PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos de ação patrocinada por essa instituição. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual em demandas em que atua como representante da parte vencedora contra entes públicos, considerando o Tema 1002 do STF e a autonomia financeira e administrativa dessa instituição. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002, estabeleceu que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, independentemente de a demanda ser dirigida contra o ente ao qual está vinculada, reforçando sua autonomia administrativa e financeira. 4. Tais honorários são destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública, em observância ao disposto na legislação pertinente, com o objetivo de garantir o pleno acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000451-14.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VANDERCLEIA GONCALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-14.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VANDERCLEIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando essa representar a parte vencedora, em qualquer demanda ajuizada em face de qualquer ente público, inclusive do qual integre.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Ao relatório da sentença (id. 80530347), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível (id. 80530350), Interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer, contra si movida por VANDERCLEIA GONCALVES DOS SANTOS, que acolheu os pedidos autorais e condenou o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e ratifico a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos, para tornar definitiva a obrigação dos demandados em autorizar e custear o EXAME DE ANGIOFLUORESCEINOGRAFIA, pelos fundamentos acima mencionados. EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC. Condeno os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. (...)” Irresignado, o Estado Apelante argumenta ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado. Ademais sustenta que o caso em questão se distingue daquele que serviu como paradigma ao Tema nº1.002 da Repercussão geral, tendo em vista que existem Leis específicas no Estado da Bahia que vedam a condenação do Ente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Pugna pela aplicação da Lei Estadual nº 11.045/2008, alegando que para afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, o Tribunal de Justiça precisa observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja a apelação conhecida e provida para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Ausente o preparo, posto que o Apelante é pessoa jurídica de direito público interno, isenta de custas processuais. Contrarrazões apresentadas (id. 80530358), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença atacada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-14.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VANDERCLEIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia unicamente a possibilidade de condenação do ESTADO DA BAHIA, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, órgão integrante da própria administração pública estadual. Observa-se que a parte recorrida foi patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo sido vencedor da lide, uma vez que prolatada sentença de procedência a seu favor Nessa linha de intelecção, consabido que resta pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é devido à Defensoria Pública o pagamento de honorários sucumbenciais, quando a parte que representa for vencedora em ações ajuizadas em face de qualquer ente público, inclusive do qual seja integrante. Nessa linha é também o entendimento desta Corte de Justiça. Observe-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-44.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EUPRADES SOUZA CASTRO Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado (s):TAHISE TANAJURA COTRIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-44.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante EUPRADES SOUZA CASTRO e como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar parcialmente o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado da Bahia a pagar, solidariamente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) Ressalte-se que essa compreensão fundamenta-se no reconhecimento da autonomia financeira e administrativa da Defensoria Pública, bem assim tendo em vista a necessidade de custeio, manutenção e melhoramento de sua estrutura, em favor do acesso à justiça. Nesse mesmo sentido corroboram os precedentes do STF. Confira-se: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Ainda sobre a matéria em comento, é imperioso destacar o entendimento do STF ao julgar o RE 1140005, vide Tema 1002, que assim consignou: “TEMA 1.002: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (decisão publicada em 07/07/2023) Sendo, na oportunidade, fixada a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (informação obtida através da consulta ao sítio eletrônico https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509775&ori=1) Importante transcrever trechos do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, para melhor elucidação da matéria, observe-se: “No entanto, a matéria deve ser rediscutida por esta Corte, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia. [...] 7. Assim, ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo. [...] O desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda, por óbvio, a devida alocação de recursos financeiros. Em primeiro lugar, a Constituição consagrou o dever de prestar assistência jurídica ampla e não apenas a assistência judiciária, reconhecendo que os empecilhos ao acesso à justiça não são apenas de ordem econômica e, mais ainda, que o verdadeiro acesso à justiça não é apenas o acesso ao Judiciário” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108). Ademais, acerca da alegação de confusão patrimonial, o Ministro Barroso esclareceu que: “O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. [...] No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. [..] Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional)”. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108) Assim, verifica-se que o cunho da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal dilatou a questão posta a julgamento e aplicou o entendimento para as relações de todos os órgãos de defensorias públicas com seus respectivos entes mantenedores, não havendo que se falar em lei local diversa. Desse modo, o caráter ampliativo da tese fixada afasta a alegação de suposto distinguishing ou de afronta à cláusula de reserva de plenário trazida. Diante do referido julgamento, não subsiste mais discussão acerca do direito ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo em face do Estado, que deve também ser reconhecido no caso concreto, razão por que ora o determino. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-14.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VANDERCLEIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO