PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. VALORAÇÃO DE FALTA GRAVE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA REPETITIVO 1.161 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Execução interposto contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de livramento condicional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal, em razão da prática de falta grave consistente na violação do monitoramento eletrônico. O agravante sustenta ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a falta já foi sancionada com regressão de regime, não podendo fundamentar novo indeferimento de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a consideração de falta grave anteriormente sancionada pode fundamentar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo do bom comportamento, sem que isso configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, não constitui direito subjetivo automático, exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. O requisito subjetivo do bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, “a”) possui natureza autônoma e demanda avaliação global da trajetória prisional do apenado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.161, firmou tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, “b”, devendo considerar todo o histórico prisional. A ausência de falta grave nos últimos 12 meses constitui requisito objetivo específico, mas não impede que faltas anteriores sejam valoradas na análise do bom comportamento carcerário. A sanção disciplinar decorrente da falta grave, como a regressão de regime, possui natureza distinta da análise judicial acerca da concessão do livramento condicional, que envolve juízo prospectivo sobre a aptidão do condenado para reinserção social. A consideração da falta grave como elemento indicativo de indisciplina não configura bis in idem, pois não implica nova punição pelo mesmo fato, mas avaliação legítima de circunstância concreta integrante do histórico executório. A violação do monitoramento eletrônico evidencia descumprimento de mecanismo de fiscalização judicial e fragiliza o juízo de prognose favorável exigido especialmente nos crimes cometidos com violência, nos termos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta e compatível com a orientação jurisprudencial vigente, inexistindo arbitrariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aferição do requisito subjetivo do bom comportamento para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando aos 12 meses anteriores ao pedido. A valoração de falta grave anteriormente sancionada para fins de análise do livramento condicional não configura bis in idem, por possuir natureza e finalidade distintas da sanção disciplinar. A prática de falta grave relacionada à violação de mecanismo de monitoramento eletrônico pode fundamentar juízo desfavorável quanto à aptidão do apenado para fruir o livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, “a” e “b”, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.161. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 2000007-84.2026.8.05.0113, sendo o Agravante CREMILDO BALDUINO SANTOS e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000007-84.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CREMILDO BALDUINO SANTOS
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo de Execução interposto por Cremildo Balduino Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal. Em sede de juízo de sustentação (Id 97625693), restou manutenida a decisão ora impugnada. Irresignado o agravante interpôs o presente recurso (Id 97625691), argumentando que, que a falta grave já foi objeto de sanção própria na execução, inclusive com regressão de regime, que sua consideração para indeferir o livramento configuraria bis in idem e que a análise do bom comportamento não pode transformar uma falta pretérita em impedimento permanente à fruição de benefícios. O agravado apresentou no Id 97625692, contrarrazões de agravo em execução – resposta adesiva ao recurso defensivo, pugnando pela concessão do livramento condicional. Nesta instância foi lançado, no Id 98874892, parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando no sentido do recurso ser julgado improvido. É o relatório. Salvador/Ba, 4 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000007-84.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CREMILDO BALDUINO SANTOS
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, notadamente o bom comportamento durante a execução da pena. Consta dos autos que o agravante cumpre penas unificadas que totalizam 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos de estupro de vulnerável, lesão corporal no contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência. A decisão agravada indeferiu o benefício por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista a prática de falta grave consistente na violação do monitoramento eletrônico, fato devidamente reconhecido no curso da execução. A defesa sustenta, em síntese, que a utilização da falta grave já sancionada — inclusive com regressão de regime — como fundamento para o indeferimento do livramento condicional configuraria bis in idem, além de afrontar os princípios da individualização da pena e da vedação de penas de caráter perpétuo. Não lhe assiste razão. O livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, constitui medida de política criminal que antecipa, sob condições, a reinserção do condenado no meio social. Não se trata de direito subjetivo automático, mas de benefício condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. O art. 83 do Código Penal estabelece requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a concessão do livramento condicional, os quais são cumulativos. Dentre eles, exige-se, além do implemento do lapso temporal correspondente, a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena. A propósito da extensão dessa análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.161, firmou a tese de que a aferição do requisito subjetivo não se limita ao interregno de 12 (doze) meses mencionado na alínea “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal, devendo considerar todo o histórico prisional do apenado. Além do implemento do lapso temporal correspondente, exige-se bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, “a”), não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, “b”) e, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, demonstração de condições pessoais que façam presumir que o liberando não voltará a delinquir (parágrafo único). No caso concreto, não há controvérsia quanto ao requisito temporal. A discussão recai exclusivamente sobre o requisito subjetivo. Assim, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses constitui requisito objetivo específico, mas não impede que faltas anteriormente praticadas sejam valoradas na análise do bom comportamento carcerário, enquanto requisito subjetivo autônomo. Nesse contexto, não procede a alegação de bis in idem. A sanção disciplinar aplicada em razão da falta grave possui natureza e finalidade distintas da avaliação judicial acerca da conveniência e oportunidade da concessão de benefício que importa antecipação do término do cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto. A regressão de regime, por exemplo, decorre da prática da infração disciplinar e atende à lógica do sistema progressivo. Já a análise do livramento condicional demanda juízo prospectivo acerca da capacidade do apenado de reinserir-se no convívio social sem voltar a delinquir, sobretudo quando se trata de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese em que o parágrafo único do art. 83 do Código Penal exige especial cautela. A controvérsia acerca da extensão da avaliação do “bom comportamento” foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.161, no qual se firmou a seguinte orientação: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, “b”, do Código Penal. Nesse sentido, cabe citar o Tema Repetitivo do respeitável Superior Tribunal de Justiça nº 1.161. Confira-se: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” Dessa forma, a exigência de ausência de falta grave nos últimos 12 meses constitui requisito objetivo específico, mas não exaure a análise do comportamento carcerário. A aferição do bom comportamento possui natureza mais ampla e envolve exame global da trajetória executória do condenado. Assim, faltas graves anteriores — ainda que não ocorridas nos 12 meses precedentes ao pedido — podem ser legitimamente consideradas na avaliação judicial do requisito subjetivo. Desse modo, a consideração da falta grave como elemento indicativo de indisciplina e descompromisso com as regras da execução penal não traduz dupla punição pelo mesmo fato, mas legítima ponderação de circunstância concreta que integra o histórico prisional do sentenciado. No caso concreto, o Juízo da Execução consignou, de forma fundamentada, que a prática da falta grave evidenciou comportamento incompatível com a confiança necessária à concessão do livramento condicional, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar tal conclusão. A alegação de bis in idem não se sustenta. A sanção disciplinar decorrente da falta grave (como a regressão de regime) possui natureza jurídico-executória própria, com fundamento no poder disciplinar da administração penitenciária e na sistemática progressiva do cumprimento da pena. Já a análise do livramento condicional envolve juízo prospectivo acerca da aptidão do condenado para retornar ao convívio social sob regime de prova, exigindo demonstração concreta de responsabilidade, autodisciplina e respeito às normas. Não se está a punir novamente o apenado pelo mesmo fato. O que se realiza é a avaliação de sua conduta pretérita como elemento indicativo de seu grau de comprometimento com o processo de ressocialização. Trata-se de função distinta, com finalidade diversa. Se a prática de falta grave revela comportamento incompatível com a confiança inerente ao benefício, é legítimo que o Juízo da Execução considere tal circunstância na formação de seu convencimento, sem que isso implique duplicidade sancionatória. Conforme consignado na decisão agravada, o apenado cumpre penas unificadas decorrentes da prática de crimes de elevada gravidade, dentre os quais estupro de vulnerável e delitos cometidos no contexto de violência doméstica. Durante a execução, praticou falta grave consistente na violação do monitoramento eletrônico, circunstância reconhecida formalmente. A violação do sistema de fiscalização judicial não se qualifica como infração de reduzida relevância disciplinar; ao contrário, evidencia descumprimento direto de mecanismo de controle destinado justamente a aferir a capacidade do apenado de observar condições impostas pelo Estado. Em se tratando de livramento condicional — instituto que pressupõe observância rigorosa de condições — a prática de falta relacionada ao desrespeito a instrumento de monitoramento revela elemento concreto que pode fragilizar o juízo de prognose favorável exigido pelo art. 83, parágrafo único, do Código Penal. Não se vislumbra, portanto, arbitrariedade ou fundamentação genérica na decisão recorrida. O indeferimento foi motivado em dado objetivo extraído dos autos, compatível com a orientação jurisprudencial vigente. Ressalte-se que o parecer ministerial favorável ao benefício não vincula o julgador, que deve decidir segundo sua convicção motivada, à luz das provas e das peculiaridades do caso. Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE EXECUÇÃO, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. Salvador, de de 2026. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000007-84.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CREMILDO BALDUINO SANTOS
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO