PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA PM ANTES DE 2003 (07/10/1988). PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. INSTITUIDOR QUE PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO TRANSMITIDO À PENSIONISTA. BASE LEGAL §§ 1º E 2º DO ART. 42 E DO § 3º, INCISO X, DO ART. 142, AMBOS DA CF/88, CUMULADOS COM O ART. 48, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA E O ART. 121, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REAJUSTE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA, DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Joana Gomes do Amaral contra sentença que indeferiu o pedido de reajuste do valor de pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu cônjuge, policial militar Raimundo Lacerda da Paixão, pleiteando o reconhecimento do direito à paridade remuneratória integral com os servidores da ativa e o pagamento das diferenças não quitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença que entendeu pela improcedência considerando a data do falecimento do instituidor (07/11/2012), e não a data de ingresso na PMBA (07/10/1988), apontando ainda o fato do mesmo não ser aposentado quando do falecimento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de policial militar estadual tem direito à paridade com a remuneração dos servidores da ativa, à luz da Constituição Estadual da Bahia e da legislação previdenciária aplicável; (ii) estabelecer se há direito à restituição das diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal. 3. A Constituição do Estado da Bahia (art. 42, § 3º) e a Lei Estadual nº 7.249/1998 (art. 19) asseguram que o benefício de pensão por morte de servidor militar estadual corresponda à remuneração ou aos proventos do segurado falecido, garantindo a paridade entre ativos, inativos e pensionistas. 4. O conjunto normativo estadual harmoniza-se com o art. 42, § 2º, da Constituição Federal, o qual remete à lei estadual específica a disciplina dos direitos previdenciários dos militares estaduais e de seus pensionistas. 5.Restou comprovado documentalmente (id. 75845053, fl.11) – CERTIDÃO SE VIVO FOSSE - que o valor percebido pela apelante é inferior à remuneração devida ao ex-servidor, conforme certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, configurando violação à norma constitucional estadual e à legislação previdenciária. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito de pensionistas de militares estaduais à paridade remuneratória integral, mesmo quando o óbito ocorre após a EC nº 41/2003, desde que o instituidor tenha ingressado no serviço público antes de sua vigência (TJ-BA, Apelação nº 8002264-37.2019.8.05.0141; TJ-BA, Apelação nº 0500721-34.2017.8.05.0146). 7. A aplicação dos juros e da correção monetária deve observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905, que estabelece índices distintos conforme os períodos anteriores e posteriores à vigência do Código Civil de 2002 e da Lei nº 11.960/2009, observando-se ainda a EC 113/2021. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Pensionista de policial militar estadual tem direito à paridade remuneratória integral com os servidores da ativa, conforme previsão do art. 42, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Estadual nº 7.249/1998, considerando o ingresso na PMBA em 1988, e óbito em 2012. 2. O benefício da pensão deve corresponder à remuneração integral do instituidor na data do óbito. 3. As diferenças pretéritas são devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 2º; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 3º; Lei Estadual nº 7.249/1998, art. 19; CPC, art. 85, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000966-23.2019.8.05.0072, interposta por Joana Gomes do Amaral em face do Estado da Bahia. ACÓRDÃO, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença pela procedência do pedido, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-23.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA GOMES DO AMARAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002264-37.2019.8.05.0141, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 0500721-34.2017.8.05.0146, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta por JOANA GOMES DO AMARAL, em face de sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da ação revisional de n.º 8000966-23.2019.8.05.0072, que move contra o ESTADO DA BAHIA. Vejamos decote do decisum: “A norma constitucional assegura a paridade aos pensionistas dependentes de servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 e também tenha se aposentado com integralidade e paridade, de acordo com seus requisitos. No presente caso, a autora não comprovou que o servidor instituidor da pensão tenha se aposentado. A própria certidão acostada por ela, do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, não indica que o de cujus tenha sido transferido para a reserva antes do falecimento (Num. 33234340 – Pág. 11). O campo do documento destinado ao preenchimento da data da reserva não foi preenchido. Conclui-se, por fim, que não foi comprovado o alegado direito à paridade, pois o instituidor da pensão faleceu após a EC. 41/03 e não ficou evidenciado que tenha se aposentado em conformidade com a regra de transição da EC. 47/05. Não comprovado fato constitutivo do direito, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.” (id.75846028) Em suas razões recursais (id.75846032), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, reconhecendo-se o direito à percepção de pensão por morte no valor integral que seu falecido esposo receberia se estivesse vivo, com o pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente atualizadas com juros moratórios e correção monetária, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários. Aduz, inicialmente, que a sentença recorrida incorreu em violação ao contraditório e aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e ampla defesa, por ter desconsiderado os elementos probatórios constantes nos autos, notadamente a certidão expedida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, que demonstraria defasagem entre o valor da pensão percebida e aquele efetivamente devido. Pontua que o ex-servidor instituidor da pensão, falecido em 07/11/2012, era policial militar e, por conseguinte, submetido a regime jurídico próprio, conforme previsão do art. 42, § 2º da Constituição Federal. Assevera que, nos termos do art. 42, § 3º da Constituição do Estado da Bahia, regulamentado pela Lei Estadual nº 7.249/1998 (art. 19), o valor da pensão deve equivaler à remuneração ou aos proventos do militar falecido. Sustenta que a legislação estadual confere ao pensionista o direito à percepção do benefício com base na última remuneração do servidor falecido, ainda que este não tenha sido formalmente transferido para a reserva, desde que estivesse em condições de inatividade. Ressalta, ainda, precedentes do TJBA reconhecendo o direito à paridade entre pensões e vencimentos dos servidores ativos, especialmente quando se trata de militar falecido antes da EC 41/2003, ou de casos em que o direito à paridade é garantido pela legislação estadual. Aponta que a sentença recorrida desconsiderou a certidão emitida pelo Estado da Bahia, que comprovaria a defasagem no valor da pensão paga. Por fim, requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base na vedação constitucional à cumulação de subsídios com outras espécies remuneratórias, nos termos dos arts. 39, §§ 4º e 8º, da CF/88, bem como da jurisprudência do STJ e do STF (RE 650898, ADI 6053). Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (id. 75846035) É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-23.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA GOMES DO AMARAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA PM ANTES DE 2003 (07/10/1988). PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. INSTITUIDOR QUE PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO TRANSMITIDO À PENSIONISTA. BASE LEGAL §§ 1º E 2º DO ART. 42 E DO § 3º, INCISO X, DO ART. 142, AMBOS DA CF/88, CUMULADOS COM O ART. 48, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA E O ART. 121, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REAJUSTE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA, DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Joana Gomes do Amaral contra sentença que indeferiu o pedido de reajuste do valor de pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu cônjuge, policial militar Raimundo Lacerda da Paixão, pleiteando o reconhecimento do direito à paridade remuneratória integral com os servidores da ativa e o pagamento das diferenças não quitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença que entendeu pela improcedência considerando a data do falecimento do instituidor (07/11/2012), e não a data de ingresso na PMBA (07/10/1988), apontando ainda o fato do mesmo não ser aposentado quando do falecimento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de policial militar estadual tem direito à paridade com a remuneração dos servidores da ativa, à luz da Constituição Estadual da Bahia e da legislação previdenciária aplicável; (ii) estabelecer se há direito à restituição das diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal. 3. A Constituição do Estado da Bahia (art. 42, § 3º) e a Lei Estadual nº 7.249/1998 (art. 19) asseguram que o benefício de pensão por morte de servidor militar estadual corresponda à remuneração ou aos proventos do segurado falecido, garantindo a paridade entre ativos, inativos e pensionistas. 4. O conjunto normativo estadual harmoniza-se com o art. 42, § 2º, da Constituição Federal, o qual remete à lei estadual específica a disciplina dos direitos previdenciários dos militares estaduais e de seus pensionistas. 5.Restou comprovado documentalmente (id. 75845053, fl.11) – CERTIDÃO SE VIVO FOSSE - que o valor percebido pela apelante é inferior à remuneração devida ao ex-servidor, conforme certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, configurando violação à norma constitucional estadual e à legislação previdenciária. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito de pensionistas de militares estaduais à paridade remuneratória integral, mesmo quando o óbito ocorre após a EC nº 41/2003, desde que o instituidor tenha ingressado no serviço público antes de sua vigência (TJ-BA, Apelação nº 8002264-37.2019.8.05.0141; TJ-BA, Apelação nº 0500721-34.2017.8.05.0146). 7. A aplicação dos juros e da correção monetária deve observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905, que estabelece índices distintos conforme os períodos anteriores e posteriores à vigência do Código Civil de 2002 e da Lei nº 11.960/2009, observando-se ainda a EC 113/2021. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Pensionista de policial militar estadual tem direito à paridade remuneratória integral com os servidores da ativa, conforme previsão do art. 42, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Estadual nº 7.249/1998, considerando o ingresso na PMBA em 1988, e óbito em 2012. 2. O benefício da pensão deve corresponder à remuneração integral do instituidor na data do óbito. 3. As diferenças pretéritas são devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 2º; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 3º; Lei Estadual nº 7.249/1998, art. 19; CPC, art. 85, § 4º. 04 VOTO Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço-o. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação do direito da apelante, Joana Gomes do Amaral, ao reajuste do valor da pensão por morte percebida em razão do falecimento de seu cônjuge, policial militar Raimundo Lacerda da Paixão, de modo a assegurar-lhe a paridade com a remuneração dos servidores da ativa, bem como à restituição das diferenças não pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Compulsando os autos, depreende-se que a apelante demonstrou documentalmente que o valor recebido a título de pensão encontra-se inferior à remuneração devida ao ex-servidor, conforme certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar e contracheques anexados aos autos (id. 75845053). A referida certidão atesta que o benefício pago atualmente corresponde a montante inferior ao que seria devido caso o de cujus estivesse em atividade, configurando-se, portanto, diferença que afronta a norma constitucional estadual e a legislação previdenciária específica. Sobre o tema, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 42, § 3º, dispõe que a pensão por morte “será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento”. Ademais, tal dispositivo foi regulamentado pela Lei Estadual nº 7.249/98, cujo art. 19 prevê que “o benefício da pensão corresponderá à remuneração ou aos proventos do segurado falecido”. Por isso, o conjunto normativo estadual, em harmonia com o art. 42, § 2º, da Constituição Federal, assegura que os pensionistas de militares estaduais percebam valores equivalentes aos proventos ou remuneração do instituidor do benefício, observados os limites do regime previdenciário. Assim, comprovado que o ex-servidor ingressou na PMBA antes de 1998, tendo falecido em 2012, e ainda que não fosse aposentado, como equivocadamente trazido na sentença, preenche os requisitos da paridade remuneratória integral, conforme vindicado na inicial e no recurso. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado o direito de pensionistas de militares estaduais à paridade, quando demonstrado que o de cujus foi admitido antes da EC nº 41/2003, ainda que falecido após sua vigência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE ATRIBUI À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS DE MILITARES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. DIREITO À PARIDADE GARANTIDO PELO ART. 121 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. PRECEDENTES DO TJBA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80022643720198050141, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE MILITAR. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, EM OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 42 DA CF E SUAS ALTERAÇÕES, GARANTINDO O DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE AOS MILITARES/PENSIONISTAS. DIREITO QUE SE RECONHECE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELO NÃO PROVIDO. 1. É de se salientar que a regra previdenciária para militares é, atualmente, diferente dos servidores civis, tendo em vista as alterações promovidas pela EC 18/1998 e EC 41/2003. Compete à lei estadual específica a regulamentação dos direitos de paridade/integralidade dos militares e seus pensionistas, sendo que tais direitos foram expressamente assegurados no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). 2. A verdade é que, pelo fato da requerente ser pensionista de militar, estão garantidas as regras de paridade/integralidade, tendo em vista a previsão do art. 121 do Estatuto dos militares baianos (Lei 7.990/2001). 3. Sentença mantida. Apelo do ente estatal não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500721-34.2017.8.05.0146, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelada MARIA PERPETUA SILVA DE BRITO. (TJ-BA - APL: 05007213420178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022 – grifos aditados) Em razão disso, o entendimento firmado na sentença, ao negar a paridade sob o argumento de ausência de comprovação de aposentadoria prévia do servidor falecido, não se sustenta, uma vez que o benefício previdenciário de pensão deve refletir a remuneração do servidor ativo à data do óbito, consoante previsão constitucional e legal. Com efeito, em que pese os argumentos tecidos pelo il. Julgador a quo na sentença vergastada, emerge-se por incontrastável que faz jus a Apelante à percepção da diferença remuneratória. Quanto aos juros e correção monetária, aplicar-se-ão os paradigmas gizados pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, tema nº 905, segundo os quais “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” Assim, voto no sentido de conhecer do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a reajustar a pensão por morte da apelante, com base na paridade remuneratória com os servidores da ativa, determinando que o valor de sua pensão corresponda à remuneração integral e atualizada do ex-servidor falecido; condenando ainda o apelado ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros legais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85 §4º, do CPC, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, deixando de condená-lo às custas processuais em face da isenção legal. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-23.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA GOMES DO AMARAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002264-37.2019.8.05.0141, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 0500721-34.2017.8.05.0146, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 905.