PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082254-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DALILA JESUS DA SILVA BRITO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO ORIGINADO EM 2016. PRETENSÃO DE COBRANÇA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE. UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AUSENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. 

Ação de obrigação de fazer visando à exibição de contrato de cartão de crédito referente a débito com origem em março de 2016.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se remanesce interesse processual para o pedido de exibição de documento quando a pretensão de cobrança do débito principal já se encontra atingida pela prescrição.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

O direito à gratuidade da justiça deve ser deferido à Apelante, uma vez comprovada a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), evidenciando situação de vulnerabilidade econômica, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 

Incide o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC.

No caso concreto, o débito originou-se em março de 2016, operando-se a prescrição em março de 2021, antes mesmo do ajuizamento da demanda. 

O interesse de agir exige o preenchimento do binômio necessidade-utilidade. 

A exibição de contrato cuja dívida está prescrita carece de utilidade prática, pois o decurso do tempo já torna o débito inexigível por força de lei, independentemente do teor do instrumento contratual.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido. 


Tese de julgamento:

Falece interesse de agir ao Apelante que pleiteia a exibição de contrato referente a débito cuja pretensão de cobrança já se encontra fulminada pela prescrição, ante a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO n. 8082254-02.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante DALILA JESUS DA SILVA BRITO e, como Apelada, LOJAS RIACHUELO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082254-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DALILA JESUS DA SILVA BRITO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DALILA JESUS DA SILVA BRITO em face da sentença (ID. 98000567) proferida por MM. da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, proposta em desfavor de LOJAS RIACHUELO SA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.


Postula condenação a obrigação de fazer (exibição do contrato) e para tentar afastar o caráter abusivo da demandada, repiso, tentar, postula condenação a indenização por abalo moral.

Evidentemente estamos diante de nítida demandada predatória, hoje denominada “demanda abusiva”, “processo construído”

Se verifica há algum tempo que diversas pessoas, notadamente pobres, se tivesse que recolher custas não ajuizaria este tipo de ação, alegando em narrativa nebulosa em petições padronizadas com nítida característica de “abuso de demanda”

[...]

Notadamente que a dívida teria origem em março de 2016, já se operando prescrição, existindo, no máximo “obrigação natural”. Sequer questionamento do lançamento implica necessidade do contrato.

[...]

Interesse de agir não verificado.

Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 98000871), sustenta a Apelante, em síntese, que há interesse de agir, fundamentado na resistência administrativa da Apelada em fornecer o contrato específico, a manutenção da dívida em plataformas de negociação (Serasa Limpa Nome) com faturas atualizadas até outubro de 2022 justifica a necessidade de acesso ao instrumento contratual para verificar a origem do débito, e, por fim, que não se trata de demanda predatória.

 

Em sede de contrarrazões (ID. 98000876) a Apelada defende, em resumo,  a manutenção integral do julgado, reiterando que a prescrição transmuda a dívida em obrigação natural, o que retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.


É o relatório.


Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082254-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DALILA JESUS DA SILVA BRITO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

VOTO

 

Prefacialmente, o artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles com insuficiência de recursos. O artigo 98 do CPC/15 autoriza a sua concessão às pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e o artigo 99, §3º do CPC/15, por sua vez, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Tendo em vista que a Apelante acostou aos autos comprovante de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID. 98000561), que é destinado a famílias de baixa renda e pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social, defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação de obrigação de fazer visando a exibição de contrato de cartão de crédito.


Ao se compulsar os autos, verifica-se que resta incontroverso que o débito objeto da lide possui origem em março de 2016 (ID. 98000553). 


Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I do §5º do art. 206 do CC, qual seja, cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.


Desse modo, a pretensão de cobrança prescreveu em março de 2021. 


Quanto ao interesse de agir, este se fundamenta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Na presente demanda, a Apelante pretende a exibição de um contrato de 2016, cuja pretensão de cobrança já se encontra fulminada pela prescrição.


Diante da evidente prescrição, a exibição do contrato original não possui o condão de alterar a esfera jurídica da Apelante. O provimento jurisdicional, portanto, carece de utilidade prática, uma vez que a prescrição já opera em favor da consumidora por força de lei, independentemente da análise do instrumento contratual.


A estrutura do sistema processual deve ser preservada para lides que apresentem utilidade real, sob pena de sobrecarga injustificada da atividade jurisdicional. Desse modo, o MM. Juízo primevo agiu acertadamente ao identificar que a demanda não visa sanar uma lesão a direito atual, mas sim movimentar o Judiciário para discutir a origem de uma dívida que o próprio ordenamento já tornou inexigível. 


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.


Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM14