PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8100437-21.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Clodoaldo Silva da Anunciação Recorrido: Vitor Oliveira Cosme Advogada: Dra. Brenda Souza dos Santos (OAB/BA: 78.168) Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE MUNIÇÕES. EVIDENCIADAS A GRAVIDADE DAS CONDUTAS E PERICULOSIDADE CONCRETAS. IMPERIOSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CASO. IRRELEVÂNCIA DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SITUAÇÃO QUE RECLAMA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para decretar a prisão preventiva do Recorrido Vitor Oliveira Cosme, com esteio nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, determinando a expedição do competente Mandado de Prisão no BNMP, bem como a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, para ciência e adoção das providências cabíveis. I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID. 89539128), que concedeu a Vitor Oliveira Cosme o benefício da liberdade provisória vinculado ao cumprimento de medidas cautelares diversas. Saliente-se, ainda, que foi declinada a competência para a 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA (IDs. 99014398/99014399). II - Extrai-se dos autos que, no dia 05 de junho de 2025, Vitor Oliveira Cosme foi capturado em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição de uso permitido). Por conseguinte, o Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em preventiva, fundamentando seu pleito na alegada reiteração delitiva, considerando que já havia sido concedida liberdade provisória ao autuado em 16 de fevereiro de 2025, nos autos do APF nº 8025471-87.2025.8.05.0001, também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (ID. 89539125). A seguir, a Magistrada de origem homologou o APF, todavia, considerando a ausência de comprovação de descumprimento das cautelares outrora impostas, o fato de os delitos imputados não envolverem violência contra a pessoa e, outrossim, a tenra idade do custodiado (18 anos), decidiu pela imposição de medidas diversas da prisão, destacando-se o monitoramento eletrônico e o comparecimento bimestral em Juízo, pelo período de 01 (um) ano (ID. 89539128). Ressalte-se que a MM. Juíza cuidou em determinar a expedição do alvará de soltura e do mandado de monitoramento eletrônico, o que foi providenciado (IDs. 89539139 e 89539140). III - Irresignado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões (ID. 89539136), a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, cuja decretação reputou necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista não apenas a gravidade dos delitos imputados, mas notadamente o histórico criminal recente do agente, a evidenciar a periculosidade acentuada, afigurando-se premente evitar a prática de novos crimes de igual natureza, além de salientar que as medidas alternativas não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais ao caso concreto. Aduz, nesse sentido, que o flagranteado já havia sido beneficiado com liberdade provisória em 16 de fevereiro de 2025, nos autos do APF nº 8025471-87.2025.8.05.0001, também pela prática de tráfico de drogas, bem como ressalta a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos na ocasião. Assim, requer a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja decretada a prisão preventiva em desfavor do Recorrido. IV - No mérito, merece acolhimento o pleito ministerial. Como já pontuado pela Juíza a quo, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva nos autos, caracterizadores do fumus comissi delicti, extraídos especialmente do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 89538766, Pág. 08), no qual os Policiais Militares responsáveis pela captura visualizaram o recorrido tentando se desfazer de uma sacola plástica ao avistar a aproximação da guarnição, pelo que procederam à busca pessoal. Nesse contexto, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID. 89538766, Pág. 16), foram encontradas 21 (vinte e uma) porções de erva seca análoga à maconha, 43 (quarenta e três) pinos plásticos contendo pó branco análogo à cocaína e 13 (treze) munições calibre .380, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em numerário. As substâncias apreendidas foram submetidas ao exame preliminar, tendo o laudo de constatação pericial confirmado tratar-se efetivamente de maconha e cocaína (ID. 89538766, fls. 63/65). Não obstante o autuado alegar, na audiência de custódia, ter sido vítima de agressões físicas por parte dos policiais militares no momento da abordagem, o laudo pericial pertinente atestou a inexistência de lesões corporais (ID n. 89538766, Págs. 50/51). V - Por sua vez, os elementos concretos do “periculum libertatis” justificador da decretação da medida extrema se deram em virtude da superveniência de fatos novos no trâmite recursal, que demonstram o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrido. Isso porque, nos termos do Relatório de Tratamento de Incidentes da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas - CMEP (ID. 99014392, Págs. 6 e 7), Vitor Oliveira Comes apresentou 13 (treze) violações de fim de bateria desde a concessão do benefício, muitas delas com duração extensa, frisando-se episódio de 01 (um) dia e 11 (onze) horas com o dispositivo completamente descarregado. VI - Ademais, conquanto advertido e orientado anteriormente, inclusive recebendo novo carregador, persistiu no descaso e cometeu violações da área de inclusão, sugerindo deslocamento não autorizado. Por fim, em que pese a equipe técnica haver tentado contatá-lo por todos os meios telefônicos por ele informados, ele tornou-se inacessível e não atendeu às ligações, demonstrando ausência de compromisso com as condições para o gozo da liberdade provisória. Na hipótese sob apreço, a decretação da prisão preventiva revela-se medida impositiva diante do manifesto e reiterado descumprimento das condições fixadas para a monitoração eletrônica. VII - Conforme o art. 282, § 4º, combinado com o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, a violação das cautelares impostas autoriza a imediata conversão em prisão, especialmente quando o agente demonstra total descaso com o Poder Judiciário. Assim, o registro de 13 episódios de bateria descarregada, incluindo um período crítico de 35 (trinta e cinco) horas de incomunicabilidade, somado ao deslocamento para áreas não autorizadas e à postura de se tornar inacessível à equipe técnica, evidencia que a medida alternativa é insuficiente para garantir a fiscalização estatal. Tal comportamento não apenas esvazia a eficácia da monitoração, como também confirma a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. (STJ - AgRg no HC: 705873 MG 2021/0361548-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). (STJ - AgRg no RHC: 134683 BA 2020/0243364-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021). VIII - Com efeito, sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia (prova da materialidade do fato e indícios de autoria) e os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser imposta como ultima ratio, quando se revelar insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP. Para além das violações atinente à monitoração, a constrição cautelar justifica-se pela periculosidade acentuada do recorrido e pelo risco real de reiteração criminosa. IX - Frise-se que o agente já havia sido beneficiado com liberdade provisória pelo mesmo crime de tráfico de drogas em data próxima (fevereiro de 2025), nos autos do APF nº 8025471-87.2025.8.05.0001, o que não o impediu de se envolver em novos fatos delituosos com elevada quantidade de entorpecentes. Esta reiteração específica, aliada ao descumprimento deliberado das ordens judiciais, constitui elemento concreto de "periculum libertatis", demonstrando que as medidas menos gravosas são inadequadas para conter o ímpeto criminoso. X - Na hipótese vertente, ao conceder a liberdade provisória, o juízo de origem foi categórico ao advertir o flagranteado, conforme o item "d" da decisão e ressalva final do decisio, de que qualquer violação, desligamento ou descarregamento do dispositivo, sem contato imediato com a Central de Monitoramento, implicaria na revogação automática do benefício e na imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. O recorrido, portanto, tinha pleno conhecimento das consequências gravosas de sua conduta. Contudo, ao acumular 13 (treze) episódios de bateria descarregada e tornar-se inacessível às tentativas de contato da equipe técnica, o agente demonstrou um desprezo deliberado pelas condições que lhe foram impostas, transformando a medida, que deveria garantir a ordem pública, em um instrumento inócuo, o que torna a segregação cautelar o único caminho viável a obstar a contumácia. XI - Insta consignar, ainda, a acentuada gravidade concreta dos delito imputados ao Recorrido (tráfico de drogas e porte ilegal de munição), pelas circunstâncias da apreensão, porquanto constatada a diversidade e a natureza especialmente nociva de parte das substâncias encontradas (cocaína e maconha já fracionadas em dezenas de porções e pinos), aliadas à posse de 13 (treze) munições de calibre .380, o que denota uma periculosidade que ultrapassa o comércio eventual, sugerindo dedicação às atividades criminosas. XII - Nesse cenário, a manutenção da liberdade, ainda que monitorada, mostra-se insuficiente, uma vez que a posse de munições e a vultosa variedade de entorpecentes indicam um risco real e imediato à ordem pública, exigindo a custódia cautelar como instrumento necessário para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. (STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). (STJ - AgRg no HC: 918790 MS 2024/0199893-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). XIII - Além disso,“[a] prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP) (AgRg no RHC n. 165.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022)” (STJ, AgRg no HC n. 924.825/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024). XIV - Portanto, diante das peculiaridades do caso em exame, evidenciadas a periculosidade do Recorrido e o risco concreto de reiteração delitiva, verifica-se, como já dito, a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 da Lei Adjetiva Penal para salvaguardar o meio social, reclamando a situação em testilha a imposição da cautelar extrema, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública e garantir o bom andamento do processo, cuja ação penal já se encontra em trâmite no PJe 1º Grau, afigurando-se irrelevante a existência de outras condições pessoais favoráveis ao agente. XV - Destaque-se, ainda, que a imposição da custódia cautelar configura medida de natureza processual, que visa a preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). XVI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. XVII – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para decretar a prisão preventiva do Recorrido Vitor Oliveira Cosme, com esteio nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, determinando a expedição do competente Mandado de Prisão no BNMP, bem como a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, para ciência e adoção das providências cabíveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 8100437-21.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Vitor Oliveira Cosme. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para decretar a prisão preventiva do Recorrido Vitor Oliveira Cosme, com esteio nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, determinando a expedição do competente Mandado de Prisão no BNMP, bem como a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, para ciência e adoção das providências cabíveis, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8100437-21.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Clodoaldo Silva da Anunciação Recorrido: Vitor Oliveira Cosme Advogada: Dra. Brenda Souza dos Santos (OAB/BA: 78.168) Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID. 89539128), que concedeu a Vitor Oliveira Cosme o benefício da liberdade provisória vinculado ao cumprimento de medidas cautelares diversas. Saliente-se, ainda, que foi declinada a competência para a 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA (IDs. 99014398/99014399). Extrai-se dos autos que, no dia 05 de junho de 2025, Vitor Oliveira Cosme foi capturado em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição de uso permitido). Por conseguinte, o Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em preventiva, fundamentando seu pleito na alegada reiteração delitiva e na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (ID. 89539125). A seguir, em 07/06/2025, a Magistrada de origem homologou o APF, todavia, considerando a ausência de comprovação de descumprimento das cautelares outrora impostas, o fato de os delitos imputados não envolverem violência contra a pessoa e, outrossim, a tenra idade do custodiado (18 anos), decidiu pela imposição de medidas diversas da prisão, destacando-se o monitoramento eletrônico e o comparecimento bimestral em Juízo, pelo período de 01 (um) ano (ID. 89539128). Ressalte-se que a MM. Juíza cuidou em determinar a expedição do alvará de soltura e do mandado de monitoramento eletrônico, o que foi providenciado (IDs. 89539139 e 89539140). Irresignado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões (ID. 89539136), a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, cuja decretação reputou necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista não apenas a gravidade dos delitos imputados, mas notadamente o histórico criminal recente do agente, a evidenciar a periculosidade acentuada, afigurando-se premente evitar a prática de novos crimes de igual natureza, além de salientar que as medidas alternativas não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais ao caso concreto. Aduz, nesse sentido, que o flagranteado já havia sido beneficiado com liberdade provisória em 16 de fevereiro de 2025, nos autos do APF nº 8025471-87.2025.8.05.0001, também pela prática de tráfico de drogas, bem como ressalta a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos na ocasião. Assim, requer a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja decretada a prisão preventiva em desfavor do Recorrido. Nas contrarrazões, pugnou a Defesa pelo improvimento do inconformismo (ID. 99014403). A matéria foi devolvida ao Juiz a quo, em virtude do efeito iterativo do remédio processual em questão, que manteve seu decisio (ID. 89539146), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 99740658). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8100437-21.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Clodoaldo Silva da Anunciação Recorrido: Vitor Oliveira Cosme Advogada: Dra. Brenda Souza dos Santos (OAB/BA: 78.168) Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID. 89539128), que concedeu a Vitor Oliveira Cosme o benefício da liberdade provisória vinculado ao cumprimento de medidas cautelares diversas. Saliente-se, ainda, que foi declinada a competência para a 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA (IDs. 99014398/99014399). Extrai-se dos autos que, no dia 05 de junho de 2025, Vitor Oliveira Cosme foi capturado em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição de uso permitido). Por conseguinte, o Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em preventiva, fundamentando seu pleito na alegada reiteração delitiva, considerando que já havia sido concedida liberdade provisória ao autuado em 16 de fevereiro de 2025, nos autos do APF nº 8025471-87.2025.8.05.0001, também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (ID. 89539125). A seguir, a Magistrada de origem homologou o APF, todavia, considerando a ausência de comprovação de descumprimento das cautelares outrora impostas, o fato de os delitos imputados não envolverem violência contra a pessoa e, outrossim, a tenra idade do custodiado (18 anos), decidiu pela imposição de medidas diversas da prisão, destacando-se o monitoramento eletrônico e o comparecimento bimestral em Juízo, pelo período de 01 (um) ano (ID. 89539128). Ressalte-se que a MM. Juíza cuidou em determinar a expedição do alvará de soltura e do mandado de monitoramento eletrônico, o que foi providenciado (IDs. 89539139 e 89539140). Irresignado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões (ID. 89539136), a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, cuja decretação reputou necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista não apenas a gravidade dos delitos imputados, mas notadamente o histórico criminal recente do agente, a evidenciar a periculosidade acentuada, afigurando-se premente evitar a prática de novos crimes de igual natureza, além de salientar que as medidas alternativas não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais ao caso concreto. Aduz, nesse sentido, que o flagranteado já havia sido beneficiado com liberdade provisória em 16 de fevereiro de 2025, nos autos do APF nº 8025471-87.2025.8.05.0001, também pela prática de tráfico de drogas, bem como ressalta a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos na ocasião. Assim, requer a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja decretada a prisão preventiva em desfavor do Recorrido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. No mérito, merece acolhimento o pleito ministerial. Como já pontuado pela Juíza a quo, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva nos autos, caracterizadores do fumus comissi delicti, extraídos especialmente do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 89538766, Pág. 08), no qual os Policiais Militares responsáveis pela captura visualizaram o recorrido tentando se desfazer de uma sacola plástica ao avistar a aproximação da guarnição, pelo que procederam à busca pessoal. Nesse contexto, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID. 89538766, Pág. 16), foram encontradas 21 (vinte e uma) porções de erva seca análoga à maconha, 43 (quarenta e três) pinos plásticos contendo pó branco análogo à cocaína e 13 (treze) munições calibre .380, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em numerário. As substâncias apreendidas foram submetidas ao exame preliminar, tendo o laudo de constatação pericial confirmado tratar-se efetivamente de maconha e cocaína (ID. 89538766, fls. 63/65). Não obstante o autuado alegar, na audiência de custódia, ter sido vítima de agressões físicas por parte dos policiais militares no momento da abordagem, o laudo pericial pertinente atestou a inexistência de lesões corporais (ID n. 89538766, Págs. 50/51). Cita-se o depoimento do Condutor (ID. 89538766, Pág. 19): [...] QUE integra a 19ª CIPM e estava realizando rondas ordinárias na região de Fazenda Coutos III, quando trafegava na rua Santo Antônio e visualizou um homem que, diante da aproximação da viatura, tentou dispensar um saco plástico transparente ao solo, em via pública; QUE a guarnição estava a poucos metros do homem e por isso conseguiu visualizar o homem jogando o material; QUE estava embarcado na viatura n° 9.1903; QUE para averiguar o conteúdo da sacola, desembarcou da viatura e o depoente realizou a revista pessoal; QUE nas vestes do indivíduo não foi encontrado nenhum material, mas na sacola dispensada pelo suspeito estava material análogo a maconha, cocaína, 13 munições de 380 e R$40,00 (quarenta reais) em notas trocadas; QUE não houve resistência à abordagem; QUE posteriormente um parente do suspeito apareceu e entregou uma cópia da identidade do suspeito para a guarnição, perguntando para onde seria levado; QUE o suspeito não apresenta lesões evidentes; QUE conduziu o suspeito e os objetos apreendidos para a CENFLAG. […] (grifos acrescidos). Verifica-se que o Recorrente indicou lastro probatório caracterizador do “fumus comissi delicti”. Por sua vez, os elementos concretos do “periculum libertatis” justificador da decretação da medida extrema se deram em virtude da superveniência de fatos novos no trâmite recursal, que demonstram o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrido. Isso porque, nos termos do Relatório de Tratamento de Incidentes da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas - CMEP (ID. 99014392, Págs. 6 e 7), Vitor Oliveira Comes apresentou 13 (treze) violações de fim de bateria desde a concessão do benefício, muitas delas com duração extensa, frisando-se episódio de 01 (um) dia e 11 (onze) horas com o dispositivo completamente descarregado. Ademais, conquanto advertido e orientado anteriormente, inclusive recebendo novo carregador, persistiu no descaso e cometeu violações da área de inclusão, sugerindo deslocamento não autorizado. Por fim, em que pese a equipe técnica haver tentado contatá-lo por todos os meios telefônicos por ele informados, ele tornou-se inacessível e não atendeu às ligações, demonstrando ausência de compromisso com as condições para o gozo da liberdade provisória. Na hipótese sob apreço, a decretação da prisão preventiva revela-se medida impositiva diante do manifesto e reiterado descumprimento das condições fixadas para a monitoração eletrônica. Conforme o art. 282, § 4º, combinado com o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, a violação das cautelares impostas autoriza a imediata conversão em prisão, especialmente quando o agente demonstra total descaso com o Poder Judiciário. Assim, o registro de 13 episódios de bateria descarregada, incluindo um período crítico de 35 (trinta e cinco) horas de incomunicabilidade, somado ao deslocamento para áreas não autorizadas e à postura de se tornar inacessível à equipe técnica, evidencia que a medida alternativa é insuficiente para garantir a fiscalização estatal. Tal comportamento não apenas esvazia a eficácia da monitoração, como também confirma a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. Sobre os requisitos necessários para imposição de medidas cautelares, inclusive a mais gravosa, custódia preventiva, colhe-se da jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA . ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS DESCUMPRIDAS ANTERIORMENTE. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art . 319 do CPP. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)" . Todavia, ressalta-se, que o art. 282, § 4º, do CPP, faculta ao Juiz, em caso de descumprimento de qualquer medida imposta, a decretação da prisão preventiva em último caso. Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal no art . 312, § 1º, do Código de Processo Penal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa de monitoramento eletrônico anteriormente imposta, tendo Corte estadual destacado que: ?Conforme oficiado pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, no dia 25/01/2020, sábado, o embargante descumpriu as regras, violando a área de inclusão, deixando de atender à convocação, do dia 27/01/2020, para se justificar?. Ademais, ressalte-se que, em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, datado de 3/3/2022, o MM. Juiz de primeiro grau informou que o "mandado de prisão expedido ainda encontra-se em aberto". 2 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves, mormente quando já descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 705873 MG 2021/0361548-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). (grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA . ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA . INTERRUPÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. DESNECESSIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art . 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, tendo em vista que o agravante cometeu 22 violações, quais sejam, fim de bateria da tornozeleira eletrônica (no período de 8/1/2020 a 4/2/2020), interrompendo a comunicação com a Central de Monitoração por 27 dias, 4 horas e 49 minutos . Destacou-se ainda que no dia 3/3/2020, o recorrente reincidiu na infração gravíssima (fim de bateria), interrompendo permanentemente a comunicação, encontrando-se, portanto, foragido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta. 5 . Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação da defesa para manifestação quanto à decretação da custódia preventiva, pois consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa. Além do mais, conforme informa o Juízo de primeiro grau, o recorrente encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido realizadas diversas tentativas de contato, antes da decretação da custódia cautelar, sem obtenção de êxito. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 134683 BA 2020/0243364-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021). (grifos acrescidos). Com efeito, sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando presentes os pressupostos autorizadores da custódia (prova da materialidade do fato e indícios de autoria) e os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser imposta como ultima ratio, quando se revelar insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP. Para além das violações atinente à monitoração, a constrição cautelar justifica-se pela periculosidade acentuada do recorrido e pelo risco real de reiteração criminosa. Frise-se que o agente já havia sido beneficiado com liberdade provisória pelo mesmo crime de tráfico de drogas em data próxima (fevereiro de 2025), nos autos do APF nº 8025471-87.2025.8.05.0001, o que não o impediu de se envolver em novos fatos delituosos com elevada quantidade de entorpecentes. Esta reiteração específica, aliada ao descumprimento deliberado das ordens judiciais, constitui elemento concreto de "periculum libertatis", demonstrando que as medidas menos gravosas são inadequadas para conter o ímpeto criminoso. Cumpre transcrever trecho do decisio objurgado (ID. 89539128): […] II. Análise da Prisão Preventiva/Liberdade Provisória No que tange ao pedido ministerial de conversão da prisão em flagrante em preventiva, conquanto se reconheça a existência de registro de anterior prisão em flagrante, não se verifica nos autos documentação hábil a comprovar o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Ressalte-se que os dados extraídos dos sistemas informatizados SAJ/PJE/SEEU (ID nº 504254350) não evidenciam a existência de mandado de prisão em aberto, tampouco há execução penal em curso. O relatório de antecedentes criminais (ID nº 504218393) igualmente não registra condenações definitivas ou execuções penais pretéritas em desfavor do autuado. Considerando a natureza dos delitos imputados, os quais não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, a tenra idade do custodiado (18 anos), bem como o fato de que o exame pericial de lesões corporais afasta qualquer suspeita de abuso policial, entende este Juízo que a segregação cautelar pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, compatíveis com os fins do processo penal, destacando-se o monitoramento eletrônico, que permite o adequado controle do autuado em liberdade, sem comprometimento da ordem pública. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: I - HOMOLOGAR o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de VITOR OLIVEIRA COSME, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando que o exame de corpo de delito atestou ausência de lesões corporais, não havendo vícios que comprometam a legalidade da prisão; II - CONCEDER ao autuado liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, com fulcro no artigo 319, do Código de Processo Penal: 1. Comparecimento bimestral em Juízo, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo M.M. Juízo da Instrução, devendo o Autuado dirigir-se, em 5 dias, à CIAP - Central Integrada de Alternativas Penais, situada no Fórum Criminal de Salvador, Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, Salvador/BA, CEP 40.301-110. E- mail: centralintegrada@seap.ba.gov.br, tel: (71) 3460-8183, levando a decisão para as devidas orientações. 2. Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; 3. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 4. Proibição de frequentar bares, casas de jogos e estabelecimentos congêneres, e pontos de drogas; 5. Proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo. 6. Obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos e comparecer a todos os atos processuais. 7. Monitoração eletrônica, nos termos que seguem abaixo; tudo até posterior deliberação do Juízo criminal competente, devendo obedecer às seguintes condições: a) O Flagranteado não poderá afastar-se do endereço de sua respectiva residência mais de 70 (setenta) metros durante toda semana, salvo por motivo de doença, vacina, trabalho, estudo ou urgência, todos comprovados no feito e neste último (urgência) caso a ser apreciada a urgência pelo Juízo da instrução; b) Respeitar a área de inclusão ou exclusão; c) Cientificar previamente o juízo de alteração do seu endereço residencial. d) Fica o Flagranteado advertido que nos casos de remoção, violação, modificação ou dano no dispositivo de monitoração, bem como desligamento ou descarregamento do aparelho, inexistindo contato imediato do Monitorado com a Central de Monitoramento para a solução do problema, considerando tratar-se de descumprimento à medida cautelar que lhe foi imposta, como umas das condições para a concessão de sua liberdade provisória, nos termos do art. 282, § 4o c/c o art. 312, § 1o, ambos do CPP, fica, de logo, DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA E REVOGADAS AS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS, ESPECIALMENTE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, servindo a presente decisão como mandado, para os devidos fins, ficando, desde logo, autorizado à CMEP, com o auxílio da Polícia, proceder ao recolhimento dos mesmos, com imediata comunicação do fato ao juízo competente, para onde o presente APF tenha sido distribuído. Advirto o flagranteado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar, isolada ou cumulativamente, a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. […] (grifos acrescidos) Na hipótese vertente, ao conceder a liberdade provisória, o juízo de origem foi categórico ao advertir o flagranteado, conforme o item "d" da decisão e ressalva final do decisio, de que qualquer violação, desligamento ou descarregamento do dispositivo, sem contato imediato com a Central de Monitoramento, implicaria na revogação automática do benefício e na imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. O recorrido, portanto, tinha pleno conhecimento das consequências gravosas de sua conduta. Contudo, ao acumular 13 (treze) episódios de bateria descarregada e tornar-se inacessível às tentativas de contato da equipe técnica, o agente demonstrou um desprezo deliberado pelas condições que lhe foram impostas, transformando a medida, que deveria garantir a ordem pública, em um instrumento inócuo, o que torna a segregação cautelar o único caminho viável a obstar a contumácia. Insta consignar, ainda, a acentuada gravidade concreta dos delito imputados ao Recorrido (tráfico de drogas e porte ilegal de munição), pelas circunstâncias da apreensão, porquanto constatada a diversidade e a natureza especialmente nociva de parte das substâncias encontradas (cocaína e maconha já fracionadas em dezenas de porções e pinos), aliadas à posse de 13 (treze) munições de calibre .380, o que denota uma periculosidade que ultrapassa o comércio eventual, sugerindo dedicação às atividades criminosas. Nesse cenário, a manutenção da liberdade, ainda que monitorada, mostra-se insuficiente, uma vez que a posse de munições e a vultosa variedade de entorpecentes indicam um risco real e imediato à ordem pública, exigindo a custódia cautelar como instrumento necessário para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Neste sentido, o entendimento do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso em habeas corpus no qual se busca a revogação de prisão preventiva decretada contra o recorrente, pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, após ser preso em flagrante com 153 buchas de cocaína, uma porção de maconha, R$ 5.787,00 em espécie, celulares e veículos de luxo, em operação policial. O local da apreensão era conhecido ponto de venda de drogas na cidade, e o recorrente possuía envolvimento anterior em crime semelhante. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é cabível quando comprovados o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (risco à ordem pública), como no caso em análise, no qual foram apreendidos drogas em grande quantidade e outros elementos indicativos da periculosidade do recorrente. 4 . A medida extrema da prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o modus operandi do crime, o envolvimento anterior do recorrente com o tráfico de drogas. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6 . As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido . (STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). (grifos acrescidos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . 2. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é a quantidade de drogas apreendidas (127kg de pasta-base de cocaína), condição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 918790 MS 2024/0199893-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). (grifos acrescidos). Além disso,“[a] prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP) (AgRg no RHC n. 165.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022)” (STJ, AgRg no HC n. 924.825/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024). Portanto, diante das peculiaridades do caso em exame, evidenciadas a periculosidade do Recorrido e o risco concreto de reiteração delitiva, verifica-se, como já dito, a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 da Lei Adjetiva Penal para salvaguardar o meio social, reclamando a situação em testilha a imposição da cautelar extrema, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública e garantir o bom andamento do processo, cuja ação penal já se encontra em trâmite no PJe 1º Grau, afigurando-se irrelevante a existência de outras condições pessoais favoráveis ao agente. Não foi outra a compreensão da douta Procuradoria de Justiça (ID. 99740658): [...] Além disso, ainda que, inicialmente, o juízo de origem tenha optado pela concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas, fato é que sobrevieram elementos novos, de caráter objetivo, que alteram substancialmente o cenário fático anteriormente considerado. O Relatório Técnico da Central de Monitoração Eletrônica (CMEP) demonstra que, após a instalação da tornozeleira, o Recorrido passou a descumprir reiteradamente as condições impostas, registrando 13 violações de "fim de bateria", inclusive episódio no qual permaneceu por 1 dia e 11 horas totalmente sem sinal, impossibilitando o rastreamento do equipamento. Não bastasse isso, constam também violações de área de inclusão, além de diversas tentativas infrutíferas de contato pela equipe técnica, que constatou total ausência de colaboração do monitorado, apesar de prévia advertência e fornecimento de novo carregador. Esses fatos supervenientes evidenciam, de maneira inequívoca, que as medidas cautelares alternativas impostas tornaram-se absolutamente ineficazes, não sendo mais capazes de conter o risco de reiteração delitiva nem de assegurar aadequada aplicação da lei penal. O comportamento do Recorrido, especialmente o desligamento prolongado e reiterado do equipamento de monitoração, que impede controle estatal mínimo, revela descompromisso com as determinações judiciais, além de indicar potencial fuga e descumprimento consciente da fiscalização eletrônica que lhe fora deferida como alternativa a segregação cautelar. Ressalte-se que embora o fato superveniente seja posterior à decisão recorrida, ele incide diretamente sobre o juízo de adequação das cautelares, tema nuclear do próprio recurso. A jurisprudência pátria admite que, em sede de tutela cautelar penal, também leva-se em conta fatos supervenientes aptos a demonstrar o periculum libertatis, mormente quando esses fatos revelam a inoperância das medidas antes reputadas suficientes. [...]. (grifos acrescidos). Destaque-se, ainda, que a imposição da custódia cautelar configura medida de natureza processual, que visa a preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte da Cidadania: [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso Ministerial, para decretar a prisão preventiva do Recorrido Vitor Oliveira Cosme, com esteio nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, determinando a expedição do competente Mandado de Prisão no BNMP, bem como a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, para ciência e adoção das providências cabíveis Salvador/BA, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora