PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001314-88.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AURORA PINHEIRO
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA PELO ESTADO. IDOSA. DIREITO À SAÚDE. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPETÊNCIA DA JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUIZADO NA COMARCA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido, confirmando o teor da liminar concedida, para impor à Fazenda, o dever de fornecer à parte autora, idosa de 102 anos de idade, estando acamada, os insumos prescritos (fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, na quantidade de 06 unidades/dia), na forma descrita no relatório médico acostado aos autos, inicialmente pelo prazo de um ano, sob pena de pagamento de multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a competência para processar e julgar a ação, cujo valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos, e a possibilidade de se afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o valor da causa, por si só, não é apto a definir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isso porque, nas demandas envolvendo direito à saúde, o valor atribuído à causa normalmente possui finalidade meramente fiscal, não refletindo a real complexidade e abrangência do litígio

4. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência para julgamento de demandas envolvendo direito à saúde é do juízo comum, não havendo falar em incompetência absoluta.

5. No que se refere à condenação dos entes públicos litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil é bastante claro ao instituir que o valor dos honorários deve levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do Art. 85, § 2º, IV do CPC

IV. Dispositivo

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001314-88.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AURORA PINHEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001314-88.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AURORA PINHEIRO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou procedente o pedido da Ação de Obrigação de Fazer, confirmando o teor da liminar concedida, para impor à Fazenda, o dever de fornecer à parte autora, idosa de 102 anos de idade, estando acamada, os insumos prescritos (fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, na quantidade de 06 unidades/dia), na forma descrita no relatório médico acostado aos autos, inicialmente pelo prazo de um ano, sob pena de pagamento de multa, nos seguintes termos:

[…]

POSTO ISSO, rejeitadas as questões preliminares, torno definitiva a liminar deferida ao ID 441568848 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, TAMANHO M, NA QUANTIA DE 06 (SEIS) UNIDADES POR DIA, de uso contínuo, na forma prescrita no relatório médico (ID 440871107), enquanto durar a necessidade e prescrição atualizada, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

No que diz às custas processuais, deixo de condená-lo, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil.

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793/STF).



Inconformado, o Estado interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.

Arguiu a incompetência da Vara da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa, defendendo que a competência do Juizado é absoluta, defendendo a obrigatoriedade da aplicação do rito previsto na Lei 12.153/2009.

Se insurgiu contra a condenação no pagamento de honorários de sucumbência, visto que não são devidos em primeiro grau quando adotado o rito dos juizados especiais.

Pediu pela reforma da sentença e pelo provimento do recurso.


Em suas contrarrazões a autora defendeu o acerto do entendimento adotado na sentença, considerado o fato de não há Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública instalado na Comarca de Brumado, razão pela qual ficará a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública ou perante o Juízo Comum.

Pediu pelo não provimento do recurso.


Em parecer constante do ID nº 77809311, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 1 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001314-88.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AURORA PINHEIRO
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido, confirmando o teor da liminar concedida, para impor à Fazenda, o dever de fornecer à parte autora, idosa de 102 anos de idade, estando acamada, os insumos prescritos (fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, na quantidade de 06 unidades/dia), na forma descrita no relatório médico acostado aos autos, inicialmente pelo prazo de um ano, sob pena de pagamento de multa, nos seguintes termos:

[…]

POSTO ISSO, rejeitadas as questões preliminares, torno definitiva a liminar deferida ao ID 441568848 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, TAMANHO M, NA QUANTIA DE 06 (SEIS) UNIDADES POR DIA, de uso contínuo, na forma prescrita no relatório médico (ID 440871107), enquanto durar a necessidade e prescrição atualizada, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

No que diz às custas processuais, deixo de condená-lo, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil.

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793/STF).

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



Inicialmente, arguiu o apelante a incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda, defendendo a necessidade da remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, com a aplicação do rito previsto na Lei 12.153/2009.



Ocorre que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o valor da causa, por si só, não é apto a definir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.



Em regra, demandas envolvendo direito à saúde, o valor atribuído à causa normalmente possui finalidade meramente fiscal, não refletindo a real complexidade e abrangência do litígio. Neste sentido:



O valor atribuído à causa, exclusivamente, não é apto a ensejar o declínio de competência para os Juizados Especiais da Fazenda competindo ao Juízo da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ação cujo pedido seja ilíquido, desde que o proveito econômico almejado pelas partes demandantes tenha o potencial de exceder ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026970- 56.2018.8.05.0000, Rel. Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO).



Assim, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência para julgamento de demandas envolvendo direito à saúde é do juízo comum, não havendo falar em incompetência absoluta:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.

(REsp 1.537.768/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).





O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, a competência é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo os autos ser remetidos para o juízo competente. Ocorre que esse posicionamento não pode ser aplicado à hipótese dos autos, uma vez que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca onde tramita a presente ação.



Portanto, diante da ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência para julgamento da presente demanda, que versa sobre direito à saúde, é do juízo comum, não havendo que se falar em incompetência absoluta. Observe-se:



EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EXISTENTE NA COMARCA. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município e respectivas autarquias cujo valor seja inferior ao teto dos Juizados Especiais. 2 - A limitação prevista no art. 8º da Resolução nº. 700/2012 deste E. Tribunal de Justiça persistiu apenas até 23/06/15, por força do previsto no art. 23 da Lei nº. 12.153/09. 3 - A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca atrai o julgamento para o Juizado Especial Comum existente em tal localidade. (TJ-MG - AC: 10188150111766001 Nova Lima, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)



Resta afastada a incompetência alegada pela parte apelante.



No que se refere à condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil prevê que o valor dos honorários deve levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do Art. 85, § 2º, IV do CPC, in verbis:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

[…]

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



Válido ainda ponderar que o artigo 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.



Portanto, a brevidade e/ou prolongamento temporal do trâmite da demanda interferem na fixação dos honorários, na medida em que estes têm a função de remunerar os serviços prestados.



Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

 

Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários em R$100,00 (cem reais).


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora