PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de superendividamento, determinando a limitação de descontos de empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% dos proventos da agravada, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento sem a observância do procedimento bifásico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, especialmente sem a realização prévia da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu no Código de Defesa do Consumidor um sistema bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por uma fase conciliatória (art. 104-A do CDC) e uma fase judicial (art. 104-B do CDC), privilegiando a solução consensual mediante "cultura do pagamento". 4. A tutela de urgência em ações de superendividamento exige, além dos requisitos do art. 300 do CPC, a demonstração de pressupostos específicos da legislação especial, incluindo a tentativa prévia de conciliação ou justificativa plausível para sua dispensa. 5. O consumidor deve apresentar, desde a petição inicial, proposta concreta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece valor mínimo de R$ 600,00 mensais, devendo ser analisado caso a caso. 6. A decisão recorrida inverteu injustificadamente a ordem procedimental prevista no CDC, instaurando processo de revisão de dívidas (art. 104-B) antes da designação de audiência de conciliação (art. 104-A). 7. A decisão foi genérica quanto à limitação dos descontos, sem observar o plano de pagamento apresentado na petição inicial, comprometendo a probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do procedimento bifásico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, com realização prévia de audiência de conciliação. 2. A ausência de tentativa prévia de conciliação ou de justificativa plausível para sua dispensa compromete a probabilidade do direito em ações fundadas na Lei do Superendividamento. 3. O consumidor deve apresentar proposta concreta de plano de pagamento desde a petição inicial, preservando o mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC; arts. 54-A, § 1º, 104-A, 104-B e 104-C do CDC; arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08/08/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293671520238050000, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012583-55.2026.8.05.0000, em que é Agravante BANCO DAYCOVAL S/A e Agravada DEBORA SANTANA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012583-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: DEBORA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão de Id. 540305200 (autos de origem n.º 8012308-40.2025.8.05.0001), proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: "Isto posto, evidenciados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as rés, no prazo de 30 dias, limitem os descontos relativos a todos os empréstimos que ocorrem por meio de desconto em folha de rendimento da parte autora ao percentual de até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente." A parte agravante, nas razões recursais de Id. 99700936, sustenta o desvirtuamento do instituto do superendividamento, a regularidade dos contratos de empréstimo e a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Argumenta que a parte autora não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, uma vez que sua remuneração é superior ao limite do mínimo legal. Defende, outrossim, o perigo de dano reverso decorrente da irreversibilidade da medida de limitação de descontos e a necessidade de revogação da liminar ou, subsidiariamente, a minoração da multa cominatória. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo, consoante despacho de Id. 99884886. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada no Id. 101709825, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012583-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: DEBORA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso. A concessão de tutela de urgência em ações fundadas no tratamento do superendividamento exige análise criteriosa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, cotejados com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. Por força da referida legislação, foram introduzidos dois novos capítulos no CDC, quais sejam, Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento e o Capítulo V, dos artigos 104-A a 104-C, que trata da conciliação no superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC cuidou de conceituar o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Conforme esclarece a Cartilha sobre o Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça1, “diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo”. A Lei 14.181/2021 instituiu no Código de Defesa do Consumidor um sistema bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por uma fase conciliatória e uma fase judicial. O art. 104-A estabelece: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ademais, o art. 104-C confere competência concorrente aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para “a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas”. Essa estrutura revela a priorização legislativa pela solução consensual, estabelecendo verdadeira "cultura do pagamento" em substituição à "cultura da dívida", conforme esclarece a Cartilha do CNJ sobre superendividamento. Por sua vez, o art. 104-B do CDC prevê que “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”, inaugurando, assim, a fase judicial. Diante desse contexto, para além da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo da demora), a tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser precedida da demonstração de pressupostos específicos. Vejamos. Inicialmente, verificou-se que a Lei n.º 14.181/2021 privilegia a solução consensual, prevendo fase conciliatória prévia. A ausência de demonstração de tentativa prévia de conciliação ou de justificativa plausível para sua dispensa pode comprometer a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas . 2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Ademais, o art. 104-A, caput, determina que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". Assim, desde a petição inicial, o consumidor deve apresentar proposta concreta de plano de pagamento, indicando ao menos o percentual ou o valor fixo que pode destinar ao pagamento dos seus credores. Essa exigência decorre da natureza do procedimento, que visa à cultura do pagamento, não ao perdão de dívidas, conforme expressa a Cartilha do CNJ. Corrobora esse entendimento, o seguinte precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21. Deferimento da tutela provisória de urgência para limitar os descontos efetuados pelos bancos credores aos percentuais indicados pelo acionante na petição inicial a fim de possibilitar a garantia do mínimo existencial e, ainda, obstar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade de deferimento da tutela provisória pretendida no rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14 .181/21). Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada. Inteligência do art. 104-A do CDC . Precedentes desta E. Corte Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293671520238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) O caput do art. 104-A determina ainda que seja preservado o mínimo existencial, “nos termos da regulamentação". O “mínimo existencial” foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022. De acordo com o artigo 3º, caput do ato infralegal, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Por outro lado, o §1º do mesmo dispositivo prevê que “a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. Fundamental observar que o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece rol de dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, determinando que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo". O parágrafo único do referido dispositivo estabelece exclusões específicas: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Essa sistemática reforça a necessidade de análise individualizada e criteriosa de cada caso, exigindo-se o cotejo entre a renda total do consumidor, as dívidas de consumo efetivamente computáveis e as despesas essenciais comprovadas. Nessa linha, colaciona-se os seguintes julgados: “O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial . Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) “O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial . A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08054307520248190058, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025) “A fixação do mínimo existencial não pode ser rígida ou automática, devendo respeitar a realidade concreta da parte consumidora”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042077120258140000 27968561, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2025, 2ª Turma de Direito Público) “O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, este deve ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07015378420248020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) No presente caso, verifica-se que a decisão que a instauração do processo por superendividamento, com revisão, ainda que precária, das dívidas do autor (art. 104-B do CDC) precedeu a designação de audiência para tentativa de conciliação (art. 104-A do CDC), invertendo, injustificadamente, a ordem procedimental prevista no Código de Defesa do Consumidor para as ações de superendividamento. Além disso, a decisão recorrida determinou a limitação genérica dos descontos em folha de pagamento, sem que houvesse a apreciação de plano de pagamento concreto formulado pela consumidora e submetido ao contraditório prévio dos credores, o que compromete a probabilidade do direito invocado. Considerando que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são cumulativos, ausente a demonstração da probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de audiência de conciliação precedente à decisão liminar, bem como a sua natureza genérica, o pedido de liminar deve ser indeferido. Ausentes os requisitos específicos da legislação de superendividamento, a decisão recorrida deve ser reformada para indeferir o pedido de liminar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cassando a decisão agravada. 1 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf. Acesso em: 21/08/2025
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012583-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: DEBORA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO