PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003081-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP
Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos por Investimóveis ADM LTDA - EPP contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.° 8003081-29.2025.8.05.0000, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 313, inc. V, “a”, do CPC, em razão da existência de ação anulatória (processo n.° 8009963-09.2022.8.05.0001) ajuizada pela parte agravada, Tratocar Veículos e Máquinas S.A., discutindo a validade do contrato objeto da execução.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a suspensão do cumprimento de sentença diante da prejudicialidade externa e da pendência de ação anulatória, bem como se seria necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.


III. Razões de decidir:

3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à necessidade de suspensão da execução para evitar decisões conflitantes, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e economia processual.

4. Não restou evidenciada omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido enfrentados todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir matéria já decidida.

5. A suspensão da execução, nos moldes estabelecidos, não implica violação à coisa julgada, configurando-se medida de cautela processual admitida pela legislação vigente.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A suspensão do cumprimento de sentença, diante da existência de ação anulatória relativa ao negócio subjacente, visa resguardar a segurança jurídica e prevenir decisões conflitantes, sem representar afronta à coisa julgada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1858364/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1378957/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.04.2015.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8003081-29.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante INVESTIMÓVEIS ADM LTDA - EPP, e como embargado o TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 

                                                    Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003081-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP
Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interno, na forma de embargos de declaração, interposto por Investimóveis ADM LTDA - EPP em face do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento de n.º 8003081-29.2025.8.05.0000, vinculado ao processo principal n.º 0541305-93.2017.8.05.0001, tendo como parte agravada Tratocar Veículos e Máquinas S.A.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 475123255, determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de até um ano, com fundamento no art. 313, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da existência de ação anulatória de negócio jurídico (processo n.º 8009963-09.2022.8.05.0001), ajuizada pela parte agravada, a qual discute a validade do contrato subjacente à execução.

 

O juízo de origem fundamentou que a suspensão visa prevenir decisões conflitantes e eventual enriquecimento indevido, alinhando-se aos princípios da segurança jurídica e economia processual.

 

A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de analisar questões jurídicas essenciais relativas à existência de sentença transitada em julgado nos autos principais, cuja eficácia seria plena e definitiva, destacando ainda a existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade do título executivo judicial.

 

Argumenta também que há contradição no julgado, ao reconhecer a coisa julgada e, simultaneamente, suspender seus efeitos com base em suposta prejudicialidade externa oriunda de ação anulatória ainda pendente de julgamento.

 

Aponta, ademais, obscuridade na fundamentação, asseverando que o acórdão teria adotado de forma genérica a tese da prejudicialidade externa, sem explicitar como a ação anulatória poderia comprometer a coisa julgada, e requer manifestação expressa quanto aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, visando futura interposição de recurso especial.

 

Ao final, requer a integração do acórdão para suprir as alegadas omissões, esclarecer eventuais obscuridades e sanar contradições, com manifestação sobre os pontos suscitados nos autos.

 

Em contrarrazões apresentadas ao ID 84581520, a parte agravada, Tratocar Veículos e Máquinas S.A., defende que os embargos de declaração opostos pela parte agravante não se prestam a sanar omissões, obscuridades ou contradições, mas buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada.

 

Alega que todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados, principalmente no tocante à legitimidade da suspensão do cumprimento de sentença em razão da configuração da prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

 

Sustenta que a suspensão determinada não implica violação à coisa julgada, tratando-se de medida de cautela processual voltada à preservação da coerência do sistema jurídico, à prevenção de decisões conflitantes e à proteção da integridade processual, não havendo qualquer vício a ser sanado.

 

Ao final, pugna pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa por eventual caráter protelatório do recurso, e, subsidiariamente, caso necessário, pela inclusão declaratória dos dispositivos legais apenas para fins de prequestionamento, sem alteração do conteúdo do julgado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003081-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP
Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso interno, na forma de embargos de declaração, interposto por Investimóveis ADM LTDA - EPP em face do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento de n.º 8003081-29.2025.8.05.0000, vinculado ao processo principal n.º 0541305-93.2017.8.05.0001, tendo como parte agravada Tratocar Veículos e Máquinas S.A.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Da análise detida dos autos, infere-se que o acórdão embargado apresentou, de forma clara e fundamentada, os motivos que conduziram à manutenção da suspensão do cumprimento de sentença, em razão da configuração da prejudicialidade externa decorrente da existência de ação anulatória que discute a validade do contrato subjacente à execução.

 

Verifica-se que esta Relatoria, em decisão devidamente motivada, reconheceu a necessidade de resguardar a coerência do sistema jurídico e evitar decisões conflitantes, assegurando, assim, os princípios da segurança jurídica e da economia processual, sem que isso represente afronta à coisa julgada. Ressalte-se que o acórdão enfrentou todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, esclarecendo que a suspensão da marcha executiva, diante da pendência de demanda anulatória, encontra respaldo legal e jurisprudencial, tratando-se de medida cautelar voltada à preservação da efetividade jurisdicional.

 

Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22