PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. DISPENSA DE CAUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADVERTÊNCIA PRÉVIA ESPECÍFICA NÃO EVIDENCIADA NAS PEÇAS DO RECURSO. PENALIDADE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio judicial de R$ 38.285,00 e a expedição de alvará em favor de empresa prestadora, para custeio de tratamento de internação domiciliar (Home Care), além de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor da causa. A Agravante interpôs, ainda, Agravo Interno contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, apenas quanto à referida multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os limites da cognição do Agravo de Instrumento interposto contra medida executiva em cumprimento provisório de obrigação de fazer relativa a tratamento de saúde; (ii) estabelecer se o levantamento de valores destinados ao custeio direto do tratamento depende de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC; e (iii) verificar se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi precedida da advertência exigida pelo art. 77, § 1º, do CPC e se houve fundamentação específica para a fixação da penalidade no patamar máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, restringindo-se a cognição, contudo, à legalidade das medidas executivas adotadas, sem alcançar a rediscussão da obrigação de fazer já reconhecida na sentença objeto do cumprimento provisório, matéria reservada à Apelação. O bloqueio judicial de valores, com expedição de alvará diretamente à empresa prestadora do serviço, constitui medida sub-rogatória legítima, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, adequada e proporcional diante do descumprimento reiterado de obrigação de fazer de natureza continuada e essencial à saúde. A caução prevista no art. 520, IV, do CPC pode ser dispensada quando demonstrada situação concreta de necessidade decorrente da imprescindibilidade e da continuidade de tratamento de saúde reconhecido judicialmente, nos termos do art. 521, II, do CPC, especialmente quando o numerário é destinado diretamente à empresa prestadora, mediante mecanismos de controle, e não se evidencia manifesto risco de grave dano à executada. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de natureza punitiva e cumulável com as astreintes coercitivas, nos termos do art. 77, § 4º, do CPC, exige, quando fundada no inciso IV do mesmo artigo, a prévia advertência prevista no respectivo § 1º. Não evidenciada, nas peças que instruem o recurso, advertência anterior, específica e diretamente relacionada à conduta sancionada, e tendo a penalidade sido fixada no patamar máximo legal sem fundamentação individualizada, impõe-se seu afastamento. Ausente demonstração de excesso concretamente acumulado, não se justifica a limitação prospectiva das astreintes fixadas para obrigação continuada e essencial à saúde, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A incidência das astreintes diárias observará, quando de sua apuração pelo Juízo de origem, a tese vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.296, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou não fazer. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Em cumprimento provisório de obrigação de fazer relativa a tratamento de saúde, o Agravo de Instrumento restringe-se à legalidade das medidas executivas, sem alcançar o mérito da cobertura assistencial já reconhecida em sentença. 2. A caução prevista no art. 520, IV, do CPC pode ser dispensada, nos termos do art. 521, II, do CPC, quando demonstrada situação concreta de necessidade decorrente da imprescindibilidade e da continuidade de tratamento de saúde reconhecido judicialmente, desde que não configurado manifesto risco de grave dano ao executado. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça fundada no art. 77, IV, do CPC pressupõe prévia advertência específica; não evidenciada essa advertência nas peças que instruem o recurso, e fixada a penalidade no patamar máximo legal sem fundamentação individualizada, impõe-se seu afastamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 139, IV; 520, IV; 521, II e parágrafo único; 536, § 1º; 537, § 1º; e 77, §§ 1º, 2º e 4º. Na jurisprudência relevante, sugiro completar a última referência: STJ, Tema 1.296, REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04/03/2026. Com essas correções, a ementa fica coerente com o voto e pronta para lançamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8075766-34.2025.8.05.0000, tendo como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e Agravada SELSEMI DE MACEDO CARDOSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075766-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO
Advogado(s):THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE, MARIA CAROLINA SERRA DE MIRANDA, INGRIDE MILENA DOS SANTOS MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, sociedade empresária de direito privado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos do processo nº 8001467-45.2025.8.05.0046, no bojo de cumprimento provisório de sentença promovido por SELSEMI DE MACEDO CARDOSO. A decisão agravada deferiu o bloqueio judicial da quantia de R$ 38.285,00 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais) das contas bancárias da parte ora agravante, com vistas ao custeio do tratamento domiciliar (Home Care) em favor do agravado, autorizando, inclusive, a expedição de alvará para liberação imediata do montante em favor da empresa prestadora dos serviços de saúde domiciliar. A decisão ainda aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, fundamentando-se na alegada inércia da operadora quanto ao cumprimento integral da obrigação imposta na sentença. Insatisfeita com o decisum, a parte agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão ora impugnada determinou a cobertura compulsória de tratamento domiciliar que não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, tampouco se acha inserido no contrato firmado entre as partes, tratando-se, pois, de serviço expressamente excluído da cobertura assistencial, conforme cláusula contratual específica. Sustenta, ademais, que referida imposição viola diretamente o entendimento consolidado e vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, cujo acórdão, dotado de eficácia erga omnes, condiciona a cobertura de tratamentos extra rol ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos legais objetivos. Prossegue afirmando que, no caso concreto, não foi comprovada a superioridade técnica do regime de home care em relação à internação hospitalar ou às terapias ambulatoriais já autorizadas e disponibilizadas ao agravado, não havendo demonstração da inexistência de alternativa terapêutica eficaz. Alega, ainda, que inexiste nos autos qualquer comprovação técnica, científica ou documental que demonstre que o referido tratamento domiciliar constitui a única via eficaz de cuidado à saúde do paciente. A parte recorrente também argumenta que o deferimento da medida judicial, além de impor obrigação de custeio de tratamento de alto custo, desprovido de previsão contratual, acarreta grave desequilíbrio atuarial ao plano de saúde, com risco real de comprometer a sustentabilidade do sistema suplementar, caracterizando periculum in mora inverso. Aduz que a continuidade da medida judicial pode conduzir à inviabilidade econômico-financeira da recorrente, sem que haja qualquer perspectiva de reversibilidade da verba despendida. Impugna, igualmente, a cumulação da multa coercitiva (astreintes) com a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por reputá-la como situação de bis in idem, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Fundamenta sua alegação na identidade fática entre as condutas que ensejaram ambas as sanções, as quais possuem, em essência, o mesmo caráter coercitivo. Além disso, sustenta que o levantamento do valor bloqueado, autorizado de forma imediata em favor da parte exequente, ocorreu sem a exigência de caução idônea, em nítido desacordo com o disposto no art. 520, IV, do CPC, notadamente em se tratando de execução provisória e diante da ausência de sentença transitada em julgado. Por fim, postula, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, a fim de obstar de imediato a eficácia da decisão ora agravada, evitando a concretização de dano irreversível. No mérito, pugna pela integral cassação da decisão combatida, com o reconhecimento da legalidade da recusa de cobertura contratual para o serviço de home care e, subsidiariamente, requer a suspensão de ao menos uma das penalidades impostas, além da fixação de teto para eventual multa coercitiva. A suspensividade foi parcialmente deferida no id. 95632193, apenas quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se hígida a decisão em seus demais termos. Irresignada, a Agravante interpôs Agravo Interno (id. 97658378), reiterando os argumentos relativos à força vinculante da ADI nº 7.265/STF, à ausência de probabilidade do direito e de periculum in mora em favor da Agravada, ao periculum in mora inverso e ao risco de irreversibilidade econômico-financeira, à necessidade de caução idônea para o levantamento de valores em execução provisória (art. 520, IV, do CPC) e à ausência de comprovação de dolo específico apto a justificar a multa por ato atentatório. Concluiu pugnando pela reforma da decisão agravada mediante juízo de retratação ou, subsidiariamente, pela apresentação do feito em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. A parte agravada, regularmente intimada tanto para contrarrazões ao Agravo de Instrumento quanto ao Agravo Interno, quedou-se silente, conforme certidão de id. 99778694. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral. Incluam-se na mesma pauta de julgamento o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno, para apreciação simultânea. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075766-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO
Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE, MARIA CAROLINA SERRA DE MIRANDA, INGRIDE MILENA DOS SANTOS MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. DISPENSA DE CAUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADVERTÊNCIA PRÉVIA ESPECÍFICA NÃO EVIDENCIADA NAS PEÇAS DO RECURSO. PENALIDADE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio judicial de R$ 38.285,00 e a expedição de alvará em favor de empresa prestadora, para custeio de tratamento de internação domiciliar (Home Care), além de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor da causa. A Agravante interpôs, ainda, Agravo Interno contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, apenas quanto à referida multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os limites da cognição do Agravo de Instrumento interposto contra medida executiva em cumprimento provisório de obrigação de fazer relativa a tratamento de saúde; (ii) estabelecer se o levantamento de valores destinados ao custeio direto do tratamento depende de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC; e (iii) verificar se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi precedida da advertência exigida pelo art. 77, § 1º, do CPC e se houve fundamentação específica para a fixação da penalidade no patamar máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, restringindo-se a cognição, contudo, à legalidade das medidas executivas adotadas, sem alcançar a rediscussão da obrigação de fazer já reconhecida na sentença objeto do cumprimento provisório, matéria reservada à Apelação. O bloqueio judicial de valores, com expedição de alvará diretamente à empresa prestadora do serviço, constitui medida sub-rogatória legítima, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, adequada e proporcional diante do descumprimento reiterado de obrigação de fazer de natureza continuada e essencial à saúde. A caução prevista no art. 520, IV, do CPC pode ser dispensada quando demonstrada situação concreta de necessidade decorrente da imprescindibilidade e da continuidade de tratamento de saúde reconhecido judicialmente, nos termos do art. 521, II, do CPC, especialmente quando o numerário é destinado diretamente à empresa prestadora, mediante mecanismos de controle, e não se evidencia manifesto risco de grave dano à executada. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de natureza punitiva e cumulável com as astreintes coercitivas, nos termos do art. 77, § 4º, do CPC, exige, quando fundada no inciso IV do mesmo artigo, a prévia advertência prevista no respectivo § 1º. Não evidenciada, nas peças que instruem o recurso, advertência anterior, específica e diretamente relacionada à conduta sancionada, e tendo a penalidade sido fixada no patamar máximo legal sem fundamentação individualizada, impõe-se seu afastamento. Ausente demonstração de excesso concretamente acumulado, não se justifica a limitação prospectiva das astreintes fixadas para obrigação continuada e essencial à saúde, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A incidência das astreintes diárias observará, quando de sua apuração pelo Juízo de origem, a tese vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.296, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou não fazer. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Em cumprimento provisório de obrigação de fazer relativa a tratamento de saúde, o Agravo de Instrumento restringe-se à legalidade das medidas executivas, sem alcançar o mérito da cobertura assistencial já reconhecida em sentença. 2. A caução prevista no art. 520, IV, do CPC pode ser dispensada, nos termos do art. 521, II, do CPC, quando demonstrada situação concreta de necessidade decorrente da imprescindibilidade e da continuidade de tratamento de saúde reconhecido judicialmente, desde que não configurado manifesto risco de grave dano ao executado. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça fundada no art. 77, IV, do CPC pressupõe prévia advertência específica; não evidenciada essa advertência nas peças que instruem o recurso, e fixada a penalidade no patamar máximo legal sem fundamentação individualizada, impõe-se seu afastamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 139, IV; 520, IV; 521, II e parágrafo único; 536, § 1º; 537, § 1º; e 77, §§ 1º, 2º e 4º. Na jurisprudência relevante, sugiro completar a última referência: STJ, Tema 1.296, REsp 2.096.505/SP, REsp 2.140.662/GO e REsp 2.142.333/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 04/03/2026. Com essas correções, a ementa fica coerente com o voto e pronta para lançamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de inconformismo interposto com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite expressamente o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. A controvérsia tem origem em cumprimento provisório de sentença que reconheceu o direito da Agravada, idosa acometida por Acidente Vascular Cerebral, ao restabelecimento e à manutenção integral do tratamento de internação domiciliar (Home Care). Ante o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, o Juízo de origem determinou o bloqueio judicial de R$ 38.285,00 e a expedição de alvará diretamente em favor da empresa prestadora do serviço, além de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (id. 530352925 – autos principais) Rememore-se, de início, que a cognição própria do Agravo de Instrumento interposto contra medida executiva não comporta a rediscussão da própria obrigação de fazer já reconhecida em sentença. As teses recursais fundadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/STF, na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e na existência de alternativa terapêutica adequada dizem respeito ao mérito da relação contratual entre as partes, matéria própria da Apelação interposta contra o título judicial, e não da via executiva ora examinada. Admitir sua apreciação nesta sede equivaleria a converter o agravo em sucedâneo recursal do próprio recurso cabível contra a sentença, o que não se admite. Delimitado assim o objeto do recurso à legalidade das medidas executivas adotadas, o bloqueio judicial de valores, com expedição de alvará direto à prestadora, encontra amparo nos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, que autorizam ao julgador a adoção de medidas coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. Tratando-se de obrigação de fazer de natureza continuada e essencial à saúde, cuja inobservância foi reiterada, a medida sub-rogatória revela-se adequada e proporcional, tanto mais quando o pagamento é direcionado exclusivamente ao prestador do serviço, e não colocado à livre disposição da parte exequente, o que reduz o risco de desvio de finalidade. Nesse sentido, colhem-se os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO LIMINAR. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA E PROPORCIONAL. REDE CREDENCIADA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio judicial de valores no montante de R$ 126.300,00 para garantir o cumprimento de obrigação de custear tratamento multidisciplinar para menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, diante do descumprimento reiterado da decisão liminar que havia determinado o fornecimento do tratamento conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal e adequado o bloqueio judicial de valores determinado pelo Juízo a quo para garantir o cumprimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar para criança portadora de TEA, diante do descumprimento sistemático das decisões judiciais pela operadora de plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A decisão que determinou o bloqueio judicial possui natureza de tutela provisória, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC, sendo admissível o agravo de instrumento em face do entendimento do STJ no Tema 988 sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015. 4. Não se conhece do recurso quanto às alegações de litigância predatória, conflito de interesses e aplicação de multa, por extrapolarem o âmbito de cognição próprio do agravo de instrumento, que deve se limitar aos fundamentos da decisão impugnada relativa ao bloqueio judicial. 5. O direito à saúde da criança portadora de TEA encontra amparo constitucional no art. 196 da CF/88, na Lei nº 12.764/2012 e na Resolução ANS nº 539/2022, que estabelecem o direito ao tratamento adequado e integral. 6. As autorizações apresentadas pela operadora constituem meros atos administrativos que não demonstram a existência de estrutura adequada para o atendimento integral prescrito, não comprovando disponibilidade efetiva de agendamentos, qualificação específica dos profissionais ou proximidade geográfica adequada. 7. O histórico de descumprimento sistemático das decisões judiciais pela operadora justifica a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas, sendo o bloqueio judicial medida adequada e proporcional nos termos do art. 139, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8010571-05.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. e publ. em 08/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DIRETO A CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIA DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão prolatada nos autos da Execução de Sentença que, ao constatar o descumprimento de obrigação de fazer e pagar, determinou a ampliação do valor bloqueado e a expedição de alvará em favor da clínica prestadora, impondo à Autora a apresentação de nota fiscal e de orçamentos. A Agravante sustentou a inexistência de amparo legal para o custeio fora da rede credenciada e postulou efeito suspensivo, sob alegação de risco de dano financeiro irreversível. II. Questões em discussão 2. Definir se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores e expedição de alvará para custeio de tratamento médico, fora da rede credenciada; e se há necessidade de caução para liberação dos valores. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, requisitos não evidenciados no caso concreto. 4. O bloqueio de valores tem fundamento no art. 139, IV, do CPC, e busca garantir o cumprimento de obrigação já imposta por sentença e confirmada em sede recursal. 5. A documentação apresentada comprova que o valor bloqueado se destina ao custeio de tratamento essencial à saúde da paciente, não sendo possível, nesta fase processual, a rediscussão sobre a rede credenciada. 6. A ausência de comprovação de clínica e profissional habilitados, dentro da rede da operadora, inviabiliza a substituição do tratamento. 7. A exigência de caução se mostra inadequada diante da natureza do direito tutelado (saúde) e da finalidade da verba, não sendo compatível com a urgência e a dignidade do direito assegurado. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8003054-46.2025.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. e publ. em 26/09/2025) No que concerne à exigência de caução para o levantamento dos valores em favor da prestadora, tal como postulado no Agravo Interno, com fundamento no art. 520, IV, do CPC, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em hipótese de tutela provisória, que o benefício da justiça gratuita, isoladamente considerado, não afasta automaticamente a exigência de contracautela, exigindo-se a demonstração de situação de necessidade ou da impossibilidade concreta de prestá-la. O precedente é invocado por analogia, por versar sobre caução exigida em tutela provisória, e não, especificamente, sobre aquela prevista nos arts. 520 e 521 do CPC no âmbito do cumprimento provisório de sentença, hipótese dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE CAUÇÃO PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPATIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA CONTÍNUA DESDE 2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A justiça gratuita isenta o beneficiário do pagamento de despesas processuais, mas não afasta, por si só, a exigência de caução, que visa preservar o equilíbrio processual e garantir ressarcimento à parte contrária em caso de reversão da medida. (...) Tese de julgamento: "O deferimento da justiça gratuita não implica, consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua absoluta impossibilidade." (STJ, REsp nº 1.837.156/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/06/2025, DJe 05/09/2025) O caso em exame, contudo, distingue-se substancialmente daquele paradigma. A dispensa da caução não decorre da mera concessão da gratuidade da justiça, mas da situação concreta de necessidade revelada pela imprescindibilidade e pela continuidade do tratamento domiciliar reconhecido no título judicial, cuja interrupção comprometeria a saúde da beneficiária e a própria utilidade do provimento jurisdicional. A circunstância de o numerário ser transferido diretamente à empresa prestadora, mediante destinação vinculada, orçamento discriminado e posterior prestação de contas, embora não constitua, isoladamente, hipótese de dispensa, reduz sensivelmente o risco de desvio de finalidade. Consideradas essas particularidades, não se evidencia manifesto risco de grave dano à executada, de difícil ou incerta reparação, capaz de afastar a exceção prevista no art. 521, II, do CPC. Assim, a caução prevista no art. 520, IV, do CPC pode ser dispensada, nos termos do art. 521, II, do mesmo diploma. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que rejeitou impugnação da executada e autorizou o levantamento parcial de R$ 80.000,00, oriundos de bloqueio judicial, para custeio de tratamento médico do exequente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão concessiva de tutela de urgência constitui título apto à adoção de medidas executivas em cumprimento provisório; (ii) saber se o levantamento de valores destinados ao custeio de tratamento médico depende de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC; e (iii) saber se houve excesso de execução na fixação da quantia liberada ao exequente. III. Razões de decidir 3. A decisão que concede tutela de urgência tem eficácia imediata e autoriza a adoção de medidas coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias destinadas à efetivação da obrigação imposta, nos termos dos arts. 297 e 536 do CPC. 4. A exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC, não incide na hipótese, diante da aplicação da exceção prevista no art. 521, II, do CPC. Demonstrada a necessidade do exequente e a vinculação da verba ao custeio de tratamento médico indispensável, a prestação de caução comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do direito fundamental à saúde. 5. O risco de dano ao agravado decorrente da demora na disponibilização dos recursos necessários ao tratamento médico é superior ao eventual prejuízo patrimonial da executada, passível de reparação futura. A determinação de prestação de contas pelo exequente constitui mecanismo adicional de controle da destinação dos valores. 6. Não há excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2397866-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Pastorello Kfouri, Sétima Câmara de Direito Privado, j. e publ. em 26/06/2026) Eventuais liberações de valores ainda pendentes ou futuras deverão ser precedidas da apresentação, pela parte exequente, de orçamento discriminado e contemporâneo perante o Juízo de origem, cabendo-lhe, após a efetiva utilização dos recursos, apresentar as respectivas notas fiscais, comprovar a prestação dos serviços e prestar contas, com restituição de eventual saldo remanescente. Lado outro, quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o ordenamento processual distingue as astreintes, de natureza coercitiva, da sanção prevista no art. 77, § 2º, do CPC, de natureza punitiva, sendo cumuláveis ambas as penalidades, nos termos do art. 77, § 4º, do CPC, o que afasta, por si só, a alegação de bis in idem, tal como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.815.621/SP). Tratando-se, todavia, de multa aplicada com fundamento na violação ao dever previsto no art. 77, IV, do CPC, sua imposição pressupõe a prévia advertência estabelecida no § 1º do mesmo dispositivo, bem como a indicação concreta da conduta que teria criado embaraço à efetivação do provimento judicial. Das peças constantes destes autos não se extrai a existência de advertência específica anterior à imposição da penalidade, tampouco a descrição de conduta que ultrapasse a mera inércia no cumprimento da obrigação de fazer, circunstância insuficiente, por si só, para caracterizar resistência injustificada ou efetivo embaraço à execução. Acresce que a decisão agravada fixou a penalidade no patamar máximo previsto em lei, 20% sobre o valor atualizado da causa, sem apresentar fundamentação específica quanto à gravidade concreta da conduta apta a justificar a adoção do teto legal, o que reforça a fragilidade da sanção tal como imposta. Impõe-se, assim, o afastamento da referida multa, sem prejuízo de sua eventual reaplicação futura, caso comprovada, mediante fundamentação concreta, advertência regular e individualização da conduta obstativa. Quanto ao pedido subsidiário de fixação de teto para as astreintes, não se identificam, nesta fase, elementos que evidenciem excesso concretamente acumulado. Tratando-se de obrigação continuada e essencial à saúde da beneficiária, a limitação prospectiva da multa poderia comprometer sua eficácia coercitiva, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento nesta sede, nada impedindo que o Juízo de origem, diante do período efetivo de descumprimento e do montante alcançado, proceda à revisão de que trata o art. 537, § 1º, do CPC, caso verifique que a penalidade se tornou insuficiente ou excessiva. Ressalte-se, ainda, que a incidência das astreintes diárias, quando de sua apuração pelo Juízo de origem, observará a tese vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.296, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ. Por fim, frise-se que o julgamento do mérito do recurso principal culmina na perda do objeto do Agravo Interno interposto, anteriormente, contra a tutela antecipada recursal, pois deixa de possuir existência própria, permanecendo seu conteúdo adstrito aos termos deste julgado que o substitui. Ex positis, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, mantendo-se, nos demais termos, a decisão agravada, inclusive quanto ao bloqueio judicial de R$ 38.285,00 e à expedição de alvará em favor da empresa prestadora do serviço, dispensada a exigência de caução, nos termos do art. 521, II, do CPC. Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075766-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO
Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE, MARIA CAROLINA SERRA DE MIRANDA, INGRIDE MILENA DOS SANTOS MORAES
VOTO