PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503235-57.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BCS BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): FABIO JOSE GIRARDI
APELADO: GILBERTO FREIRE DE SA
Advogado(s):WALDELIO SOUZA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. MÁQUINA AGRÍCOLA INCENDIADA POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por BCS Brasil Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda. contra sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de R$ 95.418,52 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais, revogando ainda a gratuidade de justiça concedida à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização da fabricante por vício do produto e se são devidos danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, com fundamento na teoria finalista mitigada, pois a parte autora, embora utilize o bem em atividade econômica, demonstra vulnerabilidade técnica e informacional, não elidida pela ré, atraindo a incidência da proteção consumerista.

A inversão do ônus da prova é legítima, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da complexidade do maquinário industrial envolvido.

A responsabilidade da fabricante é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, não tendo sido demonstrada nenhuma das excludentes legais, como culpa exclusiva do consumidor ou inexistência do defeito.

A existência de vício de fabricação é comprovada por termo de acordo da própria empresa e por documentação fotográfica que evidencia os danos causados por incêndio decorrente de falha técnica.

A indenização por danos materiais deve ser mantida no valor do bem adquirido, em atenção à sua destruição total durante o período de garantia contratual e legal, revelando-se adequada à extensão do prejuízo.

A condenação por danos morais deve ser afastada, pois não se demonstrou violação a direito da personalidade, sendo insuficiente a mera frustração patrimonial para configurar abalo moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo pequeno produtor rural e fabricante de maquinário agrícola, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada.

A responsabilidade da fabricante por vício do produto é objetiva, e a ausência de prova das excludentes do art. 12, § 3º, do CDC impõe a reparação dos danos materiais comprovadamente sofridos.

A indenização por danos morais exige demonstração concreta de abalo à esfera extrapatrimonial do autor, não presumível nos casos de mero inadimplemento contratual ou perda patrimonial.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 12, § 3º, e 26, II; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0091621-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 05.02.2024; TJ-RS, AI nº 70075901702, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 31.01.2018; TJ-MG, Ap. Cív. nº 5000388-45.2020.8.13.0334, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 13.12.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0503235-57.2017.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Apelante e Apelada BCS BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA e GILBERTO FREIRE DE SA, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503235-57.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BCS BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): FABIO JOSE GIRARDI
APELADO: GILBERTO FREIRE DE SA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA

 A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível de n.º 0503235-57.2017.8.05.0146 interposta por BCS BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de sentença (ID. 41026752) proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, no sentido de julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 95.418,52 (-) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais, com acréscimos legais, e revogando a gratuidade de justiça concedida à parte autora.

Eis o dispositivo sentencial:

 

Ante todo o exposto, acolho a preliminar de gratuidade da justiça e nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

a) condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 95.418,52 (noventa e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43);

b) condenar a parte acionada ainda, a pagar à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).

Custas e honorários pela parte requerida, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte autora.

Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

 

Em suas razões recursais (ID. 41026760), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, para que sejam reduzidos os valores indenizatórios arbitrados, excluída a condenação por danos morais, e considerada a culpa concorrente do autor.

Inicialmente, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que o trator fora adquirido com finalidade econômica, sendo utilizado na atividade profissional do autor, inexistindo, ademais, qualquer vulnerabilidade técnica ou econômica que justificasse a incidência da legislação consumerista.

Aduz que a aquisição do equipamento deu-se junto à empresa Pulvetec, a qual não possuía qualquer vínculo com a fabricante, não sendo concessionária nem assistência técnica autorizada, do mesmo modo que as revisões foram feitas em oficina igualmente não credenciada, o que inviabilizaria a responsabilização da apelante pelos vícios ou falhas de funcionamento alegadas.

Alega que os documentos juntados aos autos pelo apelado são frágeis, sendo inequívoco apenas o incêndio ocorrido no trator, mas inexistente prova de que o sinistro decorreu de defeito de fabricação, havendo, inclusive, fortes indícios de que o mau uso e a ausência de manutenção adequada tenham contribuído para o evento danoso.

Impugna, ainda, o valor integral da condenação por danos materiais, por desconsiderar a desvalorização natural do bem após mais de um ano de uso intenso. Postula o redimensionamento da verba indenizatória com base no valor de mercado à época do sinistro.

Requer, por fim, o afastamento da condenação por danos morais, por inexistência de prova de efetivo abalo psíquico ou emocional, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente do autor/apelado, propondo a divisão igualitária da indenização entre as partes.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "(a) Reformar a respeitável sentença monocrática, julgando improcedente a demanda primitiva, com a inversão dos ônus de sucumbência; ou, subsidiariamente, (b) Considerar a culpabilidade concorrente do autor/apelado, responsabilizando na razão de 50% para cada litigante o ônus de suportar a indenização, com o redimensionamento da verba de sucumbência; (c) Para fins da fixação do valor indenizatório, considerar a desvalorização do trator ocorrida entre a data de aquisição e o sinistro; (d) Afastar a indenização por danos morais, haja vista não ter ocorrido abalo na personalidade do autor/apelado".

Intimada, a parte recorrida, apesar de regularmente cientificada, não apresentou contrarrazões (ID. 41026761).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503235-57.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BCS BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): FABIO JOSE GIRARDI
APELADO: GILBERTO FREIRE DE SA
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível de n.º 0503235-57.2017.8.05.0146 interposta por BCS BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de sentença (ID. 41026752) proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, no sentido de julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 95.418,52 (-) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais, com acréscimos legais, e revogando a gratuidade de justiça concedida à parte autora.

Eis o dispositivo sentencial:

 

Ante todo o exposto, acolho a preliminar de gratuidade da justiça e nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

a) condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 95.418,52 (noventa e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43);

b) condenar a parte acionada ainda, a pagar à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).

Custas e honorários pela parte requerida, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte autora.

Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

 

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade.

A insurgência recursal se assenta, em síntese, na alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ausência de vínculo com as oficinas mencionadas na inicial, inexistência de prova do vício de fabricação, inexistência de dano moral, além da necessidade de redução do quantum fixado a título de danos materiais, em razão da desvalorização do bem sinistrado.

Feito esse intróito, passo à análise.

Inicialmente, afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica discutida se amolda à definição legal de relação de consumo.

O autor é pessoa física, adquirente de bem móvel durável, e a parte ré é empresa fabricante do equipamento. Nos termos do art. 2º do CDC, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final.

Ainda que utilizado no exercício de atividade profissional, é cabível a aplicação da teoria finalista mitigada, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, não infirmada no caso concreto.

Ressalte-se que a mera utilização do bem com finalidade produtiva não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista, mormente quando não há nos autos qualquer elemento robusto que demonstre o suposto poderio técnico, econômico ou informacional do consumidor apto a elidir a presunção de vulnerabilidade.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos corroboram a narrativa de hipossuficiência, atraindo a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.

Neste sentir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA EVIDENCIADA . PRODUTORES RURAIS DE PEQUENO PORTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 00916215720238160000 Guaraniaçu, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 05/02/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS AGRÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PEQUENO PRODUTOR RURAL . TEORIA FINALISTA MITIGADA. O artigo 2º do CDC descreve o consumidor como o destinatário final do produto ou serviço. Caso em que o demandante se trata de pequeno produtor rural, restando demonstrada sua hipossuficiência em relação à agravada - fornecedora de insumos agrícolas (sementes) -, hipótese em que permitida incidência da legislação consumerista, com fulcro na Teoria Finalista Mitigada. Precedentes jurisprudenciais .Agravo de instrumento provido. Unânime.

(TJ-RS - AI: 70075901702 RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 31/01/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% A.A. - OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE . - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa - A teoria finalista pode ser mitigada para aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais firmadas por meio de Cédula Rural, devido à vulnerabilidade do tomador do empréstimo que se equipara ao consumidor - Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência - Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional, à cédula de crédito rural incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33)- Desde que contratada, a capitalização dos juros é permitida nas cédulas de crédito rural, cf. Súmula 93 - STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000388-45.2020.8.13 .0334, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

No mérito, a responsabilidade civil da fabricante encontra amparo no art. 12, § 3º, do CDC, que dispõe: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador só não serão responsabilizados quando provarem: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

No caso concreto, inexiste qualquer demonstração por parte da recorrente de que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tampouco de que o defeito não existiu. Ao revés, os documentos encartados aos autos, especialmente o termo de acordo de ID 41026031, no qual a própria empresa reconhece falhas técnicas na máquina fornecida, bem como as imagens de ID 41026037, que ilustram de forma evidente os danos provocados pelo incêndio, são suficientes para atestar o nexo de causalidade entre o vício do produto e o prejuízo material experimentado pelo apelado.

Não se mostra crível imputar ao consumidor o ônus de comprovar defeitos técnicos de um maquinário industrial complexo, cuja origem e funcionamento escapam ao conhecimento comum, notadamente quando há admissão extrajudicial da própria fornecedora quanto à existência de falhas.

Importante destacar que não é esperado, nem razoável, que se adquira uma máquina robusta e de valor elevado, como um trator agrícola, com expectativa de utilidade prolongada e eficiente, e em tão curto período de tempo veja-se o bem consumido por um incêndio originado de falha elétrica interna, conforme evidenciado nos autos.

A ocorrência de evento dessa natureza compromete o próprio princípio da confiança legítima do consumidor no funcionamento do produto, revelando-se incompatível com a finalidade para a qual fora adquirido e com o padrão de segurança mínimo esperado.

Por conseguinte, mantém-se a condenação da empresa ao pagamento da quantia correspondente ao valor do bem, que fora adquirido recentemente e destruído por vício constatado durante o período de garantia contratual e legal (art. 26, II, do CDC).

O valor fixado pelo juízo a quo, correspondente ao preço de aquisição, revela-se proporcional e compatível com a extensão do dano e com a jurisprudência dominante (Súmula 43/STJ).

Entretanto, com relação aos danos morais, merece reforma a sentença.

É certo que o dano moral, enquanto lesão a direito da personalidade, deve ser objeto de prova concreta ou decorrer de circunstâncias que, pela sua gravidade e repercussão, autorizem a indenização ex re ipsa.

Contudo, no caso em análise, não há nos autos elementos que evidenciem sofrimento íntimo, humilhação ou angústia com repercussão concreta na esfera psíquica ou social do autor.

A mera frustração decorrente da perda patrimonial do bem, embora lamentável, não configura, por si só, violação a direito da personalidade. Nesse sentido, não se aplica o entendimento segundo o qual o dano seria presumido.

Com base no art. 186 do Código Civil:

 

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

 

E no art. 927 do mesmo diploma:

 

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

 

Assim, inexistindo comprovação do abalo moral, a condenação nesse aspecto deve ser extirpada, por ausência de demonstração efetiva da lesão extrapatrimonial.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, dar-se PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para excluir da condenação a verba indenizatória por danos morais, mantendo-se incólume a sentença quanto ao dano material, nos exatos termos fixados pelo juízo de origem.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator