PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065758-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRESSA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CAMILLA FREITAS BELLA LUCIANI
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgia bucomaxilofacial e materiais correlatos. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação do perigo de dano imediato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


III. Razões de decidir 

3. O relatório médico apresentado não indica expressamente urgência ou emergência, nem risco imediato de agravamento irreversível da condição clínica.
4. Parecer de junta odontológica e voto de profissional desempatador apontam que a patologia possui desenvolvimento lento e caráter crônico, afastando a urgência alegada.
5. A existência de divergência técnica quanto à pertinência e natureza dos procedimentos recomendados evidencia a necessidade de aprofundamento probatório, com preservação do contraditório.


IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.


Tese de julgamento
: “A ausência de prova inequívoca de urgência, aliada à existência de controvérsia técnica sobre a necessidade e natureza do procedimento indicado, afasta a concessão de tutela de urgência e recomenda a dilação probatória.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8044958-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 09.10.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8065758-95.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDRESSA SANTOS DA SILVA e como agravado BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065758-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRESSA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CAMILLA FREITAS BELLA LUCIANI
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

MAF 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8006809-04.2025.8.05.0154, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

 

O pedido liminar na origem visava compelir a operadora BRADESCO SAÚDE S/A a autorizar e custear integralmente procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais (reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e artroplastia para luxação recidivante da ATM), além de diversos materiais cirúrgicos, sob a alegação de diagnóstico de anomalias dentofuncionais faciais (CID K07.5) e transtornos da articulação temporomandibular (CID K07.6).

 

O juízo a quo fundamentou o indeferimento na ausência do periculum in mora, asseverando que o relatório médico assistente não menciona urgência ou emergência, tampouco risco iminente à saúde ou agravamento irreversível imediato, entendendo prudente o estabelecimento do contraditório.

 

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a reforma da decisão, argumentando que a documentação médica demonstra a necessidade da cirurgia para cessar dores crônicas e limitações mastigatórias.

 

Aduz que a negativa parcial da operadora é abusiva e que a demora no tratamento compromete sua qualidade de vida e integridade física.

 

Em decisão monocrática de ID 93609894, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, por vislumbrar a necessidade de maior aprofundamento instrutório.

 

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 95018098), defendendo o acerto da decisão de primeiro grau.

 

Afirmou que o caso foi submetido a junta odontológica, conforme a RN 424/2017, da ANS, na qual o profissional desempatador concluiu pela inexistência de urgência e pela falta de pertinência técnica para os procedimentos negados, tratando-se de condição de lento desenvolvimento.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065758-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRESSA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): CAMILLA FREITAS BELLA LUCIANI
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que denegou tutela de urgência destinada à cobertura integral de cirurgia bucomaxilofacial e fornecimento de insumos específicos.

 

Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

 

Compulsando os fólios, verifica-se que a insurgência da Agravante não prospera neste momento processual.

 

No que tange ao perigo da demora, nota-se que o relatório médico embora detalhado quanto à patologia e à indicação terapêutica, não consignou de forma expressa o caráter de urgência ou emergência da intervenção.

 

Inexiste, na prova documental pré-constituída, demonstração de que a postergação do procedimento até a instrução do feito acarretará risco de morte ou lesão funcional irreparável e imediata.

 

Sobreleva notar que a operadora Agravada acostou parecer de junta odontológica e voto de médico desempatador independente (ID 93534789 – fls. 321/335), os quais refutam a urgência alegada e apontam que a condição clínica da autora possui desenvolvimento lento, de caráter crônico, não justificando a supressão do contraditório e da instrução processual.

 

Nesse passo, a existência de divergência técnica entre o profissional assistente e a junta médica da operadora, nos moldes das Resoluções Normativas nº 424/2017 e 465/2021 da ANS, fragiliza a probabilidade do direito invocado pela recorrente.

 

A matéria é complexa e envolve a aferição da pertinência técnica de materiais e a natureza (odontológica ou médica) dos procedimentos, o que demanda cautela.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que, diante da ausência de prova inequívoca da urgência e da existência de controvérsia técnica, deve-se prestigiar a dilação probatória sob o crivo do Juízo de origem.

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80449588020248050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicado em 09/10/2024).

 

Dessa forma, revela-se prudente aguardar a instrução na origem, inclusive com a eventual realização de perícia técnica, para averiguar com segurança a situação da Agravante e a obrigatoriedade de cobertura integral nos termos solicitados.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator