PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364027-81.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATENDO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):THAMILA SOUSA VILAS BOAS, VITOR SILVA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de omissão quanto à análise da ausência de intimação do patrono do embargante e quanto à responsabilidade pelo ajuizamento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados pelo embargante, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso em análise.

4 - Quanto à alegada omissão relativa à ausência de intimação em nome do patrono do embargante, mesmo que se admitisse eventual irregularidade na intimação, o embargante não demonstrou qualquer prejuízo concreto, requisito essencial para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC.

5 - O acórdão embargado fundamentou adequadamente a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, não havendo necessidade de análise específica sobre a legitimidade do ajuizamento inicial da execução.

6 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 282, § 1º, 1.022, 1.025 e 85, § 11.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0364027-81.2012.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e parte(s) Embargada ATENDO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - ME e PEDRO LUIZ BUSSOLIN,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema. 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça 

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364027-81.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATENDO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS, VITOR SILVA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão (ID. 83237001) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados, ATENDO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - ME e PEDRO LUIZ BUSSOLIN, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO.”

 

Em suas razões recursais (ID. 83706329), o embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da ausência de intimação em nome do patrono do embargante, uma vez que, conforme diário n. 3681 de 23 de outubro de 2024, não houve publicação para contrarrazões em nome do advogado regularmente constituído pelo banco embargante, o que tornaria a intimação ineficaz (arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC).

 

Argumenta que o acórdão embargado não analisou se o ajuizamento da execução foi legítimo e fundado em título executivo válido, tampouco se houve resistência dos executados, limitando-se a presumir o "abandono" do feito como causa da extinção, sem aferir se o embargante efetivamente deu causa à instauração da demanda.

 

Defende que a omissão do acórdão quanto a esses vícios processuais viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

 

Requer o prequestionamento dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, art. 85, § 10 do CPC, e art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.

 

Em contrarrazões (ID. 85535076), os embargados contrapõem as alegações do recorrente e pugnam pela negativa de provimento ao recurso. Requerem o não conhecimento dos embargos de declaração, ou subsidiariamente, seu improvimento, além da condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364027-81.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATENDO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS, VITOR SILVA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como sabido, a função dos embargos de declaração, conforme expressamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando eventual omissão ou contradição, uma vez suprida, leve necessariamente a resultado diverso. 

 

No caso em análise, quanto à alegada omissão relativa à ausência de intimação em nome do patrono do embargante, mesmo que se admitisse eventual irregularidade na intimação, o embargante não demonstrou qualquer prejuízo concreto, requisito essencial para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC.

 

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

 

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”

 

Quanto à segunda alegação, referente à suposta omissão na análise da responsabilidade pelo ajuizamento da execução, também não se verifica tal vício. O acórdão embargado foi claro ao aplicar o princípio da causalidade, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

"No caso em tela, o apelado, ao abandonar a ação de execução, deu causa à extinção desta e, consequentemente, à perda de objeto dos embargos à execução. Aplicando-se o princípio da causalidade, cabe a ele o ônus de arcar com os honorários advocatícios na ação de embargos."

 

A decisão fundamentou adequadamente a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, não havendo necessidade de análise específica sobre a legitimidade do ajuizamento inicial da execução, já que o fundamento adotado foi o abandono da causa pelo exequente, ora embargante, que resultou na extinção da execução e, por consequência, dos embargos por perda superveniente do objeto.

 

O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

 

No que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se: 

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 

 

Por fim, não vislumbro, na espécie, intuito protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, como pleiteado pela parte embargada.

 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02