PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142554-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO NERI NETO
Advogado(s): LAIZ PAIVA BITENCOURT SANTOS, CECILIA GUIMARAES FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ESCRIVÃO CÍVEL E CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 378/STJ. TEMA 635/STF. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM EM FASE PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por exercício cumulativo das funções de Escrivão Cível e Criminal na Comarca de Correntina, sem designação formal e sem retribuição financeira.

O autor, nomeado Escrivão da Vara Cível, alegou que, a partir da aposentadoria da titular da Vara Criminal, passou a exercer, compulsoriamente, as funções do cartório criminal em decorrência de reestruturações administrativas e ausência de reposição do quadro funcional, sem receber qualquer adicional de função.

O juízo a quo considerou ausente designação formal e não demonstrado exercício de atribuições estranhas ao cargo, razão pela qual julgou improcedente a pretensão, com fundamento no princípio da legalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização a servidor público que exerceu cumulativamente funções de dois cartórios (Cível e Criminal) sem designação formal e sem contraprestação financeira, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores e dos princípios constitucionais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 378, assegura ao servidor o direito à percepção das diferenças salariais quando comprovado o exercício de funções alheias ao seu cargo originário, mesmo que ausente designação formal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de conversão de direitos de natureza remuneratória não usufruídos em indenização pecuniária, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

No caso concreto, há comprovação documental de que o apelante assumiu, de forma continuada, as atribuições do cartório criminal, acumulando funções de forma compulsória, situação que enseja o dever da Administração de indenizar.

Ausência de elementos suficientes para fixação do valor da indenização nesta fase processual, impondo-se a remessa à fase de liquidação, nos termos dos arts. 491, §1º, e 509, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer o direito do apelante à indenização decorrente do acúmulo de funções, remetendo-se a apuração do valor à fase de liquidação de sentença.

Tese de julgamento:
"1. É devida a indenização a servidor público que, mesmo sem designação formal, comprova o exercício cumulativo de funções de outro cargo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública."
"2. A apuração do valor da indenização por acúmulo de funções deve ocorrer em fase própria de liquidação, nos termos do art. 491, §1º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, caput e incisos X e XIII; CPC, arts. 491, §1º, e 509, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 378; STF, Tema 635 da Repercussão Geral; TJRS, Apelação Cível nº 70077433597, Rel. Des. Francesco Conti, 4ª Turma, j. 01.08.2018.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de CLARO NERI NETO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presente o Bel. Rafael Brandão.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142554-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO NERI NETO
Advogado(s): LAIZ PAIVA BITENCOURT SANTOS, CECILIA GUIMARAES FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Claro Neri Neto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de número 8142554-66.2021.8.05.0001, que moveu em face do Estado da Bahia. Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, que pretendia obter compensação pecuniária pelo acúmulo das funções de Escrivão Cível e Criminal na Comarca de Correntina, sem que houvesse designação formal para tal e sem o devido pagamento adicional.

O autor, servidor público estadual efetivo, afirma que foi nomeado para exercer exclusivamente a função de Escrivão da Vara Cível da Comarca de Correntina, e que, a partir de 2017, com a aposentadoria da titular da Vara Criminal, passou a assumir também as funções desta, sem qualquer contraprestação pecuniária. 

Alega que essa cumulação se deu de forma compulsória, em razão de reestruturações internas promovidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, especialmente a partir da Resolução nº 18/2017, e de plano de ação adotado após inspeção da Corregedoria que constatou um acervo superior a 11 mil processos na Comarca. Relata que foi o único servidor incumbido de responder por ambos os cartórios, sem qualquer medida administrativa para recomposição do quadro funcional.

Sustenta que tal situação enseja evidente enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, em ofensa aos princípios da moralidade, da legalidade e da isonomia, razão pela qual requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização mensal correspondente ao valor do cargo de Escrivão da Vara Criminal, estimado em R$ 16.000,00, ou outro valor que o juízo entenda devido, inclusive com reflexos previdenciários.

 Fundamenta seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 378, e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral.

O Estado da Bahia, em contestação, sustentou a inexistência de direito à verba indenizatória, por ausência de previsão legal e de designação formal para substituição, além de defender que o servidor não exerceu funções estranhas ao seu cargo efetivo. Alegou, ainda, que eventual reestruturação administrativa interna não implicaria em desvio de função nem justificaria pagamento adicional, por tratar-se de reorganização legalmente prevista.

O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor não comprovou ter exercido funções diversas daquelas inerentes ao seu cargo, tampouco haver designação formal que ampare o pedido. Destacou que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita, sendo vedado ao Judiciário conceder acréscimos remuneratórios sem previsão normativa específica, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Irresignado, o autor interpôs Apelação sustentando, em síntese, que restou amplamente demonstrado nos autos o acúmulo de funções e a sobrecarga laboral injustificada, com lastro em documentos administrativos e manifestações da própria Corregedoria. 

Reiterou que o não pagamento de qualquer valor adicional configura locupletamento indevido por parte do Estado e que a ausência de designação formal não pode ser obstáculo ao reconhecimento do direito, à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.



Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142554-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO NERI NETO
Advogado(s): LAIZ PAIVA BITENCOURT SANTOS, CECILIA GUIMARAES FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A apelação foi interposta tempestivamente, conforme certidão de intimação da sentença e petição recursal, com comprovação da gratuidade de justiça, além de respeitar os requisitos dos arts. 1.009 a 1.014 do CPC. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte vencida na sentença de primeiro grau.

A controvérsia dos autos versa sobre o direito de servidor público ao recebimento de verba indenizatória decorrente do exercício cumulativo das funções de Escrivão da Vara Cível e da Vara Criminal da Comarca de Correntina, sem designação formal e sem a correspondente retribuição pecuniária.

O Apelante, servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Escrivão dos Feitos Cíveis, alega que, em razão da aposentadoria da titular da Vara Criminal e da ausência de reposição do quadro funcional, foi compelido, desde 2017, a assumir cumulativamente as atribuições do cartório criminal, mantendo-se, no entanto, com a mesma remuneração. Tal alegação é corroborada por diversos documentos constantes nos autos, especialmente relatórios da Corregedoria e documentos oriundos do Conselho Nacional de Justiça, que reconhecem expressamente a sobrecarga imposta ao servidor.

A sentença apelada julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a remuneração dos servidores públicos está vinculada à legalidade estrita, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que impediria o Judiciário de determinar pagamentos sem previsão legal expressa.

Todavia, o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores caminha em sentido diverso. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 378, fixou a seguinte tese: 

“O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.”

 Assim, mesmo na ausência de designação formal, havendo comprovação do exercício de funções diversas ou acumuladas, é devida a indenização correspondente.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que é assegurada ao servidor público, inclusive inativo, a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa.

A doutrina também sustenta a aplicabilidade do princípio do enriquecimento sem causa em casos como o presente. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a Administração Pública, ao se beneficiar do trabalho de um servidor além de suas atribuições sem a correspondente contraprestação, incorre em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e impõe o dever de indenizar” (DI PIETRO, Direito Administrativo, 32ª ed., Atlas, 2019).

Ademais, a jurisprudência recente tem reconhecido o direito à indenização por acúmulo de funções mesmo na ausência de ato formal de designação. Cito como exemplo:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à percepção de diferenças salariais quando comprovado o exercício de funções diversas daquelas inerentes ao cargo ocupado, ainda que não haja designação formal.” (TJRS, Apelação Cível nº 70077433597, Rel. Des. Francesco Conti, 4ª Turma, julgado em 01/08/2018)

No caso em tela, restou devidamente comprovado que o Apelante exerceu, durante longo período, funções inerentes a dois cargos distintos, sem qualquer contrapartida financeira. A Administração Pública, ao se omitir na recomposição do quadro funcional e impor tacitamente ao servidor responsabilidades adicionais, incorre em enriquecimento indevido e quebra do princípio da legalidade material.

Contudo, não há nos autos elementos suficientes que permitam a fixação imediata do valor da indenização, notadamente porque o próprio Apelante informa que não dispõe dos contracheques ou elementos exatos da remuneração do cargo acumulado. Assim, o reconhecimento do direito deve ser genérico, remetendo-se a apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, conforme preceituam os arts. 509, I, e 491, §1º, do CPC.

Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito do Apelante à percepção de indenização pelo acúmulo das funções de Escrivão da Vara Cível e Escrivão da Vara Criminal da Comarca de Correntina, nos termos da Súmula 378 do STJ e do Tema 635 do STF, determinando que a apuração do valor da indenização seja feita em fase própria de liquidação de sentença.

 

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MM03