PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0162456-12.2016.8.05.0909
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: Abdon Lopes da Cruz e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO BUCAR VASCONCELOS, RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR, MAYNY TURIBUS DE SOUSA
REU: Carlos Laurindo de Castilhos e outros (2)
Advogado(s):JOSE RENATO BORGES

 

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÕES AFASTADAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NÃO OCORRÊNCIA. CASAMENTO RELIGIOSO SEM ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDUZIREM A COMPOSSE/COPROPRIEDADE. INOPONIBILIDADE AOS DEMAIS LITIGANTES. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

 

  1. Não é inepta a petição inicial que traz fatos e fundamentos jurídicos aptos à formulação de pedido rescisório, com expressa menção às causas elencadas no artigo 966, inciso V e VIII do CPC.
  2. Para efeito rescisório, a alegação de violação à norma descrita no artigo 10, §1º do CPC/73, que trata da obrigatoriedade de citação do cônjuge em ações fundadas em direito real sobre imóveis, deve ser interpretada com reservas, em se tratando de casamento religioso sem assentamento no registro civil, em razão da ausência de oponibilidade erga omnes.
  3. No caso concreto, o casamento não era oponível aos outros litigantes, pois o cônjuge regularmente citado praticou atos de disposição da posse/propriedade qualificando-se como solteiro, em data que já havia sido celebrado o matrimônio religioso sem registro civil, sem produção de provas a respeito da composse/copropriedade do cônjuge feminino não citado.
  4. A ausência de defesa técnica não é causa para rescisão da sentença transitada em julgado, pois a revelia é efeito amplamente admitido no Processo Civil e a nomeação de defensor dativo requer a formulação de pedido pela parte hipossuficiente, na forma do artigo 5º e parágrafos da Lei 1060/1950.
  5. Constata-se a observância ao devido processo legal, mesmo com a decretação da revelia, pois houve realização de inspeção judicial in loco e avaliação das benfeitorias por oficial de justiça, não havendo que falar-se em nulidade processual a autorizar a rescisão da sentença, que inclusive fixou indenização pelas benfeitorias, independentemente da formulação de pedido para tanto.
  6. Ao pleitear o reconhecimento de um direito que não lhe assiste, a parte não incorre, necessariamente, em litigância de má-fé, exceto se se tomar como indissociável do direito de ação a existência do direito substancial que se alega, de modo que a simples improcedência da ação não dá azo à aplicação da penalidade.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 0162456-12.2016.8.05.0909, em que figuram como autores Abdon Lopes da Cruz e outros (3) e como réus Carlos Laurindo de Castilhos e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e JULGAR IMPROCEDENTE a ação, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Jugou-se improcedente. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Rui Carlos da Silva e Dr. José Renato Borges

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0162456-12.2016.8.05.0909
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: Abdon Lopes da Cruz e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO BUCAR VASCONCELOS, RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR, MAYNY TURIBUS DE SOUSA
REU: Carlos Laurindo de Castilhos e outros (2)
Advogado(s): JOSE RENATO BORGES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Abdon Lopes da Cruz e outros contra Carlos Laurindo de Castilhos e outros, com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000568-64.2014.8.05.0081 que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo em favor dos réus o direito à indenização por benfeitorias no valor de R$ 100.000,00 e determinando a desocupação do imóvel, bem como a retirada dos pertences e semoventes no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração dos autores na posse (id 12713112, fl. 19).

Alegam os autores que se encontram presentes os requisitos processuais para o ajuizamento da Rescisória, na forma do artigo 966, V e VIII do CPC; que não houve a citação de Liberata Batista Gomes, esposa de Abdon Lopes da Cruz, na ação rescindenda, que era obrigatória a sua intervenção, o que legitima a sua inclusão no polo ativo desta demanda.

Afirmam que a ausência de citação de cônjuge acarreta a inexistência da própria sentença; que os autores não estiveram assistidos por advogado durante o processo, sendo imprescindível a defesa técnica em uma causa de tamanha complexidade e valor, de forma a assegurar direitos e garantias fundamentais, especialmente o contraditório e a ampla defesa.

Requerem a concessão da tutela de urgência, para que seja assegurada a reintegração dos autores na posse do imóvel até o julgamento da Ação Rescisória e, ao final, a procedência do pedido, rescindindo a sentença atacada e determinando o retorno dos autores ao status quo ante, com a prolação de novo julgamento da ação originária. Formulação do pedido de gratuidade da justiça com o recolhimento parcial de custas processuais (id 12713080).

Indeferida a tutela de urgência pelo então relator, na forma da decisão id 12713120, os réus apresentaram contestação (id 12713147).

Alegam a inépcia da petição inicial por ausência de indicação dos dispositivos supostamente violados do artigo 966/CPC.

Afirmam a inaplicabilidade do artigo 10, §1º, I do antigo CPC ao caso concreto, por tratar-se de matrimônio religioso sem registro do registro civil, inoponível erga omnes.

Sustentam que, perante a sociedade, Abdon Lopes da Cruz é pessoa solteira, que inclusive declarou-se como solteiro nas “Escrituras de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias” juntadas na ação de origem, pelas quais alienou os direitos possessórios sobre a área do litígio no ano de 1988, não se operando a nulidade processual invocada.

Alegam que não foi comprovada a existência da convivência ao tempo da citação; que o art. 10, §1º, I do antigo CPC, vigente à época dos atos citatórios, se aplica somente à sociedade conjugal formada pelo ato solene do casamento com registro civil e publicidade, nos termos do Código Civil e da Lei nº 1.110/1950.

Alegam, ainda, que a posse recobrada na ação de origem era exercida por comodato/mera detenção, inexistindo discussão sobre direitos reais, o que dispensa a citação obrigatória do cônjuge. Afirmam que Abdon Lopes da Cruz ajuizara ação cautelar de antecipação de provas contra os réus anteriormente, sem sequer mencionar a existência de Liberata Batista Gomes, que ela representa um elemento surpresa, suscitado apenas após o trânsito em julgado da sentença rescindenda.

Defendem que a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que a ela deu causa, o que evidencia a litigância de má-fé dos autores. Afirmam que os autores foram regularmente citados na ação de origem; que deixaram transcorrer o prazo para contestar, incorrendo em revelia; que compareceram à audiência de conciliação sem apresentação de defesa; que estavam presentes na inspeção judicial da área reivindicada e contrataram advogada para acompanhar o ato, inclusive requisitando prazo para a juntada da procuração, o que não foi feito.

Sustentam a litigância de má-fé dos autores, alegam que a nulidade invocada foi tragada pela preclusão, pois não foi sustentada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Afirmam a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, defendem que não houve a demonstração de qualquer prejuízo experimentado pelos autores.

Nesses termos, pedem a improcedência da ação, com a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios, a serem abatidos da indenização fixada nos autos da ação reivindicatória, cujo valor é incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita.

Devidamente intimados, os autores não apresentaram réplica (id 12713167).

Oportunizada a produção de provas, ambas as partes informaram a ausência de provas a produzir.

Facultada a apresentação de razões finais, os réus apresentaram manifestação no id 12713179 e os autores no id 12713183, reiterando as razões anteriormente suscitadas.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, alegou a desnecessidade da intervenção (id 12713190).

Após sucessivas declarações de impedimento/suspeição, a mim foi designada a relatoria do feito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 19 de abril de 2024.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0162456-12.2016.8.05.0909
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: Abdon Lopes da Cruz e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO BUCAR VASCONCELOS, RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR, MAYNY TURIBUS DE SOUSA
REU: Carlos Laurindo de Castilhos e outros (2)
Advogado(s): JOSE RENATO BORGES

 

VOTO

 

 

Defiro a gratuidade da justiça aos autores, já que as provas dos autos não destoam da narrada hipossuficiência econômica.

Não prospera a alegação dos réus, no sentido de que a indenização deferida pela sentença rescindenda possui aptidão para alterar a condição financeira das partes, pois trata-se de indenização por benfeitorias realizadas ao longo da vida dos requerentes, que desocuparam o imóvel que lhes servia de moradia e fonte de subsistência, sendo evidente a realização de despesas para a realocação das famílias envolvidas em outro local.

Tampouco merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial, suscitada pelos réus, pois os autores indicaram em sua peça processual os fatos e fundamentos jurídicos que entendem respaldar o pedido rescisório, com expressa menção às causas elencadas no artigo 966, inciso V e VIII do CPC, constituindo exame do mérito a aferição dos requisitos para a procedência da ação.

Não é caso de preclusão consumativa, a obstar a alegação de nulidade não manifestada na primeira oportunidade de falar nos autos, pois os autores suscitaram a tese da ausência de citação do cônjuge feminino na ação de origem logo após a constituição regular de advogado, consoante se extrai do documento id 12713112 (fl. 47), que não foi conhecida em razão da interposição do recurso de apelação após o trânsito em julgado.

Dispensados os autores do depósito a que se refere o artigo 968, II do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Superadas essas questões, saliento que estão presentes os requisitos para o conhecimento da ação, cujo ajuizamento aconteceu dentro do biênio legal, na forma do artigo 975/CPC, tendo em vista que o trânsito em julgado foi certificado em 19/02/2016 (id 12713112, fl. 21) e a propositura da ação aconteceu em 07/07/2016.

Dito isso, em relação ao mérito da ação, não prospera a pretensão dos autores.

A ação rescisória não serve de sucedâneo recursal, muito menos à revisão, de maneira indiscriminada, da matéria de fato e de direito discutida na ação rescindenda, sendo imprescindível, para a desconstituição de sentença transitada em julgado e novo julgamento da causa, que sejam preenchidos os requisitos indicados na Lei Processual, a saber:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

No caso dos autos, os autores invocam a manifesta violação a norma jurídica e a existência de erro de fato, alegando a ausência de citação de litisconsorte necessário (o cônjuge feminino de Abdon Lopes da Cruz) e a ausência de defesa técnica em favor dos réus daquela ação, autores da presente – hipóteses que não se afiguram como suficientes para a pretendida rescisão.

A necessária citação do cônjuge em ações fundadas em direito real sobre imóveis é cautela processual instituída pelo artigo 10, §1º do CPC/73, vigente à época da citação na ação rescindenda, cujo descumprimento autoriza o manejo da Ação Rescisória, na forma do artigo 967, IV do CPC.

No entanto, o reconhecimento da nulidade invocada não se opera automaticamente em se tratando de matrimônio religioso sem efeitos civis, como é o caso dos autos.

Consoante se extrai da “Certidão de Matrimônio” apresentada no id 12713116, fl. 19, Abdon Lopes da Cruz e Liberata Batista Gomes celebraram casamento religioso na data de 14 de março de 1956, sem notícia de seu assentamento no registro civil.

Conforme prescreve o artigo 1,151 do Código Civil: “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”

O Código Civil de 1916, vigente à época do matrimônio, também previa expressamente a necessidade de inscrição do casamento em registro público, na forma do seu artigo 12, I.

Nesse sentido, a exigência de assentamento do matrimônio religioso no registro civil justifica-se para que se opere a sua oponibilidade erga omnes, por se tratar, o registro civil, de ato formal, solene e público.

Não comprovado o registro civil do casamento religioso, a configuração da nulidade ventilada, a autorizar a procedência do pedido rescisório, somente se justificaria se restasse comprovado o conhecimento da copropriedade/composse pela parte contrária, ou se evidenciada a má-fé, de modo a demonstrar a oponibilidade do casamento à parte contrária.

Nessa direção, menciono o posicionamento do STJ, ao ser provocado sobre a suposta nulidade de um contrato de compra e venda celebrado por pessoa em união estável sem a autorização do convivente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ.
1. Ausente incursão na seara fático-probatória ao analisar o recurso especial, pois foi alcançada a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, visto que a realidade dos autos retratada no aresto recorrido estava em dissonância com o entendimento que esta Corte.

2. Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.

3. A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente.

4. No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida.

5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.706.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 17/3/2021.)



Como se nota, na ocasião do julgamento, a Corte afastou a nulidade invocada, ao argumento de que “A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente.”, o que não restou demonstrado naqueles autos.

No específico caso do feito sob exame, além da ausência do assentamento no registro civil, nota-se que atos negociais e processuais que antecederam o ajuizamento da Ação Reivindicatória não evidenciavam a existência do matrimônio informado, o que revela a sua inoponibilidade perante os demais litigantes.

Da Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias, celebrada entre Abdon Lopes da Cruz e Ivaldir Luiz Bianchini na data de 16/11/1988 (confeccionada em data posterior ao casamento religioso), se extrai que o cedente, Abdon, declarou-se “solteiro” (id 12713116, fl. 22).

De igual modo, na Ação Cautelar 0000187-56.2014.8.05.0081 (id 12713151, fl. 2), ajuizada por Abdon Lopes da Cruz e outros no ano de 2014, antes da propositura da Ação Rescindenda, o referido autor qualificou-se “em união estável”, não havendo elementos para evidenciar a copropriedade/composse de Liberata Batista Gomes à época do ajuizamento da Ação Reivindicatória, a exigir a sua participação como litisconsorte necessária, razão pela qual deve ser mantido íntegro o trânsito em julgado anunciado.

Tampouco assiste razão aos autores em relação ao requerimento de rescisão da sentença por ausência de defesa técnica, pois a revelia é efeito processual amplamente admitido no Processo Civil e a nomeação de defensor dativo requer a formulação de pedido pela parte hipossuficiente, na forma do artigo 5º e parágrafos da Lei 1060/1950.

No entanto, o que se nota é que os autores, réus naquela ação, ajuizaram ação cautelar anteriormente assistidos por advogado particular (id 12713151, fl. 2); compareceram à audiência de conciliação sem a presença de advogados e nada requereram (id 12713109, fl. 32); participaram da inspeção judicial in loco acompanhados por advogada particular, sem apresentação posterior de procuração nos autos (id 12713109, fl. 46); apresentaram recurso de apelação por advogado particular devidamente constituído, após o trânsito em julgado da ação (id 12713116), evidenciando condutas compatíveis com o instituto da revelia, que não evidenciam a existência de nulidade, a autorizar a rescisão pretendida.

Também se observa da ação rescindenda que, mesmo decretada a revelia, os magistrados atuantes no feito não adotaram a técnica da presunção de veracidade dos fatos narrados, designando de ofício a inspeção judicial in loco (id 12713109, fl. 46), com a lavratura de auto de avaliação pelo oficial de justiça (id 12713109, fl. 48), além de criteriosa análise de toda a documentação juntada aos autos quando da prolação da sentença, com fixação de indenização pelas benfeitorias realizadas no valor de R$ 100.000,00, ainda que não tenha sido formulado pedido nesse sentido (id 12713112, fls. 15-19).

Nesse sentido, a despeito da revelia, foi observado o devido processo legal, não havendo mácula no trânsito em julgado certificado naqueles autos.

Por fim, não merece acolhimento a tese da litigância de má-fé, suscitada pelos réus da presente ação, pois ainda que não se observe a existência das nulidades invocadas, os autores agiram no legítimo exercício do direito de ação, sem incorrer em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80/CPC.

Ao pleitear o reconhecimento de um direito que não lhe assiste, a parte não incorre, necessariamente, em litigância de má-fé, exceto se se tomar como indissociável do direito de ação a existência do direito substancial que se alega, de modo que a simples improcedência da ação não dá azo à aplicação da penalidade.

Posto isso, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.

Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se suspende em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º/CPC.



Sala de Sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator