PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021141-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MEURITE RAMOS FALCAO
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA


ACORDÃO


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por MEURITE RAMOS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., que deferiu liminarmente a medida de apreensão de veículo em razão de inadimplemento contratual. A agravante alegou superendividamento e postulou gratuidade da justiça, alegações de cláusulas abusivas no contrato de financiamento e pedido de suspensão dos efeitos da liminar, inclusive com devolução do bem apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) analisar se há ilegalidade ou abusividade no contrato que descaracterize a mora e impeça a apreensão liminar do bem; (iii) verificar a existência de requisitos para concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que determinou a busca e apreensão do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento possui função revisora de decisão interlocutória e não comporta, em cognição sumária, análise aprofundada do mérito da relação contratual, especialmente quanto a eventual abusividade de cláusulas.

4. A mora contratual resta caracterizada nos autos em razão do inadimplemento das prestações pactuadas, conforme documentação apresentada pelo credor, não sendo descaracterizada por alegações genéricas de abusividade dos encargos financeiros.

5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios tem reafirmado a legitimidade da busca e apreensão fundada no inadimplemento, sendo necessária a quitação integral da dívida para restituição do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.

6. Não há nos autos elementos que demonstrem risco de dano irreparável a justificar a suspensão da medida liminar ou a devolução provisória do bem à agravante.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 937, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º a 7º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2286538-63.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 18.12.2023, 26ª Câmara de Direito Privado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021141-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MEURITE RAMOS FALCÃO e como agravada BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021141-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MEURITE RAMOS FALCAO
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEURITE RAMOS DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão, processo n.º 8075576-05.2024.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária.

Em suas razões recursais (ID 80530946), a parte agravante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas,  destacando estar em situação de superendividamento.

No mérito, a agravante argumenta que o contrato firmado apresenta cláusulas abusivas, especialmente a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária, afrontando o entendimento do STJ no REsp 1.826.463/SC, o que descaracterizaria a mora.

Impugna a cobrança de valores sob a rubrica “Pagamentos Autorizados”, que inclui tributos e tarifas não discriminadas, além do seguro de proteção financeira contratado sem ciência e anuência do consumidor, configurando venda casada.

Pontua que “A cláusula contratual que prevê a cobrança de “Pagamentos Autorizados”, embora expressamente prevista no contrato e no valor de R$ 7.819,93 (sete mil oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), não esclarece de forma específica quais os serviços que seriam subsidiados. Portanto, a exigência do encargo contratado é abusiva”.

Acrescenta que “No contrato, ainda estava previsto, dentre outras disposições, a contratação de Seguro Prestamista, no valor de R$ 3.662,34 (três mil seiscentos e sessenta e dois e trinta e quatro centavos), conforme se pode auferir no respectivo item no contrato anexo. Contudo, a parte Agravante nunca foi informada sobre a referida contratação e sequer tinha ciência do mencionado seguro. 56. Nesse sentido, a parte Agravante repisa que sequer teve ciência da contratação do mencionado serviço de seguro junto com o financiamento, ficando caracterizada assim, além de venda casada, uma abusividade da instituição financeira”.

Diante do exposto, requer liminarmente “b) RECEBA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora, expedindo-se intimação urgente ao procurador do Agravado para comunicar a decisão e determinar a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ao Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, com parâmetro em R$ 1.000,00. c) SUCESSIVAMENTE, revogue a liminar de busca e apreensão e determine o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, evitando-se dano irreparável à parte Agravante”.

No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que “d) DETERMINE, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil; e) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a parte Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme documentação comprobatória que anexa”.

Indeferida a gratuidade de justiça requerida ao ID 81348053, a parte agravante comprovou o recolhimento das custas aos ID’s 81893702 e 81893703.

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado ao ID 82357551.

Contrarrazões ao ID 83664639, pugnando pelo improvimento do recurso com a manutenção da decisão de primeiro grau.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021141-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MEURITE RAMOS FALCAO
Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por MEURITE RAMOS DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão, processo n.º 8075576-05.2024.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária.

Impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial e determinou a busca e apreensão do veículo.

Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, em que pese a relevância das argumentações deduzidas pelo agravante, realmente não era caso de concessão da liminar, nos termos das ponderações do Juízo de origem, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.

Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pelo BANCO BRADESCO SA, em face do inadimplemento pela parte ré, ora agravante, de cédula de crédito bancário para aquisição de Veículo Automotor já descrito na presente decisão. Segundo consta naqueles autos, o requerido descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações desde a n.º 15 vencida em 11/01/2024, gerando uma inadimplência no valor de R$ 22.419,05 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos), já acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Nesta conformidade, verificando que a mora contratual encontra-se configurada nos autos, conforme se observa no ID 448341799 da ação de origem, processo de nº 8075576-05.2024.8.05.0001, tratou o MM. Juízo de primeiro grau de deferir o pedido liminar de busca e apreensão requisitado pelo autor/agravado.

Ainda que alegue a parte agravante que a abusividade na cobrança de juros ensejaria a descaracterização da mora, o referido argumento não é suficiente para amparar a reversão da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque, o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, incluindo as prestações vincendas, para que seja restituído ao devedor o bem livre de ônus. No caso dos autos, contudo, a parte agravante não nega a inadimplência e nem comprova a quitação integral da dívida objeto dos autos.

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão que deferiu a liminar, para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Inconformismo do réu, devedor fiduciante . Não acolhimento. emonstrada a contento a configuração do inadimplemento e a realização da notificação voltada à purgação da mora, documento expedido para o endereço declinado pela ré, devedor fiduciante, quando da contratação, e que retornou com o respectivo aviso de recebimento positivo. Assinatura por terceiro é irrelevante e não macula o ato. Art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. Atendimento dos requisitos do art. 3º do referido DL. Existência de tratativas não afastam a disciplina do referido diploma . Retomada imediata do veículo que teria de se dar mediante pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na exordial. Suposta abusividade de juros é questão de mérito, que não prescinde do contraditório e tampouco de prévia apreciação do juízo originário, não servindo para a pretendida reversão da liminar. Decisão mantida. Recurso não provido

 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286538-63 .2023.8.26.0000 Hortolândia, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 18/12/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023)

Pontue-se que não se verifica, no caso, a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reversão decorrente da apreensão liminar e posterior venda extrajudicial do bem objeto do financiamento, uma vez que, em eventual julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário estará obrigado ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, além de responder por eventuais perdas e danos, conforme disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto nº 911/69.

Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistos a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados.

Destarte, ao menos neste estágio processual, não vislumbro em favor da agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239