PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ08 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGISTRO FUNCIONAL FRAUDULENTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por Mônica Pinchemel Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do Município de Cândido Sales, determinando a exclusão do nome da Autora dos cadastros municipais, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e materiais. A Apelante afirma jamais ter firmado contrato ou prestado serviços ao Município, embora tenha descoberto registro funcional fraudulento em seu nome, vinculado ao Centro de Especialidades Odontológicas, com carga horária de 40 horas semanais. Busca a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento de danos materiais e morais decorrentes do uso indevido da identidade funcional da Autora. III. Razões de decidir 4. O uso indevido do nome da Autora em registro funcional do Município caracteriza violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral, independentemente da demonstração de culpa, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 927). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida a sentença quanto à improcedência dos danos materiais. Tese de julgamento: “1. A reparação por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, não sendo possível presumir sua ocorrência. 2. O uso indevido da identidade funcional de particular pelo Município, sem vínculo contratual ou laboral, configura dano moral indenizável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000421-59.2008.8.05.0045, em que figuram como Apelante, MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO, e Apelado, MUNICIPIO DE CÂNDIDO SALES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-59.2008.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A indenização por danos materiais pressupõe comprovação do efetivo prejuízo, sendo incabível a reparação de dano hipotético (CC, art. 402; CPC, art. 373, I). Ausente prova concreta de prejuízo patrimonial, não há falar em ressarcimento.
5. O dano moral decorre da própria gravidade da fraude, que expôs a Autora a constrangimentos, insegurança e risco de responsabilização indevida, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
6. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a extensão do abalo e o caráter pedagógico da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ08 Cuida-se de Apelação Cível interposta por MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales (BA), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0000421-59.2008.8.05.0045, ajuizada por si em face de MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES, assim dispôs, in verbis: “(...)” Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para: 1. Condenar o Município de Cândido Sales à obrigação de fazer consistente em retirar o nome da parte Autora, MÔNICA PINCHEMEL NASCIMENTO, de todos os seus cadastros municipais, bem como oficiar ao Ministério da Saúde e à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia para que procedam à exclusão de seu nome dos respectivos bancos de dados como funcionária ou prestadora de serviços do Município Réu, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser futuramente fixada, em caso de descumprimento; 2. Condenar o Município de Cândido Sales à obrigação de fazer consistente em fornecer à parte Autora certidão declarando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser futuramente fixada, em caso de descumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. “(...)” Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de apelação em tela objetivando a reforma da sentença guerreada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. A apelante alega ter suportado diversos prejuízos, devidamente demonstrados nos autos, tanto de ordem material quanto de natureza moral. Defende que “teve seu nome usado pela Prefeitura Municipal de Cândido Sales, para obter vantagem, ganhar dinheiro com sua profissão, usando seus dados como responsável de prótese dentária, sendo que a mesma nunca realizou nenhum contrato com a referido Município, assim o processo deve ser indenizada pelos danos sofridos devidamente comprovado nos autos, além do que foi reconhecido pelo Ilustre Juiz a quo que condenou a Apelada a retirar seus dados cadastrais no sistema da prefeitura e de qualquer sistema de Governo vinculando a referida Prefeitura de Cândido Sales, como o CEO, ou outro setor e secretaria da saúde, pois a mesma não possui nenhum vínculo trabalhista, laboral, ou contratual com a Prefeitura de Cândido Sales.” Aduz a Apelante que, em razão dos transtornos sofridos, é cabível a fixação de indenização por danos morais e materiais. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença, condenando a parte Ré ao pagamento de danos morais e materiais em favor da parte Autora, ora Apelante. Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 88528702. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA. Salvador (BA), 15 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-59.2008.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ08 Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MÔNICA PINCHEMEL NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES. Alega a Autora, em síntese, que, embora tenha mantido, no ano de 2007, tratativas preliminares com representante da área odontológica do Município, com vistas a uma possível contratação como técnica em prótese dentária no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), jamais chegou a firmar contrato, assumir cargo ou prestar qualquer serviço ao ente municipal. Sustenta, entretanto, que constatou, recentemente, a existência de registro funcional em seu nome, vinculado ao referido CEO, com carga horária de 40 horas semanais, sem que jamais tenha anuído ou exercido tal função, situação que reputa fraudulenta e passível de lhe acarretar responsabilizações indevidas. Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a exclusão de seu nome do cadastro funcional do Município, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais supostamente decorrentes da indevida vinculação. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual a parte Ré foi condenada a proceder à exclusão do nome da parte Autora de todos os seus cadastros municipais. Inconformada com o desfecho, a Demandante interpôs o presente recurso, buscando a reforma parcial da sentença, com o objetivo de ver reconhecida a responsabilidade do ente municipal e, por conseguinte, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da irresignação, passa-se à análise do mérito. Pois bem. No que concerne à alegação de dano material, ensina Flávio Tartuce que: “Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 136 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.” [in Manual de Direito Civil. Vol. Único. 14ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Ed. Método: 2024] . Com efeito, à luz da doutrina clássica, a indenização por danos materiais somente é cabível quando houver demonstração concreta de sua existência e extensão, não bastando ao ofendido comprovar a conduta e o nexo causal. Impõe-se, portanto, averiguar se a conduta imputada efetivamente ocasionou os prejuízos alegados, cabendo ao suposto lesado o ônus de produzir prova dos danos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto à necessidade de prova para condenação em agravos patrimoniais, impende trazer a lume o pensamento do Desembargador Ruy Stoco, cuja passagem adiante transcrita evidencia a impropriedade de pleitos indenizatórios desamparados de comprovação específica [in Resp. Civil e sua Interp. Jurisp., RT, 3ª ed., p.505/506]: “As perdas e danos constituem matéria de prova inclusive envolvendo assessoria técnica consubstanciada em sede pericial, não bastando meras alegações. Claro que as circunstâncias podem até indicar, como indícios, que tenha ocorrido possíveis prejuízos. Mas isso não basta. Para que subsista a obrigação indenizatória há que existir o dano comprovado, que constitui condição essencial para aquela.” O referido autor, inclusive, invoca o magistério de Aguiar Dias, para reforçar que: “... o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação. Com isso se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação.” Dessa forma, conclui-se que os danos materiais não podem ser presumidos, devendo haver prova cabal do efetivo prejuízo suportado. No caso em exame, verifica-se que a parte Autora, em momento algum, especificou os prejuízos patrimoniais que alega ter sofrido, tampouco indicou o montante que entende ser devido a título de ressarcimento, inexistindo, pois, comprovação de qualquer prejuízo financeiro direto. Ademais, como bem destacado pelo juízo de origem, ainda que o Município eventualmente tenha efetuado pagamentos a terceiros utilizando-se indevidamente do nome da Autora, tal circunstância, por si só, não caracteriza dano material em desfavor desta, podendo, quando muito, configurar possível prejuízo ao erário, cuja apuração e eventual responsabilização deverão ocorrer em sede e momento próprios. Assim, quanto ao pleito de indenização por danos materiais, não merece reforma a sentença recorrida, que corretamente julgou improcedente o pedido, ante a ausência de prova da sua ocorrência. Por outro lado, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora, sendo devida a reparação pleiteada. Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002). No que se refere à matéria, importa considerar que a Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público em relação a atos comissivos praticados por seus agentes, conforme se depreende do art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca do tema, oportuna a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. Esses fundamentos vieram à tona na medida em que se tornou plenamente perceptível que o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso. O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do ordenamento jurídico. Sendo assim, não seria justo que, diante de prejuízos oriundos da atividade estatal, tivesse ele que se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação dos danos.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, pág. 552) Diante desse contexto, o dever de indenizar dos entes públicos prescinde da demonstração do elemento culpa, bastando a existência de um fato administrativo, o dano e o nexo causal. No caso em apreço, entendo que restou configurado o abalo à esfera íntima da parte Autora, ora Apelante, perturbando sua paz e comprometendo sua tranquilidade psíquica. Com efeito, foi surpreendida ao constatar que seu nome estava sendo indevidamente utilizado como se estivesse vinculada ao exercício de cargo ou função que jamais desempenhou, situação que, por sua própria gravidade, revela-se apta a gerar sentimentos de angústia, insegurança e constrangimento. Ressalte-se, ainda, que a Demandante não obteve êxito em solucionar a questão na esfera administrativa, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário para resguardar sua honra e afastar eventual responsabilização indevida, o que demonstra a extensão do transtorno suportado. Desse modo, evidenciado o uso indevido de sua identidade funcional e os reflexos negativos causados à sua esfera pessoal, mostra-se caracterizado o dano moral indenizável. Dessa forma, condeno a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerada a gravidade do ilícito, a extensão do dano suportado e o caráter pedagógico da medida, sem que importe em enriquecimento sem causa da parte Autora. Por derradeiro, considerando o provimento parcial do apelo, redistribui-se os ônus da sucumbência, fixando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu e 30% (trinta por cento) pela autora, suspensa a exigibilidade em relação à demandante porquanto amparada pelo benefício da justiça gratuita. Pelas razões acima expendidas, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e redistribuir os ônus da sucumbência, condenando as partes em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu e 30% (trinta por cento) pela autora, suspensa a exigibilidade em relação à demandante porquanto amparada pelo benefício da justiça gratuita. É como voto. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-59.2008.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MONICA PINCHEMEL NASCIMENTO
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
VOTO