PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002084-74.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: KAUAN BESSA ROCHA e outros
Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA, VINICIUS REIS FONSECA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 



EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II E IV, CP, RELATIVO A UMA VÍTIMA E ART. 121, §2º, II C/C ART. 20, §3º E ART. 73 (ERRO NA EXECUÇÃO), NA FORMA DO ART. 70 (CONCURSO FORMAL), TODOS DO CP, EM RELAÇÃO A DUAS OUTRAS VÍTIMA. RECURSOS DISTINTOS DA DEFESA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO BASEADA NAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E EM RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA POLICIAL CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E IMAGENS DE CAMERAS DE SEGURANÇA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. TESES CONTROVERSAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVENTIVA DEVIDAMENTE MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.  

1. Diferentemente do que sustentam os ora recorrentes, o Decreto condenatório não está alicerçado, exclusivamente, nos elementos de convicção colhidos durante o inquérito, pois o magistrado de primeiro grau indicou que as declarações e o Relatório de Diligência Policial, colhidos naquela fase, encontram-se corroboradas por meio dos depoimentos dos respectivos agentes públicos prestados em Juízo, além das imagens da câmera de segurança do Posto onde os fatos ocorreram apresentadas durante a instrução do processo.

2. Da mesma forma, não assiste razão à defesa em sustentar a ausência de indícios mínimos de autoria sob o argumento de que o reconhecimento feito pela vítima sobrevivente não foi renovado em Juízo nem observou as regras previstas no art. 226, II, do CPP, pois o Decreto condenatório não se baseou no apontado reconhecimento, tendo, inclusive, expressamente esclarecido que não estava levando em consideração tal elemento probatório.

3. Os indícios de autoria e participação extraídas das declarações extrajudiciais também se encontram corroborados pela prova produzida em Juízo em face das próprias imagens das Câmeras de Segurança acostadas aos autos, bem como pelos depoimentos judiciais dos Investigadores de Polícia Civil no sentido de confirmarem que as imagens apontam a identificação do acusado que efetuou os disparos com arma de fogo, bem como a chegado de todos os envolvidos no local dos fatos.

4. Em que pese um dos acusados sustentar em seu recurso o desconhecimento acerca da posse da arma pelo acusado que efetuou os disparos, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem chegar com segurança a este entendimento nesta fase do processo, pois além de tal alegação contrariar as declarações acima referidas, as imagens das câmeras de segurança, à primeira vista, não evidenciam qualquer surpresa de sua parte após a deflagração dos tiros, nem há demonstração de qualquer tentativa de evitar o segundo tiro, embora estivesse bem próximo do atirador, ou mesmo socorrer as vítimas, até porque, aparentemente, ele sai do local acompanhando o atirador sem mostrar sinais de espanto ou de pressa.

5. Nesta fase de pronúncia não se apura a existência de prova robusta sobre a autoria do fato, considerando que tal deliberação precipitada acerca da autoria delitiva, em sede de cognição sumária, descabe ao juiz monocrático perquirir, pois ensejaria a subtração da competência do Tribunal do Júri, que detém a atribuição processual para valorar as provas existentes nos autos e proferir o julgamento definitivo, na forma do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, devendo nesta fase apreciar somente se existem elementos suficientes acerca de indícios suficientes de autoria ou participação.

6. A pretendida exclusão das qualificadoras não merece acolhimento, devendo-se registrar que as imagens evidenciam que, aparentemente, a arma utilizada no crime não estava à vista, até que, rapidamente, o atirador saca o revólver e dispara à queima-roupa na primeira vítima, atingindo-a na região da cabeça, provocando a sua morte por traumatismo cranioencefálico, havendo a possibilidade do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

7. Da mesma forma, não se pode acolher a pretendida exclusão da qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que existem elementos nos autos que apontam que os crimes teriam sido motivados pelo descontentamento de um dos recorrentes ao vir a primeira vítima "ficando" com uma mulher por quem ele tinha se interessado.

8. Na decisão impugnada existe menção expressa acerca dos motivos que ensejaram o convencimento do julgador no sentido de manter a preventiva dos acusados, oportunidade em que foi ressaltado que um deles esteve foragido na época dos fatos, tendo a decisão que decretou a sua prisão cautelar sido cumprida somente 06 (seis) meses após a prolação, o que demonstra a tentativa de se furtar a eventual responsabilização penal, demonstrando a necessidade de se assegurar aplicação da lei penal.

9. Por outro lado, o referido julgador também assinalou a gravidade concreta do delito a ensejar a necessidade de garantia da ordem pública o que, inclusive, já foi confirmado por este Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no HC nº 8061689-88.2023.8.05.0000, impetrado em favor de um dos recorrentes.

10. Ademais, não se vislumbra, nesta oportunidade, a existência de excesso de prazo, até porque a sentença de pronúncia foi prolatada em 27/02/24 e, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, “pronunciado réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDOS.

PROCESSO Nº. 8002084-74.2022.805.0154 – LUIS EDUARDO MAGALHÃES

RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 8002084-74.2022.805.0154, da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, sendo Recorrentes TALICSON REIS DA SILVA E KAUAN BESSA ROCHA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002084-74.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: KAUAN BESSA ROCHA e outros
Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA, VINICIUS REIS FONSECA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos mediante razões recursais autônomas por Talicson Reis da Silva e Kauan Bessa Rocha, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhães que os pronunciou como incursos no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, relativo à vítima Adriano Macedo Correia; e do art. 121, §2º, II c/c art. 20, §3º e art. 73 (erro na execução), na forma do art. 70 (concurso formal) todos do Código Penal, em relação às vítimas Ediclécio dos Santos Barbosa e Ariane Regina Batista de Freitas, mantendo-se a prisão preventiva antes decretada.

Consta da inicial acusatória acostada ao ID 59314306, descrição dos acontecimentos indicados como “Fato I”, narrando que, no dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 5h30 da manhã, na Avenida Enedino Alves da Paixão, Posto Fórmula 1, em Luís Eduardo Magalhães (BA), os denunciados KAUAN BESSA ROCHA, conhecido como “Franguinho” e TALICSON REIS DA SILVA, conhecido como “You”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram Adriano Macedo Correia e Ariane Regina Batista de Freitas, mediante disparos de arma de fogo, que foram causa suficiente dos óbitos, consoante lesões descritas no laudo pericial cadavérico de fls. 83-87 e laudo pericial cadavérico de fls. 88-93 do inquérito.

Assim, relata que, conforme apurado, todos se encontravam na conveniência do Posto Fórmula 1, no Bairro Santa Cruz, consumindo álcool e ouvindo música proveniente de som automotivo, ocasião em que as vítimas Adriano Macedo Correia e Ediclecio dos Santos Barbosa desentenderam-se com o denunciado TALICSON REIS DA SILVA, em relação a uma mulher ruiva que estava “ficando” (beijando-se) com Adriano, pela qual o denunciado TALICSON mostrou-se interessado.

Ademais, a referida peça preambular aponta que, em ato contínuo, o denunciado TALICSON REIS DA SILVA, ciente de que o comparsa portava um revólver, chamou o denunciado KAUAN BESSA ROCHA e pediu-lhe a arma, a fim de que matasse Adriano Macedo Correia e Ediclecio dos Santos Barbosa. Nesse contexto, KAUAN disse “só me mostra quem é!” e, com a indicação de TALICSON, o denunciado KAUAN BESSA ROCHA sacou o revólver e efetuou disparo à queima-roupa contra Adriano Macedo Correia, atingindo-lhe na cabeça. Logo em seguida, visando disparar contra Ediclecio, alvejou Ariane Regina Batista de Freitas, atingindo-lhe na região pélvico-abdominal.

Além disso, consta da denúncia que, nessa tessitura, considerando que a discussão teve início porque TALICSON interessou-se pela mulher que estava na companhia da vítima Adriano, bem como tendo em vista que KAUAN efetuou os disparos por essa razão frívola e leviana (ciúmes e interesse pela mulher), tem-se que os denunciados atuaram de forma desproporcional, a denotar o motivo fútil. Além disso, o ato de KAUAN BESSA ROCHA disparar à queima-roupa e de inopino contra a cabeça de Adriano revela o emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.

Em seguida, é apresentada descrição dos acontecimentos indicado como “Fato II”, expondo que, no dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 5h30 da manhã, na Avenida Enedino Alves da Paixão, Posto Fórmula 1, em Luís Eduardo Magalhães (BA), os denunciados KAUAN BESSA ROCHA, conhecido como “Franguinho” e TALICSON REIS DA SILVA, conhecido como “You”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram matar Ediclecio dos Santos Barbosa, mediante disparo de arma de fogo, não consumando a morte por motivos alheios às suas vontades, consoante lesões descritas no laudo pericial a ser oportunamente juntado (guia n. 179/2022; guia n. 180/2022; guia n. 0182/2022; guia n. 183/2022; Atendimento médico UPA Nº 900092720, ID 104080).

Destarte, narra que, conforme apurado, todos se encontravam na conveniência do Posto Fórmula 1, no Bairro Santa Cruz, consumindo álcool e ouvindo música proveniente de som automotivo, ocasião em que as vítimas Adriano Macedo Correia e Ediclecio dos Santos Barbosa desentenderam-se com o denunciado TALICSON REIS DA SILVA, em relação a uma mulher ruiva que estava “ficando” (beijando-se) com Adriano, pela qual o denunciado TALICSON mostrou-se interessado.

Por outro lado, expõe que, em ato contínuo, o denunciado TALICSON REIS DA SILVA, ciente de que o comparsa portava um revólver, chamou o denunciado KAUAN BESSA ROCHA e pediu-lhe a arma, a fim de que matasse Adriano Macedo Correia e Ediclecio dos Santos Barbosa. Nesse contexto, KAUAN disse “só me mostra quem é!”. Com a indicação de TALICSON, o denunciado KAUAN BESSA ROCHA sacou o revólver e, após disparar contra Adriano, disparou contra Ediclecio dos Santos Barbosa, atingindo-lhe na altura do abdômen, o que só não foi causa de seu óbito em razão do pronto atendimento médico que a própria vítima acionou.

Por fim, aponta que, nesse diapasão, considerando que a discussão teve início porque TALICSON interessou-se pela mulher que estava na companhia da vítima Adriano, que era amigo e estava junto com Ediclecio, bem como tendo em vista que KAUAN efetuou os disparos por essa razão frívola e leviana (ciúmes e interesse pela mulher), tem-se que os denunciados atuaram de forma desproporcional, a denotar o motivo fútil.

Irresignado com a sentença de pronúncia, TALICSON REIS DA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID nº 59315094), sustentando a ausência de elementos capazes de indicar a participação do ora recorrente no delito, destacando que a Denúncia está “totalmente embasada pelo depoimento testemunhal, ou seja, apresentada sem qualquer prova robusta sobre a autoria do fato”.

Assim, alega que o referido acusado, em sede inquisitorial, “relatou que estava em uma festa quando teve um desentendimento com 2 (dois) indivíduos e, almejando obter ajuda na contenda – vez que em menor número - chamou Kauan Bessa Rocha, sem saber, contudo, que este portava arma de fogo. Na sequência, o recorrente esclarece que mostrou os indivíduos que o ameaçavam e Kauan Bessa Rocha, agindo por iniciativa própria, sem auxílio ou incentivo de terceiros, sacou a arma e realizou disparos no local, atingindo as vítimas em questão”.

Ressalta que as imagens provenientes de câmera de segurança do local dos fatos, demonstram que o outro acusado “não é exibido, em momento algum, em contato com o armamento próximo ao recorrente ou, ao menos, fazendo gestos capazes de indicar estar em posse da referida arma letal” não constando, segundo afirma, que o ora recorrente, estivesse “sequer próximo das vítimas ou realizando gestos indicadores da violência iminente, demonstrando, portanto, desconhecer as intenções de seu colega”, sendo que “as testemunhas Anderson Lima dos Santos e José Telmo Limeira da Silva sequer confirmaram a presença do réu no local”.

Além disso, sustenta que não houve confirmação em Juízo dos elementos colhidos durante o inquérito, bem como que “a pronúncia e a condenação exigem certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caso em tela” restando “ausentes elementos, ainda que indiciários” de sua participação no delito.

Por outro lado, defende a ausência dos requisitos legais para a decretação da preventiva, a qual não se encontra embasada em fundamentação concreta, sendo que “a manutenção da prisão do acusado caracteriza flagrante antecipação da pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”, havendo, ainda, no seu entendimento, a caracterização de excesso de prazo.

Com efeito, pugna pela impronúncia do recorrente, além da concessão de liberdade provisória e, alternativamente, pela aplicação de medidas alternativas diversas da prisão.

O acusado KAUAN BESSA ROCHA também apresentou Recurso em Sentido Estrito (ID 59315095), alegando a ausência de indícios mínimos de autoria, sob o argumento de que não existiu flagrante, bem como que o reconhecimento feito pela vítima sobrevivente na delegacia não foi renovado em Juízo nem observou as regras previstas no art. 226, II, do CPP, o qual teria sido feito mediante apresentação de fotografias em momento de nervosismo e que o referido indivíduo estaria “alcoolizado”.

Outrossim, insurge-se contra a incidência da qualificadora insculpida no art. 121, §2º, II, do CP, referente ao motivo fútil consistente em “um possível interesse de Talicson Reis da Silva na mulher que estava em companhia de Adriano Macêdo Correia”, contudo assevera que a acusação não se desincumbiu da tarefa de comprovar tal fato.

Da mesma forma, pleiteia que seja afastada a incidência do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, aduzindo que “a qualificadora da surpresa não restou suficientemente demonstrada nos autos, máxime porque é indispensável a prova de que o Recorrente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, impedindo-o de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação”, o que entende não estar configurado pois eles estavam “em contexto de desentendimento”.

Ademais, sustenta a ausência dos requisitos legais para a manutenção da preventiva destacando que ora recorrente é primário e possui residência fixa, além de considerar cabível a sua substituição por outra medida cautelar e entender que se encontra configurada a presença de excesso de prazo, indicando que sua prisão “já perdura mais de 1 (um) ano”.

Destarte, prequestionando o art. 121, §2º, II e IV, do CP; art. 121, §2º, II, c/c art. 20, §3º, e art. 73, na forma do art. 70 todos do CP; arts. 226, 282, 312, 315 §1º, 386, VII, 412, 413, 414 do CPP; art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF, pugna pela impronúncia do recorrente, bem como o afastamento das qualificadoras e a revogação da preventiva.

Nas contrarrazões acostadas aos IDs 59315102 e 59315103, o Ministério Público procurou refutar as alegações dos acusados pugnando pela manutenção da Sentença de Pronúncia.

Na decisão constante do ID nº 59315106, o juiz de primeiro grau manteve a decisão atacada.

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer constante do ID 65490323, da lavra da Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, pelo desprovimento de ambos os recursos.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002084-74.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: KAUAN BESSA ROCHA e outros
Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA, VINICIUS REIS FONSECA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Verifica-se que não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito, presentes os pressupostos de admissibilidade.

 Da análise dos autos, vê-se que consta da denúncia, em resumo, que vítimas e acusados encontravam-se na área de um Posto de Combustíveis consumindo álcool e ouvindo música, ocasião em que as vítimas Adriano Macedo Correia e Ediclécio dos Santos Barbosa desentenderam-se com o denunciado TALICSON REIS DA SILVA, em relação a uma mulher ruiva que estava se beijando com Adriano, pela qual o denunciado TALICSON mostrou-se interessado e, ciente de que o comparsa portava um revólver, chamou o denunciado KAUAN BESSA ROCHA e pediu-lhe a arma, a fim de que matasse Adriano e Ediclécio, mas KAUAN disse para mostrar “quem é!” e, com a indicação de TALICSON, o denunciado KAUAN sacou o revólver e efetuou disparo à queima-roupa contra Adriano, atingindo-lhe na cabeça e, logo em seguida, disparou contra Ediclécio, causando-lhe lesões corporais, atingindo, também, Ariane Regina Batista de Freitas, levando-a a óbito, sendo reconhecida na sentença, a existência de erro de execução, ante a constatação de que o mesmo disparo atingiu duas vítimas.

 Apreciando-se a alegação de ausência de indícios acerca da autoria ou participação no evento delituoso, sustentado em ambos os recursos, observa-se que o Relatório do Setor de Investigações Policiais de Luiz Eduardo Magalhães, acostado ao Id nº 59314307 fez os seguintes registros: 

De posse das identificações das vítimas, a equipe de policiais civis deslocou até o local do fato, qual seja, Avenida Enedino Alves da Paixão, esquina com a rua Ibitiba, posto Avanx – (antigo Posto formula 01) número 3242, neste local foi identificado que o posto de combustível possuía sistema de monitoramento [...]

Após a extração das imagens, foi iniciado a análise do fato [...]

Ao mesmo tempo chegou o atirador HNI 1, a bordo de uma motocicleta, cor preta, juntamente com HNI 2 (pessoa com camisa vermelha), alguns minutos depois chega ao posto HNI 3 (homem que possui um desenho tipo águia na parte traseira da jaqueta), na sequência da filmagem ele se junta com HNI 1 e HNI 2, tomando ruma à conveniência Anexo 02 item 01 a 02

Logo após, o HNI 3, o homem com uma águia na jaqueta, chama Adriano, seu primo Ediclecio, a MNI 1 mulher de cabelo vermelho, se juntam para conversar, a conversa é breve, imagens constam no Anexo 02 item 03; depois de conversarem, o HNI 3 vai ao encontro de HNI 1 e HNI 2, para juntos irem tomar satisfação com as vítimas.

Na conveniência se reagruparam, discutiram e resolveram tirar satisfação com Ediclecio em relação a conversa que tiveram minutos atrás, foram ao encontro das vítimas, as quais encontravam próximo ao local de troca de óleo do referido posto Anexo 02 item 04 a 05.

Conforme as imagens extraídas, no momento em que HNI 3 (pessoa com asas na jaqueta) chega próximo a adriano ele sinaliza para os demais que aproximam-se dele e do seu primo Ediclecio; na tentativa de apaziguar a situação Adriano é alvejado na cabeça, Ediclesio então tenta fugir, sendo alvejado na virilha, vale ressaltar que o atirador efetua 02 (dois) disparos e depois empreende fuga, no segundo disparo, é que ele também acerta Ariane Regina Batista de Freitas; sendo que este disparo que a acertou, foi o disparo que transfixou o corpo de Ediclecio, anexo 03 itens 01 a 03.

Logo após a triagem em relação as imagens, foi iniciado pelo Setor de Investigações a identificação dos envolvidos com base no material disponível, o que possibilitou ter vários ângulos do autor dos disparos, com isso foi possível ter uma noção de seu rosto, com esse comparativo foi feita busca no banco de fotografias desta unidade, sendo que tal busca resultou em êxito, desta forma pôde-se identificar o autor como a pessoa de KAUAN BESSA ROCHA, cujos dados pessoais consta do anexo 04 ítem 01

[...]

Outra providência adotada, foi a divulgação de trechos das filmagens extraídas no posto de gasolina, onde ocorreu o fato; tal ação possibilitou que colaboradores reconhecessem as pessoas que estavam com o autor no dia e hora do crime (HNI 2 e HNI 3), os quais foram identificados como HNI 2 Talisson Santana de Jesus e HNI 3 Tálicson Reis da Silva; em ato contínuo, foram intimados a prestarem declarações, as quais indicaram a pessoa de KAUAN BESSA ROCHA como autor do fato, sendo reduzido a termo suas declarações e anexadas nos procedimentos.            

Portanto, consta do relatório do setor de investigações policiais, elaborado com base nas imagens da Câmara do Posto e em declarações colhidas naquela fase procedimental, que o indivíduo que efetua os disparos com arma de fogo (HNI 1) é KAUAN BESSA ROCHA e o que aparece nas imagens com uma águia na Jaqueta, o qual teria convocado para “irem tomar satisfação com as vítimas” é Tálicson Reis da Silva (HNI 3), os quais ora figuram como recorrentes.

Ademais, colhe-se do ato judicial impugnado que:

A materialidade dos crimes apurados nesta ação penal é incontestável.

No decorrer das investigações e do trâmite processual foram carreados aos autos uma série de laudos e documentos que demonstram o resultado naturalístico das condutas apuradas.

Primeiro, o Laudo Necroscópico n. 2022 11 PM 000460-01 confirmou que a causa da morte de Adriano Macêdo Correia foi traumatismo cranioencefálico causado por projétil de arma de fogo (id. 409555592); enquanto o Laudo Necroscópico n. 2022 11 PM 000455-01 atestou que a causa da morte de Ariane Regina Batista de Freitas foi uma hemorragia pélvica-abdominal também causada por projétil de arma de fogo (id. 384683020).

Além desses exames necroscópicos, há nos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 2022 29 PV 000082-01, feito na vítima sobrevivente Ediclécio dos Santos Barbosa, o qual constatou a existência de “ferida contusa suturada de 1,2cm em região inguinal esquerda anterior com outra lesão de 1,2cm posterior suturada em região inguinal em região posterior esquerda com distância de 0,5cm entre elas. Escoriação irregular com característica de arrasto em joelho direito de 05x04cm”. (id. 382422168).

Outrossim, foi realizado exame pericial no local do crime, consoante Laudo de Exame Pericial n. 2022 29 PC 000426-01, no qual também ficou constatado o óbito da vítima Adriano Macêdo Correia (id. 386540786).

Não bastasse isso, fora feito um apanhado de imagens das câmeras de segurança do Posto Fórmula 1, através das quais é possível constatar a ocorrência dos crimes, conforme Relatório de Diligência Policial (id. 200035458, p. 47/57) e o vídeo do momento exato da ação (id. 397068128).

Diante desse arcabouço fático-probatório torna-se inegável e inquestionável a materialidade dos crimes em relação às vítimas Adriano Macêdo Correia, Ariane Regina Batista de Freitas e Ediclécio dos Santos Barbosa, cujos indícios de autoria e/ou participação, porém, serão analisados no subitem a seguir.

[…]

Quanto à qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima Adriano Macêdo Correia, na filmagem de id. 397068128, é possível notar que contra ele foi disparado um tiro à queima-roupa, que o atingiu na região da cabeça, provocando a sua morte por traumatismo cranioencefálico (id. 409555592).

Não há dúvidas, portanto, que um disparo de arma de fogo naquelas condições dificultaria ou tornaria impossível a defesa da vítima, devendo, assim, incidir a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP, no que diz respeito ao homicídio de Adriano Macêdo Correia. Esse é, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria:

[…] 

No que se relaciona à qualificadora do motivo fútil, imputada em ambos os casos, isto é, no homicídio de Adriano Macêdo Correia e Ariane Regina Batista de Freitas/Ediclécio dos Santos Barbosa, há nos autos elementos que indicam que os crimes foram praticados porque supostamente um dos réus, TALICSON REIS DA SILVA, se interessou por uma mulher com quem Adriano Correia Macêdo teria ficado na madrugada do dia 20/02/2022. Esse foi, inclusive, o teor do seu depoimento em delegacia (id. 200035458, p. 39/41).

Nesse mesmo sentido foi o depoimento da vítima sobrevivente Ediclécio dos Santos Barbosa (ids. 200035458, p. 31/32).

Ressalte-se que o conteúdo dos depoimentos prestados por Ediclécio dos Santos Barbosa em delegacia (ids. 200035458, p. 22/23, e 200035458, p. 31/32) foi ratificado em juízo, por ocasião das audiências de instrução (id. 421733309).

Conforme se percebe, tudo indica que o suposto motivo do crime foi um possível interesse de TALICSON REIS DA SILVA na mulher que estava em companhia de Adriano Macêdo Correia, o que dá azo à qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP).

Frise-se que, em que pese em alguns casos o ciúme não poder ser considerado como qualificadora do motivo fútil, em razão de ser um dos sentimentos mais perturbadores da alma humana, capaz de levar a descontroles e reações explosivas, há de ser ressaltado que, no caso concreto não há informação suficiente que dê conta de um suposto relacionamento pretérito entre TALICSON REIS DA SILVA e a mulher com quem Adriano Macêdo Correia teria ficado naquela noite, de modo a causar-lhe esse sentimento.

Isso porque, em seu depoimento na delegacia, o réu TALICSON REIS DA SILVA deixou claro que “se interessou por uma moça de cabelo vermelho e roupa curta e branca”.

Esclareça-se que a exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é viável quando manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.

Dessa forma, caberá ao Conselho de Sentença, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, se o interesse/ciúme poderá qualificar os crimes apurados nesta ação penal, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA): 

[…] 

Assim, estando fundamentadas as qualificadoras, na forma determinada pelo art. 413, §1º, do CPP, estão os réus incursos nos crimes do art. 121, §2º, II e IV, do CP, em relação à vítima Adriano Macêdo Correia, e do art. 121, §2º, II, c/c art. 20, §3º e art. 73 (erro na execução), na forma do art. 70 (concurso formal), todos do CP, no que tange às vítimas Ediclécio dos Santos Barbosa e Ariane Regina Batista de Freitas, nos termos delineados no subitem 2.2 – emendatio libelli.

2.4. Dos indícios de autoria e participação

Para que o julgamento perante o Conselho de Sentença seja possível, é necessário que o Juízo se convença também de indícios suficientes de autoria e de participação, conforme determina o art. 413, caput, do CPP.

No caso dos autos, os indícios de autoria e de participação dos réus KAUAN BESSA ROCHA e TALICSON REIS DA SILVA podem ser extraídos a partir das provas produzidas em sede policial, as quais foram confirmadas em juízo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

2.4.1. Dos indícios de autoria

No que se relaciona ao réu KAUAN BESSA ROCHA, apesar de ter feito uso do seu direito constitucional ao silêncio, há nos autos provas que indicam ser ele o suposto autor dos disparos que atingiram as vítimas Adriano Macêdo Correia, Ariane Regina Batista de Freitas e Ediclécio dos Santos Barbosa, a saber: 1) o Relatório de Diligência Policial (id. 200035458, p. 47/57); 2) o depoimento da testemunha Talisson Santana de Jesus (id. 200035458, p. 44/45); 3) o depoimento do réu TALICSON REIS DA SILVA (id. 200035458, p. 39/41); 5) os depoimentos prestados em juízo pelos investigadores (id. 388776462); e 6) as imagens da câmera de segurança do Posto Fórmula 1 (id. 397068128).

No Relatório de Diligência Policial de id. 200035458, p. 47/57, os investigadores, após procederem à colheita das imagens das câmeras de segurança do Posto Fórmula 1, conseguiram identificar o suposto autor dos disparos.

A despeito de Talisson Santana de Jesus não ter sido ouvido em juízo porque não foi localizado, o depoimento prestado em sede policial (id. 200035458, p. 44/45) corrobora com a versão policial, que identificou KAUAN BESSA ROCHA como suposto autor dos disparos.

No mesmo sentido foi o depoimento do réu TALICSON REIS DA SILVA, que indicou indícios da autoria dos disparos para a Autoridade Policial (id. 200035458, p. 39/41).

Ouvido em juízo, o Investigador da Polícia Civil Anderson Lima dos Santos informou que, durante a investigação, conseguiu obter imagens de até 1h (uma hora) antes dos fatos, através das quais foi possível constatar a chegada de todos os envolvidos ao Posto Fórmula 1, bem como a identificação do réu KAUAN BESSA ROCHA (id. 88776462).

O Investigador da Polícia Civil José Telmo Limeira da Silva disse que não participou da sequência da investigação, embora tenha atendido a ocorrência, mas que teve a informação de que um dos suspeitos dos disparos seria o “Franguinho”, se referindo ao réu KAUAN BESSA ROCHA (id. 88776462).

Noutro giro, a filmagem de id. 397068128 também aponta como suposto autor dos disparos que vitimaram Adriano Macêdo Correia e Ariane Regina Batista de Freitas o réu KAUAN BESSA ROCHA.

Denota-se, portanto, que os indícios de autoria encontram-se amparados em diversas provas produzidas nos autos, as quais foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 

Nesse diapasão, não há de se levar em consideração o reconhecimento fotográfico de id. 200035458, p. 34, porque, mesmo sem a sua realização, seria possível identificar o suposto autor do fato, sobretudo em razão da existência de câmeras de segurança do Posto Fórmula 1.

Em outras palavras, as demais provas judicializadas corroboraram para a identificação do supostos autor.

2.4.2. Dos indícios de participação

Também há indícios de participação do réu TALICSON REIS DA SILVA nas mortes de Adriano Macêdo Correia e Ariane Regina Batista de Freitas.

Conforme já sobejamente descrito, ao que tudo indica, a confusão ocorreu porque TALICSON REIS DA SILVA havia se interessado por uma mulher que teria ficado com Adriano Macêdo Correia na madrugada do dia 20/02/2022.

Assim, após se desentender com Adriano Macêdo Correia e Ediclécio dos Santos Barbosa, TALICSON REIS DA SILVA teria se dirigido até o réu KAUAN BESSA ROCHA para tomar-lhe emprestada a arma de fogo que este portava. Todavia, diante da recusa e do pedido de KAUAN para que lhe fossem mostradas as pessoas envolvidas na confusão, TALICSON assim o fez.

É isso que se extrai do depoimento prestado em delegacia pelo próprio réu (id. 200035458, p. 39/41), que não foi afastado em juízo.

A dinâmica dos fatos narrados por TALICSON REIS DA SILVA vai ao encontro daquilo que foi narrado por Talisson Santana de Jesus (id. 200035458, p. 44/45), que estava na companhia dos réus.

Percebe-se, pois, que os depoimentos são uníssonos e vão ao encontro daquilo que as câmeras de segurança do Posto Fórmula 1 captaram no dia do crime (id. 397068128), tendo toda ação sido objeto do Relatório de Diligência Policial (id. 200035458, p. 47/57), que denominou TALICSON REIS DA SILVA como o HNI3 – homem com desenho de águia na jaqueta.

Ressalte-se que o Relatório de Diligência Policial (id. 200035458, p. 47/57) cita situação parecida com a que fora narrada por TALICSON REIS DA SILVA e Talisson Santana de Jesus.

Assim, diante de todo esse contexto, vislumbra-se os indícios de participação de TALICSON REIS DA SILVA nos fatos ocorridos no dia 20/02/2022, de modo que, não se tratando a sentença de pronúncia de uma condenação, mas sim de ato necessário à submissão do réu a julgamento perante o Conselho de Sentença, caberá a este dizer se a participação efetivamente ocorreu, qual o seu grau ou se o réu queria participar de crime menos grave.

Nessa toada, de acordo com o art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

Logo, repita-se, caberá ao Tribunal do Júri avaliar esta participação, dizer se ela realmente ocorreu ou se queria o réu TALICSON REIS DA SILVA participar de crime menos grave (art. 29, §2º, do CP), sendo certo que as matérias defensivas neste sentido deverão ser debatidas em plenário.

Da simples leitura do trecho da sentença acima transcrita, pode-se constatar, de logo, que, diferentemente do que sustentam os ora recorrentes, o Decreto condenatório não está alicerçado, exclusivamente, nos elementos de convicção colhidos durante o inquérito, pois o magistrado de primeiro grau indicou que as declarações e o Relatório de Diligência Policial, colhidos naquela fase, encontram-se corroboradas por meio dos depoimentos dos respectivos agentes públicos prestados em Juízo, além das imagens da câmera de segurança do Posto onde os fatos ocorreram apresentadas durante a instrução do processo.

Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente KAUAN BESSA ROCHA em sustentar a ausência de indícios mínimos de autoria sob o argumento de que o reconhecimento feito pela vítima sobrevivente não foi renovado em Juízo nem observou as regras previstas no art. 226, II, do CPP, pois, conforme transcrição supra, o Decreto condenatório não se baseou no apontado reconhecimento, tendo, inclusive, expressamente esclarecido que não estava levando em consideração tal elemento probatório.

Ademais, na fase do inquérito policial, Talisson Santana de Jesus, que se encontrava em companhia dos ora recorrentes TALICSON REIS DA SILVA, conhecido como “You”, e KAUAN BESSA ROCHA, conhecido como “Franguinho”, declarou (ID nº 59314307) que:

Que Kauan vulgo “Franguinho” e Tálicson, foram para o posto Fórmula 1 e o depoente pegou sua motocicleta e também subiu para o posto. Que lá no Posto Fórmula 1, chegou no local e se encontrou e ficou na companhia de Kauan, vulgo “Franguinho”. Que num dado momento Tálicson veio falar com Kauan, vulgo Franguinho” e perguntou: “E esse peça, como é que é?” Que Kauan, vulgo “Franguinho”, perguntou qual foi e Tálicson disse que uns caras tinham mexido com ele, caçando confusão. Que Kauan, vulgo “Franguinho”, respondeu: “só me mostra quem é!”. Que então Tálicson foi na direção de pessoas que estavam em frente ao Posto Fórmula 1, bebendo, na intenção de mostrar para Kauan, vulgo “Franguinho”, quem eram os caras que tinham arrumado confusão com ele. Que Tálicson se aproximou, mostrou para Kauan, vulgo “Franguinho”, e o depoente estava logo atrás de Kauan, vulgo “Franguinho”. Que viu quando Kauan, vulgo “Franguinho”, sacou o revólver e deu um tiro na cabeça do cara que Tálicson havia mostrado. Que logo em seguida, Tálicson mostrou o outro cara, só que esse correu, mesmo assim Kauan, vulgo “Franguinho”, atirou na direção dele, mas atingiu uma mulher que não tinha nada a ver cm a confusão. Que após os disparos, Kauan, vulgo “Franguinho” e Tálicson fugiram de bicicleta do local. Que o depoente estava de motocicleta e deixou o local, indo direto para sua casa. Que Tálicson tinha conhecimento que Kauan, vulgo “Franguinho”, estava portando arma de fogo. Que tanto é verdade que quando todos estavam no JP Lanches, Kauan, vulgo “Franguinho” mostrou o revólver para Tálicson e para o depoente. Que quando Tálicson  chegou em Kauan, vulgo “Franguinho”, para perguntar sobre a peça, se referindo ao revólver, já sabia que Kauan, vulgo “Franguinho”, estava portando esse revólver. Que não viu Tálicson chamando Kauan, vulgo “Franguinho”, para dar um susto nos caras, e sim pedindo a peça para Kauan, vulgo “Franguinho”, mas o mesmo achou melhor não emprestar e pediu para Tálicson mostrar os caras. Que não viu briga ou confusão nenhuma envolvendo Tálicson, mas o mesmo afirmou que os caras tinham criado confusão com ele”.

O ora recorrente, Tálicson Reis da Silva, vulgo "You", afirmou durante o inquérito (ID nº 59314307) que:

[...] não é verdadeira a imputação que lhe é feita, pois nega que tenha sido o autor dos disparos de arma de fogo que mataram as pessoas acima descritas. Que confirma que estava presente sim no Posto Fórmula 1 e presenciou todo o ocorrido, razão pela qual afirma que foi Kauan, vulgo "Franguinho", o autor dos disparos de arma de fogo que mataram Adriano e Ariane, conforme acima descritos.

Que o interrogado esclarece que estava no Posto Fórmula 1 no dia do crime, ingerindo bebida alcoólica e usando droga, fumando maconha, na companhia de Kauan, vulgo "Franguinho", o qual já encontrou quando ele estava no local. Que num dado momento, o interrogado se interessou por uma moça de cabelo vermelho e roupa curta e branca. Que então, se aproximou dessa mulher e dois indivíduos não gostaram e passaram a intimidar o interrogado. Que esses dois indivíduos pareciam estar na companhia dessa mulher e por isso não gostaram. Que então, o interrogado se aproximou de Kauan, vulgo "Franguinho" e contou a situação e chamou ele para resolver, mas sua intenção era de brigar com os caras. Que Kauan, vulgo "Franguinho", afirmou que não estava portando arma de fogo naquele momento. Que então, o interrogado se aproximou dos dois indivíduos e os mostrou para Kauan, vulgo "Franguinho". Que então, Kauan, vulgo "Franguinho", sacou um revólver calibre .38 e efetuou um disparo à queima-roupa na cabeça de um os indivíduos, inclusive esse disparo foi tão próximo também ao interrogado que seus olhos arderam por causa da pólvora. Que logo após atingir a cabeça de um dos indivíduos, Kauan, vulgo "Franguinho", efetuou um segundo disparo na intenção de atingir o outro indivíduo que estava com o primeiro, todavia, errou o disparo e acabou atingindo a mulher que não tinha nada a ver com a briga. Que depois de matar as duas pessoas, o interrogado e Kauan, vulgo "Franguinho", saíram de bicicleta do local e o interrogado foi para sua casa e Kauan, vulgo "Franguinho", pegou a bicicleta do interrogado e desceu, até hoje não devolveu sua bicicleta. 

Tais declarações, portanto, evidenciam a presença de indícios de autoria e participação dos ora recorrentes, tendo em vista que ambos indicam que KAUAN BESSA ROCHA, ora recorrente, conhecido como “Franguinho”, foi quem efetuou os disparos de arma de fogo contra as vítimas, as quais teriam tido um desentendimento prévio com o outro recorrente/declarante, Tálicson Reis da Silva, vulgo "You", que, por sua vez, teria solicitado a atuação do referido atirador, vindo este a efetuar os mencionados disparos após Tálicson lhe indicar quem seriam os indivíduos envolvidos no apontado desentendimento, o que, aparentemente, encontra-se em harmonia com o Relatório de Diligência Policial acostado ao ID nº 59314307, elaborado com base nas imagens da Câmara do Posto onde ocorreram os fatos.

Além disso, os indícios de autoria e participação extraídas de tais declarações também encontram-se corroborados pela prova produzida em Juízo em face das próprias imagens das Câmeras de Segurança acostadas aos autos, bem como pelos depoimentos judiciais dos Investigadores de Polícia Civil no sentido de confirmarem que as imagens apontam a identificação do acusado que efetuou os disparos com arma de fogo, bem como a chegada de todos os envolvidos no local dos fatos.

Além disso, as imagens das câmeras de segurança ao captarem cenas do recorrente Tálicson Reis da Silva, vulgo "You", caminhando à frente, seguido bem de perto por Talisson Santana de Jesus e pelo acusado KAUAN BESSA ROCHA, ora recorrente, conhecido como “Franguinho”, o qual após o acusado Tálicson se aproximar e falar com as vítimas, sacou  um revólver e desferiu tiros contra elas, sugerem a possibilidade de que o primeiro acusado estivesse indicando os respectivos alvos, em harmonia com as declarações acima transcritas.

Outrossim, em que pese o acusado Tálicson Reis da Silva, vulgo "You", sustentar em seu recurso o desconhecimento acerca da posse da arma pelo acusado KAUAN BESSA ROCHA, conhecido como “Franguinho”, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem chegar com segurança a este entendimento nesta fase do processo, pois além de tal alegação contrariar as declarações acima transcritas de Talisson Santana de Jesus, as imagens das câmeras de segurança, à primeira vista, não evidenciam qualquer surpresa de sua parte após a deflagração dos tiros, nem há demonstração de qualquer tentativa de evitar o segundo tiro, embora estivesse bem próximo do atirador, ou mesmo socorrer as vítimas, até porque, aparentemente, ele sai do local acompanhando o atirador sem mostrar sinais de espanto ou de pressa.

É importante ressaltar que, diferentemente do de assevera o recorrente Tálicson Reis da Silva, vulgo "You”, nesta fase de pronúncia, não se apura a existência de “prova robusta sobre a autoria do fato”, nem exige “certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis”, considerando que tal deliberação precipitada acerca da autoria delitiva, em sede de cognição sumária, descabe ao juiz monocrático perquirir, pois ensejaria a subtração da competência do Tribunal do Juri, que detém a atribuição processual para valorar as provas existentes nos autos e proferir o julgamento definitivo, na forma do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, devendo nesta fase apreciar somente se existem elementos suficientes acerca de indícios suficientes de autoria ou participação.

Na mesma linha de raciocínio:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa.

3. Na espécie, a pronúncia não se baseia somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também no testemunho coletado durante a instrução processual, que foi submetido ao contraditório e à ampla defesa. O conteúdo desses depoimentos apontou para o cenário e o momento do crime, bem como para os eventos que o antecederam. Ainda se consignou que os indícios de autoria que recaem sobre o corréu são corroborados pelo laudo de perícia de exame de confronto de voz, em que se constatou ser ele o autor da ameaça enviada, via áudio, para uma testemunha. Por fim, indicou-se que, por meio da quebra de sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que diariamente, por várias vezes. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/4/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.

2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.

3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/3/2024.) 

Sendo assim, o exame mais apurado da certeza quanto à autoria ou participação no crime cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada, cabendo apreciar nesta fase do processo apenas a presença de indícios suficientes acerca destes elementos, os quais, como visto, encontram-se suficientemente configurados.

De referência à pretendida exclusão das qualificadoras defendido no recurso de KAUAN BESSA ROCHA, deve-se registrar que as imagens evidenciam que, aparentemente, no momento em que KAUAN BESSA ROCHA, conhecido como “Franguinho”, aproximou-se da vítima Adriano Macêdo Correia, a arma não estava à vista, até que, rapidamente, ele saca o revólver e  dispara um tiro à queima-roupa, que o atingiu na região da cabeça, provocando a sua morte por traumatismo cranioencefálico, havendo a possibilidade do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Da mesma forma, quanto à qualificadora referente ao motivo fútil, vê-se que, na fase do inquérito, o recorrente Tálicson Reis da Silva, vulgo "You”, declarou que o desentendimento ocorreu porque ele “se interessou por uma moça de cabelo vermelho e roupa curta e branca”. Que então, se aproximou dessa mulher e dois indivíduos não gostaram e passaram a intimidar o interrogado”.

Tal declaração encontra-se corroborada pelo depoimento judicial da vítima sobrevivente, Ediclécio, o qual afirmou que: "seu primo de consideração (ADRIANO) 'ficou' com uma moça que estava no local, sem que antes eles se conhecessem. Narra-se que um rapaz ficou com ciúmes e foi tirar satisfação com ADRIANO e EDICLÉCIO; a vítima narra que chegaram a falar que não queriam confusão, mas o rapaz teria saído". 

Assim, constata-se não só que os acusados deixaram de apresentar qualquer outro motivo que tivesse norteado suas respectivas condutas, mas, também, que, conforme destacado pelo Juiz monocrático, ”não há informação suficiente que dê conta de um suposto relacionamento pretérito entre TALICSON REIS DA SILVA e a mulher com quem Adriano Macêdo Correia teria ficado naquela noite”, razão pela qual há elementos que apontam a possibilidade da prática de crime por motivo fútil.   

Portanto, não há como afastar nesta fase do procedimento escalonado do Júri que se constitui mero Juízo de admissibilidade da acusação, as mencionadas qualificadoras, pois, coimo se sabe, o provimento deste recurso derivaria de prova cabal das teses apresentadas. Por não terem sido demonstradas de plano, tal pretensão defensiva deverá ser analisada e julgada pelo Conselho de Sentença.

Na mesma linha de raciocínio:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando evidenciada a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, é certo que para se acolher a tese defensiva de que o recorrente agiu em legítima defesa, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.

2. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

4. No tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, que não preenchidos o regramentos legais previstos nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Cita-se precedente:

5. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.

6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.

7 . Agravo regimental desprovido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, , DJe de 19/8/2024.)

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados". Precedentes.

3. Acrescento, ainda, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem.

4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 878.896/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 17/6/2024.)

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

3. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo.

Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 27/5/2024.)

 Quanto à alegação de ausência dos requisitos legais para a custódia dos acusados sustentado em ambos os recursos, verifica-se que a parte da sentença que manteve a preventiva dos pronunciados contém os elementos necessários para a custódia cautelar, havendo menção expressa acerca dos motivos que ensejaram o convencimento do julgador, baseado no caso concreto que lhe fora apresentado, conforme se depreende do seguinte trecho do ato judicial impugnado:

O art. 413, §3º, do CPP determina que, na sentença de pronúncia o juiz, motivadamente, decidirá sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão ou imposição de quaisquer outras medidas cautelares.

No caso concreto, os réus TALICSON REIS DA SILVA e KAUAN BESSA ROCHA foram presos preventivamente nos dias 03/05/2022 e 08/09/2022, respectivamente, conforme mandados de prisão expedidos nos autos n. 8000895-61.2022.8.05.0154, cujas cópias encontram-se no id. 200035458, p. 80/81, e no id. 232334237, desta ação penal.

A necessidade de manutenção da medida cautelar extrema foi reavaliada durante toda a fase instrutória, seja por ocasião das audiências de instrução, ocorridas nos dias 20/04/2023, 21/09/2023 e 31/10/2023 (ids. 388776462 e 421733309), seja porque as defesas apresentaram pedidos de revogação ou impetraram habeas corpus perante o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Pois bem. Neste momento processual hão de ser mantidas as prisões preventivas dos réus, indeferindo, por conseguinte, os pedidos de revogação feitos em sede de alegações finais (id. 429541002 e 430214863).

A manutenção da custódia cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, haja vista que os autos tratam de crimes com gravidade concreta, através dos quais pelo menos duas vítimas foram mortas, além de ter causado ferimentos a uma outra.

Frise-se que os crimes ocorreram na presença de uma grande quantidade de pessoas, causando pânico e temor generalizados, revelando um despudor no modus operandi levado a efeito para a concretização da conduta delitiva (id. 397068128).

Sobre a gravidade concreta do delito, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela possibilidade de decretação da prisão preventiva:

[...]

Ademais, o feito entrará na fase do art. 422 do CPP, quando serão indicadas novas testemunhas para depor em plenário. Nesse sentido, a manutenção da prisão preventiva também se faz necessária para garantir a conveniência da instrução criminal na próxima fase processual, haja vista que, conforme fundamentado pela Autoridade Policial na Representação pela Decretação da Prisão Preventiva n. 8000895-61.2022.8.05.0154, a liberdade dos acusados causa temor e insegurança nas pessoas que presenciaram os fatos, impedindo-as que depusessem a respeito.

No tocante ao réu KAUAN BESSA ROCHA especificamente, este esteve foragido na época dos fatos, tendo a decisão que decretou a sua prisão cautelar sido cumprida somente 06 (seis) meses após a prolação (ids. 380483488, p. 60/64  e 232334237), o que demonstra a tentativa de se furtar a eventual responsabilização penal.

Assim, a manutenção da prisão preventiva visa também assegurar a aplicação da lei penal. A propósito:

[...]

Registre-se que a conduta atribuída a TALICSON REIS DA SILVA nos fatos apurados não estão dissociadas daquelas atribuídas a KAUAN BESSA ROCHA, sendo que ambos serão submetidos a júri popular pela prática, em tese, de crimes hediondos capitulados no art. 121, §2º, II e IV,  do CP, em relação à vítima Adriano Macêdo Correia; e no art. 121, §2º, II, c/c art. 20, §3º, art. 73 (erro na execução), na forma do art. 70 (concurso formal), todos do CP, no que tange às vítimas Ariane Regina Batista de Freitas e Ediclécio dos Santos Barbosa.

Por outro lado, não há que se falar em excesso de prazo porque o processo possui complexidade em maior grau, havendo pluralidade de vítimas e de réus, sendo que a instrução processual da primeira fase se encerrou dois anos após a ocorrência dos fatos, mesmo estando a unidade judiciária sem juiz titular durante esse tempo.  

Portanto, havendo prova da materialidade do crime (subitem 2.1), indícios de autoria – fumus comissi delicti – (subitem 2.2) e perigo gerado pelo estado de liberdade – periculum libertatis –, conforme fundamentação supra (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e  asseguramento da aplicação da lei penal), a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, nos termos dos arts. 311, 312 e 312, I, do CPP, mostrando-se necessária e adequada em detrimento de outras medidas cautelares. 

Portanto, houve menção expressa acerca dos motivos que ensejaram o convencimento do julgador, baseado no caso concreto que lhe fora apresentado, que indicaram a necessidade de garantir a ordem pública conveniência da instrução criminal além de assegurar aplicação da lei penal.

Destarte, no que se refere ao réu Kauan Bessa Rocha, o magistrado a quo bem ressaltou que ele esteve foragido na época dos fatos, tendo a decisão que decretou a sua prisão cautelar sido cumprida somente 06 (seis) meses após a prolação, o que demonstra a tentativa de se furtar a eventual responsabilização penal, demonstrando a necessidade de se assegurar aplicação da lei penal.

Por outro lado, o referido julgador também assinalou a gravidade concreta do delito a ensejar a necessidade de garantia da ordem pública o que, inclusive, já foi confirmado por este Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no HC nº 8061689-88.2023.8.05.0000, impetrado em favor de Talicson Reis da Silva, cujo julgamento, realizado poucos dias antes da pronuncia, esta primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, apontou a existência de “risco à ordem pública, o que reforça a necessidade de sua manutenção, não sendo devida a concessão de medidas diversas contidas nos artigos 319 e 320 do CPP, já que insuficientes para resguardá-la” e, assim,  “restam preenchidos os requisitos previstos no art. 312 c/c art. 313 do CPP”.

Além disso, não é demais ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia, se esta encontra-se amparada por outros elementos dos autos, como ocorreu na hipótese sub examine, nos termos do julgamento do habeas corpus acima referido.

Por outro lado, não se vislumbra, nesta oportunidade, a existência de excesso de prazo, até porque a sentença de pronúncia foi prolatada em 27/02/24 e, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, “pronunciado réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

Do exposto, constata-se que os argumentos dos recorrentes não são suscetíveis de acolhimento, não se vislumbrando qualquer ofensa aos arts. 121, §2º, II e IV, do CP; art. 121, §2º, II, c/c art. 20, §3º, e art. 73, na forma do art. 70 todos do CP; arts. 226, 282, 312, 315 §1º, 386, VII, 412, 413, 414 do CPP; art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF, ora pré-questionados.

  Sendo assim, o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não das teses ventiladas pelos recorrentes, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada.

Com efeito, não restam dúvidas de que a pronúncia não merece qualquer reforma nesta oportunidade.

 

CONCLUSÃO 

 

Por todo o exposto, nego provimento a ambos os recursos.


 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora