PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: AGNOLIA DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA CONTINUIDADE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

I. Caso em exame

1.    A Apelada, consumidora do serviço de água, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e repetição de indébito em razão da interrupção do fornecimento de água por 6 (seis) dias consecutivos em abril de 2020, durante a pandemia de COVID-19, e da cobrança por consumo integral na fatura do referido mês, realizada por estimativa. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à devolução em dobro do valor referente ao período de desabastecimento.

II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial para comprovar a inadequação das instalações internas da consumidora; (ii) saber se a interrupção do serviço essencial por 6 (seis) dias, ainda que para reparos, afasta a responsabilidade objetiva da concessionária; (iii) saber se o dano moral decorrente da interrupção do serviço de água, em contexto de pandemia, é presumido (in re ipsa) e se o quantum arbitrado é proporcional; (iv) saber se a cobrança por estimativa em período de desabastecimento configura má-fé e impõe a repetição de indébito em dobro.

III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário da prova, e a perícia para verificar a adequação do reservatório interno seria inócua para a resolução do mérito, que se concentra na falha do serviço público e na cobrança indevida. 4. A interrupção prolongada (6 dias) de serviço essencial, como o fornecimento de água, configura falha na prestação do serviço (Art. 22, CDC), ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária (Art. 14, CDC), pois a ruptura da adutora é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 5. O desabastecimento de água por período extenso, em um contexto de crise sanitária (pandemia de COVID-19), ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, em razão da grave ofensa à dignidade e à saúde da consumidora. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mantido por sua proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo. 6. A cobrança de consumo integral por estimativa em fatura de período em que o desabastecimento foi notório e reconhecido não constitui engano justificável, de modo que a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada (seis dias) e inoportuna do serviço essencial de fornecimento de água potável, mesmo que decorrente de reparos na rede, enseja responsabilidade objetiva da concessionária e configura dano moral in re ipsa, especialmente em contexto de crise sanitária (pandemia de COVID-19). 2. A cobrança por estimativa de consumo em fatura de período de desabastecimento conhecido não se qualifica como engano justificável, impondo-se a repetição do indébito em dobro."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 14, caput, 22 e 42, parágrafo único; Lei nº 11.445/2007, art. 40; CPC, arts. 370 e 85, § 11; CF/88, art. 1º, III.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8046805-85.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado AGNOLIA DOS SANTOS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: AGNOLIA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92212222, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.92212224/92212225) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da decisão proferida pelo 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Lei nº 14.905, de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Devolver à autora, em dobro, o valor referente aos 06 (seis) dias de desabastecimento cobrados na fatura de abril de 2020. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

A controvérsia principal reside na efetiva ocorrência e duração da interrupção do fornecimento de água na residência da autora, a veracidade dos registros de consumo no período alegado, a existência de danos morais e a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A EMBASA, como prestadora de serviço essencial (fornecimento de água e saneamento básico), sujeita-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 22 do CDC, que impõem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A alegação da autora de que a interrupção do serviço de água perdurou por aproximadamente 06 (seis) dias em abril de 2020 é corroborada pelas notícias de jornal anexadas (ID 192291254 e ID 192291256), que demonstram o desabastecimento em diversas localidades da Cidade Baixa, incluindo o bairro da autora, Vila Ruy Barbosa, devido a vazamentos e quebra de tubulações (ID 192291254, pág. 1; ID 192291256, pág. 1-4). Embora a ré alegue que as notícias são "recursos não técnicos", o fato é que houve ampla divulgação na mídia sobre a situação, inclusive com reportagens da TV Bahia (ID 192291256, pág. 1-4), o que confere verossimilhança às alegações da autora sobre a generalidade do problema. Ainda que a ré apresente um histórico de consumo para tentar descaracterizar a interrupção (ID 204751257, pág. 2) , a inconsistência entre o desabastecimento generalizado e a manutenção do mesmo padrão de consumo na fatura da autora é um forte indício de que a cobrança foi realizada por estimativa e não por medição real, o que configura falha na prestação do serviço. É inadmissível que o consumidor seja cobrado por um serviço que não foi integralmente prestado. Quanto à alegação da EMBASA de que a inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel da autora, por falta de reservatório adequado, seria a causa do problema , tal argumento não exime a concessionária de sua responsabilidade pela interrupção do fornecimento regular do serviço. A obrigatoriedade de reservatório domiciliar visa a suprir necessidades por um período mínimo, e não a compensar falhas na continuidade do serviço, especialmente em um contexto de pandemia, onde a higiene é crucial. Ademais, embora a Lei 11.445/2007 preveja a possibilidade de interrupção do serviço para reparos ou em situações de emergência (ID 204751257, pág. 7, art. 40, I e II), a ré não demonstrou ter prestado o auxílio adequado à população afetada, como o fornecimento de caminhões-pipa, o que agrava o descaso e o prejuízo aos consumidores . A falha no serviço essencial, prolongada por vários dias e em meio a uma crise sanitária, ultrapassa o mero dissabor. O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço essencial é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação de efetivo prejuízo, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço. A interrupção do fornecimento de água por 06 (seis) dias, em plena pandemia de COVID-19, período em que a higiene pessoal era medida crucial de prevenção, causou à autora angústia, aflição e violação da dignidade, conforme exaustivamente narrado na exordial. [...] No presente caso, a cobrança do consumo integral na fatura de abril de 2020, apesar de comprovada a interrupção do serviço por 06 (seis) dias, não pode ser considerada engano justificável. A ré, como concessionária de serviço essencial, tem o dever de registrar o consumo de forma precisa. A cobrança por um serviço não prestado em sua totalidade, especialmente em período de notório desabastecimento, demonstra má-fé e desrespeito ao consumidor. Dessa forma, a ré deve ser condenada à devolução em dobro do valor proporcional aos 06 (seis) dias de desabastecimento cobrados na fatura de abril de 2020.

A Apelante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma integral da sentença, mediante a articulação de diversos argumentos fáticos e jurídicos que buscam afastar a sua responsabilidade e, em caráter subsidiário, minorar o quantum indenizatório fixado. Sustenta a preliminar de nulidade processual decorrente do indeferimento da prova pericial, a qual era essencial para atestar a alegada inadequação das instalações internas do imóvel da Apelada, configurando-se o cerceamento de defesa e a violação ao contraditório. Argumenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, uma vez que a interrupção do fornecimento de água decorreu de um fortuito, enquadrando-se nas permissões legais do art. 40, I e II, da Lei nº 11.445/2007, que autorizam a interrupção em situações de emergência e para a realização de reparos na rede pública, não havendo que se falar em ilicitude da sua conduta.

Aduz que a ausência de alteração no histórico de consumo da unidade consumidora, conforme o extrato anexado, comprova que a Apelada não foi afetada pelo desabastecimento de forma significativa, o que, somado à ausência de reclamação administrativa contemporânea aos fatos, denota a ausência de prova de desabastecimento na unidade individualizada, bem como a inverossimilhança da alegação. Defende a Apelante que, na hipótese de eventual desabastecimento, a culpa seria exclusiva da consumidora, haja vista a inadequação das instalações hidráulicas internas, que, segundo as normas da AGERSA, exigem reservatório capaz de suprir as necessidades por um a três dias, descumprimento este que contribuiu decisivamente para o dano.

Questiona a condenação por danos morais, asseverando que o eventual aborrecimento sofrido não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não havendo que se presumir o dano (in re ipsa) em casos de interrupção decorrente de caso fortuito ou força maior, citando julgados de Turmas Recursais da Bahia em abono a esta tese, de modo que a indenização deve ser excluída. Por fim, em nome do princípio da eventualidade, pugna pela substancial redução do quantum indenizatório arbitrado, valendo-se da faculdade prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, ante a suposta excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

O preparo do presente apelo foi devidamente recolhido, conforme comprova o ID. 92212226.

A Apelada apresentou contrarrazões, registradas sob o ID. 92212229/92212230, pleiteando a manutenção integral da sentença, com o reconhecimento da fragilidade das preliminares, que já foram devidamente rechaçadas pelo juízo de piso. Alega que a preliminar de complexidade da causa e falta de interesse de agir não prospera, seja pela desnecessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre falha em serviço pretérito e notório, seja porque a alegada permissão legal para a interrupção não justifica a extrapolação do tempo de suspensão, que durou quase uma semana, configurando abuso de direito e falha no serviço essencial.

Aduz que as provas produzidas, em especial as notícias de jornal e a prova testemunhal, atestam o fato notório do desabastecimento, sendo a manutenção do consumo na fatura um forte indicativo de cobrança por estimativa, o que confirma a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao consumidor. Defende que a falha da concessionária, ao interromper um serviço essencial por período prolongado, em especial durante a pandemia, afrontou a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e impondo a reparação pelos danos morais.

Requer o integral improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, ante a ausência de engano justificável por parte da concessionária. Finalmente, pleiteia a condenação da Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, em razão do total improvimento do recurso interposto.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046805-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: AGNOLIA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, o que justifica o conhecimento do Apelo. A presente Apelação devolve a este Tribunal a análise da ocorrência da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água pela Concessionária, da sua responsabilidade objetiva no contexto de uma interrupção prolongada e inoportuna, e do cabimento e quantum da indenização por danos morais e da repetição de indébito em dobro. A tese da Apelante é a de que a interrupção foi lícita e não afetou o consumo da Apelada, sendo o dano inexistente ou, no máximo, passível de redução substancial.

O primeiro ponto de insurgência da Apelante reside na suposta nulidade processual decorrente do indeferimento da prova pericial, alegadamente necessária para se verificar a adequação das instalações internas do imóvel da Apelada, notadamente a existência de reservatórios e bomba elevatória. A Apelante argumenta que a ausência de reservação adequada (Art. 6º, V, da Resolução AGERSA nº 02/2017) seria causa excludente de sua responsabilidade, imputando à consumidora o ônus de mitigar o risco de desabastecimento, de modo que a prova pericial seria crucial para confirmar este argumento. Este argumento, contudo, não encontra ressonância no caso em análise, devendo ser rechaçado.

O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a prerrogativa de aferir a conveniência e a necessidade da sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A questão central da lide não se refere à conformidade técnica das instalações privadas da Apelada com a regulação administrativa, mas sim à falha na prestação do serviço público essencial decorrente de uma interrupção prolongada e inoportuna, e a consequente cobrança indevida por serviço não prestado. A existência ou não de um reservatório interno, embora seja um dever do consumidor (ex vi do Art. 6º, V, da Resolução AGERSA nº 02/2017 - ID 92211844, p. 10), não desnatura a responsabilidade objetiva da Concessionária por falhas na continuidade e na adequação do serviço (Art. 14 e 22, CDC).

A finalidade precípua do reservatório é a de garantir uma reserva mínima para variações e manobras rotineiras, e não a de compensar uma interrupção de seis dias em um contexto de crise sanitária e de notoriedade pública. Portanto, a prova pericial solicitada pela Apelante seria inócua para a solução do mérito, que se concentra na interrupção do serviço e na cobrança indevida. O Juízo a quo agiu com acerto ao indeferir a perícia, priorizando a utilidade e a celeridade processual, especialmente porque a prova testemunhal e documental (notícias e histórico de consumo) foram consideradas suficientes para a formação do convencimento.

A tese da Apelante de que a interrupção foi lícita, amparada no art. 40, I e II, da Lei nº 11.445/2007, merece uma análise minuciosa. Embora a lei permita a interrupção do serviço para a realização de reparos ou em situações de emergência, esta permissão deve ser interpretada em consonância com o princípio da continuidade do serviço essencial, consagrado no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados e ininterruptos. No caso em tela, a interrupção se estendeu por cerca de seis dias em abril de 2020, período de notória e crítica crise sanitária global, a pandemia de COVID-19, onde a higiene pessoal representava uma medida crucial de prevenção e saúde pública.

O contexto fático-temporal confere à falha um grau de gravidade exacerbado. A concessionária, ao admitir a ocorrência do evento danoso (rompimento da adutora) e a necessidade de reparos, o qual se trata de um fortuito interno inerente ao risco da atividade (teoria do risco administrativo), deveria ter demonstrado ter agido com a máxima diligência para o restabelecimento e, principalmente, ter fornecido meios alternativos de abastecimento, como carros-pipa, o que não o fez. Os documentos juntados pela própria Apelada, especialmente as notícias de jornal (ID 92211827), comprovam a generalidade e a gravidade do desabastecimento na região da Cidade Baixa, conferindo verossimilhança ao relato autoral.

A alegação da Apelante de que o histórico de consumo (ID 92211839) não demonstrou a alegada interrupção, pois o consumo da Apelada não teve alteração relevante no mês impugnado, se volta contra o próprio argumento de defesa. A manutenção do padrão de consumo durante um período de desabastecimento amplamente noticiado e reconhecido pela própria ré como um evento que exigiu reparos na rede, é um forte indício de que a cobrança foi feita por estimativa e não por medição real, conforme bem apontou o juízo a quo. A cobrança por estimativa de um serviço que se sabia não ter sido prestado em sua integralidade, por 6 dias consecutivos, configura dupla falha: na continuidade do serviço e na transparência da cobrança.

A interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de água potável, por um período de seis dias e no cenário de uma pandemia que exigia o máximo de higiene, ultrapassa o mero dissabor e atinge, de forma inequívoca, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, da CF/88). A privação de água para necessidades básicas, como higiene e alimentação, em tais circunstâncias, gera angústia, aflição e violação dos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa.

A Concessionária não logrou êxito em demonstrar a diligência no socorro ou mitigação do dano, agravando o cenário de desamparo do consumidor. O fato de o imóvel possuir ou não um reservatório interno não afasta a responsabilidade da Concessionária pela falha na rede pública. O dano moral, no presente caso, é manifesto e decorre da própria falha do serviço. Portanto, a exclusão da condenação não se mostra devida.

No que concerne ao quantum indenizatório, a Apelante pleiteia a sua redução. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença (ID 92212222), deve ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por danos morais possui um caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a reincidência da conduta lesiva, e um caráter compensatório para a vítima, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Considerando a essencialidade do serviço, a gravidade da interrupção (6 dias), e o contexto fático (pandemia), o montante arbitrado é justo e adequado à reparação do dano sofrido pela Apelada.

A condenação à devolução em dobro do valor referente aos 06 (seis) dias de desabastecimento, cobrados na fatura de abril de 2020, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina a repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável.

A cobrança por consumo integral, baseada em estimativa, em um período em que a própria Concessionária reconhece ter ocorrido uma interrupção na rede que afetou a região, não se qualifica como engano justificável. Pelo contrário, demonstra o conhecimento da Apelante sobre o fato de que o serviço não foi prestado, mas, ainda assim, houve a cobrança integral, revelando má-fé ou, no mínimo, culpa grave. O dever da concessionária é registrar o consumo real e não o presumido, especialmente em períodos de falha conhecida. Assim, deve ser mantida a determinação para que a devolução do valor indevidamente cobrado se dê em dobro.

Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER a Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Em razão do não provimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Deixo de aplicar a exigibilidade de tal verba por estar suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelada (ID 92211830), conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora