PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064095-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (3)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA, MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ
APELADO: GRAZIELE SILVA REIS e outros (3)
Advogado(s):LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, MARIO MIGUEL NETTO, PAULO ROBERTO VIGNA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 1082 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação autônomo e deu provimento ao apelo adesivo, fixando indenização por danos morais aos Autores em razão do cancelamento indevido do plano de saúde coletivo, durante tratamento médico de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos relevantes apontados pelas Embargantes; (ii) examinar se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão impugnado.

III. Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração se destinam à correção de erro material ou ao saneamento de vícios formais da decisão judicial — omissão, obscuridade ou contradição interna — nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente os argumentos jurídicos relevantes das partes e fundamentou sua decisão com base em jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1082, que assegura a continuidade do tratamento médico mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo, desde que mantido o pagamento das mensalidades.

5. A alegação de contradição pelas Embargantes não se refere à existência de inconsistência interna entre fundamentação e dispositivo, mas à suposta incongruência com princípios jurídicos, o que não configura contradição apta a justificar a oposição de embargos.

6. O recurso revela-se como tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida com clareza e fundamentação suficiente, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação sobre argumentos já enfrentados à luz de jurisprudência consolidada não configura omissão.

2. Não há contradição interna quando a fundamentação guarda coerência lógica com o dispositivo.

3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS e REsp nº 1.846.123/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1082); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8064095-45.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargantes a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A e OUTRA, e como Embargados GRAZIELE SILVA REIS e OUTRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064095-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (3)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA, MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ
APELADO: GRAZIELE SILVA REIS e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, MARIO MIGUEL NETTO, PAULO ROBERTO VIGNA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração manuseados pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A e pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A em face de acórdão que negou provimento ao apelo autônomo e deu provimento ao apelo adesivo, fixando indenização por danos morais em favor dos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Irresignada, a Qualicorp alega em suas razões (id. 82441328) que a decisão colegiada teria incorrido em omissão ao não reconhecer a modalidade de plano contratado, que não se submeteria ao regulamento de plano individual ou familiar, e, com isso, enquadrou exercício regular de direito como ato ilícito, inclusive fixando o dever de reparação civil.

 

Aduz, ainda, haver contradição ao princípio da legalidade e o respeito ao ato jurídico perfeito, e a limitação indevida à livre iniciativa na promoção da assistência à saúde.

 

Assim, pede que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes e a decisão seja reformada.

 

Por seu turno, a Amil defendeu em suas razões (id. 82454466) que o acórdão estaria pautado em premissa equivocada, uma vez que o “tratamento multidisciplinar destinado ao acompanhamento do transtorno do espectro autista […] não se pode confundir tal medida com terapias indispensáveis à manutenção da sobrevivência ou à preservação da integridade física.”

 

Logo, pede pelo acolhimento do recurso para que seja sanado o  alegado vício.

 

Devidamente intimado, os Embargados apresentaram suas contrarrazões (id. 83010160), asseverando que “Inexistem os vícios apontados na petição dos embargantes o que desnuda a medida como inapropriada ao fim almejado.” E, por isso, pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

  

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064095-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (3)
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA, MARIO MIGUEL NETTO, LEONARDO CARVALHO MARTINEZ
APELADO: GRAZIELE SILVA REIS e outros (3)
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ, MARIO MIGUEL NETTO, PAULO ROBERTO VIGNA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se Embargos de Declaração manuseados em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação autônomo e deu provimento ao apelo adesivo, fixando indenização por danos morais em favor dos Autores em razão do cancelamento indevido do plano de saúde.

 

Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

No mérito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos.

 

No caso ora posto, as Embargantes sustentam ter havido omissão e contradição no acórdão ora impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324)

 

Quanto a contradição, também conforme doutrinadores acima mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323)

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso

 

Estabelecidas essas premissas, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada se debruçou expressamente sobre as normativas e jurisprudência para as quais a Embargante alegar ter havido omissão, bem como, não apresenta nenhuma contradição entre a sua fundamentação e a suas conclusões.

 

Isso porque, primeiro, por mais que se alegue que o contrato era coletivo e não incidiriam as regulamentações voltadas ao contrato individual ou familiar, tal questão se mostra completamente irrelevante ao deslinde da questão posta no feito.

 

Tanto que o acórdão ora impugnado se limitou a seguir entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1842751/RS e o REsp 1846123/SP em regime repetitivo (Tema 1082), oportunidade em que sedimentou a tese de que, malgrado a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo seja, a princípio, exercício regular de direito, não poderá deixar de considerar a necessidade de manter a continuidade do custeio ao tratamento médico em curso.

 

Entendimento que se aplica, inclusive, aos casos de Tratamento destinado a pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tudo como se vê do trecho abaixo transcrito extraído do do acórdão impugnado:

 

"No mais, inexiste controvérsia acerca do fato que a AMIL rescindiu unilateralmente o contrato de plano de saúde que mantinha com a Qualicorp, do qual os Aurores eram beneficiários desde dezembro de 2018.

 

E, sendo um deles menor de idade com diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se encontra em pleno tratamento, imperioso se faz observar o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP em regime repetitivo (Tema 1082), quando fixou a seguinte tese:

 

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

 

Esse também é o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais de Justiça, em casos como o presente, nos quais, por um lado, o plano não pode ensejar a interrupção do custeio do tratamento, e por outro, caberá ao beneficiário seguir adimplindo com a contraprestação cabível.

 

Plano de saúde. Contrato coletivo. Cancelamento unilateral pela operadora. Usuário em tratamento de transtorno do espectro autista. Impossibilidade de interrupção do atendimento. Cabimento da manutenção da cobertura até a alta médica. Tese firmada pelo STJ (Tema 1082). Dano moral configurado. Indenização devida. Legitimidade passiva da operadora reconhecida. Sentença mantida. Recurso improvidos. (TJSP – Apelação Cível nº 10626708520228260002, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/08/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA UNIMED-RIO E A ADMINISTRADORA QUALICORP. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 932, IV, a, DO CPC/2015. (TJRJ – Agravo de Instrumento 00926124920238190000, Décima terceira Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Benedicto Ultra Abicair, julgado em 10/11/2023)"

 

Logo, diferentemente do que alegam as Embargantes, não há omissão ou erro de premissa que macule o acórdão impugnado.

 

Segundo, quanto a suposta contradição, o que se percebe de forma cristalina é que em nenhum momento a Embargante efetivamente sustenta ter ocorrido contradição interna no conteúdo do acórdão, que seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva.

 

Ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar em contradição capaz de fundamentar o manejo do recurso interno, como na hipótese dos autos.

 

Toda narrativa da Embargante é de que a decisão prolatada, supostamente, contrariaria princípios norteadores do ordenamento, o que, repita-se, não configura verdadeira contradição hábil a ensejar a reparação da decisão através de Embargos de Declaração.

 

Trata-se, em verdade, de argumentos voltados a tentar rediscutir a matéria que já fora examinada de forma exaustiva no julgamento colegiado ora impugnado.

 

Ou seja, o que se verifica é que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, inexistindo qualquer pedido que não tenha sido analisado, argumentos que não tenha sido rechaçado sem fundamentação, qualquer questão de ofício pendente de apreciação e não havendo nenhuma contradição entre a sua fundamentação e o dispositivo.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA