PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXPLOSIVO ARTESANAL. ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOÃO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. 2. O Paciente foi preso em flagrante em 06.06.2026 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 253 do CP e no art. 16, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003, pela conduta de transportar, em via pública, artefato explosivo artesanal de alto potencial lesivo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva após audiência de custódia realizada em 08.06.2026. 3. A Impetrante sustenta: (i) nulidade do flagrante por ilicitude da busca pessoal, ante ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP; (ii) violação à inviolabilidade domiciliar; e (iii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Requer o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as teses de nulidade da busca pessoal e de violação domiciliar são cognoscíveis pela via do Habeas Corpus, diante da necessidade de dilação probatória; e (ii) aferir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está calcada em fundamentos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis. III. Razões de decidir 5. As teses relativas à nulidade da busca pessoal e à violação domiciliar são incognoscíveis pela via do Habeas Corpus. O exame dessas questões demanda acurado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita e célere do Writ, além de configurar supressão de instância, na medida em que anteciparia juízo do primeiro grau e das provas a serem ainda colhidas. 6. Os elementos superficialmente cognoscíveis nesta sede afastam constrangimento ilegal manifesto. A abordagem ocorreu em via pública, em situação de flagrância própria, quando o Paciente transitava em área urbana de intensa circulação portando artefato explosivo. O nervosismo demonstrado ao avistar a guarnição policial, contextualizado no conjunto de elementos objetivos — horário noturno, via pública movimentada e sacola com caixa de sapatos —, confere substrato suficiente à diligência nos termos do art. 244 do CPP. Ademais, o próprio Paciente confirmou, em interrogatório policial, ter plena ciência da natureza do objeto transportado, afastando narrativa de ilicitude manifesta. 7. Quanto à alegada violação domiciliar, a versão apresentada pelo Paciente em audiência de custódia — de que a abordagem teria ocorrido na frente de sua residência, com ingresso policial não autorizado — contrasta com a versão uníssona dos três Policiais Militares envolvidos, que atestaram ter o artefato sido localizado em poder direto do Paciente na via pública, sem qualquer incursão domiciliar. A dilucidação desse conflito narrativo demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados objetivos e concretos. O Juízo impetrado fundamentou o periculum libertatis na circunstância de que o Paciente transportava, em horário noturno, em via pública densamente habitada, artefato explosivo artesanal sem qualquer mecanismo de segurança, expondo a coletividade a risco real e imediato de morte, lesões graves e danos materiais de grande extensão. Trata-se de periculosidade concreta extraída do modus operandi, e não de periculosidade presumida pelo tipo penal. 9. O risco de reiteração criminosa também está demonstrado em elementos objetivos: existência de ação penal ativa por tráfico de drogas em andamento na Comarca de Pindobaçu, registro de procedimento por roubo, além de declarações do próprio Paciente em interrogatório policial noticiando passagens por homicídio, tentativa de homicídio e associação ao tráfico, cerca de 08 (oito) detenções anteriores e cumprimento de pena privativa de liberdade por dois anos. A menção a procedimentos criminais em curso para fins de garantia da ordem pública é expediente chancelado pelos Tribunais Superiores. 10. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante do quadro concreto dos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. As teses de nulidade da busca pessoal e de violação domiciliar são incognoscíveis pela via do Habeas Corpus quando o exame das questões demandar revolvimento fático-probatório incompatível com o rito do Writ e configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva se revela devidamente fundamentada quando calcada em dados objetivos e concretos extraídos do modus operandi delitivo e do histórico de envolvimento reiterado do agente com práticas criminosas graves, demonstrando periculosidade concreta e risco real de reiteração delitiva.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. XI; CP, art. 253; CPP, arts. 156, 244, 282, 303, 312, 319; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, § 1.º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC n.º 611.716/RJ, T5, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no HC n.º 592.815/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 25.08.2020, DJe 08.09.2020; STF, HC n.º 126.501, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, 1.ª Turma, j. 14.06.2016, DJ 03.10.2016; STJ, RHC n.º 77.551/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 01.12.2016, DJe 14.12.2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8043894-64.2026.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOÃO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043894-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOÃO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. Relata a Impetrante, em breve síntese, que JOÃO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 06.06.2026 pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 253 do Código Penal (CP) e no art. 16, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003, em razão do transporte não autorizado de artefato explosivo artesanal de alto potencial lesivo em via pública, tendo a segregação sido convertida em preventiva após audiência de custódia. Afirma, de início, a nulidade do flagrante em razão da ilicitude da busca pessoal que lhe deu origem, por ausência de fundada suspeita apta a autorizá-la nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a abordagem foi motivada unicamente pelo suposto nervosismo do Increpado, elemento subjetivo e insuficiente para tanto. Alega, ainda, violação à inviolabilidade domiciliar, a partir da versão apresentada pelo Paciente em audiência de custódia, segundo a qual os agentes policiais teriam adentrado sua residência sem autorização judicial ou consentimento. Sustenta, por outro lado, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva padece de fundamentação abstrata e genérica, dissociada de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia, e que inexiste periculum libertatis devidamente configurado, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do Increpado, que ostenta primariedade, emprego e residência fixa. Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus, e, ao final, a confirmação do pleito em julgamento definitivo, para que a prisão em flagrante do Paciente seja relaxada em razão da ilicitude probatória, ou, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. Instruiu o petitório com documentos diversos. O Writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora em 12.06.2026, restando a medida liminar pleiteada indeferida (ID 108388650). Devidamente notificada, a Autoridade apontada como Coatora prestou os informes judiciais solicitados (ID 109693953). Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem de Habeas Corpus (ID 110335550). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043894-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Consoante relatado, cuida-se de Habeas Corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de JOÃO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. Narra o caderno processual que, em 06.06.2026, por volta das 20h30, na Rua da Missão, bairro Bonfim III, Senhor do Bonfim, Policiais Militares do 6.º Batalhão realizavam patrulhamento ostensivo de rotina quando avistaram JOÃO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA transitando a pé, transportando em uma sacola uma caixa de sapatos. Ao perceber a presença da guarnição policial, o Paciente teria demonstrado visível nervosismo, circunstância que motivou a abordagem. Realizada a busca pessoal, foi localizado no interior da caixa um artefato explosivo de fabricação caseira, sem qualquer mecanismo de segurança, de alto potencial lesivo. Questionado, o próprio Paciente supostamente confirmou estar ciente da natureza do objeto e declarou ter sido contratado por um mototaxista, mediante pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), para transportar o material até endereço a ser indicado por mensagem no bairro Promorar. Em razão disso, JOÃO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 253 do Código Penal e no art. 16, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/2003. Realizada audiência de custódia em 08.06.2026, o Juízo impetrado homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva para garantia da ordem pública. A Impetrante sustenta, em síntese, dois eixos argumentativos. O primeiro diz respeito à ilegalidade da busca pessoal que originou o flagrante, por ausência de fundada suspeita apta a autorizá-la nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, alegando que o nervosismo do Paciente constitui elemento meramente subjetivo e insuficiente para tanto, acrescendo, ainda, suposta violação à inviolabilidade domiciliar a partir da versão apresentada pelo Paciente em audiência de custódia. O segundo eixo volta-se contra a prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação concreta, carência de periculum libertatis devidamente configurado e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente. Ocorre que a apreciação da linha argumentativa relacionada à nulidade da diligência que deu origem à prisão em flagrante mostra-se pouco adequada à via estreita e célere do Writ, por demandar acurado exame de fatos e provas. Ademais, a realização da pretendida análise fático-probatória dar-se-ia em franca antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas a serem ainda colhidas, configurando possível supressão de instância. Confira-se, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP . DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime . 2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3 . Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4 . Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809 .283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023). 6. Soma-se a isso o fato de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que, conforme destacado no trecho transcrito, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, o que fora exercido por ele. 7 . Em relação à alegada invasão domiciliar, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao oferecimento ou tampouco recebimento de denúncia em desfavor do paciente. 8. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749 .576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 915107 MG 2024/0181966-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024, grifos acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR DO ATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2 . Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. As diligências prévias de policiais originadas em investigação sigilosa que apura a conduta de suspeito de chefiar organização criminosa responsável pela prática de tráfico de drogas e de armas que redundam em acesso à residência do suspeito não se traduzem em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4 . Inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir situação fática definida na instância ordinária com base nas provas apresentados no processo, como a existência de vínculo afetivo entre a companheira, franqueadora da entrada forçada em domicílio e o acusado. 5. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 611716 RJ 2020/0232657-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022, grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME PERMANENTE (ART. 303, CPP). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - No que diz respeito ao pleito de nulidade em razão da alegada infração à garantia da inviolabilidade do domicílio do paciente, assinale-se que o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções àquele direito previsto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, ‘nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência’. Ademais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. [...] Agravo Regimental desprovido. (STJ: AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020, grifos acrescidos) De mais a mais, cabe pontuar que os elementos superficialmente cognoscíveis nesta sede afastam, de plano, qualquer constrangimento ilegal manifesto que pudesse ensejar a eventual concessão de Habeas Corpus de ofício. Consoante se depreende do caderno processual, a abordagem inicial do Paciente ocorreu em via pública, em situação de flagrância própria, quando este transitava em área urbana de intensa circulação transportando o artefato explosivo em poder direto e imediato, tendo demonstrado visível nervosismo ao avistar a guarnição policial, circunstância que, contextualizada no conjunto dos elementos objetivos da cena — horário noturno, via pública de grande movimentação, e sacola contendo caixa de sapatos carregada de forma a chamar a atenção dos agentes — conferiu substrato suficiente, ao menos nesta análise, para a realização da diligência nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, os elementos informativos constantes dos autos indicam que o próprio Paciente confirmou, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, que o objeto estava em sua posse e que tinha plena ciência de se tratar de artefato explosivo, circunstância que desautoriza qualquer narrativa de ilicitude manifesta e insuperável na origem. Quanto à alegada violação domiciliar, a versão apresentada pelo Paciente em audiência de custódia, no sentido de que a abordagem teria ocorrido em frente à sua residência e que os Policiais teriam adentrado o imóvel sem autorização, contrasta frontalmente com a versão uníssona e harmônica prestada pelos três Policiais Militares envolvidos na ocorrência — o condutor CB/PM Venicios Nascimento Almeida e as testemunhas SGT/PM Raimundo Nonato de Oliveira Santos e SD/PM Gilvan Pereira Dias —, todos asseverando que o artefato foi localizado em poder direto do Paciente na via pública, sem qualquer incursão domiciliar. A dilucidação desse conflito narrativo demanda dilação probatória incompatível, como já ponderado, com a via do Habeas Corpus. Isto posto, NÃO SE CONHECE das teses de nulidade. De outro giro, a Impetrante sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva padece de fundamentação genérica e abstrata, dissociada de elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia. O argumento, contudo, não resiste ao exame do ato impugnado. A decisão do Juízo dito coator (ID 108157737, p. 06/09) não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito ou a reproduzir fórmulas genéricas. Ao contrário, fundamentou o periculum libertatis em dados objetivos e contemporâneos ao fato, notadamente na circunstância concreta de que JOÃO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA transitava, em horário noturno, em via pública de circulação intensa e em área urbana densamente habitada, portando artefato explosivo artesanal sem qualquer mecanismo de segurança, expondo a coletividade a risco real e imediato de morte, lesões graves e danos materiais de grande extensão. Não se trata, portanto, de periculosidade presumida pelo tipo penal, mas de periculosidade concreta extraída do modus operandi empregado na suposta conduta delitiva. Acresceu o Juízo, ainda, o risco de reiteração criminosa, evidenciado pela existência de ação penal ativa pelo suposto crime de tráfico de drogas em andamento na Comarca de Pindobaçu e de registro de procedimento por roubo, elementos que, conjugados ao quadro fático, delineiam histórico de envolvimento reiterado com práticas delitivas de natureza grave. O próprio Paciente, em seu interrogatório policial, declarou possuir passagens por homicídio, tentativa de homicídio e associação ao tráfico, além de cerca de 08 (oito) detenções anteriores e de já ter cumprido pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, informações que reforçam a necessidade da custódia para acautelamento da ordem pública. Foram, pois, consignados fundamentos consistentes na indicação da contumácia delitiva do Increpado, não se cogitando afronta à presunção de inocência a menção a procedimentos criminais em curso para o reconhecimento da necessidade de garantia da ordem pública, expediente chancelado, de maneira assente, pelos Tribunais Superiores. Vejam-se, a título ilustrativo, excertos jurisprudenciais da lavra do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA. ART. 155, §4º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REGISTROS DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELO JUIZ DA CAUSA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. ART. 156 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...]. 2. A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. 3. Diante do disposto no art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do Magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença de registros criminais em face do paciente. 4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. (STF, 1.ª Turma, HC 126.501, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, j. 14.06.2016, DJ 03.10.2016) (grifos acrescidos) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (2,4 kg DE MACONHA). RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. [...]. 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ, 5.ª Turma, RHC 77.551/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.12.2016, DJe 14.12.2016) (grifos acrescidos) Assim, a argumentação expendida pela decisão combatida, longe de configurar formulação retórica de cunho genérico, ancora-se em dados objetivos do caderno investigativo que conferem ao decreto prisional a idoneidade e a proporcionalidade. Desta feita, não há como reconhecer a alegada ausência de fundamentos para a aplicação da preventiva, medida justificada, na espécie, pelo imperativo de garantia da ordem pública e finalidade de evitar reiteração criminosa, tudo em elementos concretos extraídos dos autos. Por fim, pontue-se haver o Ministério Público Estadual oferecido denúncia em desfavor do Paciente, deflagrada a ação penal tombada sob o n.° 8002306-24.2026.8.05.0244, sendo a peça incoativa recebida na data de 25.06.2026. Nesse desiderato, restam demonstradas a necessidade e a adequação da segregação cautelar imposta ao Paciente, não se constatando, até o presente momento, qualquer hipótese hábil a configurar constrangimento ilegal, ao tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado. Ante todo o exposto, CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043894-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO ROMUALDO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
VOTO