PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007416-75.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: SERGIO SOARES SANTOS
Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por SÉRGIO SOARES SANTOS, que teve por objeto a realização de débitos bancários indevidos em conta corrente do autor, sem autorização e sem justificativa contratual. A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, determinando a restituição do valor de R$ 12.002,49 e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, com descontos não autorizados; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova ex officio; (iii) definir se há caracterização de dano moral in re ipsa; e (iv) determinar o marco inicial para incidência dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Configura-se falha na prestação do serviço bancário quando há lançamento de débitos na conta corrente do consumidor sem respaldo contratual e sem a devida prestação de informações, nos termos do art. 14 do CDC.

A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva e independe de culpa, recaindo sobre estas o dever de reparar os danos causados por vício ou falha do serviço prestado.

A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser determinada de ofício pelo juiz, desde que presentes os requisitos legais, como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor — circunstâncias presentes no caso concreto.

O desconto indevido em conta bancária de valores essenciais à subsistência do correntista gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo emocional ou psicológico, dada a violação à dignidade e à confiança do consumidor.

O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de compensação por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado à gravidade do ilícito e à função pedagógica da indenização.

Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, aplicável ao caso em exame.

Diante do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida ao apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O lançamento de débitos em conta corrente sem respaldo contratual configura falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira.

A inversão do ônus da prova pode ser determinada de ofício quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações.

O desconto indevido de valores essenciais à subsistência do consumidor enseja dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo.

Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.

O valor de R$ 7.000,00 é adequado para indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos em conta corrente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, VI, VII e VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0520236-05.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 10.02.2021; TJ-BA, APL nº 8001292-84.2021.8.05.0242, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 21.06.2017; TJ-BA, APL nº 8002795-93.2023.8.05.0138, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 05.07.2021; TJ-RJ, APL nº 0006634-86.2021.8.19.0061, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 01.08.2024; TJ-AM, IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 29.07.2024; STJ, Súmula 54.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0007416-75.2011.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante e Apelada BANCO DO BRASIL S/A e SERGIO SOARES SANTOS, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007416-75.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: SERGIO SOARES SANTOS
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 0007416-75.2011.8.05.0274 interposto por BANCO DO BRASIL S/A, parte vencida na ação de restituição de valores c/c danos morais, movida por SERGIO SOARES SANTOS, em trâmite perante a D. 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

Eis o teor da sentença proferida:

 

Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) Determinar que a parte Ré proceda a restituição da quantia descontada indevidamente na conta do Autor, no valor de R$12.002,49 (doze mil e dois reais e quarenta e nove centavos), caso ainda não tenha feito, devidamente atualizado, com correção monetária desde o desconto indevido e juros de mora desde a citação;

b) Condenar a parte Ré só pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora a partir da citação, a título de compensação pelos danos morais alegados na inicial.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.

P.R.I. Arquivem-se, após cumprimento.

 

Na petição inicial, o autor, ora apelado, narra ser correntista da instituição financeira ré e que, em dado momento, verificou desconto de R$ 9.869,90 em sua conta corrente, operação supostamente oriunda da compensação de cheque emitido pela empresa Minas Brasil Siderúrgica Ltda.

Após detectar a irregularidade, o autor alega que procurou o banco para solução da questão, tendo sido prometido o estorno dos valores, o que de fato ocorreu no dia seguinte. Contudo, a quantia voltou a ser debitada da conta no dia posterior, novamente resultando em saldo negativo.

Ainda, relata que valores posteriores, oriundos de prestação de serviço à SECOSAP (empresa de transporte escolar), no importe de R$ 6.156,00, foram igualmente retidos pela instituição financeira sob alegação de amortização do suposto débito anterior, agravando os prejuízos experimentados.

Em face de tais eventos, pleiteou a restituição da quantia de R$ 12.012,49, além de compensação por danos morais decorrentes do episódio.

A demanda foi regularmente processada. Deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, não suscitando preliminares, limitando-se a alegar ausência de nexo causal entre os descontos efetuados e eventual falha na prestação de serviços, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

A sentença de mérito julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar a restituição da quantia de R$ 12.002,49, com correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação; b) fixar indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, corrigida pelo INPC desde a data da sentença, com juros moratórios a contar da citação; c) condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (ID 69394056), alegando, em síntese: (i) que não se configurou falha na prestação de serviço, pois o episódio narrado se trata de possível fraude por terceiros; (ii) que a inversão do ônus da prova foi deferida de ofício, sem requerimento específico do autor, o que violaria o contraditório; (iii) que inexiste nos autos comprovação suficiente de dano moral, não se podendo presumir seu impacto; (iv) que, caso mantida a condenação, deve ser reformado o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização moral, para que se inicie apenas a partir do arbitramento judicial, conforme jurisprudência do STJ.

Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido (ID 69394059).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007416-75.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: SERGIO SOARES SANTOS
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS

A8

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível de n.º 0007416-75.2011.8.05.0274 interposto por BANCO DO BRASIL S/A, parte vencida na ação de restituição de valores c/c danos morais, movida por SERGIO SOARES SANTOS, em trâmite perante a D. 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

Eis o teor da sentença proferida:

 

Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) Determinar que a parte Ré proceda a restituição da quantia descontada indevidamente na conta do Autor, no valor de R$12.002,49 (doze mil e dois reais e quarenta e nove centavos), caso ainda não tenha feito, devidamente atualizado, com correção monetária desde o desconto indevido e juros de mora desde a citação;

b) Condenar a parte Ré só pagamento da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora a partir da citação, a título de compensação pelos danos morais alegados na inicial.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.

P.R.I. Arquivem-se, após cumprimento.

 

A controvérsia posta neste recurso apelação traz à tona, mais uma vez, o modo como se deve compreender a responsabilidade civil das instituições financeiras, especialmente no que toca à realização de débitos indevidos em contas correntes de consumidores, sem prévia autorização e sem prestação adequada de informações.

A lide, embora simples na aparência fática, exige análise detida da dogmática obrigacional e dos deveres anexos à boa-fé objetiva nas relações bancárias.

O autor da demanda, ora recorrido, SÉRGIO SOARES SANTOS, relatou que valores expressivos foram debitados de sua conta corrente em duas oportunidades distintas: inicialmente, no montante de R$ 9.869,90, relativo à compensação de cheque vinculado a terceiro (empresa Minas Brasil Siderúrgica Ltda.); em seguida, após novo crédito decorrente de prestação de serviços, mais R$ 6.156,00 foram igualmente subtraídos.

A despeito de promessas de estorno pelo gerente da agência bancária, os débitos persistiram, gerando saldo negativo e um estado contínuo de frustração e perplexidade para o consumidor, sem resolução espontânea pela instituição.

O juiz de primeiro grau, com acerto e em consonância com a dogmática constitucional vigente, acolheu o pedido inicial, reconhecendo a existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e condenando-a à restituição dos valores debitados indevidamente, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O Banco do Brasil S/A, inconformado, interpôs o presente apelo sustentando, em resumo: (i) que não teria havido falha em sua atuação; (ii) que a inversão do ônus da prova seria indevida, por não ter sido requerida; (iii) que o dano moral não estaria caracterizado e, ainda que reconhecido, seu valor deveria ser reduzido; (iv) que os juros moratórios não poderiam incidir desde a citação, mas apenas a partir do arbitramento.

Cuida-se de típica relação de consumo, o que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos advindos de falhas ou vícios na prestação.

O raciocínio do recorrente, ao pretender transferir ao consumidor a responsabilidade pela produção de provas documentais que se encontram sob a posse e controle do próprio banco, revela inversão perversa do princípio da boa-fé objetiva.

Nesse ponto, é imperiosa a ressalva de que o dever de informação, de lealdade e de cooperação é consubstancial às relações de consumo e não admite que o fornecedor se esquive de justificar condutas lesivas com base em omissões do consumidor.

No caso concreto, os extratos bancários apresentados pelo recorrido evidenciam lançamentos sem respaldo contratual, não sendo produzida prova minimamente satisfatória pela parte apelante de que os valores foram devidamente estornados ou que se trataria de cobrança legítima.

Assim, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço bancário. A corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA ABUSIVA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não se conhece de argumentos não relacionados ao contexto fático da demanda. 2. A cobrança abusiva de dívida e os descontos não autorizados contratualmente em conta corrente geram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo . 3. A cobrança abusiva de dívida e os descontos não autorizados contratualmente em conta corrente ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade do correntista assalariado. 4. O valor de R$ 6 .000,00 é razoável e proporcional para indenizar o dano perpetrado. Precedentes desta Câmara. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-BA - APL: 05202360520178050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001292-84.2021.8 .05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANGELINA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO . O conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que afigura-se possível no contexto do recurso de apelação. A sentença reconheceu a inexistência da contratação do Título de Capitalização pela autora, determinou a suspensão das cobranças e a devolução em dobro dos valores descontados. A autora recorre para que também seja deferido seu pedido de indenização por danos morais. A autora sofreu alguns descontos em sua conta corrente no valor de R$ 20,49 referente a um título de capitalização que não contratou . Trata-se de valor aparentemente modesto, todavia, a remuneração recebida pela autora no mês de abril de 2021, com a rubrica CREDITO DO INSS, foi de R$ 715,49. Trata-se de parte hiper vulnerável e que ficou privada de parte de sua parca remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado. Em casos de falha na prestação de serviço de instituições bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado em torno de R$ 10.000,00 . Embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da autora, referido dano não foi tão elevado, pois os valores descontados mensalmente na conta da autora eram pequenos, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001292-84.2021.8.05 .0242, em que figuram como apelante ANGELINA CONCEICAO NASCIMENTO e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 80012928420218050242, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002795-93.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: RAILDA LIMA DOS SANTOS ASSUNCAO Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO” . AUSÊNCIA DE CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO CDC E À DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3 .919 DO BANCO CENTRAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART . 42 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA EM QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR ADEQUADO SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002795-93.2023.8.05 .0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figuram, respectivamente, como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelada RAILDA LIMA DOS SANTOS ASSUNÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala de sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80027959320238050138, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 05/07/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO PROTEÇÃO DO CARTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . PARTE AUTORA QUE ALEGA COBRANÇAS INDEVIDAS A RESPEITO DE SEGURO NÃO SOLICITADO E NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DE SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO "SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO" SEM PROVA DA ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ SE EXONERA DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ART .14, § 3º, CDC), O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E PRESTADOS, IMPÕE-SE A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS MOLDES DO ART. 42 DO CDC. VERIFICADOS OS DESCONTOS INDEVIDOS PRATICADOS PELO RÉU SURGE A NECESSIDADE DA REPARAÇÃO . DANO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, TENDO OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00066348620218190061 202400164522, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. DANO MORAL PRESUMIDO . VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. I – Conforme entendimento doutrinário, o dano moral pode ser conceituado como aquele capaz de lesionar a esfera personalíssima da pessoa, isto é, os seus direitos da personalidade, constitucionalmente, tutelados. II - Nesse cenário, é direito básico do consumidor a reparação integral pelos danos eventualmente sofridos, inclusive, o dano moral, na forma do art. 6º, incisos VI e VII, do CDC . III - Entretanto, a ideia de reparação integral no estágio civilizatório atual, notadamente diante das especificidades das relações de consumo constitucionalmente protegidas, não pode se ater à seara emocional ou psíquica da pessoa, sem levar em consideração o desequilíbrio do vínculo jurídico analisado, manifestado, primordialmente, na pressuposta vulnerabilidade técnica, jurídica e fática do consumidor. IV – Com efeito, a definição buscada para resolução da questão controvertida perpassa pela constatação (ou não) de violação à dignidade do consumidor em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária a título de "cesta de serviço", que, em tese, implicaria conduta injusta e, portanto, danosa à parte consumidora. V - Sendo assim, o dano moral aqui discutido teria por suporte fático não no mero equívoco ou engano por parte da instituição bancária, mas atuação lesiva que violaria a um só tempo, tanto a relação contratual firmada entre as partes, quanto às normas impostas pelo respectivo órgão regulador, cujos regramentos visam justamente proteger e resguardar direitos essenciais do consumidor. VI - Nesse compasso, necessário destacar a relevância das relações econômicas na forma como se organiza e se comporta a sociedade, bem como o impacto da temática financeira sobre a esfera de direitos das pessoas . À vista disso, sabe-se que a vida digna, a saúde, a moradia, a subsistência, o lazer etc., são bens jurídicos que dependem, em grande medida, de recursos para a sua materialização. Mesmo a liberdade das pessoas - traduzida nas suas mais variadas escolhas – é quase sempre exercida a partir de uma ou diversas avaliações econômicas. Então, não se revela correto subestimar, como um ato de menor importância, a subtração de quantias, mês a mês, das contas bancárias . VII - Desse modo, a violação aos deveres de boa-fé e ao princípio da confiança perpetrados pelos Bancos ao descontar ilegalmente valores, sobre os quais eles próprios seriam os primeiros e principais responsáveis pela sua tutela impõe, por si só, violação à dignidade da pessoa do consumidor, dada a situação de manifesta vulnerabilidade. Logo, a hipótese em debate, não apenas caracteriza o dano moral, como também é o caso de dano presumido. VIII – De mais a mais, não se poderia ignorar a enorme repercussão financeira em favor dos Bancos com os descontos indevidos sobre as contas de inúmeros clientes, ao longo de vários anos sem a justa reparação. IX - Isso posto, deve o presente Incidente de Resolução de Resolução de Demandas Repetitivas ser julgado procedente para fixar a seguinte tese: "O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de"cestas de serviços" ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofendem a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas . X – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Julgado Procedente.

(TJ-AM - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00050537120238040000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 29/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2024)

 

Quanto à inversão do ônus da prova, cumpre pontuar que o art. 6º, VIII, do CDC autoriza sua concessão de ofício, desde que presentes os pressupostos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor — o que, repise-se, resta patente nos autos.

A responsabilidade civil por danos morais decorrentes da indevida retenção de valores em conta corrente é, atualmente, matéria de consolidada orientação na jurisprudência nacional.

O desconto não autorizado de valores essenciais à subsistência do consumidor constitui lesão a direitos da personalidade — mais precisamente à tranquilidade, ao equilíbrio emocional e à confiança no sistema financeiro —, configurando o chamado dano moral in re ipsa, cuja demonstração decorre da própria configuração do ilícito. Não se exige, portanto, prova do abalo, como pretende o apelante.

Sobre a fixação do quantum indenizatório, importa destacar que o valor arbitrado — R$ 7.000,00 — se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se trata de cifra simbólica, tampouco de valor punitivo desarrazoado. Visa, na medida do possível, restaurar simbolicamente a dignidade ofendida e servir de desestímulo a futuras reincidências.

Em relação aos juros moratórios, a jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

Tal orientação se amolda ao caso concreto, pois o ilícito — o desconto indevido — ocorreu anteriormente à propositura da ação, estando corretamente fixado o marco inicial dos juros pela sentença recorrida.

Por fim, tratando-se de recurso desprovido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo, in totum, a sentença prolatada pelo Juízo de origem. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator