PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DEPÓSITO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II DO CPC. FICHAS FINANCEIRAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ADAGILSON SOUZA CARVALHO, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as fichas financeiras apresentadas pela Administração constituem prova suficiente do adimplemento das verbas reclamadas. III. Razões de decidir 3. O art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal impõe a exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo nulo o contrato firmado em desconformidade com essa exigência, ressalvadas as hipóteses do inciso IX, relativas à contratação temporária para necessidade excepcional e transitória. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 (RE 765.320), consolidou o entendimento de que a nulidade do contrato firmado sem concurso público assegura ao servidor o direito apenas às verbas referentes ao período trabalhado, incluindo o levantamento dos depósitos do FGTS. 5. No Tema 551 (RE 1.066.677), o STF fixou a tese de que, configurado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações, é devido ao servidor o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 6. A análise dos autos demonstra o desvirtuamento da contratação do embargante, que laborou de 2018 a 2020 em vínculos sucessivamente renovados, atraindo a aplicação dos precedentes do STF. 7. As fichas financeiras juntadas pelo Município, por se tratarem de documentos unilaterais, não constituem prova idônea do efetivo pagamento das verbas reclamadas, conforme reiterada jurisprudência do TJ-BA (Apelações Cíveis nº 0000783-87.2016.8.05.0075; nº 0000394-15.2013.8.05.0235; nº 8000453-35.2017.8.05.0069; nº 8000316-04.2017.8.05.0053). 8. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Município o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do que não se desincumbiu. 9. Reconhecido o direito às verbas salariais e ao FGTS, impõe-se a reforma do acórdão embargado, acolhendo-se os embargos de declaração com efeitos infringentes. 10. Em atenção à EC nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidem, até 08/12/2021, pelo IPCA-E e taxa da poupança, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento. 11. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a fixação deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, diante da iliquidez da condenação. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária irregular pela Administração Pública, sem concurso e com renovações sucessivas, configura desvirtuamento e assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022, 373, II, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 1.066.677 RG (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020; TJ-BA, Apelações Cíveis nº 0000783-87.2016.8.05.0075, nº 0000394-15.2013.8.05.0235, nº 8000453-35.2017.8.05.0069 e nº 8000316-04.2017.8.05.0053. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000054-15.2022.8.05.0268, em que figuram como Embargante ADAGILSON SOUZA CARVALHO e Embargado MUNICIPIO DE URANDI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o município de Urandi ao pagamento do décimo terceiro referente aos períodos laborados nos anos de 2018, 2019 e 2020, férias proporcionais vencidas referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020 acrescidas de 1/3 e o depósito do FGTS durante o período laborado, descontados os valores comprovadamente pagos pelo ente, a ser apurado em liquidação da sentença, aplicando ainda os encargos legais da condenação contra a Fazenda Pública, de acordo com a EC 113/2021, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-15.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAGILSON SOUZA CARVALHO
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA, VAGNA SILVA SANTOS ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
ACORDÃO
2. Fichas financeiras unilaterais não comprovam o efetivo pagamento de verbas trabalhistas.
3. O ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas incumbe ao ente público, conforme art. 373, II, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAGILSON SOUZA CARVALHO, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença, com a seguinte ementa: Apelação. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO VÍNCULO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vícios de omissão e contradição, sustentando que o julgado, apesar de reconhecer expressamente o desvirtuamento da contratação temporária do Embargante, conforme exige o Tema 551 do STF, deixou de aplicar os efeitos jurídicos decorrentes desse reconhecimento, o que configura omissão e contradição interna. Afirmou que o julgado concluiu que o pagamento já foi efetuado, entretanto, aduz que não há provas nos autos que comprovem o pagamento integral das verbas. Defendeu que houve omissão quanto à análise detalhada das fichas financeiras apresentadas pelo Município, pois o acórdão teria se limitado a dizer que as verbas foram pagas, sem examinar individualmente os documentos financeiros. Argumentou que tal conduta fere o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ao final do arrazoado, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. O MUNICÍPIO DE URANDI apresentou contrarrazões (ID. 88524481), requerendo que os embargos não fossem conhecidos, ante sua suposta notória inadmissibilidade, ao argumento de que o embargante busca modificar o mérito da decisão pela estreita via eleita, transbordando o escopo do recurso. Aduziu que a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos no recurso, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanadas. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-15.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAGILSON SOUZA CARVALHO
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA, VAGNA SILVA SANTOS ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAGILSON SOUZA CARVALHO, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão, sob o argumento de que as fichas financeiras colacionadas pela parte requerida não foram devidamente analisadas pelo colegiado. Da documentação consignada nos autos, nota-se que o requerente foi contratado pelo ente municipal após a CF/88 sem a realização de concurso público. Conforme a sistemática constitucional, o contrato de trabalho firmado sem prévio concurso público é nulo, nos termos do art. 37, II, §2º da CF/88, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Por sua vez, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a contratação de agentes públicos por tempo determinado para atender a uma necessidade transitória de interesse público, em caráter excepcional. “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” No caso em apreço, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, pois houve a contratação após a CF/88, sem a devida aprovação prévia em concurso público, sendo que não restou configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação. De fato, a celebração de contrato de trabalho sem o devido concurso público acarreta sua nulidade. Diante disso, o servidor adquire o direito de receber o FGTS, conforme tese consolidada pelo STF no Tema 916, com repercussão geral reconhecida no RE 765320: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Fica, portanto, evidente o desvirtuamento da contratação, decorrente das sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração. Tal situação se enquadra nas hipóteses firmadas pelo STF, o que justifica a reforma da sentença neste ponto, para condenar o Município ao pagamento do FGTS. Ademais, como destacado no aclaratório, o voto reconheceu o direito ao recebimento das verbas pleiteadas, aplicando o entendimento firmado no tema 551. Assim, cumpre destacar que o STF, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1.066.677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifos nossos) Verifica-se, assim, um claro desvirtuamento da contratação, em virtude das sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração. A contratação temporária estendeu-se de 2018 a 2020, enquadrando-se nas hipóteses firmadas pelo STF. Desse modo, o Município deve ser condenado ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, referentes a férias e décimo terceiro salário. Nesse contexto, assiste razão ao embargante, pois, mesmo reconhecendo o seu direito às verbas, o acórdão considerou as fichas financeiras carreadas pelo ente público como suficientes para fins de comprovar a quitação das parcelas requeridas. Nessa toada, este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se posicionou pelo dever do município de arcar com as verbas salariais, em razão da natureza unilateral das fichas financeiras colacionadas não serem aptas a demonstrar o pagamento do montante, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000783-87.2016.8 .05.0075 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): APELADO: ADELENE APARECIDA SANTOS DIAS e outros (4) Advogado (s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E SEGUNDA PARCELA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO REFERIDO ANO . AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000783-87.2016 .8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, tendo como Recorrente MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, sendo Recorridos ABEANE NOGUEIRA AMARAL PEREIRA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00007838720168050075, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000394-15.2013.8 .05.0235 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Advogado (s): APELADO: ANA LUCIA ALVES FONCECA Advogado (s):FABIANO SOUZA DE SANTANA, SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL . DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓ, O ADIMPLEMENTO DOS VALORES. PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA . PRECEDENTES DO TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00003941520138050235, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifos nossos) Assim, é importante destacar que, tratando-se de uma prova negativa, o servidor não tem como demonstrar que não recebeu a verba pleiteada. Por conseguinte, cabe à municipalidade apresentar a prova positiva do adimplemento, especialmente porque o Município deve atuar em conformidade com o princípio da legalidade. No entanto, observa-se que o município não cumpriu o ônus de apresentar provas que desconstituíssem, extinguissem ou modificassem o direito da parte acionante, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Não foram trazidos elementos em seu favor que pudessem elidir o crédito reivindicado, como recibos ou extratos bancários que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas. A propósito, nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-35.2017.8 .05.0069 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado (s): FABIO DA SILVA TORRES APELADO: RENE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado (s):AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE CORRENTINA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000453-35.2017.8 .05.0069, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CORRENTINA e, como Apelada, RENE SOUSA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80004533520178050069, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000316-04.2017.8 .05.0053 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado (s): APELADO: ELIANA BARRETO GOMES Advogado (s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS . MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO APELADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE TAIS PARCELAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I -Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Castro Alves em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora, ora apelada, as verbas salarias de 13 .º salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período junho/2009 a novembro/2016, observando-se a prescrição quinquenal. II – A Constituição Federal, em seu art. 7.º, incs . VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, estabelece que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. III – Cabe a parte Autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que incumbe ao Réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art . 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV – Desse modo, não tendo o apelante demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos salários, férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, inclusive verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC, deve arcar com tais pagamentos. V – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000316-04.2017.8.05 .0053, em que figuram com apelante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e apelada ELIANA BARRETO GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 80003160420178050053, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Ademais, o acórdão aponta que “houve comprovação, pelo Apelado, que estas foram adimplidas pela Administração”. No entanto, ao exame das referidas fichas financeiras, nota-se que os anos de 2018 (ID. 74613130) e 2019 (ID. 74613132) não constam o pagamento de quaisquer das verbas pleiteadas, constando apenas nas fichas do ano de 2020 (ID. 74613135) o pagamento sob o título de “gratificação Lei 144/2013 art. 8º” e “décimos terceiros salários indenizados”. Dessa forma, ainda que pudesse ser considerado o teor das fichas financeiras, o seu conteúdo não indica a quitação das parcelas requeridas, como apontado no acórdão embargado. Destarte, evidente que existindo o direito às verbas de FGTS, décimo terceiro e férias proporcionais, e inexistindo a comprovação efetiva do pagamento das mesmas, merece reforma a sentença primeva, com acolhimento dos embargos de declaração. Além disso, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve ser utilizada como índice para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 3º da referida Emenda. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante dessas considerações, os valores apurados devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, seguindo a regra de que até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser aplicados com base na Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Por derradeiro, enquanto pender a liquidação da decisão mostra-se inviável a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, como se pode inferir da leitura do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - TERMOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária a partir de cada vencimento, pelos índices do INPC, e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros moratórios, quanto às parcelas vencidas antes da citação, incidem a partir da citação. Quanto às parcelas posteriores à citação, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a fixação de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença - 85, § 4º, inciso II, do CPC 2015 e Súmula 111 do STJ. (TJ-MG - AC: 10145140620447002 Juiz de Fora, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso). (grifos nossos) Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pela Municipalidade deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido diploma legal. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o município de Urandi ao pagamento do décimo terceiro referente aos períodos laborados nos anos de 2018, 2019 e 2020, férias proporcionais vencidas referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020 acrescidas de 1/3 e o depósito do FGTS durante o período laborado, descontados os valores comprovadamente pagos pelo ente, a ser apurado em liquidação da sentença, aplicando ainda os encargos legais da condenação contra a Fazenda Pública, de acordo com a EC 113/2021, na forma da fundamentação supra. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-15.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAGILSON SOUZA CARVALHO
Advogado(s): GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA, VAGNA SILVA SANTOS ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
VOTO