PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, decorrente de acidente de trânsito. A decisão de primeiro grau condenou o réu, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais, limitados aos valores comprovados nos autos, e por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além das verbas de sucumbência. O Apelante busca a reforma integral da sentença, alegando ausência de prova da sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios. II. Questões em discussão a) Análise da responsabilidade civil do Apelante pelo acidente de trânsito, considerando as provas dos autos, especialmente o vídeo da colisão e as alegações de divergência no boletim de ocorrência; b) Aferição da ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, em razão da ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do uso de calçado inadequado e da falta de equipamentos de segurança na motocicleta; c) Configuração e quantificação dos danos morais; d) Comprovação e extensão dos danos materiais; e) Adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e cabimento de honorários recursais. III. Razões de decidir A prova videográfica demonstra, de forma clara e suficiente, a dinâmica do acidente, evidenciando que o veículo do Apelante realizou manobra de ultrapassagem em local inadequado, invadindo a via preferencial em que trafegava o Apelado e interceptando sua trajetória. Tal conduta imprudente constitui a causa primária e determinante para a ocorrência da colisão, caracterizando a violação dos deveres de cuidado previstos nos artigos 29, 32 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A divergência quanto ao modelo da motocicleta no boletim de ocorrência constitui mero erro material, incapaz de infirmar a robusta prova visual que estabelece o nexo de causalidade. A ausência de CNH por parte do Apelado e o uso de calçado aberto configuram infrações de natureza administrativa que, por si sós, não afastam a responsabilidade do causador direto do dano, conforme a teoria da causalidade adequada adotada pela jurisprudência. A conduta determinante para o sinistro foi a manobra irregular do Apelante. Contudo, a conduta do Apelado em não utilizar vestimenta adequada foi corretamente ponderada pelo juízo de origem para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, em aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em razão da grave lesão à integridade física do Apelado, que sofreu fratura, necessitou de intervenções cirúrgicas e teve sua rotina e capacidade laboral abruptamente interrompidas. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, pois considera a gravidade do fato e a contribuição parcial da vítima para a extensão das lesões, sem gerar enriquecimento ilícito. A condenação por danos materiais foi corretamente limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, em estrita observância ao ônus probatório que recai sobre o autor da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. Tese de julgamento: "1. A prova videográfica que demonstra a dinâmica do acidente prevalece sobre erro material contido no boletim de ocorrência, quando suficiente para comprovar a conduta imprudente do condutor que, ao realizar ultrapassagem irregular, invade a via preferencial e causa a colisão. 2. A ausência de CNH e o uso de vestimenta inadequada pela vítima, embora configurem infrações administrativas, não caracterizam culpa concorrente para afastar a responsabilidade do causador do acidente, mas podem justificar a redução equitativa da indenização se constatado que contribuíram para a extensão do dano." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000354-22.2022.8.05.0156, em que figuram, como apelante, MANOEL AUGUSTO SANTANA, e, como apelado, MANOEL MESSIAS ARAUJO SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-22.2022.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL AUGUSTO SANTANA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MANOEL MESSIAS ARAUJO SILVA
Advogado(s):KLEBER DA SILVA SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 105138601) interposto por MANOEL AUGUSTO SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA (ID 105138597), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000354-22.2022.8.05.0156, ajuizada por MANOEL MESSIAS ARAUJO SILVA. A petição inicial (ID 105137339) narra que, em 11 de dezembro de 2021, o Autor, ora Apelado, trafegava com sua motocicleta quando foi abruptamente atingido pelo veículo conduzido pelo Réu, ora Apelante, que realizava uma manobra de ultrapassagem em local proibido. Em decorrência do sinistro, o Apelado sofreu graves lesões, incluindo a fratura da tíbia, necessitando de intervenções cirúrgicas e tratamento fisioterapêutico. Alegou que o Apelante não prestou socorro no momento do acidente e, apesar de ter custeado algumas despesas iniciais, posteriormente se recusou a continuar arcando com os custos do tratamento. Com base nesses fatos, requereu a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após regular trâmite processual, que incluiu a apresentação de contestação (ID 105138576), réplica (ID 105138579) e a realização de audiência de instrução (ID 105138590), o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 105138597), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso; b) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso; c) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 105138601). Em suas razões recursais, sustenta, em suma: a) Ausência de prova segura da autoria e do nexo causal: Alega que a condenação se baseou em prova frágil, destacando a divergência entre a motocicleta descrita no boletim de ocorrência e a que aparece no vídeo do acidente. Afirma que tal inconsistência, somada à ausência de perícia técnica, gera dúvida razoável que impede a confirmação da sua responsabilidade. b) Culpa exclusiva ou concorrente da vítima: Argumenta que o Apelado contribuiu de forma decisiva para o acidente e para a gravidade das lesões, pois conduzia a motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), utilizava calçado inadequado (chinelo) e a motocicleta não possuía o equipamento de proteção "mata-cachorro". c) Inexistência de dano moral indenizável: Defende que não foi comprovado abalo psicológico ou ofensa a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, não sendo o caso de condenação por danos morais. d) Afastamento dos danos materiais: Impugna a condenação por danos materiais, alegando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a extensão do prejuízo e o nexo de causalidade com o acidente. e) Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório: Caso mantida a condenação, pugna pela redução dos valores fixados, por considerá-los desproporcionais. f) Afastamento da condenação em sucumbência: Requer a inversão dos ônus sucumbenciais ou, no mínimo, a sua redistribuição. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, por meio do ato ordinatório de ID 105138602, o Apelado não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 105138604). É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-22.2022.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL AUGUSTO SANTANA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MANOEL MESSIAS ARAUJO SILVA
Advogado(s): KLEBER DA SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da responsabilidade civil do Apelante pelo acidente de trânsito que vitimou o Apelado, bem como à adequação das indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença de primeiro grau. O Apelante busca a reforma integral do julgado, reeditando teses defensivas já afastadas pelo juízo a quo, notadamente a ausência de prova do nexo causal e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores indenizatórios. Após detida análise do conjunto fático-probatório, concluo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em acréscimo aos que se seguem. O cerne da responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, reside na comprovação de três elementos fundamentais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta culposa do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em apreço, a conduta culposa do Apelante e o nexo de causalidade com o sinistro restaram sobejamente demonstrados, em especial pela prova videográfica juntada aos autos pelo Autor (ID 105137352). A referida gravação, ainda que de curta duração, é eloquente ao registrar o momento em que o veículo do Apelante, um Ford Furglaine, realiza uma manobra de ultrapassagem de um veículo estacionado, invadindo a contramão de direção e colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pelo Apelado, que trafegava regularmente em sua via preferencial. A conduta do Apelante representa uma flagrante violação aos deveres de cuidado e segurança no trânsito, estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 34 do CTB dispõe que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Ao invadir a pista contrária sem a devida cautela, o Apelante assumiu integralmente o risco de produzir o resultado danoso, agindo com manifesta imprudência. A tese recursal de ausência de prova da autoria e do nexo causal, fundamentada na divergência entre o modelo da motocicleta descrito no Boletim de Ocorrência (ID 105137353) e aquele visualizado no vídeo, não se sustenta. Como bem ponderou o magistrado sentenciante, trata-se de mero erro material, plenamente justificável pelo estado emocional da irmã do Apelado ao registrar a ocorrência, conforme esclarecido em réplica (ID 105138579). Tal inconsistência formal não possui o condão de desconstituir a força probante do vídeo, que é a prova central e mais fidedigna da dinâmica do acidente. A identidade visual do veículo do Apelante e a cena da colisão são inequívocas, e a defesa não logrou êxito em produzir qualquer contraprova que infirmasse o conteúdo da gravação. Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva e ausência de envolvimento no acidente se mostra frágil e contraditória com os próprios atos da parte. A narrativa do Autor de que familiares do Apelante o procuraram para custear despesas iniciais não foi especificamente impugnada na contestação, o que, à luz do princípio da eventualidade, atrai a presunção de veracidade do fato (art. 341 do CPC). A ausência de uma negativa veemente e a produção de prova em sentido contrário reforçam a convicção de que o Apelante era, de fato, o condutor do veículo causador do acidente. Portanto, estando comprovadas a conduta ilícita e culposa do Apelante, o dano sofrido pelo Apelado e o nexo de causalidade direto entre ambos, a obrigação de indenizar é medida que se impõe. O Apelante insiste na tese de que o Apelado teve culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente pelo acidente, por não possuir CNH, por usar chinelos e pela ausência do acessório "mata-cachorro" em sua motocicleta. Tais argumentos, contudo, não prosperam para o fim de afastar a responsabilidade civil do Apelante. A jurisprudência pátria, com esteio na teoria da causalidade adequada, consolidou o entendimento de que infrações administrativas, por si sós, não são suficientes para caracterizar a culpa do condutor pelo acidente. É necessário demonstrar que a infração foi a causa determinante do sinistro, o que não ocorre na hipótese. A causa primária e eficiente do acidente foi, inequivocamente, a manobra imprudente do Apelante. A colisão teria ocorrido da mesma forma ainda que o Apelado fosse habilitado, estivesse usando calçado fechado ou se sua motocicleta possuísse todos os equipamentos de segurança. Essas circunstâncias não interferiram na cadeia causal que levou à colisão. A falta de habilitação, por exemplo, é um ilícito administrativo que deve ser sancionado na esfera competente, mas não presume, para fins de responsabilidade civil, a imperícia do condutor como causa do acidente. Nesse sentido, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades já se pronunciou sobre o tema: “6. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente.” (STJ - AgInt no REsp: 1835065 RO 2019/0258130-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Contudo, o juízo de primeiro grau demonstrou acerto e equilíbrio ao não ignorar por completo a conduta do Apelado. Reconheceu que, embora não tenham causado o acidente, o uso de calçado inadequado e a falta de equipamentos de proteção violaram o dever da vítima de mitigar o próprio prejuízo, contribuindo para a extensão do dano sofrido. Com base nessa premissa, aplicou o disposto no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, para reduzir equitativamente a indenização por danos morais em 20% (vinte por cento). Essa solução é a que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da reparação integral, na medida em que responsabiliza o causador do acidente, mas também pondera a parcela de contribuição da vítima para a magnitude das consequências lesivas. Assim, resta afastada a tese de culpa exclusiva ou concorrente para fins de exclusão da responsabilidade, ao mesmo tempo em que se confirma o acerto da ponderação feita na sentença para a quantificação do dano. O Apelante alega a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que o Apelado não comprovou sofrimento excepcional. A tese é manifestamente improcedente. O dano moral, em casos de acidente de trânsito com lesões corporais significativas, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e de suas consequências naturais, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. No caso dos autos, o Apelado sofreu "fratura do planalto tibial esquerdo - schatzer VI" (ID 105137347), lesão de considerável gravidade que exigiu a realização de duas cirurgias com fixação de placas e parafusos. Os documentos médicos (IDs 105137344, 105137347), atestados (ID 105137348) e o relatório fisioterapêutico (ID 105137350) demonstram um longo e doloroso período de recuperação, com afastamento das atividades laborais por pelo menos 90 (noventa) dias e a submissão a um extenso tratamento de reabilitação. A dor física, a angústia das internações e cirurgias, a incerteza quanto à recuperação, a incapacidade temporária para o trabalho e para as atividades cotidianas, e o abalo financeiro decorrente, tudo isso configura um quadro que extrapola, e muito, a esfera do mero aborrecimento, atingindo frontalmente os direitos da personalidade do Apelado, em especial sua integridade física e psíquica. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o magistrado de piso agiu com prudência e razoabilidade. O montante, que já considera a redução de 20% em razão da conduta do Apelado, atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O valor não se mostra exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função reparadora e pedagógica. A condenação por danos materiais também deve ser mantida. A sentença foi clara ao limitar a indenização aos valores efetivamente comprovados nos autos, como despesas com medicamentos e hospedagem durante o tratamento (IDs 105137346, 105137345, 105137349). A decisão não acolheu o pedido genérico de pensão mensal, mas sim determinou o ressarcimento do que foi documentalmente provado como prejuízo direto do acidente. Tal comando está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, que exige a prova cabal do dano material para que a indenização seja devida. Por fim, mantida a sentença de parcial procedência e negado provimento ao apelo, a distribuição dos ônus sucumbenciais permanece inalterada. O Apelante foi a parte substancialmente vencida na demanda, devendo arcar com as custas e os honorários advocatícios, conforme fixado. Adicionalmente, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, ainda que o Apelado não tenha apresentado contrarrazões, a norma impõe a majoração dos honorários em caso de desprovimento do recurso. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-22.2022.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL AUGUSTO SANTANA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MANOEL MESSIAS ARAUJO SILVA
Advogado(s): KLEBER DA SILVA SOUZA
VOTO
- Da Responsabilidade Civil e do Nexo de Causalidade
- Da Alegada Culpa Exclusiva ou Concorrente da Vítima
- Da Configuração e do Quantum dos Danos Morais
- Dos Danos Materiais e da Sucumbência
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MANOEL AUGUSTO SANTANA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos.