PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109899-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO


ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, para determinar a exclusão de registro de dívida prescrita junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. O recorrente pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento do dano moral decorrente da manutenção do registro e a condenação da parte ré ao pagamento da respectiva indenização.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR, mesmo diante de sua natureza informativa, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de repercussão externa suficiente a caracterizar o dano extrapatrimonial alegado.


RAZÕES DE DECIDIR

A inscrição de dívida prescrita em plataformas de registro como o SCR viola o art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a divulgação de informações negativas após cinco anos ou após a consumação da prescrição, ainda que em sistemas de natureza técnica ou informativa.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo máximo de manutenção de registros de inadimplência é de cinco anos, contados do vencimento da dívida, independentemente de eventual pretensão de cobrança extrajudicial.

A jurisprudência reconhece que o SCR, embora não se confunda com cadastros privados de inadimplentes, possui potencial de restringir o acesso ao crédito, razão pela qual deve observar os mesmos limites legais e constitucionais de proteção à dignidade do consumidor.

Apesar da ilicitude na manutenção do registro após o prazo legal, não restou comprovada, no caso concreto, qualquer negativa de crédito, exposição vexatória ou repercussão externa concreta decorrente do apontamento no SCR.

A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade, o que não se extrai dos autos, inexistindo prova de que o registro tenha causado abalo à honra ou imagem do autor, razão pela qual não se configura o dever de indenizar.


DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8109899-36.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO, e, como apelado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em , mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109899-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando a exclusão de registro junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, relativo a suposta dívida prescrita, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença recorrida (ID 95177991), julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a exclusão da anotação lançada no SCR, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se nos demais termos.

Em suas razões recursais (ID 95177993), o recorrente argumenta que a sentença merece reforma por ter desconsiderado que a dívida registrada no SCR é manifestamente prescrita, conforme documentos constantes dos autos. Alega que o referido sistema, embora de caráter técnico-informativo, tem sido reconhecido como dotado de aptidão restritiva, sendo utilizado pelas instituições financeiras na análise de risco de crédito.

Sustenta que a manutenção de registro de dívida prescrita em tais cadastros, ainda que no SCR, enseja lesão ao direito de personalidade, por impedir o acesso ao crédito e gerar abalo moral. Invoca precedentes jurisprudenciais e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a tese de que, passados mais de cinco anos da inadimplência, o registro deve ser excluído. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários.

Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (ID 95177995), o recorrido requer o desprovimento do recurso, sustentando a legitimidade do registro realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Argumenta que o SCR possui natureza meramente informativa e não configura cadastro de inadimplentes, inexistindo, portanto, ato ilícito, suscitando, ainda, preliminar de ausência de dialeticidade.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC, c/c o art. 173, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, esclarecendo que será permitida sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109899-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS UBIRATA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO


VOTO


Como visto, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a exclusão da anotação lançada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ao fundamento de ausência de comprovação da regular notificação prévia do consumidor, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, na forma consignada no Relatório. 

A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em sede de contrarrazões, não prospera, visto que, conforme se extrai das razões do apelo, o recorrente impugna os fundamentos da sentença que embasaram a procedência parcial do pleito, ao sustentar que a inscrição no SCR possui aptidão de impactar o crédito e que a ausência de notificação prévia configura irregularidade, bem como ao insistir na configuração de danos morais e requerer a reforma do decisum nesses pontos, razões suficientes para o conhecimento do apelo. 

Diante do exposto, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.

A demanda versa acerca da alegação da parte autora/apelante que o seu nome foi indevidamente inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil pela instituição financeira apelada, referente a débito prescrito, o que lhe teria acarretado danos de ordem extrapatrimonial.

É consabido que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. Registre-se que o decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la.

Por conseguinte, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento. Destaque-se que o devedor não é obrigado ao adimplemento, mas, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural. Do exame dos fólios, constata-se que o nome da autora não se encontra inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente na plataforma “SCR/SISBACEN”.

No entanto, em que pese a alegação do apelado de que inexistiu qualquer ilicitude na inclusão do nome da apelante junto ao SCR, tendo em vista que procedeu apenas o exercício regular do seu direito, sobreleva notar que o artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor, ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, ou seja, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita, in verbis:

 

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo legal proíbe expressamente que, consumada a prescrição, haja disseminação de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores:

 

“§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

Nesta senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que o débito prescrito deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito antes mesmo do prazo máximo de cinco anos. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DADOS DO TÍTULO PROTESTADO. PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO. NOME DO CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há obrigação legal de a administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título, tendo em vista a publicidade desses dados ser de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei n. 9 .492/1997, arts. 2º, 3º e 27). 2. A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 2.1. A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n . 8.078/1990.3. Recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação de obrigação fazer, a fim de determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição mantenedora. (STJ - REsp: 2095414 SP 2019/0076605-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data De Publicação: DJe 18/06/2024) (grifei)

No mesmo sentido, a Súmula nº 323 dispõe que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”

Desta forma, permitir a manutenção de informação desabonadora nas plataformas digitais, mormente de dívida prescrita, contrapõe-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar que não se pode ignorar que sequer restou cabalmente comprovado a impossibilidade de outros fornecedores acessarem essas informações, o que certamente repercutiria na análise de crédito do consumidor.

Por esta razão, é indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores. Portanto, seria um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no “SCR/SISBACEN”.

Assim, apesar da referida plataforma ostentar regime jurídico próprio, distinto dos bancos de dados de consumidores inadimplentes regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois regido pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), a manutenção do registro do débito, após recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação natural, configura-se excesso no exercício de um direito. 

Diante desse panorama, constata-se que a sentença apreciou de forma adequada a controvérsia relativa ao SCR/SISBACEN e já determinou, com precisão, a providência cabível, qual seja, a exclusão do apontamento/registro referente à relação creditícia discutida, no prazo fixado, não se evidenciando qualquer vício ou omissão apta a justificar reforma. Assim, no ponto, impõe-se a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos, rejeitando-se a pretensão recursal de modificação do capítulo que tratou da obrigação de fazer.

Noutro giro, é descabida a pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, no sentido de indenizá-la pelos sustentados danos morais a ele causados em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil. Com efeito, o SCR não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito tendo objetivos distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor.

Registre-se que, para configuração do dano moral, é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lesou direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos. 

In casu, infere-se que a documentação colacionada não evidencia inscrição do débito em cadastros privados de restrição ao crédito, tampouco demonstra efetiva negativa de crédito atribuível ao apontamento impugnado, mas, em verdade, apenas a indicação de registro na plataforma SCR, sem demonstração de repercussão externa concreta. 

Além do mais, o autor não apresentou provas concretas de recusa de crédito, exposição vexatória ou cobrança abusiva que tenha impactado sua esfera anímica e sua imagem, não merecendo guarida, portanto, o pleito de indenização por danos morais. 

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifei)


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DO SEU ADIMPLEMENTO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO INDUZ A QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré. Observa-se que ré manteve inscrito o dados do autor no SISBACEN/SCR, por dívida cujo vencimento ocorreu nos idos de 2016. II – Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto sua informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor. III – O CDC, em seu art. 43, §§ 1º e 5º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos ou até a consumação da prescrição, caso a dívida possua prazo menor que o citado quinquênio consumerista. IV – A existência da dívida e a inadimplência do devedor são fatos que não podem ser suprimidos pela ocorrência da prescrição, uma vez que tal instituto, a teor do art. 189 do CC, extingue tão somente a pretensão reparatória, atingindo assim apenas a pretensão de cobrar judicialmente a dívida, remanescendo ao credor a utilização de outros meios para sua cobrança. V – Ausência de demonstração de conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. Obrigação de retirada do nome do autor do SCR, órgão de proteção ao crédito, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, sem que isso importe em ato ilícito. VI– Multa diária arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais) que se mostra razoável e compatível com o porte econômico da ré. VII– Desprovimento dos recursos, para manter inalterada a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recursos de Apelações Simultâneas nº 8127511-89.2021.8.05.0001, em que é apelante/apelado ADILTON GOMES DOS SANTOS e apelado/apelante BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 81275118920218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) (grifei)


Portanto, é descabida a pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, no sentido de indenizá-lo pelos sustentados danos morais a ele causados em razão do registro de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Com efeito, não houve prova de recusa de crédito, exposição vexatória ou repercussão externa, de modo que não se configura dano moral indenizável.

Incontroverso, portanto, que o Juízo a quo procedeu à análise objetiva das provas trazidas aos autos, não se evidenciando fundamentos suficientes ao deferimento do pedido autoral, tampouco ao acolhimento da pretensão recursal.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, restam mantidos nos termos fixados na sentença recorrida.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)