PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em ação de desapropriação por utilidade pública, condicionou a apreciação do pedido de imissão provisória na posse à realização de perícia judicial destinada à identificação e à avaliação do imóvel, das benfeitorias e das culturas existentes. O recorrente sustenta que o depósito administrativo de R$ 354.995,88, baseado em laudo elaborado por empresa contratada, seria suficiente para a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A tutela recursal foi indeferida por decisão monocrática, contra a qual foi interposto agravo interno. A questão em discussão consiste em saber se a imissão provisória do ente expropriante na posse do imóvel deve ser autorizada antes da realização da perícia judicial, apesar das controvérsias acerca da composição patrimonial da área, da titularidade dos bens, da extensão das benfeitorias, das culturas existentes e da suficiência do valor apurado unilateralmente pela Administração Pública. O condicionamento da imissão provisória na posse à realização da perícia judicial mostra-se adequado às particularidades do caso, pois assegura a correta identificação e avaliação da área desapropriada, das benfeitorias, das culturas, das edificações e dos demais elementos necessários à apuração da justa indenização. A entrada do ente expropriante no imóvel antes da produção da prova técnica pode alterar substancialmente o objeto da perícia e comprometer a fiel apuração do estado fático existente, com risco de perecimento ou prejuízo à prova considerada indispensável pelo Juízo de origem. A perícia judicial encontra-se designada para o dia 01.08.2026. A preservação da situação do imóvel até a realização da diligência, portanto, representa medida proporcional e adequada, pois permite que o laudo seja elaborado com base na realidade efetivamente existente no bem. O depósito realizado com fundamento em avaliação unilateral elaborada por empresa contratada pelo ente público não afasta, diante das controvérsias existentes no caso concreto, a necessidade da avaliação judicial destinada à apuração do justo preço. Inexistem elementos novos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida. A manutenção da medida prestigia a adequada instrução processual, preserva a prova pericial e confere maior segurança jurídica à solução da ação expropriatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022842-56.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 03.12.2019, publ. 18.12.2019; TJBA, Apelação nº 0007861-64.2009.8.05.0080, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publ. 19.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8033211-65.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravado ADILSON ALVES DA SILVA e OUTROS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033211-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADILSON ALVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ÁREA EXPROPRIADA, AS BENFEITORIAS E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO ESTADO FÁTICO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 8011073-23.2025.8.05.0103, que condicionou a apreciação do pedido de imissão provisória na posse do imóvel expropriado à realização de prévia perícia judicial destinada à aferição do valor do bem e das benfeitorias existentes. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria violado o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao exigir avaliação judicial prévia para a concessão da imissão provisória na posse, embora já realizado depósito administrativo no montante de R$ 354.995,88, apurado mediante laudo técnico elaborado pela empresa CAVA Engenharia e Infraestrutura. Aduz que a exigência judicial ocasiona grave prejuízo à continuidade das obras da Rodovia BA-649, empreendimento reputado estratégico para a ligação entre os Municípios de Ilhéus e Itabuna, além de comprometer o interesse público primário. Argumenta, ainda, que o procedimento determinado pelo Juízo singular ocasionaria atraso excessivo na execução da obra, sobretudo em razão da recusa inicial do perito anteriormente nomeado. Por decisão monocrática (Id. 105518578), esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela recursal e manteve integralmente a decisão agravada. Consignou-se que, em juízo de cognição sumária, não se encontrava demonstrada a probabilidade do direito invocado, tendo em vista as controvérsias acerca da composição patrimonial da área expropriada, da titularidade dos bens, da extensão das benfeitorias e da suficiência do valor ofertado administrativamente. Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificado ao id 108178544. Contra a decisão monocrática, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno ao id 108164169. Os agravados foram devidamente intimados para apresentar resposta ao Agravo Interno, por meio do despacho de id 108259256, mas deixaram transcorrer o prazo sem oferecer contrarrazões, conforme certidão de id 111208195. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033211-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADILSON ALVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a correção da decisão que condicionou a efetivação da imissão provisória na posse à prévia produção da prova pericial, diante das particularidades da ação de desapropriação. Com efeito, a medida adotada pelo Juízo de origem revela-se consentânea com as peculiaridades do caso concreto, na medida em que privilegia a adequada instrução processual, preservando a produção da prova técnica reputada necessária para a correta identificação e avaliação da área desapropriada, das benfeitorias, das culturas existentes e dos demais elementos relevantes à definição da justa indenização. A antecipação da imissão provisória na posse, antes da realização da perícia judicial, mostra-se incompatível com a necessidade de preservação do estado fático do imóvel, sobretudo quando a própria instrução processual evidencia que a prova técnica foi considerada imprescindível para o deslinde da controvérsia. Cumpre destacar, ainda, que, compulsando os autos de origem, processo nº 8011073-23.2025.8.05.0103, verifica-se que a perícia judicial já se encontra regularmente designada para o dia 01/08/2026, circunstância que reforça a necessidade de manutenção do quadro atual até a realização da diligência técnica. Nessas condições, não se mostra razoável autorizar, neste momento, a imissão provisória na posse, pois eventual ingresso do ente expropriante no imóvel poderá alterar substancialmente o objeto da perícia, comprometendo a fiel apuração das benfeitorias, culturas, edificações e demais aspectos cuja avaliação foi expressamente determinada pelo Juízo de origem. Além disso, a preservação da situação fática por curto lapso temporal, até a realização da prova pericial já designada, revela-se providência proporcional e adequada, permitindo que o laudo seja elaborado sobre a realidade efetivamente existente no imóvel, sem prejuízo da posterior apreciação das medidas cabíveis no curso da ação expropriatória. Não se verifica, portanto, qualquer elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão recorrida, permanecendo os fundamentos que conduziram o Juízo de primeiro grau a postergar a imissão provisória na posse até a produção da prova técnica. Diante desse contexto, a manutenção da decisão agravada prestigia a adequada instrução do feito, evita o risco de perecimento ou comprometimento da prova e assegura maior segurança jurídica para a solução definitiva da controvérsia. Nesse mesmo sentido, posiciona-se este Tribunal de Justiça, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EMPRESA CONTRATADA PELA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3365/1941. BUSCA DO JUSTO PREÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o STJ “... à luz do disposto nos arts. 14 e 15, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial, nos termos do art. 685 do CPC/1973, correspondente ao 874 do CPC/2015.” (REsp 1185583/SP) Uma vez que o depósito prévio realizado pela municipalidade se lastreou em avaliação feita por empresa contratada e sem observar os critérios legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/1941, impossível assegurar-se a imissão na posse do imóvel objeto da desapropriação sem constatação do justo preço mediante perícia judicial prévia. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80228425620198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/12/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019). Ademais, a jurisprudência recente desta Corte, ainda que em sede de julgamento de mérito, reforça a imprescindibilidade da avaliação judicial em detrimento de laudos unilaterais, corroborando a prudência da decisão agravada ao aguardar a perícia técnica. Veja-se: Apelação Cível. Servidão Administrativa. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para “DECLARAR constituída a servidão administrativa na área descrita nos Decretos Municipais de fl. 15, tornando definitiva a imissão de posse da autora, ao passo que fixo como justo, prudente e adequado o valor indenizável de R$ 30.030,00 a pagamento de indenização pela servidão da área objeto da lide, e, por conseguinte lógico, declarar como devido o valor remanescente de R$ 17.030,00 (dezessete mil e trinta reais) .”. Mérito. In casu, o ajuizamento da ação consiste na instituição da servidão administrativa em terreno medindo 195 m², e com base em Laudo de Avaliação elaborado pela própria apelante, foi ofertada a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo o juízo de origem deferido a imissão provisória na posse e, posteriormente, nomeado perito para proceder a avaliação do imóvel, que concluiu que o valor médio atual do metro quadrado está em torno R$ 154,00 m2 (cento e cinquenta reais por metro quadrado), ou seja como a aréa de servidão possui 195m2, o valor devido seria R$ 30.030,00 (trinta mil e trinta reais). Não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial. Neste contexto, entende-se que o laudo pericial judicial é de suma importância nas ações expropriatórias, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação, se vislumbrando que foram observados os preços praticados pelo mercado. O perito do juízo elaborou o seu laudo de maneira isenta, realizando vistoria no local, adotando critérios recomendáveis pelo magistrado, considerando o processo da terra nua, das árvores porventura danificadas ou destruídas, da desvalorização do imóvel como um todo, bem como, que existia o plantio de cana de açúcar, pelo que o valor encontrado na perícia judicial deve prevalecer sobre valor apurado unilateralmente pelos assistentes da autora – ora apelante, tendo em vista a realização de um levantamento mais criterioso e abrangente sobre o imóvel realizado pelo 'expert' nomeado pelo juízo. Diante de tais considerações, em virtude da rejeição das alegações, não há que se falar em excesso no valor indenizatório fixado na r. sentença, com base no laudo pericial, sendo justo e devido o valor de R$ 17.030,00 (dezessete mil e trinta reais), deduzindo o montante já pago de R$ 13.000,00. Honorários majorados. Apelo improvido.(TJ-BA - Apelação: 00078616420098050080, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024). Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Por fim, em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033211-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADILSON ALVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
VOTO