PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; 2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade; 3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0768031-86.2018.8.05.0001 (ID 88019019), em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768031-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID 84757781) que, nos autos da execução fiscal em que litiga contra IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Em suas razões recursais (ID. 88019019), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, pois não foi intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF. Defende a irretroatividade do Tema 1184 do STF para execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023. Ressalta que a definição de "baixo valor" deve respeitar a competência administrativa do Município, que, através da Lei 7.186/2006 (CTRMS) e da Portaria nº 052/2022 da PGM, fixou como baixo valor os débitos de até R$ 2.300,00. Argumenta que o valor atualizado do débito ultrapassa esse limite. Alega, ainda, que a Resolução 547/2024 do CNJ exige, para a extinção, a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, requisitos que, segundo afirma, não foram analisados no caso concreto. Menciona também um Acordo de Cooperação Técnica firmado com o TJBA para tratamento padronizado de execuções fiscais de baixo valor. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768031-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora apelante, em desfavor de IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS, ora apelado, para cobrança de Multa de Infração e acréscimos legais, no valor de R$ 2.287,08. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. (STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109)) No entanto, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, e passou a adotar a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)) A partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos. Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. Após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 2.287,08, não tendo havido citação do executado e permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Quanto à aplicação do precedente vinculante a processos em curso, esta é a regra no sistema processual, visando a isonomia e a segurança jurídica. Durante o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1.184), os ministros do STF manifestaram-se expressamente pela aplicação da tese aos processos em curso, o que afasta o argumento de irretroatividade levantado pelo agravante. Ademais, a nova orientação jurisprudencial apenas ajusta a atuação do Judiciário ao princípio da eficiência, sopesando os custos da máquina judiciária frente à baixa probabilidade de recuperação de créditos de pequena monta, sobretudo quando existem meios extrajudiciais mais céleres e econômicos para a cobrança. Neste contexto, a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse/utilidade na manutenção da execução fiscal. O Município de Salvador alega que possui autonomia para definir o que considera "baixo valor", estabelecendo o patamar de R$ 2.300,00. Contudo, a própria execução foi ajuizada por valor inferior a esse limite (R$ 2.287,08). Ainda que o valor atualizado ultrapasse tal patamar, o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 utiliza como critério o valor no momento do ajuizamento. A ressalva do STF à "competência constitucional de cada ente federado" não confere um poder absoluto ao ente para, contrariando o princípio da eficiência, manter no Judiciário ações de cobrança de baixo valor e sem perspectiva de êxito. A análise do interesse de agir, condição da ação, é matéria processual de competência do Judiciário. A tramitação do feito desde maio de 2018, sem que tenha havido a citação do devedor, reforça a ineficiência da via judicial para a satisfação de um crédito de baixo valor, validando a aplicação da tese firmada no Tema 1184, que visa justamente coibir a perpetuação de processos executivos desprovidos de utilidade prática e com elevado custo para o erário. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768031-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS
Advogado(s):
VOTO