PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. IMPUGNAÇÃO PELO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A nomeação de perito médico com especialização em medicina legal e perícias médicas para avaliação de sequelas decorrentes de acidente de trânsito em ação de cobrança de seguro DPVAT não viola o art. 465 do CPC, sendo desnecessária a nomeação de especialista na área específica da lesão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465; Lei Federal nº 12.842/2013, art. 4º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJBA, AI nº 8069989-05.2024.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 10/04/2025; TJBA, AI nº 8060562-81.2024.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 10/02/2025; TJBA, AI nº 8023840-82.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, publ. 26/07/2023; TJBA, Apelação nº 8000797-17.2019.8.05.0046, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 25/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034253-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FERNANDO RIBEIRO DE FREITAS e como apelada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034253-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO RIBEIRO DE FREITAS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO RIBEIRO DE FREITAS em face de decisão interlocutória (ID. 84450486) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de manter a nomeação do médico oftalmologista Danilo Barreto Souza para a realização de perícia nos autos do processo nº 0567036-28.2016.8.05.0001, indeferindo o pedido de substituição por profissional especialista em ortopedia/traumatologia. Em suas razões recursais (ID. 84450486), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a substituição do perito nomeado por profissional médico especialista na área de ortopedia e traumatologia. Sustenta que o art. 465 do CPC exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia, e que, tratando-se de acidente de trânsito com alegadas lesões em membros superiores e inferiores — inclusive com submissão do agravante a procedimento cirúrgico —, a especialidade em ortopedia/traumatologia é indispensável para a correta avaliação dos danos. Argumenta que a nomeação de oftalmologista para aferir lesões ortopédicas viola o art. 9º, §2º, da Resolução CNJ nº 233/2016 e a Resolução TJBA nº 1.005/2017, normas que determinam a observância da especialidade do profissional cadastrado no CPTEC. Acrescenta que existem médicos ortopedistas devidamente cadastrados no cadastro de peritos deste Tribunal, de modo que não há justificativa para a nomeação de profissional de especialidade diversa. Quanto ao cabimento do recurso, invoca o Tema nº 988 do STJ, que consagrou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Aduz que, caso não suspensa a decisão, a perícia será realizada pelo perito não especialista antes do julgamento deste recurso, tornando necessária sua posterior anulação, com evidente prejuízo à celeridade e à economia processual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins determinar a concessão da liminar, determinando a nomeação de perito especialista na área; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, para fins de que seja confirmada a liminar aqui deferida, determinando, em consonância com o CPC, Resoluções deste Tribunal, bem como do CNJ e jurisprudência, sejam nomeados peritos especialistas na área da lesão a ser examinada, distribuindo as pericias de forma igualitária dentre os especialistas constantes do Cadastro deste Tribunal. d) Por fim, requer que as futuras publicações e intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada MARIA EUGÊNIA CHAVES WEST, inscrita na OAB/BA 25.946, sob pena de nulidade." A decisão de ID 84578479 recebeu o recurso com efeito suspensivo. Sem contrarrazões, conforme apontado na certidão de ID 93827411. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034253-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO RIBEIRO DE FREITAS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança do seguro DPVAT, teria nomeado perito médico oftalmologista para realizar exame referente a lesões decorrentes de fratura diafisaria de fêmur esquerdo, pugnando o recorrente pela nomeação de médico especialista em ortopedia. Conheço do recurso, uma vez que a taxatividade do artigo 1015 do CPC comporta mitigação em situações como a do presente caso, em que a medida postulada corresponde a diligência que trará relevante contribuição para o exame do mérito, além do que tornar-se-á inócua caso concedida apenas quando do julgamento final, recomendando o entendimento já sedimentado pelo Tema 988 do STJ. No que se refere à insurgência relacionada à nomeação do médico indicado pela douta a quo para realização da perícia, não vislumbro óbice à sua implementação, haja vista que embora este seja médico especializado em oftalmologia, também ostenta especialização em outros ramos da medicina legal. Aliás, consulta ao sítio eletrônico do CREMEB, efetuada na data de 25/02/2026, aponta que o referido perito, registrado no CRM nº 16443, possui um total de três especializações devidamente registradas no RQE (Registro de Qualificação de Especialidade), sendo elas: 1º) Medicina legal e perícia médica (RQE nº 15904), 2º) Medicina do Trabalho (RQE nº 12838) e 3º) Oftalmologia (RQE nº 7576). Assim, diferentemente do que aponta o agravante, o presente caso não está a simplesmente a envolver a possibilidade de que a perícia destinada a apurar eventuais sequelas decorrentes da fratura em seu fêmur seja efetuada por médico oftalmologista, mas sim por médico especializado não só em medicina legal e perícias médicas, como também em medicina do trabalho, em detrimento de outro profissional especializado em ortopedia. Por outro lado, a Resolução nº 288/2007, do Conselho Federal de Medicina, que disciplina a perícia médica, não delimita que, para o exercício de perícia judicial, seja necessário que o médico detenha uma específica especialização, ao passo que a análise de supostas sequelas no femur do autor apresenta-se como diligência passível de ser realizada por médico que atue no campo da medicina do trabalho, medicina legal e perícias médicas. A corroborar dito posicionamento, trago os diversos precedentes deste TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA COM ESPECIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A natureza do trauma e das enfermidades reputadas como inerentes ao quadro da agravante, exigem, para análise do direito requestado, parecer médico especializado, capaz de conferir indispensável suporte ao julgador na aplicação do art. 465 do CPC: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”. 2 . Saliente-se que a nomeação da perita foi impugnada pelo Autor/Agravante, contudo, embora a perita nomeada não seja, de fato, especialista em ortopedia, o é em Perícia Médica, que, nos termos das Resoluções n.º 1973/20111 e n.º 1930/20092, do Conselho Federal de Medicina, é especialidade médica, e tem formação específica para a realização de perícia. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80699890520248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL . ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Vicença de Jesus Lima contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de inexistência de incapacidade permanente comprovada. 2. A Apelante sustenta a nulidade do laudo pericial, alegando que a médica perita designada, especializada em Clínica Geral e Perícia Médica, não teria competência para avaliar a lesão ortopédica decorrente do acidente. Requer a anulação do laudo e da sentença, com a realização de nova perícia por ortopedista. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade do laudo pericial em razão da especialidade médica da perita designada; e (ii) verificar se há cerceamento de defesa que justifique a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O perito judicial deve possuir conhecimentos técnicos na área objeto da perícia, sendo suficiente a formação em medicina e especialização em Perícia Médica para a realização da avaliação das sequelas alegadas pela parte autora. 5. A nomeação de perito judicial e a impugnação de sua especialidade devem ser suscitadas no momento processual oportuno. A parte autora foi intimada do laudo pericial e deixou transcorrer o prazo para impugnação, operando-se a preclusão . 6. O magistrado é o destinatário da prova e pode dispensar nova perícia caso entenda suficientes os elementos já constantes dos autos para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370, 371 e 472 do CPC. 7 . O laudo pericial produzido foi claro e conclusivo, tendo sido realizado exame médico detalhado, respondendo aos quesitos formulados e apontando a inexistência de incapacidade permanente. 8. A alegação de nulidade do laudo pericial e consequente cerceamento de defesa configura mera inconformidade com o resultado da prova, não havendo elementos que justifiquem a anulação da sentença. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a alegação tardia de nulidade do laudo pericial, quando a parte não impugna a nomeação do perito ou o conteúdo do laudo no momento processual adequado. 2. A especialidade do perito judicial deve ser compatível com a matéria analisada, sendo suficiente, em perícias médicas, a formação em medicina e especialização em Perícia Médica. 3. O juiz pode dispensar a realização de nova prova pericial caso os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a solução da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 472 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 10006996720208110041, Rel . Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 30.11 .2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 05017778620168050001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 26 .11.2019; TJ-BA, Apelação Cível nº 05443406620148050001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j . 27.03.2018. (TJ-BA - Apelação: 80007971720198050046, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) (g.n.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA . PERITO NOMEDAO COM VASTA ATUAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão de invalidar o laudo pericial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo o questionamento quanto a sua capacidade médica do perito nomeado em juízo, uma vez que possui vasta experiência em perícias e especialização em Medicina Legal e do Trabalho. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80605628120248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. QUESTIONAMENTO SOBRE A APTIDÃO DO MÉDICO NOMEADO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME EM RAZÃO DE SUA QUALIFICAÇÃO EM OFTALMOLOGIA. 1. Ressalvar a análise de questionamentos relacionado à aptidão técnica do perito para eventual julgamento do recurso de apelação coloca em xeque a duração razoável e a própria efetividade do processo, na medida em que poderia ensejar a invalidação de toda a atividade instrutória com a necessária repetição de todos os atos, razão pela qual admito o recurso à luz do tema repetitivo 988 do STJ. 2. Qualquer médico, que é o profissional que se especializa no corpo humano, tem aptidão técnica para atuar como perito nas causas que versam sobre indenização pelo seguro DPVAT, tanto que a Lei Federal nº 12.842/2013 ao dispor no seu art. 4º, XII que é atividade privativa do médico a “realização de perícia médica e exames médico-legais (...)”, não restringe esta atuação a alguma das diversas especialidades desta profissão. 3. Nada obstante, a consulta ao site do CREMEB pelo número de registro do profissional nomeado revela que além do Registro de Qualificação de Especialidade na área de oftalmologia (RQE nº 12838), o profissional tem também especialidade formal em medicina legal e pericias médicas (RQE 15904). Ou seja, tendo o profissional registro formal perante o órgão de sua classe de que além de sua formação de médico tem especialidade para a elaboração de perícias médicas, fica sacramentada qualquer discussão sobre a sua aptidão para realizar o exame. 4. Recurso não provido. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023840-82.2023.8.05.0000, Relator (a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 26/07/2023) Neste contexto, diante da previsão inserida no art. 465 do CPC, não havendo óbice para que o profissional de medicina possa realizar a perícia sob comento e sendo as especializações do expert nomeado, quais sejam, medicina do trabalho, medicina legal e perícias médicas, compatíveis com a diligência relacionada a aferir eventual comprometimento de mobilidade de membro inferior, posto que dentro da área de atuação do referido profissional, mantém-se a decisão vergastada, Por tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034253-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO RIBEIRO DE FREITAS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO