PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078470-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MONICA RODRIGUES AMORIM
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

Direito constitucional e previdenciário. Agravo interno cível. Tema 163 do STF. Contribuição previdenciária. Verbas não incorporáveis. Desprovimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 163 do STF, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais de servidores públicos estaduais que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, à luz da legislação do Estado da Bahia e da tese fixada no Tema 163 do STF.

III. Razões de decidir

3. O STF, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163), firmou tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade.

4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 163, ao reconhecer que tais verbas são de natureza eventual, não permanente, e portanto, excluídas da base de cálculo previdenciário.

5. A legislação estadual não afasta a aplicação da tese firmada pelo STF, inexistindo fundamento jurídico relevante para distinção do precedente (distinguishing).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “Não incide contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e não incorporáveis à aposentadoria do servidor público.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §11; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Civil n.º 8078470-85.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada MONICA RODRIGUES AMORIM.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva.

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078470-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MONICA RODRIGUES AMORIM
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão de ID 85423565, que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, com base na tese firmada, no Tema 163, do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas, ID 86087507, sustenta o Agravante, em síntese, que “…a decisão recorrida não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porque afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais percebidas pelo servidor em atividade, que são incorporáveis na inatividade, nos termos do regime estabelecido na legislação do Estado da Bahia, fazendo interpretação distorcida do entendimento firmado pela E. Corte”, citando em seu prol a Lei 11.357/2009, acrescentando que na forma dos artigos 38, 71 e 72, da referida lei, o adicional pelo serviço extraordinário e adicional noturno integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores militares ativos, percebendo-se daí o distinguishing em relação ao RE 593.068/SC.

Pugna pelo juízo de retratação, dando-se provimento ao presente recurso.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 86354289.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



T


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078470-85.2023.8.05.0001
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Advogado(s):  
APELADO: MONICA RODRIGUES AMORIM
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Temas 163/STF).

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 593.068/SC - ao examinar ação ordinária cumulada com repetição de indébito proposta por servidora pública federal em face da União, na qual se discutiu sobre quais verbas deveria incidir a contribuição previdenciária no regime previdenciário próprio dos servidores públicos da União - fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade".

Do teor do voto do acórdão prolatado no referido julgamento, extrai-se a sua ratio decidendi, qual seja: de que "somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, independentemente da natureza - remuneratória ou indenizatória - de tais verbas, gratificações ou adicionais.

Com efeito, ao contrário do que aduz o recorrente, em exame ao acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, denota-se que, o Colegiado analisou criteriosamente a base de cálculo da contribuição previdenciária da Agravada, reconhecendo a aplicabilidade da tese fixada no Tema 163 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual não incide contribuição sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. À luz da legislação estadual específica (Lei nº 11.357/09), que expressamente exclui determinadas parcelas da base de cálculo, concluiu-se pela improcedência da pretensão recursal, mantendo-se a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter transitório percebidas pela servidora. Veja-se:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA DECISÃO. AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão monocrática de ID 75614858, que conheceu e negou provimento ao recurso, por força do Tema 163 do STF, mantendo a sentença.

2.O Estado da Bahia sustentou que a decisão recorrida aplicou indevidamente precedentes relacionados a servidores militares e que a matéria não seria pacificada para servidores civis.

3.Argumentou que as regras do BAPREV (Regime Próprio de Previdência dos Servi-dores da Bahia) estabelecem a média das contribuições previdenciárias recolhidas ao longo do tempo, incluindo valores como horas extras e adicional noturno na base de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em definir se há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, à luz do Tema 163 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.O STF, no Tema 163 de repercussão geral (RE 593.068), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

6.A Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 71 um rol de verbas excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, o que reforça a inaplicabilidade da cobrança sobre valores de caráter transitório.

7.A decisão recorrida não padece de nulidade por aplicar o precedente vinculante do STF a servidores civis, pois a tese firmada no Tema 163 tem aplicação indistinta a casos análogos, independentemente do regime jurídico específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tese de julgamento:

Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, precedente vinculante fixado pelo STF no Tema 163.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 12; CF/1988, art. 201, § 11; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 65, 70 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 (RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11/10/2018); TJ-BA, MS nº 8028713-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08/04/2021.”

(Acórdão sob ID 80041483 - Grifos acrescidos)


Assim, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 163), reconhecendo-se o direito a não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria.

Por conseguinte, diante da análise do acordão vergastado, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não seria aplicável ao caso tela, haja vista que o convencimento alcançado pelo Órgão Julgador está em total consonância com o paradigma aplicado pela decisão agravada.

Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 163, do STF, ao caso concreto.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente