PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020592-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Cleberson de Jesus de Souza
Advogado(s):LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA. INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES VERIFICADAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO QUANTO À DINÂMICA DA ABORDAGEM, À TENTATIVA DE FUGA, À SUPOSTA CONFISSÃO DOS ACUSADOS, À REALIZAÇÃO DAS REVISTAS PESSOAIS, À QUANTIDADE DE PESSOAS ABORDADAS E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA POSSE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES CAPAZES DE CORROBORAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE À LUZ DA COERÊNCIA INTERNA, DA HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu os acusados da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar:

(i) se as provas produzidas em juízo são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria delitiva atribuída aos apelados;

(ii) se as contradições verificadas entre os depoimentos dos policiais militares comprometem a confiabilidade da prova oral;

(iii) se a ausência de individualização da posse das substâncias entorpecentes e de elementos probatórios independentes impede a reforma da sentença absolutória; e

(iv) se, diante do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, deve prevalecer a absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos periciais. Contudo, a autoria não restou demonstrada de forma segura, diante das significativas divergências verificadas entre os depoimentos dos policiais militares acerca de aspectos centrais da ocorrência, tais como a dinâmica da abordagem, a alegada tentativa de fuga, a existência de confissão, a quantidade de pessoas abordadas, a realização da revista pessoal e a individualização da posse das drogas.

4. Embora o depoimento de policiais constitua meio de prova idôneo, sua aptidão para fundamentar condenação exige coerência interna, compatibilidade com os demais elementos probatórios e submissão ao contraditório judicial, inexistindo presunção absoluta de veracidade. No caso concreto, as inconsistências verificadas entre os próprios agentes responsáveis pela prisão, aliadas à inexistência de elementos probatórios independentes aptos a corroborar a narrativa acusatória, impedem a formação de um juízo condenatório seguro.

5. A acusação não logrou individualizar a conduta atribuída a cada acusado, tampouco demonstrar, de forma inequívoca, a vinculação de cada um às substâncias entorpecentes apreendidas, circunstância que impede o reconhecimento da autoria delitiva para além de dúvida razoável.

6. A sentença examinou de forma fundamentada todo o conjunto probatório produzido em juízo, concluindo pela insuficiência de provas para a condenação. O recurso ministerial limita-se a reiterar a tese acusatória, sem infirmar os fundamentos determinantes da absolvição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória.

Tese de julgamento:

"1. O depoimento policial, embora constitua meio de prova idôneo, não possui presunção absoluta de veracidade, devendo sua credibilidade ser aferida à luz da coerência interna dos relatos e da compatibilidade com o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial.

2. A existência de contradições relevantes entre os depoimentos dos próprios policiais responsáveis pela prisão, aliada à ausência de elementos independentes de corroboração e de individualização da conduta dos acusados, impede a formação de um juízo condenatório seguro, impondo a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo."

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgRg no REsp: 2101494 SP 2023/0361793-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024.

STJ - HC n. 768.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8020592-37.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado CLEBERSON DE JESUS SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.



Presidente



Relator (a)



 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020592-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Cleberson de Jesus de Souza
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal competente que, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu os acusados Rodrigo Lázaro Bispo Diniz e Cleberson de Jesus de Souza da imputação da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID. 109425798).

Consta da denúncia que, em 17 de dezembro de 2024, por volta das 12h30min, na localidade conhecida como Rio Verde, Bairro da Valéria, nesta Capital, policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo teriam visualizado os denunciados em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, ocasião em que ambos portariam mochilas contendo substâncias posteriormente identificadas como cocaína e maconha, fracionadas em diversas porções destinadas, segundo a acusação, ao comércio ilícito.

Segundo a exordial acusatória, os agentes públicos afirmaram que Cleberson teria declarado que estava indo "assumir a boca", circunstância que, associada ao local da abordagem, à forma de acondicionamento das drogas e aos laudos periciais posteriormente produzidos, motivou o oferecimento da denúncia pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Recebida a denúncia, foram regularmente citados os acusados, apresentadas respostas à acusação e realizada a instrução criminal, oportunidade em que foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela diligência, três testemunhas arroladas pela defesa, bem como interrogado o acusado Cleberson de Jesus de Souza, tendo sido decretada a revelia de Rodrigo Lázaro Bispo Diniz em razão de sua ausência injustificada ao interrogatório.

Encerrada a instrução, ao proferir sentença, o magistrado de origem declarou a extinção de punibilidade do corréu e deixou de enfrentar a preliminar relativa à legalidade da abordagem policial, aplicando o disposto no art. 282, §2º, do Código de Processo Civil, por entender que o julgamento de mérito seria favorável aos acusados, tornando despicienda a análise da nulidade suscitada.

Concluiu, por conseguinte, que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para afastar a presunção constitucional de inocência, absolvendo ambos os réus com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID. 109425811).

Nas razões recursais, sustenta que a sentença teria conferido excessiva relevância às divergências existentes entre os depoimentos dos policiais militares, afirmando que tais inconsistências decorreriam do lapso temporal entre a prisão e a audiência de instrução, não possuindo aptidão para desconstituir a prova acusatória.

Argumenta que a autoria restaria demonstrada pelo conjunto formado pelos depoimentos policiais, pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante, enfatizando que os policiais gozam de presunção de legitimidade e que seus depoimentos constituem prova idônea para fundamentar condenação criminal.

Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da validade dos testemunhos policiais e doutrina no sentido da credibilidade dos agentes públicos, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para condenar os apelados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Apresentadas contrarrazões (ID. 109425877), a defesa pugna pela manutenção integral da sentença absolutória.

Sustenta que o recurso ministerial limita-se a reproduzir a narrativa acusatória, deixando de enfrentar os fundamentos determinantes da sentença.

Ressalta que as profundas contradições existentes entre os depoimentos dos policiais militares impediram a formação de um juízo seguro acerca da autoria, inexistindo qualquer elemento probatório independente apto a corroborar a versão acusatória.

Afirma, ainda, que a prova oral produzida em juízo demonstrou inexistirem elementos suficientes para superar a dúvida razoável, razão pela qual a absolvição constitui consequência necessária da incidência dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação (ID. 111048426), ‘’a fim de que se proceda a reforma da sentença vergastada, condenando CLEBERSON DE JESUS DE SOUZA nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06’’.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020592-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Cleberson de Jesus de Souza
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.

A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se a verificar se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial possui robustez suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar os apelados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Não há controvérsia acerca da materialidade delitiva, suficientemente demonstrada pelos laudos periciais constantes dos autos. O ponto nuclear do recurso reside exclusivamente na comprovação da autoria.

Mais precisamente, impõe-se examinar se as declarações prestadas pelos policiais militares, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, são aptas a afastar, para além de qualquer dúvida razoável, a presunção constitucional de inocência dos acusados.

A sentença recorrida examinou detidamente toda a prova oral produzida em audiência, identificando contradições relevantes, objetivas e substanciais entre os depoimentos dos próprios agentes responsáveis pela prisão, circunstância que comprometeu a confiabilidade da versão acusatória.

O recurso ministerial não consegue infirmar esses fundamentos, limitando-se, em essência, a defender a validade abstrata do testemunho policial, sem enfrentar concretamente as inconsistências apontadas pelo magistrado sentenciante.

Após detida análise dos autos, concluo que a irresignação ministerial não merece acolhimento.

Desde logo, cumpre registrar que não há controvérsia acerca da materialidade delitiva.

O laudo pericial definitivo confirmou que as substâncias apreendidas consistiam em cocaína e maconha, ambas de uso proscrito, circunstância reconhecida inclusive pelo magistrado sentenciante.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se exclusivamente à comprovação da autoria delitiva.

E, nesse aspecto, observa-se que a sentença recorrida realizou criteriosa apreciação do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, concluindo, de forma fundamentada, que inexistia prova segura acerca da efetiva vinculação dos apelados às substâncias apreendidas.

Não se trata de hipótese em que o Juízo de primeiro grau simplesmente desconsiderou os depoimentos policiais.

Ao contrário. A sentença examinou minuciosamente cada um dos relatos prestados em audiência e verificou que eles não se mostravam harmônicos entre si em aspectos essenciais da dinâmica dos fatos. É precisamente esse o ponto central do presente recurso.

O Ministério Público sustenta que pequenas divergências são naturais diante do lapso temporal transcorrido entre a prisão e a audiência de instrução. Todavia, a leitura atenta dos depoimentos revela situação diversa. As divergências verificadas não recaem sobre aspectos periféricos ou irrelevantes.

Incidem justamente sobre os fatos nucleares que deveriam demonstrar a autoria delitiva. São contraditórias as versões acerca da dinâmica da abordagem, da tentativa de fuga, da existência de barbearia no local, da posição ocupada pelos acusados, de quem realizou a revista pessoal, da existência de confissão, da forma como cada mochila era transportada, da quantidade de pessoas abordadas e da individualização das drogas apreendidas.

Esses aspectos não constituem meros detalhes acidentais. São precisamente os elementos que permitiriam afirmar, com segurança, que cada acusado efetivamente trazia consigo determinado entorpecente.

Ausente essa demonstração segura, resta comprometido o próprio juízo de autoria. É exatamente por essa razão que a sentença deve ser preservada.

A instrução criminal foi composta essencialmente pelos depoimentos dos três policiais militares responsáveis pela diligência, pelas testemunhas de defesa e pelo interrogatório do acusado Cleberson.

Não há filmagem da abordagem, não há testemunhas civis presenciais da apreensão ou qualquer elemento técnico capaz de individualizar qual mochila pertencia a qual acusado.

Não foram produzidas impressões digitais. Não houve perícia destinada a estabelecer a posse individualizada das substâncias.

Assim, toda a imputação repousa sobre a credibilidade da prova oral. Nessas circunstâncias, exige-se especial coerência entre os relatos produzidos em audiência. É justamente essa coerência que não se verifica.

O primeiro policial ouvido em juízo foi Rodrigo Freire Ribeiro, responsável por iniciar a abordagem. Conforme registrado na sentença, declarou:

[…] Relatou que se recorda dos fatos. Informou que realizava rondas no local quando recebeu informação de que indivíduos estariam traficando drogas e portando arma de fogo. Disse que se dirigiu à localidade do Rio Verde. Um dos acusados tentou fugir e foi alcançado próximo a residências, em uma rua sem saída, enquanto o outro estava cortando cabelo. Relatou que ambos foram abordados e portavam mochilas contendo drogas. Afirmou que não houve resistência à prisão e que os dois foram conduzidos à Central de Flagrantes. Declarou que foi ele quem alcançou os dois. Disse que o acusado que cortava cabelo estava em área de biqueira, situação que leva os policiais a ficarem em alerta e abordarem transeuntes. Afirmou que nas duas mochilas havia drogas. Relatou que três pessoas foram abordadas na ocasião. Disse que não conhecia Rodrigo anteriormente. Afirmou que havia apenas três pessoas no momento. Relatou que o barbeiro também foi abordado, mas nada de ilícito foi encontrado com ele. Informou que com Cleberson foram apreendidas maconha, cocaína e crack. Declarou que os acusados assumiram o tráfico no momento da abordagem. Disse que havia outros policiais no local e que não sabe quem realizou as revistas pessoais. Relatou que fez uma prévia abordagem para verificar se estavam armados e solicitou que outros policiais realizassem as buscas pessoais. Disse que o acusado que correu estava com uma mochila nas costas e que as drogas estavam acondicionadas em sacos plásticos, dentro de mochilas pretas. Afirmou que esse acusado dizia que iria assumir a boca […].

Esse depoimento constitui o principal suporte da tese acusatória. Todavia, quando confrontado com os demais relatos produzidos em juízo, percebe-se que praticamente todos os pontos relevantes por ele afirmados foram objeto de divergência.

Segundo Rodrigo Freire um acusado corria e outro cortava cabelo, havia barbearia no local, três pessoas foram abordadas, o barbeiro também foi revistado, ambos confessaram o tráfico, havia informação prévia de arma de fogo, não foi ele quem realizou a revista pessoal e um acusado carregava mochila nas costas.

Como se verá adiante, praticamente todos esses fatos foram negados pelos demais policiais. Trata-se de circunstância que enfraquece significativamente a força persuasiva do relato.

Em seguida foi ouvido o policial Mateus Vinícius. Seu relato foi o seguinte:

[…] Relatou que se recorda das prisões dos acusados. Informou que o Rio Verde é localidade com alta incidência de tráfico de drogas. Disse que encontrou dois indivíduos, cada um com uma mochila. Declarou que o acusado presente na audiência tentou fugir. Relatou que a abordagem ocorreu em razão de se tratar de local conflagrado. Disse que ele e outros policiais realizavam rondas quando abordaram os dois acusados em atitude suspeita. Relatou que um fugiu, o presente na sala, e o outro permaneceu no local. Declarou que dentro das mochilas havia substâncias análogas a drogas. Afirmou que o acusado presente na audiência correu e, por isso, foi abordado. Disse que o outro não estava em barbearia. Relatou que não lembra as cores das mochilas, mas ambas continham drogas, aparentemente maconha, cocaína e crack, embaladas para venda. Declarou que não recorda a quantidade que cada um portava. Informou que Cleberson correu e foi alcançado pelo soldado Freire. Disse que não lembra se os acusados falaram sobre a prática do tráfico. Relatou que não houve resistência à prisão. Afirmou que o soldado Freire abordou os dois. Disse que era o motorista da viatura e ficou na segurança. Relatou que o acusado que correu estava com a mochila nas costas e o outro com a mochila na mão. Disse que na localidade existem algumas residências e que não havia barbearia próxima. Declarou que não conhecia os acusados antes. Relatou que os dois estavam próximos, um fugiu e o outro permaneceu, e que as drogas estavam em porções. Disse que não se recorda se outra pessoa foi abordada, mas que no momento havia apenas os dois. Declarou que não viu se o acusado da foto estava cortando cabelo [...].


Logo se percebe que esse depoimento diverge substancialmente do anterior.

Enquanto Rodrigo Freire afirmou existir um barbeiro e uma pessoa cortando cabelo, Mateus declarou expressamente que não havia barbearia próxima.

Enquanto Rodrigo afirmou que ambos confessaram a traficância, Mateus disse que não se recordava de qualquer confissão.

Enquanto Rodrigo declarou terem sido abordadas três pessoas, Mateus afirmou que havia apenas dois indivíduos.

Além disso, Mateus também não conseguiu individualizar as drogas encontradas com cada acusado, reconhecendo expressamente que não lembrava a quantidade transportada por cada um.

Tal circunstância possui elevada relevância jurídica.

Isso porque a denúncia imputa responsabilidade penal individual.

A condenação exige demonstração segura da conduta de cada acusado. Não basta afirmar genericamente que "havia drogas". É indispensável demonstrar quem efetivamente exercia posse sobre cada substância. Essa individualização não foi produzida.

E justamente por isso o magistrado concluiu pela insuficiência probatória. Essa conclusão, ao menos até aqui examinada a prova, revela-se inteiramente correta.

Prosseguindo na instrução, foi colhido o depoimento do policial militar Marcos Francisco Oliveira Santos, que declarou:


[…] Relatou que se recorda dos fatos e reconhece os acusados. Disse que realizava rondas quando recebeu informação sobre tráfico de drogas. Declarou que se deparou com os dois acusados, que demonstravam nervosismo, e os abordou. Relatou que havia drogas nas mochilas que cada um portava. Afirmou que nenhum conseguiu fugir, pois não houve tempo. Disse que não lembra o tipo de droga. Relatou que o tráfico no local é recorrente e que abordam sempre que há atitude suspeita. Declarou que não houve resistência e que não se recorda se os acusados apresentaram justificativa para portar drogas. Disse que não os conhecia antes e que não houve disparos de arma de fogo. Relatou que um deles estava cortando cabelo. Disse que cada um portava uma mochila nas costas e que não lembra as cores. Declarou que eles não confessaram a traficância […].

Também este depoimento, quando cotejado com os anteriores, evidencia divergências substanciais acerca da dinâmica dos acontecimentos.

Enquanto Rodrigo Freire afirmou que apenas um dos acusados tentou fugir, Marcos Francisco declarou que nenhum deles conseguiu fugir, porquanto "não houve tempo". Mateus Vinícius, por sua vez, asseverou que um dos acusados efetivamente correu e foi alcançado.

Assim, um mesmo fato objetivo (a alegada tentativa de evasão) recebeu três versões distintas, considerando que Rodrigo Freire disse que apenas um correu, Mateus Vinícius disse que Cleberson correu e foi alcançado e Marcos Francisco: disse que ninguém conseguiu fugir.

Não se cuida de divergência periférica. A tentativa de fuga constitui justamente um dos elementos utilizados pela acusação para justificar a abordagem e reforçar a suspeita de traficância.

Se nem mesmo os agentes responsáveis pela diligência conseguem reconstruir uniformemente esse acontecimento, enfraquece-se consideravelmente a narrativa acusatória.

Outro ponto digno de destaque refere-se à alegada confissão. Rodrigo Freire afirmou categoricamente que ambos assumiram o tráfico, Mateus declarou não recordar qualquer confissão e Marcos Francisco foi igualmente categórico ao afirmar: "Declarou que eles não confessaram a traficância."

Essa contradição possui enorme relevância. A suposta admissão espontânea do tráfico foi utilizada pelo Ministério Público como um dos pilares do pedido condenatório. Todavia, apenas um policial confirma sua ocorrência. Os demais não a corroboram.

Em matéria penal, sobretudo quando inexiste registro audiovisual da abordagem, a existência de versões antagônicas sobre eventual confissão impede que tal circunstância seja valorada em desfavor dos acusados.

Também merece destaque a divergência quanto à forma de transporte das mochilas. Rodrigo Freire afirmou que um acusado portava mochila nas costas. Mateus declarou que um a carregava nas costas e outro na mão. Marcos afirmou que ambos estavam com mochilas nas costas. Mais uma vez inexiste uniformidade.

Por fim, Marcos igualmente não soube especificar o tipo de droga que cada acusado transportava. Limitou-se a afirmar genericamente que "havia drogas". Entretanto, essa afirmação genérica não supre a necessidade de individualização da conduta exigida pelo processo penal.

A leitura integral da prova oral evidencia circunstância particularmente relevante. Nenhum dos policiais conseguiu esclarecer, de forma objetiva e coerente, qual acusado transportava qual substância entorpecente. Essa deficiência probatória foi corretamente ressaltada pelo Juízo sentenciante e esse fundamento, por si só, já revela a correção da sentença.

O crime imputado é de natureza pessoal. Ainda que os agentes tenham sido abordados simultaneamente, era imprescindível demonstrar, com segurança, a relação de cada acusado com o material apreendido. Não basta afirmar que havia duas mochilas contendo drogas.

Era necessário demonstrar quem carregava cada mochila, qual droga estava em poder de cada acusado, qual policial realizou a apreensão, quem efetivamente visualizou a posse e como se deu a cadeia lógica da apreensão. Nada disso foi demonstrado de forma segura.

Ao contrário. Os relatos produzidos em audiência revelam incertezas exatamente sobre esses pontos.

A defesa produziu prova oral que, embora não tenha presenciado diretamente a abordagem policial, revelou-se importante para aferição da credibilidade da versão acusatória.

É certo que tais depoimentos, isoladamente considerados, não seriam suficientes para afastar uma prova acusatória robusta. Entretanto, o cenário processual é diverso.

Aqui não há uma prova acusatória sólida sendo confrontada por testemunhos meramente abonatórios. O que existe é um conjunto probatório profundamente dividido. De um lado, policiais militares apresentando relatos incompatíveis em pontos essenciais. De outro, testemunhas que descrevem o acusado como trabalhador informal e desconhecido no contexto do tráfico local.

Esse quadro reforça a existência de dúvida razoável, sobretudo porque inexiste qualquer elemento externo capaz de confirmar a versão apresentada pelos agentes públicos.

Em juízo, o acusado negou integralmente os fatos narrados na denúncia. Seu interrogatório foi assim resumido na sentença:


[…] negou as acusações. Relatou que se dirigia à casa da namorada quando policiais entraram na rua atirando. Disse que correu para casa por causa dos disparos. Declarou que foi detido e colocado junto com Rodrigo, a quem não conhecia. Disse que não portava arma nem qualquer objeto ilícito e que não sabe se Rodrigo estava com algo ilícito. Relatou que foi ameaçado pelos policiais, que exigiram a entrega de uma arma, sob ameaça de morte. Declarou que não trafica drogas, que nunca foi preso, que trabalha em lava-jato e que é usuário de maconha […].


Verifica-se que o interrogatório permaneceu firme durante toda a oitiva, inexistindo contradições internas relevantes. É evidente que a negativa do acusado, por si só, não conduz automaticamente à absolvição. Todavia, também não pode ser simplesmente desconsiderada.

Quando confrontada com um conjunto acusatório marcado por inconsistências relevantes, a versão defensiva passa a integrar o conjunto probatório e deve ser apreciada em conformidade com o princípio da livre persuasão racional.

No caso concreto, a versão apresentada pelo acusado não foi infirmada por prova segura produzida sob contraditório judicial.

Ao contrário, as inúmeras contradições existentes entre os próprios policiais impediram que a narrativa acusatória alcançasse o grau de certeza necessário para sustentar um decreto condenatório.

O órgão ministerial sustenta que a sentença teria desconsiderado, indevidamente, a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos e a reconhecida validade jurídica dos depoimentos prestados por policiais militares, afirmando que tais declarações seriam suficientes para embasar decreto condenatório. A tese, contudo, não comporta acolhimento.

Com efeito, constitui entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que o depoimento de policiais é meio de prova plenamente idôneo, podendo, inclusive, fundamentar condenação criminal, desde que prestado sob o crivo do contraditório e desde que apresente coerência, firmeza, uniformidade e harmonia com o restante do acervo probatório. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (25,62 G DE COCAÍNA). RECONHECIDA NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL . NERVOSISMO. CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. AGRAVADO QUE SE CONTRAPÔS À VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS QUE O APREENDERAM. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO . MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. 2 . No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o fato do mesmo ter abandonado uma sacola, o que, em tese, poderia justificar a busca impugnada. 3. Consta, porém, da sentença condenatória, que o agravado sustentou que, na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido . Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado.Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão de seu histórico criminal . Tocou a campainha para buscar a ajuda de sua mãe, sem sucesso. Voltou a ser agredido e, por medo, saiu correndo. Subiu no telhado da residência de um vizinho e acabou caindo. Não trazia droga consigo . Não comercializa nem faz uso de entorpecente. Não arremessou nenhuma sacola com cocaína. Fugiu porque foi agredido pelos policiais militares (fl. 366) .4. Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu.5 . A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação.6 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 2101494 SP 2023/0361793-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).


Não existe, portanto, qualquer presunção de falsidade do testemunho policial. Da mesma forma, entretanto, também não existe presunção absoluta de veracidade.

Os policiais, quando ouvidos em juízo, atuam como testemunhas. E, como qualquer testemunha, suas declarações submetem-se ao princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. O julgador não está vinculado ao conteúdo do depoimento policial. Deve apreciá-lo criticamente, confrontando-o com os demais elementos constantes dos autos.

É exatamente isso que ocorreu no presente caso. Em nenhum momento o magistrado afirmou que policiais militares não possuem credibilidade. Muito menos desconsiderou seus depoimentos por serem agentes estatais. A sentença examinou detidamente todas as declarações prestadas em audiência.

O que conduziu à absolvição não foi a condição funcional das testemunhas. Foi a profunda incompatibilidade existente entre seus próprios relatos. Esse aspecto merece ser enfatizado. Não se está diante de contradições entre policiais e acusados. Nem entre policiais e testemunhas de defesa.

As divergências verificadas ocorreram entre os próprios policiais militares que participaram da mesma diligência. Quando agentes públicos que participaram simultaneamente de um mesmo fato apresentam versões incompatíveis acerca de aspectos centrais da ocorrência, impõe-se cautela redobrada na valoração da prova.

A confiabilidade do conjunto probatório deixa de decorrer da mera qualidade funcional das testemunhas e passa a depender da consistência objetiva de seus relatos. E essa consistência, no presente caso, não se verificou.

A sentença recorrida foi extremamente precisa ao demonstrar que as divergências existentes não recaíram sobre detalhes secundários. Incidiram justamente sobre os fatos essenciais da imputação.

Essa deficiência probatória assume enorme relevância porque a autoria penal exige demonstração individualizada da conduta. Não basta afirmar genericamente que havia drogas no local. Era indispensável demonstrar quem exercia posse sobre cada substância. Essa prova simplesmente não foi produzida.

Outro aspecto corretamente enfrentado pela sentença refere-se à incidência do art. 155 do Código de Processo Penal. Dispõe referido dispositivo:

"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial."

No presente caso, verifica-se que diversos elementos constantes da fase inquisitorial deixaram de ser confirmados em juízo. A suposta confissão, por exemplo, desaparece em parte significativa da prova oral. A dinâmica da abordagem modifica-se conforme o policial ouvido. A atribuição das mochilas aos acusados também sofre sucessivas alterações.

Nessas circunstâncias, não é possível conferir prevalência aos relatos prestados perante a autoridade policial quando eles não encontram confirmação segura na instrução criminal.

O próprio magistrado destacou que os elementos produzidos judicialmente revelaram cenário incompatível com um decreto condenatório. Essa conclusão observa rigorosamente o art. 155 do CPP.

A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Desse comando decorre consequência processual inafastável. O ônus probatório pertence integralmente à acusação. Jamais ao acusado. Não compete à defesa demonstrar inocência. Compete ao Ministério Público demonstrar, de forma segura, autoria e materialidade.

Quando subsiste dúvida objetiva decorrente da própria prova produzida pela acusação, a absolvição deixa de constituir faculdade judicial. Transforma-se em imperativo constitucional. É exatamente esse o cenário dos autos. Não há certeza e sim dúvida, e essa dúvida não decorre da estratégia defensiva.

Decorre das próprias declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão.

A sentença sintetizou corretamente essa conclusão ao afirmar:

[…] Diante desse quadro, entendo que o conjunto probatório é lacunoso e inconclusivo quanto à autoria dos acusados no crime imputado, inexistindo lastro seguro para condenação. Considerando os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, a condenação somente poderia ser proferida com base em prova firme, coerente e livre de dúvidas razoáveis, o que não se verificou nos presentes autos […].

O Ministério Público sustenta que as divergências verificadas nos depoimentos decorreriam do tempo transcorrido entre a prisão e a audiência de instrução. A alegação, contudo, não merece acolhimento.

Embora seja natural o esquecimento de aspectos secundários, as inconsistências identificadas nos autos recaem sobre pontos centrais da imputação, como a existência de tentativa de fuga, a dinâmica da abordagem, a quantidade de pessoas abordadas, a suposta confissão, a realização da revista pessoal e a individualização da posse das drogas. Tais circunstâncias constituem o núcleo da narrativa acusatória e não podem ser atribuídas, genericamente, ao decurso do tempo.

Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos da sentença quanto à insuficiência e inconsistência da prova oral.

Também não prospera a alegação de que a presunção de legitimidade da atuação policial, por si só, autorizaria a condenação.

Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, no processo penal os policiais são ouvidos como testemunhas, sujeitando-se seus depoimentos à livre apreciação judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, a validade do testemunho policial depende de sua coerência e harmonia com o conjunto probatório.

No caso concreto, as relevantes contradições verificadas entre os próprios agentes justificam a conclusão do Juízo de origem quanto à insuficiência probatória, sem que isso represente qualquer desprestígio à atuação policial.

Além das inconsistências da prova oral, inexiste qualquer elemento probatório independente capaz de corroborar a versão acusatória. Não foram produzidas gravações da abordagem, imagens de câmeras corporais, testemunhas civis presenciais ou outros elementos objetivos que confirmassem a dinâmica narrada pelos policiais.

Assim, estando a imputação fundada exclusivamente em depoimentos contraditórios, não há suporte probatório suficiente para afirmar, com a certeza exigida no processo penal, a autoria delitiva.

A sentença examinou detidamente todo o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência de provas quanto à autoria. O recurso ministerial limita-se a reiterar a tese acusatória, sem afastar as contradições apontadas pelo Juízo nem demonstrar, de forma objetiva, a individualização da conduta atribuída a cada acusado.

Da jurisprudência:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTRADIÇÕES E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DÚVIDAS RELEVANTES. IN DUBIO PRO REO. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

2. A discussão, em geral, gira em torno de saber se, dada a narrativa fática trazida pelos policiais sobre os elementos que tinham antes de realizar a medida invasiva, ela foi válida ou não.

Todavia, a jurisprudência deste Superior Tribunal, pontualmente, vem avançando para analisar também, à luz das regras de direito probatório, a suficiência da versão policial, sobretudo quando se trata de versão inverossímil, incoerente ou infirmada por algum elemento dos autos.

3. Tomando como experiência estrangeira sobre a temática ora em julgamento, vale mencionar que, nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v. Ohio (1961) ? no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão das provas ilícitas (exclusionary rule ) aos tribunais estaduais ?, observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que tornavam a apreensão das substâncias válida.

4. Em um estudo empírico que analisou quase quatro mil autos de prisão em flagrante no distrito de Manhattan no período de seis meses antes e seis meses depois do julgamento do caso Mapp, constatou-se um aumento de até 85,5% desse tipo de descrição da ocorrência, fenômeno comportamental que ficou conhecido como ?dropsy testimony?, em razão do verbo ?to drop? (soltar/largar). Outro estudo realizado na cidade de Nova Iorque em período similar chegou a resultados parecidos e concluiu que "Mudanças suspeitas nos dados de prisões após o julgamento do caso Mapp indicam claramente que muitas alegações policiais foram alteradas para se adequarem aos requisitos de Mapp".

5. O dropsy testimony, naquele país, foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como ?testilying?, mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, ?fabricar? a justa causa para uma medida invasiva. No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por ?arredondar a ocorrência?, ou seja, ?tornar transparente uma situação embaraçosa? (MINANI, Ademir Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de Leitores, 2018, p. 34).

6. A situação fática em exame traz novamente à tona a discussão sobre o valor probatório do testemunho policial, meio de prova admitido e ainda visto como relevante por esta Corte, mas que gradativamente vem sofrendo importantes relativizações, sobretudo em contextos nos quais a narrativa dos agentes se mostra claramente inverossímil. Reforça-se, nessa conjuntura, a importância da corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo principal e mais confiável exemplo é a filmagem por meio de câmeras corporais, na linha do que já se externou em outros julgamentos desta Corte.

7. Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal, diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo, exigir que se exerça um ?especial escrutínio? sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280: ?O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida.

Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio?.

8. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência ? interna e externa ?, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos, conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no HC n. 877.943/MS (Rel.

Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/5/2024). Para isso, é fundamental repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o frequente "copia e cola" dos depoimentos dos agentes no inquérito e a leitura integral do boletim de ocorrência para os policiais em juízo a fim de que apenas confirmem o seu teor, em verdadeiro simulacro de depoimento.

9. No caso sob exame, de acordo com a versão acusatória, a entrada dos policiais na residência do acusado haveria sido supostamente embasada no seguinte contexto fático: a) os policiais abordaram o corréu Leonardo porque ele estava transitando com sua motocicleta e quase colidiu com a viatura; b) Leonardo confessou espontaneamente que tinha drogas na mochila e indicou o endereço e as características físicas do paciente Silas como o fornecedor das substâncias; c) os policiais foram até o endereço informado e chamaram pelo morador, mas, antes que ele abrisse o portão, os agentes o viram arremessar, de dentro da casa, entorpecentes, uma balança de precisão e um celular para outra casa; d) a esposa de Silas abriu o portão; e) foi realizada busca domiciliar e, nela, apreenderam-se drogas.

10. Observa-se, no entanto, a existência de relevante conflito de versões, de importantes contradições nos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência e total inverossimilhança da narrativa por eles apresentada em cotejo com a versão do acusado. Ademais, é incontroverso nos autos que, apenas dois meses antes dos fatos ora analisados, o réu havia sido absolvido em outro processo de tráfico, em razão de haver sido torturado com agressões físicas e choques elétricos por policiais militares do mesmo batalhão. A tortura foi reconhecida pela Corregedoria da própria PM ao final do procedimento administrativo instaurado contra os agentes para apurar os fatos e também pelo Tribunal de origem, quando julgou a apelação e absolveu o réu.

11. Segundo o réu e as testemunhas de defesa, o fato de ele haver denunciado a tortura dos policiais deu causa a episódios de intimidação e retaliação. Ainda que não fossem exatamente os mesmos policiais que foram condenados pela tortura ao acusado, tratava-se de agentes do mesmo batalhão de ações especiais e o contexto descrito nos autos corrobora a tese de retaliação contra o paciente, por haver denunciado a tortura que sofreu por parte de alguns membros do grupo. Relatos sobre esse tipo de prática, aliás, não são raros em situações nas quais ilegalidades praticadas por policiais são expostas.

12. É clara a ausência de consentimento livre e voluntário para ingresso no imóvel, uma vez que o paciente falou para sua esposa abrir o portão só para que os policiais não o arrombassem, já que estavam tentando forçá-lo, de modo que a mera submissão à força policial não pode ser considerada consentimento livre e voluntário.

Desde sua oitiva na delegacia, aliás, o réu sempre deixou claro que, como os policiais estavam quase arrombando o portão, sua esposa abriu e eles entraram.

13. Assim, diante do conflito entre a versão acusatória (bastante inverossímil) e a do acusado (a qual está amparada no depoimento de duas testemunhas e de uma informante), não há como considerar provada a existência da justificativa apresentada para a realização da busca domiciliar, de modo que se deve reconhecer a ilicitude da diligência e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, o que conduz à absolvição do acusado. Cabe salientar, ainda, que não houve gravação audiovisual da ação policial, o que poderia haver dirimido as relevantes dúvidas existentes sobre a dinâmica fática, as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo).

14. Ordem concedida para absolver o paciente. Determinada, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Grupo de Atuação Especial da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial (Gaesp) do Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de eventuais ilegalidades na atuação dos policiais militares no caso dos autos. (HC n. 768.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024.)

Diante da persistência de dúvida razoável acerca da autoria e inexistindo prova robusta apta a justificar a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação interposta pelo Ministério Público e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 


Nartir Dantas Weber

Relatora