção básica e nos serviços de atenção à saúde, estabelecendo, em seu artigo 3º, §2º, que “O serviço classificado em Atenção às Pessoas Ostomizadas II deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações nas estomias, fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança e capacitação de profissionais.” Neste sentido, o fornecimento de equipamentos adjuvantes de proteção e segurança aos pacientes ostomizados é determinado pelo SUS, estando autorizada a antecipação da tutela recursal. Nesta direção, ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão de reforma da decisão que deferiu o pedido do autor para o fornecimento dos insumos: adesivos "Stabilibase", filtros cassete HME "Xtraflow", filtros cassete HME "Micron", protetores de pele "Skin Barrier" e protetor de banho "Adaptador de Banho", destinados ao tratamento de neoplasia de laringe (CID C32.9). Embora o profissional e o agravado aleguem urgência no fornecimento dos insumos após a realização da cirurgia, nenhum dos documentos anexados aos autos indica a data em que a referida cirurgia foi realizada. A morosidade do agravante em atender às determinações emitidas pelo juízo "a quo" contradiz a suposta urgência no fornecimento dos insumos. Pareceres técnicos emitidos pelo NAT-JUS/SP em casos análogos contrários ao fornecimento dos insumos pretendidos, apontando a existência de alternativas igualmente eficazes disponíveis no SUS. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30084357220248260000 Osasco, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 11/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2024) Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para compelir os Agravados ao fornecimento dos insumos indicados pelo médico assistente do Agravante no parecer acostado aos autos originários, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011020-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE MATOS
Advogado(s): FLAVIANA BISSOLI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
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VOTO