PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por fatura de consumo reputada abusiva, com cobranças que exorbitaram o efetivo consumo. O apelante pleiteia a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de dano moral indenizável em virtude da negativação do nome do consumidor por débito declarado irregular judicialmente; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação do prejuízo, pois atenta contra a honra e a imagem do consumidor. 4. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve ponderar a extensão do dano. No caso, os efeitos da negativação foram minorados por força de medida liminar deferida no início do processo, que determinou o cancelamento da inscrição, limitando a permanência e os prejuízos dela decorrentes. 5. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se excessivo diante das particularidades do caso, notadamente a breve duração da restrição creditícia. A redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando o ofendido sem gerar enriquecimento ilícito e mantendo o caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091899-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSSY SILVA DE PELLEGRINI BELLAZZI
Advogado(s):NILZA SILVA DE PELLEGRINI SANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº 8091899-22.2023.8.05.0001, movida por JOSSY SILVA DE PELLEGRINI BELLAZZI. Na petição inicial , o Autor, ora Apelado, alegou ser usuário dos serviços da Ré sob a matrícula nº 025108999 , com um consumo médio mensal de 19,46m³, correspondente a um valor de R$ 190,12. Narrou que as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023 apresentaram valores exorbitantes de R$ 4.175,11 (177m³), R$ 5.678,90 (219m³) e R$ 1.064,07 (72m³), respectivamente, representando aumentos desproporcionais e injustificados. Aduziu ter realizado reclamações administrativas sem sucesso e que, em ações anteriores por fatos semelhantes, apresentou laudo técnico que atestava a inexistência de vazamentos internos no imóvel. Informou, ainda, que seu nome foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência do não pagamento da fatura de abril de 2023. Sobreveio a sentença, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das faturas de abril, maio e junho de 2023; b) determinar o refaturamento das referidas contas com base na média de consumo de 19,46m³ (R$ 190,12 mensais), considerando-as quitadas pelo depósito judicial efetuado; determinar a retirada definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; e condenar a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Irresignada, a empresa Ré interpôs o presente Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, sustenta a não configuração do dano moral, por se tratar de exercício regular de direito, e, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091899-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSSY SILVA DE PELLEGRINI BELLAZZI
Advogado(s): NILZA SILVA DE PELLEGRINI SANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência e quantificação do dano moral indenizável, eis que o pedido da apelação cingiu-se a tal ponto, in verbis: "CONHECIDO E PROVIDO o presente RECURSO, para reformar a SENTENÇA no sentido de rejeitar o pedido de DANOS MORAIS, ou, ao menos, reduzir o valor da condenação a um quantum mais justo, por ser medida que mais se coaduna com os preceitos legais e jurídicos do ordenamento pátrio." No que tange à anulação e refaturamento das contas de consumo, a sentença transitou em julgado neste capítulo. No que concerne ao valor da condenação por danos morais, entendo que a sentença merece parcial reforma. Inicialmente, concluo pela ocorrência do dano moral tão somente em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por um débito cuja irregularidade foi judicialmente reconhecida, conforme comprovado nos autos (ID 400712466), configurando o dano moral in re ipsa. Tal ato, por si só, atenta contra a honra e a imagem da pessoa, causando abalo de crédito que independe de prova do prejuízo. A situação difere dos precedentes em que a indenização é afastada, pois naqueles casos, geralmente, não ocorre a efetiva suspensão do serviço ou a negativação do nome do consumidor. No presente caso, a negativação foi um fato concreto, que só foi revertido após a intervenção judicial. Todavia, na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de compensar o ofendido sem gerar enriquecimento ilícito. No caso em tela, é preciso ponderar que os efeitos da negativação foram minorados pela concessão da medida liminar no início do processo (ID 401405979), que determinou o cancelamento da inscrição. Embora o ato ilícito tenha se consumado, sua permanência e, consequentemente, a extensão dos seus prejuízos, foram limitadas pela pronta atuação jurisdicional. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos de cobrança indevida pela concessionária, tem fixado valores que buscam equilibrar a devida reparação com a moderação. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO QUE NÃO CORRESPONDE AO HISTÓRICO DA UNIDADE (10M³). REFATURAMENTO DAS CONTAS COM REGISTROS DE CONSUMO ANÔMALO (72M³). REFATURAMENTO. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO NA ORIGEM (R$3.000,00). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0028872-41.2022.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/03/2023 ) Considerando tais circunstâncias — a efetiva ocorrência da negativação, mas sua breve duração em virtude da decisão liminar —, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença de primeiro grau mostra-se excessivo. Assim, a redução do montante indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se como medida mais adequada e justa, pois mantém o caráter punitivo-pedagógico da condenação e compensa o Apelado pelos transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença vergastada tão somente no que tange ao valor da indenização por danos morais, reduzindo-o para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os consectários legais (correção monetária e juros) definidos na decisão de primeiro grau. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091899-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSSY SILVA DE PELLEGRINI BELLAZZI
Advogado(s): NILZA SILVA DE PELLEGRINI SANDES
VOTO