PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA CONTINUIDADE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. Caso em exame 1. A Apelada, consumidora do serviço de água, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e repetição de indébito em razão da interrupção do fornecimento de água por 6 (seis) dias consecutivos em abril de 2020, durante a pandemia de COVID-19, e da cobrança por consumo integral na fatura do referido mês, realizada por estimativa. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à devolução em dobro do valor referente ao período de desabastecimento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovar a inadequação das instalações internas da consumidora; (ii) saber se a interrupção do serviço essencial por 6 (seis) dias, ainda que para reparos, afasta a responsabilidade objetiva da concessionária; (iii) saber se o dano moral decorrente da interrupção do serviço de água, em contexto de pandemia, é presumido (in re ipsa) e se o quantum arbitrado é proporcional; (iv) saber se a cobrança por estimativa em período de desabastecimento configura má-fé e impõe a repetição de indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova, e a perícia para verificar a adequação do reservatório interno seria inócua para a resolução do mérito, que se concentra na falha do serviço público e na cobrança indevida. 4. A interrupção prolongada (6 dias) de serviço essencial, como o fornecimento de água, configura falha na prestação do serviço (Art. 22, CDC), ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária (Art. 14, CDC), pois a ruptura da adutora é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 5. O desabastecimento de água por período extenso, em um contexto de crise sanitária (pandemia de COVID-19), ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, em razão da grave ofensa à dignidade e à saúde da consumidora. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mantido por sua proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo. 6. A cobrança de consumo integral por estimativa em fatura de período em que o desabastecimento foi notório e reconhecido não constitui engano justificável, de modo que a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada (seis dias) e inoportuna do serviço essencial de fornecimento de água potável, mesmo que decorrente de reparos na rede, enseja responsabilidade objetiva da concessionária e configura dano moral in re ipsa, especialmente em contexto de crise sanitária (pandemia de COVID-19). 2. A cobrança por estimativa de consumo em fatura de período de desabastecimento conhecido não se qualifica como engano justificável, impondo-se a repetição do indébito em dobro." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 14, caput, 22 e 42, parágrafo único; Lei nº 11.445/2007, art. 40; CPC, arts. 370 e 85, § 11; CF/88, art. 1º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8046805-85.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado AGNOLIA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: AGNOLIA DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92212222, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.92212224/92212225) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da decisão proferida pelo 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Lei nº 14.905, de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Devolver à autora, em dobro, o valor referente aos 06 (seis) dias de desabastecimento cobrados na fatura de abril de 2020. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: A controvérsia principal reside na efetiva ocorrência e duração da interrupção do fornecimento de água na residência da autora, a veracidade dos registros de consumo no período alegado, a existência de danos morais e a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A EMBASA, como prestadora de serviço essencial (fornecimento de água e saneamento básico), sujeita-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 22 do CDC, que impõem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A alegação da autora de que a interrupção do serviço de água perdurou por aproximadamente 06 (seis) dias em abril de 2020 é corroborada pelas notícias de jornal anexadas (ID 192291254 e ID 192291256), que demonstram o desabastecimento em diversas localidades da Cidade Baixa, incluindo o bairro da autora, Vila Ruy Barbosa, devido a vazamentos e quebra de tubulações (ID 192291254, pág. 1; ID 192291256, pág. 1-4). Embora a ré alegue que as notícias são "recursos não técnicos", o fato é que houve ampla divulgação na mídia sobre a situação, inclusive com reportagens da TV Bahia (ID 192291256, pág. 1-4), o que confere verossimilhança às alegações da autora sobre a generalidade do problema. Ainda que a ré apresente um histórico de consumo para tentar descaracterizar a interrupção (ID 204751257, pág. 2) , a inconsistência entre o desabastecimento generalizado e a manutenção do mesmo padrão de consumo na fatura da autora é um forte indício de que a cobrança foi realizada por estimativa e não por medição real, o que configura falha na prestação do serviço. É inadmissível que o consumidor seja cobrado por um serviço que não foi integralmente prestado. Quanto à alegação da EMBASA de que a inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel da autora, por falta de reservatório adequado, seria a causa do problema , tal argumento não exime a concessionária de sua responsabilidade pela interrupção do fornecimento regular do serviço. A obrigatoriedade de reservatório domiciliar visa a suprir necessidades por um período mínimo, e não a compensar falhas na continuidade do serviço, especialmente em um contexto de pandemia, onde a higiene é crucial. Ademais, embora a Lei 11.445/2007 preveja a possibilidade de interrupção do serviço para reparos ou em situações de emergência (ID 204751257, pág. 7, art. 40, I e II), a ré não demonstrou ter prestado o auxílio adequado à população afetada, como o fornecimento de caminhões-pipa, o que agrava o descaso e o prejuízo aos consumidores . A falha no serviço essencial, prolongada por vários dias e em meio a uma crise sanitária, ultrapassa o mero dissabor. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação de efetivo prejuízo, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço. A interrupção do fornecimento de água por 06 (seis) dias, em plena pandemia de COVID-19, período em que a higiene pessoal era medida crucial de prevenção, causou à autora angústia, aflição e violação da dignidade, conforme exaustivamente narrado na exordial. [...] No presente caso, a cobrança do consumo integral na fatura de abril de 2020, apesar de comprovada a interrupção do serviço por 06 (seis) dias, não pode ser considerada engano justificável. A ré, como concessionária de serviço essencial, tem o dever de registrar o consumo de forma precisa. A cobrança por um serviço não prestado em sua totalidade, especialmente em período de notório desabastecimento, demonstra má-fé e desrespeito ao consumidor. Dessa forma, a ré deve ser condenada à devolução em dobro do valor proporcional aos 06 (seis) dias de desabastecimento cobrados na fatura de abril de 2020. A Apelante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma integral da sentença, mediante a articulação de diversos argumentos fáticos e jurídicos que buscam afastar a sua responsabilidade e, em caráter subsidiário, minorar o quantum indenizatório fixado. Sustenta a preliminar de nulidade processual decorrente do indeferimento da prova pericial, a qual era essencial para atestar a alegada inadequação das instalações internas do imóvel da Apelada, configurando-se o cerceamento de defesa e a violação ao contraditório. Argumenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, uma vez que a interrupção do fornecimento de água decorreu de um fortuito, enquadrando-se nas permissões legais do art. 40, I e II, da Lei nº 11.445/2007, que autorizam a interrupção em situações de emergência e para a realização de reparos na rede pública, não havendo que se falar em ilicitude da sua conduta. Aduz que a ausência de alteração no histórico de consumo da unidade consumidora, conforme o extrato anexado, comprova que a Apelada não foi afetada pelo desabastecimento de forma significativa, o que, somado à ausência de reclamação administrativa contemporânea aos fatos, denota a ausência de prova de desabastecimento na unidade individualizada, bem como a inverossimilhança da alegação. Defende a Apelante que, na hipótese de eventual desabastecimento, a culpa seria exclusiva da consumidora, haja vista a inadequação das instalações hidráulicas internas, que, segundo as normas da AGERSA, exigem reservatório capaz de suprir as necessidades por um a três dias, descumprimento este que contribuiu decisivamente para o dano. Questiona a condenação por danos morais, asseverando que o eventual aborrecimento sofrido não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não havendo que se presumir o dano (in re ipsa) em casos de interrupção decorrente de caso fortuito ou força maior, citando julgados de Turmas Recursais da Bahia em abono a esta tese, de modo que a indenização deve ser excluída. Por fim, em nome do princípio da eventualidade, pugna pela substancial redução do quantum indenizatório arbitrado, valendo-se da faculdade prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, ante a suposta excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. O preparo do presente apelo foi devidamente recolhido, conforme comprova o ID. 92212226. A Apelada apresentou contrarrazões, registradas sob o ID. 92212229/92212230, pleiteando a manutenção integral da sentença, com o reconhecimento da fragilidade das preliminares, que já foram devidamente rechaçadas pelo juízo de piso. Alega que a preliminar de complexidade da causa e falta de interesse de agir não prospera, seja pela desnecessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre falha em serviço pretérito e notório, seja porque a alegada permissão legal para a interrupção não justifica a extrapolação do tempo de suspensão, que durou quase uma semana, configurando abuso de direito e falha no serviço essencial. Aduz que as provas produzidas, em especial as notícias de jornal e a prova testemunhal, atestam o fato notório do desabastecimento, sendo a manutenção do consumo na fatura um forte indicativo de cobrança por estimativa, o que confirma a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao consumidor. Defende que a falha da concessionária, ao interromper um serviço essencial por período prolongado, em especial durante a pandemia, afrontou a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e impondo a reparação pelos danos morais. Requer o integral improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, ante a ausência de engano justificável por parte da concessionária. Finalmente, pleiteia a condenação da Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, em razão do total improvimento do recurso interposto. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: AGNOLIA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, o que justifica o conhecimento do Apelo. A presente Apelação devolve a este Tribunal a análise da ocorrência da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água pela Concessionária, da sua responsabilidade objetiva no contexto de uma interrupção prolongada e inoportuna, e do cabimento e quantum da indenização por danos morais e da repetição de indébito em dobro. A tese da Apelante é a de que a interrupção foi lícita e não afetou o consumo da Apelada, sendo o dano inexistente ou, no máximo, passível de redução substancial. O primeiro ponto de insurgência da Apelante reside na suposta nulidade processual decorrente do indeferimento da prova pericial, alegadamente necessária para se verificar a adequação das instalações internas do imóvel da Apelada, notadamente a existência de reservatórios e bomba elevatória. A Apelante argumenta que a ausência de reservação adequada (Art. 6º, V, da Resolução AGERSA nº 02/2017) seria causa excludente de sua responsabilidade, imputando à consumidora o ônus de mitigar o risco de desabastecimento, de modo que a prova pericial seria crucial para confirmar este argumento. Este argumento, contudo, não encontra ressonância no caso em análise, devendo ser rechaçado. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a prerrogativa de aferir a conveniência e a necessidade da sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A questão central da lide não se refere à conformidade técnica das instalações privadas da Apelada com a regulação administrativa, mas sim à falha na prestação do serviço público essencial decorrente de uma interrupção prolongada e inoportuna, e a consequente cobrança indevida por serviço não prestado. A existência ou não de um reservatório interno, embora seja um dever do consumidor (ex vi do Art. 6º, V, da Resolução AGERSA nº 02/2017 - ID 92211844, p. 10), não desnatura a responsabilidade objetiva da Concessionária por falhas na continuidade e na adequação do serviço (Art. 14 e 22, CDC). A finalidade precípua do reservatório é a de garantir uma reserva mínima para variações e manobras rotineiras, e não a de compensar uma interrupção de seis dias em um contexto de crise sanitária e de notoriedade pública. Portanto, a prova pericial solicitada pela Apelante seria inócua para a solução do mérito, que se concentra na interrupção do serviço e na cobrança indevida. O Juízo a quo agiu com acerto ao indeferir a perícia, priorizando a utilidade e a celeridade processual, especialmente porque a prova testemunhal e documental (notícias e histórico de consumo) foram consideradas suficientes para a formação do convencimento. A tese da Apelante de que a interrupção foi lícita, amparada no art. 40, I e II, da Lei nº 11.445/2007, merece uma análise minuciosa. Embora a lei permita a interrupção do serviço para a realização de reparos ou em situações de emergência, esta permissão deve ser interpretada em consonância com o princípio da continuidade do serviço essencial, consagrado no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados e ininterruptos. No caso em tela, a interrupção se estendeu por cerca de seis dias em abril de 2020, período de notória e crítica crise sanitária global, a pandemia de COVID-19, onde a higiene pessoal representava uma medida crucial de prevenção e saúde pública. O contexto fático-temporal confere à falha um grau de gravidade exacerbado. A concessionária, ao admitir a ocorrência do evento danoso (rompimento da adutora) e a necessidade de reparos, o qual se trata de um fortuito interno inerente ao risco da atividade (teoria do risco administrativo), deveria ter demonstrado ter agido com a máxima diligência para o restabelecimento e, principalmente, ter fornecido meios alternativos de abastecimento, como carros-pipa, o que não o fez. Os documentos juntados pela própria Apelada, especialmente as notícias de jornal (ID 92211827), comprovam a generalidade e a gravidade do desabastecimento na região da Cidade Baixa, conferindo verossimilhança ao relato autoral. A alegação da Apelante de que o histórico de consumo (ID 92211839) não demonstrou a alegada interrupção, pois o consumo da Apelada não teve alteração relevante no mês impugnado, se volta contra o próprio argumento de defesa. A manutenção do padrão de consumo durante um período de desabastecimento amplamente noticiado e reconhecido pela própria ré como um evento que exigiu reparos na rede, é um forte indício de que a cobrança foi feita por estimativa e não por medição real, conforme bem apontou o juízo a quo. A cobrança por estimativa de um serviço que se sabia não ter sido prestado em sua integralidade, por 6 dias consecutivos, configura dupla falha: na continuidade do serviço e na transparência da cobrança. A interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de água potável, por um período de seis dias e no cenário de uma pandemia que exigia o máximo de higiene, ultrapassa o mero dissabor e atinge, de forma inequívoca, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, da CF/88). A privação de água para necessidades básicas, como higiene e alimentação, em tais circunstâncias, gera angústia, aflição e violação dos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. A Concessionária não logrou êxito em demonstrar a diligência no socorro ou mitigação do dano, agravando o cenário de desamparo do consumidor. O fato de o imóvel possuir ou não um reservatório interno não afasta a responsabilidade da Concessionária pela falha na rede pública. O dano moral, no presente caso, é manifesto e decorre da própria falha do serviço. Portanto, a exclusão da condenação não se mostra devida. No que concerne ao quantum indenizatório, a Apelante pleiteia a sua redução. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença (ID 92212222), deve ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por danos morais possui um caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a reincidência da conduta lesiva, e um caráter compensatório para a vítima, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Considerando a essencialidade do serviço, a gravidade da interrupção (6 dias), e o contexto fático (pandemia), o montante arbitrado é justo e adequado à reparação do dano sofrido pela Apelada. A condenação à devolução em dobro do valor referente aos 06 (seis) dias de desabastecimento, cobrados na fatura de abril de 2020, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina a repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável. A cobrança por consumo integral, baseada em estimativa, em um período em que a própria Concessionária reconhece ter ocorrido uma interrupção na rede que afetou a região, não se qualifica como engano justificável. Pelo contrário, demonstra o conhecimento da Apelante sobre o fato de que o serviço não foi prestado, mas, ainda assim, houve a cobrança integral, revelando má-fé ou, no mínimo, culpa grave. O dever da concessionária é registrar o consumo real e não o presumido, especialmente em períodos de falha conhecida. Assim, deve ser mantida a determinação para que a devolução do valor indevidamente cobrado se dê em dobro. Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER a Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em razão do não provimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Deixo de aplicar a exigibilidade de tal verba por estar suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelada (ID 92211830), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: AGNOLIA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
VOTO