PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-11.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: FLAVIO SA CAMINHA
Advogado(s):LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade suprimido da remuneração de servidor público municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a supressão do adicional de insalubridade foi realizada em conformidade com os requisitos legais, .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito ao adicional de insalubridade está assegurado na Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXIII, que estabelece dentre os direitos dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, não havendo previsão de extensão automática deste direito aos servidores públicos no art. 39, §3º, da norma constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998.
4. Diante disso, no serviço público, o direito aos referidos adicionais depende de regulamentação autônoma por cada ente federado (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores.

5. Noutro giro, os requisitos para concessão do adicional de insalubridade foram estabelecidos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000.

6. Não se perde de vista que a Administração Pública tem o poder-dever de autotutela para revisar seus atos, mas a revogação de vantagens já concedidas, como o adicional de insalubridade, exige a instauração de processo administrativo com observância do devido processo legal.

7. No caso concreto, o apelante não comprovou a alteração das condições de trabalho que justificassem a cessação do adicional de insalubridade, tampouco instaurou processo administrativo. A ausência destes procedimentos torna a supressão arbitrária e ilegal.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos reforça que a interrupção unilateral do pagamento do adicional sem processo administrativo viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, justificando o pagamento retroativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível não provida.

 

Tese de julgamento: “1. A supressão do adicional de insalubridade de servidor público sem a prévia instauração de processo administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa é ilegal. 2. O ônus de comprovar a alteração das condições de trabalho que justifiquem a cessação do adicional de insalubridade recai sobre a Administração Pública. ” .

__________

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000187-11.2022.8.05.0251, sendo Apelante Município de Sobradinho, e Apelado Flávio Sá Caminha.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-11.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: FLAVIO SA CAMINHA
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Sobradinho em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da referida Comarca que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Flávio Sá Caminha, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

a) condenar o Município de Sobradinho ao pagamento do adicional de insalubridade referente aos meses de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais);

b) condenar o Município de Sobradinho ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §3º, I, do CPC.(...)”

 

Nas razões do recurso (ID 92036296), o apelante sustenta, inicialmente, que a matéria fática necessariamente dependeria de comprovação mediante perícia técnica específica para averiguar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho.

 

Alega que o cargo de auxiliar de administração não possui contato direto com agentes ou produtos químicos que possam ensejar o adicional.

 

Defende a inexistência de legislação municipal regulamentadora da matéria, configurando norma constitucional de eficácia limitada que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, além de se tratar de adicional que não possui natureza perene, podendo ser suprimido quando cessadas as condições insalubres.

 

Invoca jurisprudência que exige a produção de prova técnica para fundamentar a concessão desse benefício, reiterando que, sem essa prova, há cerceamento de defesa, o que invalida a sentença.

 

Ao final, requerer a reforma integral da decisão recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID 92036300, pugnando o não provimento do recurso.

 

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-11.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: FLAVIO SA CAMINHA
Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade, anteriormente suprimido da remuneração do autor, servidor público municipal.

 

Do exame minucioso dos autos, constata-se que o apelado, servidor do Município, desempenha suas funções na Vigilância Sanitária, ocupando o cargo de auxiliar administrativo desde 15/01/1991, com o recebimento de adicional de insalubridade em razão da natureza de suas atividades.

 

Observa-se que a supressão do referido adicional ocorreu em outubro de 2021, sem a devida comunicação prévia, nem a realização de perícia técnica apta a justificar a medida.

 

Pois bem. Sobre o assunto, cumpre consignar que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXIII, estabelece dentre os direitos dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, não havendo previsão de extensão automática de tal direito aos servidores públicos no art. 39, §3º, da norma constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998.

 

Diante disso, no serviço público, o direito aos referidos adicionais depende de regulamentação autônoma por cada ente federado (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores.


Noutro giro, os requisitos para concessão do adicional de insalubridade foram estabelecidos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000 que, em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis , fixou a seguinte tese:


“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374 , II e III do CPC/2015 ) ou estiver provado por outros meios de prova.”

Importante ressaltar que a Administração Pública possui o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o poder de autotutela administrativa.

 

No entanto, a revogação de vantagens anteriormente concedidas, como no caso em tela, demanda a observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, preceitos estes consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

 

Ademais, ao pagar o adicional, o município reconheceu a atividade como insalubre razão pela qual, sua supressão exige a demonstração de que o risco foi neutralizado, ou deixou de existir.


Volvendo-se ao caso concreto, é de se observar que o apelado comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até setembro de 2021, por meio da juntada dos contracheques, informação não impugnada pelo apelante, que defende a legalidade da suspensão do pagamento.

 

Assim, uma vez que não houve a devida demonstração, por parte do apelante, da alteração das condições de trabalho que justificassem a supressão do adicional de insalubridade, tampouco houve instauração de processo administrativo para esta finalidade, configura ato ilegal e arbitrário, violando direitos assegurados ao servidor.

 

É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes:



APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. Município de sobradinho . AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTEIRO DE CENTRO DE SAÚDE. LOTAÇÃO na SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO . INADIMPLEMENTO. novembro e dezembro de 2017. MARÇO DE 2018. OUTUBRO DE 2021 . SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . COMPROVAÇÃO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. PRECEDENTES PÁTRIOS. AMBIENTE HOSPITALAR . DIREITO AO ADICIONAL MESMO PARA AS ATIVIDADES NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A ÁREA DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80009634520218050251, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)



APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO NOS ANOS DE 2019, 2020 E 2021. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I . A análise dos autos revela que a Apelada é ocupante do cargo de Operador de Computador, lotada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sobradinho, e foi reconhecido, pela própria municipalidade, o seu direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, consoante se depreende dos documentos de id. 43281058. II. Em alguns meses dos anos de 2019, 2020 e 2021, no entanto, não houve o pagamento da mencionada verba, sem que tenha havido eventual alteração na lotação da servidora . Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, irretocável a sentença que determinou a condenação da municipalidade ao pagamento das verbas reclamadas. III. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. IV . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

(TJ-BA - Apelação: 80009643020218050251, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023)

Irreparável, é, pois, a sentença.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


 

Majora-se a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20