PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a condenação por falha na prestação de serviço decorrente de saques não autorizados em terminal de autoatendimento. Discute-se no recurso a existência de omissão quanto à análise da responsabilidade por uso de senha e contradição em relação ao nexo causal, considerando que o saque ocorreu em rede parceira (TecBan). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, nos moldes do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se o inconformismo da parte constitui pretensão de reexame de mérito (rediscussão) vedada em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes inexistentes no caso concreto. A responsabilidade das instituições financeiras, por ser objetiva, impõe o ônus da prova de regularidade da operação ao banco, que não se desincumbiu ao deixar de apresentar registros técnicos ou filmagens capazes de atestar a autenticidade do saque. A utilização de rede bancária parceira (TecBan) insere-se no risco do empreendimento e na cadeia de fornecimento, não configurando hipótese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro ou fortuito externo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. A contradição que enseja a oposição de embargos deve ser intrínseca ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou a comentar individualmente cada dispositivo legal invocado, bastando que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A mera intenção de rediscutir o conjunto fático-probatório para obter a modificação do resultado do julgamento descaracteriza a finalidade dos aclaratórios, que não se prestam como sucedâneo recursal de ampla devolutividade. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, bastando que a matéria tenha sido ventilada na lide para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada pelo Tribunal, sendo restrito seu cabimento às hipóteses taxativas de vício de integração previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade do banco por saques indevidos realizados em terminais de autoatendimento, ainda que em rede credenciada, decorre do risco da atividade e da falha no dever de segurança, não configurando omissão ou contradição a negativa de acolhimento de teses defensivas que visam o reexame probatório. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; e 1.025. Súmula nº 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8008750-31.2023.8.05.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VALDIR LUIZ DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BPN BRASIL S.A. em face do v. Acórdão (ID 98370916) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela própria instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 89539171). O Acórdão embargado (ID 98370916) restou assim fundamentado: reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira em razão da solidariedade na cadeia de consumo, inclusive para operações realizadas em terminais "Banco 24 Horas"; ratificou a responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); constatou a falha na prestação do serviço diante da subtração de valores (R$ 1.038,00) de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem a devida comprovação de autoria do saque pelo consumidor; e, por fim, manteve o quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter in re ipsa do dano e a natureza alimentar da verba subtraída. Em suas razões recursais (ID 99103252), a instituição embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado coletivo. Alega que o acórdão não teria apreciado devidamente a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à análise probatória, especificamente sobre o extrato juntado (ID 89538454), asseverando que o tribunal não teria valorado adequadamente o fato de que o saque foi efetivado em terminal externo (TecBan), o que romperia o nexo de causalidade. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para fins de reforma do acórdão e prequestionamento da matéria. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 100132245). Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VALDIR LUIZ DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto que a pretensão do embargante revela nítido propósito de rediscussão da matéria exaustivamente apreciada por esta colenda Câmara Cível, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma taxativa que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Ocorre que, da análise detida das razões recursais em confronto com o Acórdão (ID 98370916), não se vislumbra a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. No que tange à alegada omissão quanto à análise da responsabilidade e da utilização de senha, o Acórdão embargado foi cristalino ao consignar que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e que, no caso em tela, operou-se a inversão do ônus da prova. O julgado destacou expressamente que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da operação, asseverando que a simples juntada de extrato bancário (ID 89538454) não é suficiente para demonstrar que o saque foi efetuado pelo autor ou por sua culpa. Ressaltou-se, de forma exauriente, que a instituição financeira detinha os meios técnicos para provar a legitimidade do saque, como a apresentação de filmagens do terminal de autoatendimento ou relatórios técnicos de segurança, mas quedou-se inerte, preferindo sustentar teses genéricas. Portanto, não há omissão; o que há é a insurgência do embargante contra a conclusão jurídica de que a falha de segurança e a ausência de prova documental robusta por parte do fornecedor implicam o dever de indenizar. Quanto à suposta contradição sobre o nexo causal em virtude do saque ter ocorrido em terminal "TecBan", o voto condutor do acórdão enfrentou a questão sob a ótica da cadeia de fornecimento e do fortuito interno. Consignou-se que a disponibilização de serviços de autoatendimento em redes parceiras beneficia a instituição financeira, que amplia sua rede de atuação, devendo, por corolário logístico e jurídico, arcar com os riscos inerentes a essa comodidade ofertada ao cliente. A citação da Súmula 479 do STJ no corpo do acórdão (ID 98370916) é fundamento perfeitamente coerente e suficiente para repelir a tese de exclusão de responsabilidade por ato de terceiro ou falha de equipamento externo. É imperioso destacar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado — ou seja, quando os fundamentos colidem com a conclusão ou entre si —, e não a contradição entre o entendimento da Corte e a tese defendida pela parte vencida. A fundamentação adotada no acórdão é lógica, harmônica e conduz diretamente ao dispositivo de desprovimento do apelo. O embargante busca, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório e a alteração do entendimento jurídico manifestado por este Colegiado, o que caracteriza o uso indevido do recurso como sucedâneo recursal de ampla devolutividade. Ora, o inconformismo da parte com a interpretação dada aos fatos ou com a aplicação do direito deve ser manifestado por meio das vias recursais adequadas perante as instâncias superiores, e não por embargos declaratórios que visam apenas à integração do julgado. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou a comentar cada um dos artigos de lei invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a lide, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o próprio art. 489, § 1º, IV, do CPC. A decisão ora atacada enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da causa, abordando a legitimidade passiva, o dever de indenizar, a configuração do dano moral e o valor da reparação. No que tange ao prequestionamento, é cediço que o art. 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os erros, omissões ou contradições. Assim, a simples rejeição dos embargos não impede o acesso às instâncias extraordinárias se a matéria foi devidamente ventilada na lide. Em face da inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e diante do caráter puramente protelatório e de rediscussão de mérito da peça recursal, a manutenção do acórdão tal como lançado é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão de ID 98370916 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008750-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: VALDIR LUIZ DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
VOTO