PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021869-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: KARINE XAVIER GARCIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Nailton Barbosa de Oliveira contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em Ação Indenizatória, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o agravante, aposentado com proventos líquidos de R$ 3.752,06 e alegando dificuldades financeiras, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça, assegurando a apreciação do pedido (AgRg nos EREsp 1222355/MG).

  2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos.

  3. O art. 99, § 2º, do CPC determina que o magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a ausência de pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência.

  4. A jurisprudência do TJ-BA tem admitido a concessão do benefício quando a renda da parte é inferior a três salários mínimos, reconhecendo a presunção relativa de insuficiência de recursos.

  5. No caso, o agravante recebe proventos inferiores a esse parâmetro e a decisão de origem desconsiderou a comprovação documental e a legislação aplicável, configurando violação ao direito de acesso à Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

 

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98, 99, § 2º, e 290.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; TJ-BA, AI nº 8008337-89.2021.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, publ. 19.05.2021; TJ-BA, AI nº 8016468-87.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 2ª Câmara Cível, publ. 14.10.2020; TJ-BA, AI nº 8009693-22.2021.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, publ. 07.12.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021869-91.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA e como apelada KARINE XAVIER GARCIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente 

Relator

Procurador(a)

 

RM11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021869-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: KARINE XAVIER GARCIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial aviada contra KARINE XAVIER GARCIA. A decisão em discussão tem o seu dispositivo expresso da seguinte forma:


Este magistrado adotou providência jurídica, para que a parte autora pudesse demonstrar o estado de miserabilidade, porém, esta não apresentou documental exigida pelo juízo na sua integralidade .O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC. A parte promovente foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, portanto, tal circunstância fática representou meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça. (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).


Inconformado, aduz o Agravante, em síntese, que “ao requerer a gratuidade da justiça, quando da propositura da execução de título extrajudicial decorrente do contrato de honorários advocatícios por patrocínio em um inventário concluído em agosto de 2024, o Ilustre Magistrado “a quo” para concessão do benefício, demonstrou dúvida quanto a veracidade da alegação da hipossuficiência do Agravante, por entender que o erário poderia ser lesado, determinou a exibição de documentos conforme despacho – ID 4925357314”.


Assevera que “quando da denegação da gratuidade, o Ilustre Magistrado “a quo”, ateve-se tão somente a ausência dos referidos extratos para indeferir o pedido de gratuidade, desprezando a vigência e consequente aplicação da Lei nº 15.109/2025, de 13 de março de 2025, invocada, sem considerar também, a possibilidade de pagamento das referidas custas processuais ao final do processo, já pacificado nos tribunais. O Agravante apesar da idade (79 anos), é compelido a exercer a sua atividade profissional como advogado com muita dificuldade pois, é aposentado do INSS, com uma renda líquida de R$ 3.752,06 (três setecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), com enormes despesas pessoais (taxa condomínio, energia, água) como estão demonstrados na petição - ID 493236460, razão pelo qual pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita por não dispor de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e jamais com a intenção de lesar o erário”.


Defende que “a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, em razão da referida sequer ter dado a oportunidade de a Agravante comprovar, mediante a apresentação de documentos robustos, que a mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, é importante dizer que a referida benesse possui status de garantia constitucional que visa garantir a parte do acesso gratuito ao Poder Judiciário.”.


Destaca que “o Agravante em atenção ao despacho acima referido, acostou a documentação determinada, exceto os extratos bancários, por entender que diante da participação efetiva da sua companheira, não refletiria a sua movimentação real. Apesar do cumprimento do quanto determinado, o Agravante invocou a Lei nº 15.109/2025, de 13 de março de 2025.”.

 

Dispendendo argumentos neste sentido, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, e no mérito, a sua confirmação, com a cassação da decisão agravada e o deferimento integral do benefício da gratuidade de Justiça.

 

Decisão proferida ao ID nº 82267567 na qual foi negado efeito suspensivo pleiteado.


Ausência de contrarrazões ante a inexistência de angularização processual.

 

É o breve relatório.


Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, data registrada no sistema



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM03

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021869-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: KARINE XAVIER GARCIA
Advogado(s):  


VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).


Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a agravante.


Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: 

 

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.

 

Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “ Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis:

 

"Art. 99 (...)


§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

 

Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido.

 

No caso em estudo, o agravante percebe remuneração mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro para concessão da gratuidade processual, consoante reiterada jurisprudência deste E. Tribunal.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80083378920218050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) – grifos adicionados.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ATRAVÉS DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVANTE PROFESSORA MUNICIPAL QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º do CPC, prescreve que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Como sabido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos aptos a elidi-la. 3. Da análise dos documentos anexados nos autos no ID. 8149106 verifica-se que a Agravante é professora da rede municipal, recebendo a remuneração mensal bruta aproximada no valor de R$3.340, 00 (três mil trezentos e quarenta reais), que após descontos legais, mensalidade de sindicato e empréstimo, alcança a quantia aproximada de R$1980,00 (mil novecentos e oitenta reais). Além disto, a Agravante logrou exito demonstrar despesas fixas e financiamento habitacional, consoante verifica-se os extratos bancários apresentados no ID. 8149125. 4. Sendo assim a Agravante demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade judiciária integral, conforme requerido. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80164688720208050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) – grifos adicionados.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravante desempregado, com renda anterior inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), residente em bairro popular e beneficiário do auxílio emergencial. Demonstradas condições de hipossuficiência econômica. 2. Decisão do juízo a quo que não analisou os requisitos econômico financeiros do Agravante. Violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-BA - AI: 80096932220218050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) – grifos adicionados.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ao Agravante.



 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator