PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077536-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia gira em torno de verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique sua reforma, ou se os embargos visam à rediscussão de matéria já decidida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões postas, com fundamentação suficiente e consonante com a jurisprudência dominante, afastando-se a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

4. Os embargos não apontam vícios formais, mas buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela jurisprudência. 

5. O prequestionamento para fins de recurso extraordinário não se confunde com a rediscussão de mérito, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente analisada pelo tribunal (art. 1.025, CPC). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Embargos de declaração rejeitados. 

____________ 

Tese de julgamento:  

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. A discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão ou ausência de fundamentação apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. 

  

ACORDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em nº 8077536-96.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante GILSON DA CRUZ SANTOS e como embargada MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD11) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077536-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON DA CRUZ SANTOS contra acórdão (Id 80526439) que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, assim ementado: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. AUTOR COM RENDA MENSAL SUPERIOR A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CAPACIDADE ECONÔMICA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 

  

Em suas razões (Id 80973128), a Agravante ressalta a natureza de prequestionamento do presente recurso. Aduz que, ao julgar o recurso, não mencionou expressamente os seguintes dispositivos legais: CRFB, art. 1º, III e art. 5º, XXXV e LXXIV; CF, art. 98, art. 99 e art. 489, § 1º, IV e VI. 

Assim, afirma que não houve manifestação sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do acesso à justiça, o dever do Estado de garantir Assistência Judiciária Gratuita, os requisitos legais para concessão da justiça gratuita, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e a necessidade de contraditório antes do indeferimento. 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir as omissões suscitadas e para fins de prequestionamento. 

É o relatório.  

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD11) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077536-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
AGRAVADO: MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gilson da Cruz Santos, em face de suposta omissão constante no Acórdão embargado. 

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração e ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

  

Desse modo, os aclaratórios visam assegurar a inteligibilidade, coerência e completude do julgado, permitindo ao órgão prolator sanar vícios formais que comprometam a clareza ou a correspondência lógica da decisão. 

Alega-se, no presente caso, a existência de omissão na decisão prolatada, sob o argumento de que não foi concedido o pagamento de custas ao final da demanda. 

Conforme art. 1.022, parágrafo único, do CPC, 

  

Art. 1.022 [...] 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

O art. 489, §1º, IV, dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Assim, 

  

A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. Tratando-se de contradição ou de obscuridade, o provimento é explicitado, ainda que em sentido diverso. Essa possibilidade de alteração da decisão após o julgamento dos embargos confere ao mesmo o que se denomina na doutrina efeitos modificativos ou infringentes, muito embora a regra geral seja apenas o aclaramento, o que implica a imodificabilidade do julgado. O suprimento da omissão pode potencialmente impor a alteração do julgado. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023) [grifado] 

 

Ocorre que a embargante defende a existência de vícios que não se sustentam diante da decisão recorrida, a qual expõe de forma clara as razões que fundamentam a não concessão da gratuidade da justiça. Senão vejamos: 

 

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente se condiciona à declaração do requerente de sua condição de insuficiência econômica, que goza de presunção de veracidade: [...]  

O texto, portanto, é conclusivo ao conferir, à pessoa natural, a prerrogativa de se declarar pobre, em qualquer fase do processo, e preponderar, daí, a sua presunção de miserabilidade, até que se prove o contrário. 

No entanto, a lei processual reserva ao Magistrado o poder/dever de aferir, a partir dos elementos que residem nos autos, a discrepância entre a declaração de pobreza da parte e sua real condição financeira, afastando, com isso, a presunção legal que beneficia a declarante. 

Na hipótese, estou convicta que o Julgador primevo agiu com acerto ao não conceder, ao Autor, o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto há elementos nos autos que afastam a situação de hipossuficiência financeira alegada.  

Isto porque, de acordo com a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (ID. 75417251), o Agravante auferiu uma renda anual de R$ 117.985,76, correspondente a um rendimento médio mensal de R$ 9.835,15. Tal valor demonstra uma capacidade financeira que não se coaduna com os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. 

Cumpre salientar que, através da decisão hostilizada, o MM. Juiz a quo autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestçãoes. 

Não havendo, pois, comprovação de que o pagamento das custas e despesas processuais possa comprometer a subsistência do Agravante ou de sua família, mostra-se indevida a concessão do benefício da justiça gratuita. 

 

Ressalta-se que, embora a declaração de pobreza gere presunção relativa de hipossuficiência, esta pode ser desconstituída diante provas ou indícios em sentido contrário. 

Assim, nota-se que as questões aqui trazidas foram devidamente enfrentadas quando da apreciação do Agravo de Instrumento, não sendo os embargos de declaração via adequada para manifestar irresignação quando ao mérito da decisão proferida. 

Isso porque, sendo um recurso de fundamentação vinculada e caráter integrativo, não é cabível a sua oposição quando não verificados vícios de omissão, obscuridade ou contradição, visto que foi devida e integralmente analisada toda a matéria trazida aos autos. 

Válido ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ:  

 

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 

 

Assim, mesmo que para fins de prequestionamento, imprescindível que o presente recurso esteja lastreado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que recurso de fundamentação vinculada. 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios termos. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD11)