PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA. REANÁLISE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, E CONSEQUENTE COMPROVAÇÃO, DE ATO ALÉM DA MERA COBRANÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO RESULTA EM DANO IN RE IPSA. POSICIONAMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA OFENSIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO INDENIZÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. APELO PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS SENTENCIAIS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0569903-62.2014.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado ITANA SILVA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024. PRESIDENTE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569903-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: ITANA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):ADERALDO MAYER DA SILVEIRA NETO, LAYS CHIARA DE ANDRADE MAYER, MAURICIO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 57113370 e acrescento que se trata de Apelação Cível (ID. 57113373) interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão que julgou parcialmente procedente o pleito, impondo ao recorrente a obrigação de pagar indenização a título de danos morais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para converter a tutela provisória em definitiva, para exclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente a dívida cobrada pela parte ré, objeto desta demanda. Declaro quanto a inexistência da dívida cobrada pela parte requerida, referente ao contrato de seguro residencial, objeto desta demanda, na quantia de R$1.578,53 ( um mil, quinhentos e cinquenta e oito e cinquenta e três centavos). Bem como condeno o acionado a indenizar a acionante, a título de reparação pelos danos morais causados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá sofrer reajuste de 1% ao mês a contar da citação da parte ré e correção monetária, a partir desta data até o efetivo pagamento. Por serem as partes vencida e vencedora, condeno a parte acionada ao pagamento do correspondente ao equivalente a 60% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e ao correspondente a 60% do valor dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a acionante ao pagamento equivalente a 40% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e ao equivalente a 40% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, já arbitrado em 15% sobre o valor da condenação. Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento expresso na mencionada decisão alegando ser descabida a condenação por danos morais já que, segundo seu ponto de vista, para tanto, deve “o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão injusta deve decorrer vergonha, vexame, humilhação e desonra”, hipótese inexistente nos autos. Em outro capítulo, volta-se contra a quantificação da indenização por danos morais, alegando que o valor arbitrado pelo D. Julgador de primeiro grau é ofensivo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exagerado, pois “o fato alegado pela parte Recorrida não trouxe nenhuma grave repercussão negativa ao seu patrimônio imaterial a ensejar o ressarcimento por danos morais em elevada quantia, devendo-se, pois, observar os critérios legais e doutrinários que afastam por completo ou reduzem ao mínimo o valor pretensão autoral.” Preparo devidamente comprovado, conforme se observa dos IDs. 57113374 e 57113375. Ausente contrarrazões, conforme se observa da certidão constante no ID. 57113385 Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e determino, desde já, a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569903-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: ITANA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ADERALDO MAYER DA SILVEIRA NETO, LAYS CHIARA DE ANDRADE MAYER, MAURICIO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível MANTER A SENTENÇA COM DANO MORAL. ESTUDANTE PERDU MUITO TEMPO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA CRIADO PELO BANCO Analisando o mérito do presente recurso, verifico tratar de pleito indenizatório por danos morais. Para tanto, alegou a Apelada que não possuía qualquer vínculo contratual com a Apelante a justificar o ato ilícito perpetrado, até mesmo porque já houvera solicitado o cancelamento do seguro residencial até então existente. Ao apelar, o banco recorrente não trouxe qualquer argumento que apresentasse impugnação à contratação e à cobrança indevida. Trata-se, portanto de ponto pacífico. A questão que ora se analisa está, exatamente, na seguinte hipótese fática: a mera cobrança indevida, por si só, resulta em danos morais? Esta pergunta surge no curso da análise processual, posto que durante todo o relato constante na petição inicial não há qualquer argumento que conduza à conclusão no sentido de ter havido inscrição em cadastro restritivo. Há, sim, a identificação da cobrança indevida, situação que, conforme mencionado acima, é isenta de controvérsia. Sabe-se que a jurisprudência pátria se posiciona de forma consolidada no sentido de que a cobrança de débito sem maiores repercussões na perspectiva dos direitos da personalidade não gera danos morais. O apelante pode ter suportado aborrecimentos, todavia, a mera cobrança, sem, por exemplo, reflexo negativo na vida social ou ao seu nome, por si só, não é causa de reparação de danos morais. Sobre o tema, inclusive, o STJ também possui entendimento pacificado no sentido de que a mera cobrança, ainda que indevida, por si só não resulta em danos morais, conforme se observa dos precedentes abaixo apresentados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2110525 SP 2022/0115842-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 3. Ademais, a Corte de origem salientou que "os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores". 4. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 735741 RS 2015/0156938-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016) Assim, não obstante o esforço argumentativo empreendido na petição inicial no sentido da configuração de dano moral, entendo que não há, nos autos, qualquer evidência de que a cobrança causou à parte recorrida os danos morais reclamados. É cediço que, em se tratando de responsabilidade objetiva, é necessária a presença da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, competindo ao consumidor comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento de todos esses requisitos, ressalvada a hipótese de inversão do ônus probatório. Assim, especificamente na situação em comento, é impossível o acolhimento do pleito de condenação do banco réu, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que estes, na presente hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente, não podem ser presumidos. Ex positis, DA-SE PROVIMENTO ao apelo, para reformar a r. sentença no capítulo referente à indenização por danos morais, ante a ausência de elementos justificadores de ofensas extrapatrimoniais, em conformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência pacífica do STJ, mantendo-se intactos os demais capítulos sentenciais, inclusive o padrão de condenação em custas e honorários advocatícios. É o voto. Salvador, data registrada no sistema Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569903-62.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: ITANA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ADERALDO MAYER DA SILVEIRA NETO, LAYS CHIARA DE ANDRADE MAYER, MAURICIO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA
VOTO