PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001290-59.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: AMÉRICO JOÃO VINAGRE DE BRITTO E OUTROS (4)
Advogados: WILLIAM ANDERSON BATISTA DE JESUS (OAB: BA 79.456 ) E LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB: BA 53.307-A)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDAS MUNICIPAIS.  REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA. PEDIDO LIMINAR DE SUPENSÃO DO TESTE. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. APARENTE DELINEAMENTO. COMPOSIÇÃO DA BANCA POR AQUELES QUE TAMBÉM SERÃO EXAMINADOS NO TAF. SUSPENSÃO DO EXAME SOB PENA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ART. 37, DA CF. OUTROS PEDIDOS DO RECURSO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APRECIAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, n. 8001290-59.2023.8.05.9000, em que figuram como litigantes os acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001290-59.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: AMÉRICO JOÃO VINAGRE DE BRITTO E OUTROS (4)
Advogados: WILLIAM ANDERSON BATISTA DE JESUS (OAB: BA 79.456 ) E LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB: BA 53.307-A)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Américo João Vinagre de Britto e outros, guardas municipais do Salvador, contra decisão do Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, prolatada no mandado de segurança n. 8162127-22.2023.8.05.0001, impetrado pelos agravantes, contra ato atribuído ao Inspetor Geral da Guarda Municipal da Cidade do Salvador, consistente na expedição da Portaria 145/2023, que regula os parâmetros para o teste de aptidão física – TAF, aplicável para a promoção na carreira, cujo decisório impugnado indeferiu a medida liminar, requerida com vistas à suspensão da realização do TAF, para a ascensão funcional.

Sustentam os recorrentes em síntese, a ilegalidade do ato, diante da parcialidade da comissão avaliadora da promoção, cujos integrantes participam do certame; por não serem os avaliadores profissionais da área de educação física; diante da não disponibilização de programa de aptidão física aos servidores; em razão da falta de publicidade nos critérios de seleção; pela ausência de informação acerca do número oficial de vagas para promoção, servidores selecionados e critérios para habilitação; pelo uso do TAF como critério eliminatório; em face do TAF ser exigência discordante com as atribuições do cargo e por não ser considerado tempo hábil de preparação para a realização do TAF. Requerem “a antecipação da pretensão recursal para determinar que para que seja suspenso a realização do Teste de Aptidão Física para Progressão e Promoção de Carreira da Guarda Municipal de Salvador, com o intuito, de sanar os vícios contidos no edital, especialmente para: - A divulgação da Lista de Guarda Municipais aptos para a realização do Teste de Aptidão Física. - Determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada, retificando o edital pela não razoabilidade da exigência da prova de aptidão física para a promoção da classe pleiteada, especialmente como critério eliminatório. - Que seja contratada uma banca examinadora independente com a capacidade técnica avaliativa devidamente registados no CREF – Conselho Regional de Educação Física, para garantir toda a lisura e imparcialidade que esta avaliação exige, inclusive critério para atribuição de notas e avaliação, sob a luz dos princípios norteadores da administração pública. - Seja garantido o direito de filmagem dos concorrentes, na realização do TAF, para que assim, possar gozar do seu direito de ampla defesa e contraditório. - De toda a sorte, caso este juízo entenda pela necessidade da realização do TAF, requer que seja possibilitado um tempo hábil de preparação, uma vez que a publicação do edital com as datas para avaliação compreende um período de menos de dois meses para a realização de exames e início do preparamento físico”.

Decisão, ID 57735417, indeferindo a antecipação da tutela recursal.

Contraminuta encartada ao ID 59254631, alegando a ilegitimidade do município do Salvador para responder à ação e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta. 

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001290-59.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: AMÉRICO JOÃO VINAGRE DE BRITTO E OUTROS (4)
Advogados: WILLIAM ANDERSON BATISTA DE JESUS (OAB: BA 79.456 ) E LUDMILLA ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB: BA 53.307-A)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO

 

VOTO

 

Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu liminar em sede de mandado de segurança, requestada com vistas à suspensão da realização do teste de aptidão física (TAF), para a ascensão funcional da guarda civil desta Capital, criado a partir da Portaria de n. 143/2023.

Insurgem-se, os agravantes, defendendo a ilegalidade da ato administrativo, ao argumento de existir parcialidade na comissão examinadora da promoção, pelo fato dos seus integrantes também participarem do certame, além de não serem, os avaliadores, profissionais da área de educação física, acrescentando não ter havido disponibilização de programa de aptidão física para os servidores, além da ausência de publicidade nos critérios de seleção, de informação acerca do número oficial de vagas para promoção, concessão de tempo hábil de preparação para a realização do teste e critérios para habilitação, bem como por inexistir autorização legal para o uso do TAF, como critério eliminatório, além de ser esta uma exigência discordante com as atribuições do cargo a ser ocupado.

Registre-se, inicialmente, que o exame a ser realizado nesta via recursal deve circunscrever-se ao pleito liminar na ação principal, ou seja, ao pedido de suspensão do TAF, sob pena de supressão de instância, motivo que impede, também, a apreciação da ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade, haja vista ainda não ter sido examinada pelo Juiz de 1° Grau.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela, com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelos agravantes na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, a “concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela”.

Para Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, “o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597).

Além das referidas legislação e doutrina, conforme registrado na apreciação liminar da insurgência recursal, a medida antecipatória tem previsão, também, no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, determinante da suspensão da condição motivadora do pedido do mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e da sua manutenção puder resultar a ineficácia da medida caso somente deferida ao final da ação, bem assim tratando-se de tutela provisória contra atos do Poder Público, pela regra inserta no parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei n. 8.437/92, que veda a concessão da urgência quando esgotar, total ou parcialmente, o objeto da ação.

Na hipótese em debate, aprofundado o exame do tema em sede meritória, observa-se que tais pressupostos dantes apontados apresentam-se elencados, parcialmente, em concomitância nos autos, pois, na análise prévia, própria do atual momento do recurso, emerge delineado possível prejuízo aos recorrentes, com contornos de gravidade e irreparabilidade dos danos, se mantido o TAF para progressão e promoção de carreira da guarda municipal do Salvador, nos moldes em que regulamentado encontra-se.

Tal conclusão decorre da aparente verossimilhança das informações lançadas pelos agravantes quando da propositura do remédio constitucional e deste recurso, com relação a serem os integrantes da comissão examinadora da promoção, também participantes do certame, o que tem o potencial de vir de retirar a imparcialidade na avaliação dos testes a serem realizados pelos examinados, constatação esta decorrente do exame dos documentos encartados aos ID’s 54668439 e 54668440, p. 30, que retratam a lista de convocados para o TAF e identificação dos componentes da banca.

Sabe-se ser da lógica da preservação de princípios básicos do direito administrativo, em especial o da isonomia, a formação de comissão examinadora independente, sob pena de comprometer o resultado e ferir princípios basilares que regem da Administração Pública, conforme previsão contida no art. 37, da Constituição Federal.

Todavia as pretensões recursais comportam apenas parcial acolhimento, pois se deferida nos moldes em que requestada foi, haverá supressão de instância e esgotamento da pretensão inicial, posto ter havido o exame, no 1º grau, apenas acerca da suspensão do TAF, incorrendo em afronta, neste último caso, ao § 3° do art. 1°, da Lei n. 8.437/92.

Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para suspender o processo seletivo, se ocorrido, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01