PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de Cédula de Produto Rural e determinou a extinção do feito. O embargante sustenta a ocorrência de erro material, omissão quanto à análise da alegada inércia e contradição no reconhecimento da prescrição, alegando que a paralisação processual decorreu de demora do serviço judicial e não de sua conduta omissiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente: (i) erro material na referência ao tema jurisprudencial aplicado; (ii) omissão quanto à delimitação dos períodos de inércia imputáveis ao exequente; (iii) contradição no reconhecimento da prescrição intercorrente diante dos atos processuais praticados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao identificar longos períodos de inércia da parte exequente, superiores ao prazo prescricional trienal, sem medidas eficazes de constrição patrimonial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige efetiva utilidade processual dos atos para afastar a prescrição intercorrente, não bastando mero peticionamento formal. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que mereçam correção, configurando os embargos tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados. 7. O caráter manifestamente protelatório dos embargos enseja a aplicação de multa, conforme precedentes consolidados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao embargante. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado é claro e fundamentado, ausentes vícios formais sanáveis. 2. Configura caráter protelatório a oposição de embargos declaratórios com finalidade meramente infringente, ensejando aplicação de multa processual." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8060984-56.2024.8.05.0000, sendo Embargante Banco Cargill S/A e Embargado Paulo roberto Scartazzini, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060984-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SCARTAZZINI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: BANCO CARGILL SA
Advogado(s):EDEGAR STECKER, EDSON STECKER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Cargill S.A, em face de acórdão desta Quarta Câmara Cível que, ao julgar embargos declaratórios anteriormente interpostos pela mesma parte, acolheu parcialmente o recurso apenas para correção de erro material, sem modificação do resultado do julgamento anterior que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O Embargante, em suas razões recursais (id 87115319), sustenta, inicialmente, a ocorrência de erro material no julgado, por ter este se referido equivocadamente ao Tema 566 do STJ, quando, na verdade, a contradição apontada nos embargos anteriores (id 83157751) dizia respeito à aplicação indevida do Tema 568 do STJ, cuja tese trata da necessidade de efetiva constrição patrimonial e efetiva citação para interrupção da prescrição intercorrente, sendo inaplicável à espécie o Tema 566, que trata especificamente das execuções fiscais. Requereu, assim, a correção do número do tema jurisprudencial indicado no acórdão embargado. Aduz, em seguida, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da alegada inércia que embasou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que, embora tenha sido apontada a paralisação do processo por períodos superiores ao prazo prescricional, não houve delimitação precisa dos atos que teriam sido omitidos pelo Embargante ou das ordens judiciais não cumpridas, deixando o julgado de identificar objetivamente os períodos de inércia atribuíveis exclusivamente à parte exequente. Alega que, no período compreendido entre abril de 2003 e dezembro de 2010, o processo esteve inerte não por culpa do exequente, mas em razão da ausência de intimação para cumprimento de determinações judiciais. Destaca que, espontaneamente, em 26/06/2007, promoveu requerimento de busca e apreensão da soja objeto da execução, o que demonstra diligência no andamento do feito. Argumenta, ainda, que o intervalo entre este requerimento e sua apreciação — mais de dois anos e meio — decorreu exclusivamente de demora do serviço judicial, o que afasta o reconhecimento da inércia da parte, conforme disposto no art. 240, § 3º, do CPC. No tocante ao período de 2011 a 2021, afirma que o acórdão igualmente deixou de considerar que o feito esteve paralisado por longos intervalos sem que houvesse qualquer determinação judicial que exigisse manifestação da parte, além de que, tão logo intimado, o exequente apresentou manifestação e requereu o regular prosseguimento do feito, conforme registrado no id 226926473. Aponta, ainda, requerimentos apresentados em 2015 e 2019, cuja apreciação pelo juízo deu-se com longos lapsos temporais, demonstrando que a paralisação não se deu por omissão do Embargante. Impugna, também, a alegação de que a citação dos executados ocorrida em 2014 não teria aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Defende que a citação válida é ato hábil para tal finalidade, mormente se considerada a jurisprudência do STJ em casos análogos, e que a ausência de atos constritivos posteriores não pode ser imputada à parte quando ausente determinação judicial nesse sentido. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados, com eventual modificação do julgado. O Embargado apresentou contrarrazões (id 87756069), nas quais defende, em síntese, a inadmissibilidade dos aclaratórios, por ausência de vícios sanáveis na forma do art. 1.022 do CPC, e sustenta que os argumentos trazidos têm nítido caráter infringente, objetivando rediscutir fundamentos já enfrentados e decididos. Refuta a alegação de erro material e defende a correta aplicação da tese vinculante do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), na medida em que esta estabelece a aplicação da prescrição intercorrente com base na inércia objetiva do exequente, mesmo fora do âmbito das execuções fiscais. Afirma, ainda, que, mesmo afastada a aplicação do Tema 566, subsistiriam fundamentos suficientes para o reconhecimento da prescrição, dada a prolongada ausência de atos executivos úteis pelo Embargante, conforme reconhecido expressamente pelo acórdão impugnado (id 86125017). Pugna, ao final, pelo não acolhimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060984-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SCARTAZZINI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: BANCO CARGILL SA
Advogado(s): EDEGAR STECKER, EDSON STECKER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos embargos, por tempestivos e adequadamente fundamentados nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Cargill S.A, em face de acórdão desta Quarta Câmara Cível que, ao julgar embargos declaratórios anteriormente interpostos pela mesma parte, acolheu parcialmente o recurso apenas para correção de erro material, sem modificação do resultado do julgamento anterior que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A tese então firmada por esta Câmara, no referido acórdão, reconheceu que: (i) a sistemática da prescrição intercorrente prevista para execuções fiscais (Tema 566 do STJ) não se aplica automaticamente às execuções de títulos extrajudiciais de natureza privada, como a Cédula de Produto Rural; e (ii) o prazo prescricional aplicável a esse título de crédito é de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). No presente recurso, a parte embargante repisa argumentos já enfrentados, sob a alegação de omissões e contradições que, a rigor, inexistem. Busca-se, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, sobretudo no que se refere à caracterização da inércia processual e à interrupção da prescrição por atos supostamente impulsionadores da marcha executiva. Todavia, o acórdão foi claro e fundamentado ao identificar dois longos períodos de inércia da parte exequente, entre abril de 2003 e dezembro de 2010, e entre 2011 e 2021, ambos significativamente superiores ao prazo prescricional trienal, sem que tenha havido qualquer medida eficaz de constrição patrimonial ou outra providência com aptidão para satisfazer o crédito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não basta o peticionamento ou a prática de atos formais, é necessária a efetiva utilidade processual para afastar a prescrição intercorrente. No caso concreto, isso não se verificou, conforme exaustivamente reconhecido nos acórdãos anteriores. Ademais, não há omissão quanto aos marcos temporais da prescrição, tampouco contradição ou obscuridade que mereçam correção. A pretensão recursal, portanto, não se ajusta aos limites do art. 1.022 do CPC. Diante disso, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente protelatório destes embargos, sendo cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes desta Corte e em consonância com a finalidade de desestimular a utilização abusiva de recursos com propósito dilatório. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, por ausência de vícios formais a serem sanados, aplicando-se à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060984-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SCARTAZZINI
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: BANCO CARGILL SA
Advogado(s): EDEGAR STECKER, EDSON STECKER
VOTO