PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. CONFLITO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8037439-20.2025.8.05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8037439-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA em face do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0056724-26.2011.8.05.0001, requerido pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de OAS Empreendimentos S.A. e Gafisa S/A.
O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que, após a reespecialização promovida por resoluções do Tribunal de Justiça, a matéria discutida teria natureza consumerista e não mais se incluiria no âmbito de atuação das Varas Empresariais. O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou que o cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente da competência material da vara que proferiu a sentença afasta a sua competência funcional para processar e julgar a fase de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento da sentença será realizado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de regra de competência funcional, de natureza absoluta.
A fase de cumprimento de sentença constitui desdobramento do processo sincrético e permanece vinculada ao juízo sentenciante, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do CPC.
As resoluções administrativas de organização judiciária possuem eficácia prospectiva e não têm aptidão para deslocar a competência funcional já consolidada em processo anteriormente sentenciado.
No caso concreto, é incontroverso que a sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, razão pela qual lhe compete o processamento e julgamento do cumprimento de sentença.
A conclusão adotada está em conformidade com a jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a prevalência da competência funcional do juízo prolator da sentença, mesmo diante de alteração posterior da competência material da unidade judiciária.
IV. Dispositivo e tese
Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA para processar e julgar o cumprimento de sentença nº 0056724-26.2011.8.05.0001.
Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2. A alteração superveniente da competência material da vara não afasta a competência funcional do juízo sentenciante para a fase executiva. 3. As normas administrativas de organização judiciária não prevalecem sobre a regra de competência funcional prevista no CPC.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0056724-26.2011.8.05.0001, requerido pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S/A. A controvérsia originou-se quando o processo, em fase de cumprimento de sentença, foi direcionado ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA. Este, por sua vez, proferiu decisão declinando da competência, sob o fundamento de que a matéria em discussão se enquadra como relação de consumo, e que, em virtude da Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, e da Resolução nº 01/2018, ambas deste Tribunal de Justiça, sua competência teria sido restringida às matérias cíveis e comerciais, excluindo-se as de natureza consumerista. Remetidos os autos ao Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da mesma comarcac, este suscitou o presente conflito negativo de competência. Em suas razões, o Juízo suscitante argumentou que a competência para processar o cumprimento de sentença é de natureza funcional e, portanto, absoluta, cabendo ao juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirmou que, no caso, a sentença exequenda foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, o que firma sua competência para a fase executiva, independentemente de posterior alteração de sua competência material. Em despacho inicial (ID 87843353), foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, e determinou-se a requisição de informações ao Juízo suscitado, bem como a posterior remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Cível, opinou pela procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador. Fundamentou seu parecer na prevalência da regra de competência funcional prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil sobre a norma administrativa de organização judiciária que alterou a competência material do juízo, invocando o princípio da perpetuatio jurisdictionis e precedentes deste Tribunal. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8037439-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas I – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE: Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0056724-26.2011.8.05.0001, requerido pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S/A. Registre-se, de logo, que ambos os Juízos já manifestaram suas razões, não se mostrando imprescindível a oitiva do suscitado, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 8º do CPC). A questão central a ser dirimida por este colegiado consiste em definir o juízo competente para o processamento e julgamento da fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0056724-26.2011.8.05.0001. A controvérsia reside na aparente colisão entre a regra de competência funcional, ditada pelo Código de Processo Civil, e uma norma de organização judiciária deste Tribunal, que promoveu a reespecialização de varas judiciais. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Suscitante. O Código de Processo Civil de 2015, ao dar continuidade à reforma processual que buscou promover a unificação das atividades de conhecimento e execução, estabeleceu um regime claro para a competência na fase de cumprimento de sentença. O artigo 516, em seu inciso II, dispõe de forma inequívoca que o cumprimento da sentença se efetivará perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Essa regra não constitui uma mera orientação ou uma norma de competência relativa, sujeita à disposição das partes ou a conveniências de organização. Trata-se, em verdade, de uma norma de competência funcional, espécie do gênero de competência absoluta, que, por sua natureza, é inderrogável e de observância obrigatória. A sua finalidade é garantir a efetividade da prestação jurisdicional, mantendo o processo sob a condução do magistrado que, por ter presidido toda a fase cognitiva, possui um profundo e detalhado conhecimento sobre a lide, as partes, as provas produzidas e o alcance do título executivo judicial que se pretende efetivar. Essa vinculação funcional é uma manifestação direta do princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no artigo 43 do mesmo diploma legal, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso do cumprimento de sentença, a competência funcional absoluta, uma vez fixada com a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, perpetua-se para a fase executiva, pois esta é entendida não como uma nova ação, mas como uma continuação, uma fase subsequente do mesmo processo sincrético. A lógica do legislador foi a de otimizar a atividade jurisdicional, evitando que um novo juízo tivesse que se debruçar sobre todo o histórico processual para poder dar efetividade a uma decisão que não proferiu. O Juízo suscitado fundamenta sua recusa em processar o feito na superveniência da Resolução nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça, que redefiniu a competência das Varas Empresariais, excluindo de seu escopo as matérias afetas às relações de consumo. Embora tal resolução seja um ato normativo válido e de grande importância para a organização judiciária e a especialização da prestação jurisdicional, sua aplicação deve observar os limites impostos pela legislação processual federal e pelos princípios fundamentais do direito. As normas de organização judiciária, como a referida resolução, têm por natureza eficácia prospectiva (ex nunc), ou seja, aplicam-se às novas ações distribuídas a partir de sua vigência. Elas não possuem o condão de retroagir para modificar situações processuais já consolidadas, especialmente quando se trata de competência absoluta, como é o caso da competência funcional. Admitir que uma resolução administrativa pudesse alterar a competência para o cumprimento de uma sentença já proferida seria criar um quadro de grave insegurança jurídica, violando o princípio do juiz natural e a própria sistemática do Código de Processo Civil, que é lei federal e hierarquicamente superior a um ato administrativo do Tribunal. A fase de cumprimento de sentença, como já ressaltado, está umbilicalmente ligada à fase de conhecimento. A competência para processá-la foi definida e consolidada no momento em que o Juízo da 1ª Vara Empresarial proferiu a sentença de mérito. A posterior alteração de sua competência em razão da matéria não suprime a sua competência funcional para ultimar a prestação jurisdicional naquele processo específico. A redistribuição de acervo determinada pela Resolução nº 01/2018, em seu artigo 4º, deve ser interpretada como aplicável aos processos em fase de conhecimento, que ainda não possuíam uma sentença de mérito definidora da competência funcional para a execução. Para os feitos já sentenciados, a competência para o cumprimento do julgado permanece com o juízo sentenciante, em respeito à norma cogente do artigo 516, II, do CPC. No caso em análise, é incontroverso, conforme se depreende das manifestações do Juízo suscitante e da Procuradoria de Justiça, que a sentença exequenda na Ação Civil Pública n. 0056724-26.2011.8.05.0001 foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador. Assim sendo, a ele compete, por força de norma de competência funcional absoluta, o processamento da fase de cumprimento de sentença. A sua recusa, com base na alteração de sua competência material, não se sustenta, pois, como exaustivamente demonstrado, a norma de organização judiciária não pode sobrepor-se à regra de competência funcional estabelecida no Código de Processo Civil. Este entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades já se manifestou sobre a matéria, consolidando a tese da prevalência da competência funcional. Cito, a propósito, os seguintes precedentes, mencionados no parecer ministerial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ENTRE OS JUÍZOS DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR E DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 516, II, DO CPC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir qual o Juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença nº 0560316-11.2017.8.05.0001. 2. O artigo 516, inciso II, do CPC determina que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, salvo quando o exequente opta por requerer o cumprimento de sentença em um dos foros descritos no parágrafo único do dispositivo, o que não ocorreu in casu. 3. Destarte, conclui-se que razão assiste ao Juízo Suscitante, da Vara Cível, devendo ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado, da Vara Empresarial, para apreciar o feito de origem, motivo pelo qual a procedência do conflito é medida que se impõe. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJBA, Conflito de competência n. 8031244-53.2024.8.05.0000, Relator Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 08/08/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TRÂMITE INICIAL. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. VARA EMPRESARIAL. CRIAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGRA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR. ART. 43, CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PREVALÊNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença. Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas. I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante - JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado - JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator. Salvador, . 5 (TJ-BA - CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) Dessa forma, a argumentação desenvolvida pelo Juízo suscitante e o parecer da douta Procuradoria de Justiça mostram-se integralmente corretos, devendo ser acolhidos para firmar a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e, consequentemente, reconhecer a competência do JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA para processar e julgar o processo n.º 0056724-26.2011.8.05.0001. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8037439-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA DA VARA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO AO ART. 43 DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado no bojo do “Cumprimento de Sentença” n. 0411006-67.2013.8.05.0001, em que o Espólio de Maria Bernadete Conceição Santos requer a execução da sentença que condenou a Qualicorp S.A e a Sul América Serviços de Saúde S.A a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos pela negativa de realização de procedimento cirúrgico. 2. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Egrégio Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que, caso a alteração da competência absoluta tenha ocorrido após a prolação da sentença, a fase executória deve ser processada pelo juízo da fase de conhecimento, em respeito ao que dispõe o art. 516, II do CPC. 3. Este é o caso dos autos. O Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador proferiu sentença de mérito no bojo da Ação de Obrigação de Fazer, a qual transitou em julgado. Assim, em que pese tenha havido modificação da competência absoluta desta vara, que passou a ser destinada exclusivamente ao julgamento das matérias enumerados na Resolução nº 01/2018, ainda compete a este Juízo julgar os cumprimentos de sentença que tenham como objeto decisões por si proferidas, como prescreve o art. 516, II do CPC. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJBA, Conflito de competência n. 8032812-07.2024.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 06/08/2024)