PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-11.2025.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WILSON DE JESUS e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA, LEONARDO RAMALHO SANTOS | ||
| APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros | ||
| Advogado(s):LEONARDO RAMALHO SANTOS, ERICA ABREU COSTA, Rafael NASCIMENTO PRADO |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC/RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
1. Caso em exame.
1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais.
2. A demanda tem origem na alegação do autor de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), a qual afirma não ter celebrado.
3. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios.
4. Inconformadas, ambas as partes recorreram visando a reforma do decisório. O autor pleiteou a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, já a instituição sustentou a validade da contratação, a inexistência de dano e, subsidiariamente, a compensação de valores.
5. Assim, a controvérsia recursal centra-se na validade da contratação, na existência de descontos indevidos, na configuração do dano moral e nos consectários da condenação.
2. Questões em discussão.
6. As questões em discussão organizam-se em eixos centrais: (i) validade da contratação, consistente em verificar se a instituição financeira comprovou a regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), diante da alegação de inexistência de vínculo jurídico; (ii) legalidade dos descontos realizados, a fim de apurar se as cobranças efetuadas no benefício previdenciário possuem respaldo contratual ou são indevidas; (iii) responsabilidade civil da instituição financeira, com análise da falha na prestação do serviço e da incidência da responsabilidade objetiva; (iv) configuração do dano moral, discutindo-se se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ensejam dano in re ipsa; (v) quantum indenizatório, no tocante à adequação ou necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (vi) possibilidade de compensação de valores, quanto à eventual restituição de quantias supostamente disponibilizadas ao consumidor sem comprovação de proveito econômico; e, por fim, (vii) honorários advocatícios, quanto à adequação do percentual fixado.
3. Razões de decidir.
7. As razões de decidir assentam-se, inicialmente, na constatação de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar termo de adesão eletrônico desacompanhado de elementos idôneos de validação, como registros seguros de identificação do consumidor ou confirmação inequívoca de sua manifestação de vontade. As inconsistências verificadas nos documentos, inclusive divergências nos elementos de identificação, fragilizam a tese defensiva e impedem o reconhecimento da validade do negócio jurídico.
8. Diante desse cenário, conclui-se pela inexistência da relação jurídica, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Tais descontos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, evidenciam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
9. Como consequência, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que a indevida diminuição de proventos previdenciários ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor.
10. No tocante ao quantum indenizatório, entendeu-se pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se alinhar aos parâmetros adotados em casos análogos, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da condenação.
11. Afasta-se, ainda, a pretensão de compensação de valores, por ausência de prova de que o autor tenha efetivamente recebido ou se beneficiado de eventual quantia disponibilizada, devendo o risco da atividade ser suportado pela própria instituição financeira.
12. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, reputa-se adequada a sua majoração para 15% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
4. Dispositivo e tese
Conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao recurso do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e elevar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, e negar provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: (i) a instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados em benefício previdenciário quando não comprova a regular contratação do empréstimo consignado, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a existência e validade da relação jurídica; (ii) a ausência de prova idônea da contratação torna indevidos os descontos, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente cobrados; (iii) os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e caracterizam dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar; (iv) o quantum indenizatório deve observar a razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00; (v) os honorários advocatícios podem ser majorados conforme os critérios do art. 85, § 2.º, do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000952-11.2025.8.05.0078 tendo como apelantes e apelados Wilson de Jesus e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer ambos e recursos e negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso do consumidor, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joan ice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-11.2025.8.05.0078 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: WILSON DE JESUS e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA, LEONARDO RAMALHO SANTOS | |
| APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros | |
| Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS, ERICA ABREU COSTA, RAFAEL NASCIMENTO PRADO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações civeis interpostas por Wilson de Jesus e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., diante da sentença (ID 100644538) proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de cartão de crédito consignado, RCC/RMC, bem como a abstenção de fazer qualquer desconto de parcela no beneficio previdenciario da autora, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ato continuo, condenou a Ré no pagamento em dobro a parte autora dos valores descontados indevidamente do seu benefício, a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, estes foram arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Por fim, estabeleceu o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenção, a titulo de honorarios sucumbenciais, e ao pagamento das custas processuais.
Irresignada, a autora (primeira apelante), ao ID 100644540, manifestou-se contra os termos proferidos no referido decisório, em sede recursal, defendendo a necessidade de majoração do quantum indenizatorio, em razão da gravidade do ato lesivo praticado e suas consequencias, assim como pela majoração do percentual dos honorarios advocaticios de 10% para 20%.
A parte Ré (primeira apelada) apresentou as contrarrazões (ID 100644545) pugnando pela improcedencia do recurso, haja vista a regularidade do contrato juridico firmado e, ainda que não seja esse o entendimento, não poderia a instituição bancaria ter o dever em indenizar a autora por falha na prestação de serviço, não sendo observada circunstancia que configurasse grave constrangimento ou sofrimento que justificasse reparação pecuniaria.
Por sua vez, a referida instituição (segunda apelante), ao ID 100644546, interpos o recurso com escopo de reformar integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade do negocio juridico ante ao conteudo probatorio anexado, os quais corroboram que o serviço contrato, de fato, foi realizado pelo autor. Nesse sentido, não haveria o que se discutir acerca da ocorrencia de dano moral e material, frente a inexistencia de ato lesivo praticado.
Por seu turno, subsidiariamente, que fosse feita a compensação dos valores fixado em condenação com a quantia recebida pelo autor.
Em contrarrazões, ID 100644551, a autora reforça a necessidade de manutenção da sentença, no que tange a ausencia de comprovação da contratação, legalidade de devolução em dobro dos valores descontados. Por fim, quanto a compensação, não restou comprovado que o Autor tenha efetivamente recebido ou se beneficiado de qualquer quantia decorrente da contratação impugnada. Portanto, não seria possivel conceder tal pedido.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 21 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-11.2025.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WILSON DE JESUS e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA, LEONARDO RAMALHO SANTOS | ||
| APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros | ||
| Advogado(s): LEONARDO RAMALHO SANTOS, ERICA ABREU COSTA, RAFAEL NASCIMENTO PRADO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Merito.
Tratam-se de Apelações civeis interpostas por Wilson de Jesus e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., diante da sentença presente no ID 100644538, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de cartão de crédito consignado, RCC/RMC, bem como a abstenção de fazer qualquer desconto de parcela no beneficio previdenciário da autora, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em complemento, condenou ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nessa senda, insurgiu-se o autor (primeiro apelante) contra a referida decisão defendendo a necessidade de majoração do quantum indenizatorio, assim como pela majoração do percentual dos honorarios advocaticios. Em contrarrazões, a Ré reitera a validade do contrato firmado, embasando-se nas provas anexadas. Subsidiariamente, não poderia a instituição bancaria ter o dever em indenizar o autor por falha na prestação de serviço, ainda, em caso de condenação, que fosse feita a compensação dos valores recebidos pelo autor.
Inconformada, a instituição bancaria recorreu do julgamento, requerendo a reforma integral, reconhecendo a validade do negocio jurídico, afastando todas as condenações interpostas, ante a inocorrência de ato lesivo praticado contra o autor. Em resposta, o autor manifestou a necessidade de manutenção dos termos presentes na sentença, no que tange a invalidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e impossibilidade na compensação.
Pois bem.
Em cognição sumária, ao longo da instrução processual, a instituição bancaria não logrou êxito em demonstrar a validade do negócio jurídico ora questionado, tendo em vista a fragilidade dos documentos apresentados, sem anexar qualquer documento de identificação do autor, limitando-se a apresentar o termo de adesão assinado eletronicamente, o que, por si só, não comprova que foi o autor quem assinou, ainda, a foto de modelo selfie apresenta clara discrepância física entre o suposto autor e o autor desta ação.
Em que pese o empenho na produção das provas apresentadas pela instituição financeira, é possível verificar as diversas irregularidades nas informações apresentadas nos documentos anexos, os quais corroboram com as alegações presentes na exordial.
Nessa senda, sendo plausível reconhecer a nulidade do contrato firmado, mostra-se que o caso em questão é relevante destacar a ocorrência do dano moral e material, haja vista os diversos descontos feitos diretamente no benefício previdenciário do autor.
Portanto, agiu corretamente o magistrado ao determinar a restituição dos valores pagos com as devidas correções monetárias e juros, assim como a condenação a título de dano moral.
Vislumbrando as peculiaridades do caso em análise, e considerando os critérios de fixação da indenização, tais como a condição socioeconômica das partes, grau de culpa e a repercussão da lesão, fixa-se a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que referida quantia se mostra adequada a compensar os danos causados.
Em casos similares, tem-se julgado o seguinte:
AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – APELAÇÃO DA AUTORA – Incontroversa a inexigibilidade do cartão de crédito consignado e empréstimo sobre RMC, com indevidos descontos em benefício previdenciário – Admissibilidade, em parte, do pedido de reforma – Danos morais in re ipsa – Quantum que se fixa em R$ 10.000,00, ante as especificidades no caso concreto – Precedentes desta C. Câmara – Verbas de sucumbência atribuídas ao réu (art. 86, parágrafo único, do CPC) – Honorários sucumbenciais que comportam majoração (art. 85, § 2º, do CPC)– SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10000573220248260334 Macaubal, Relator.: Fábio Podestá, Julgamento: 23/09/2024, 21.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 23/09/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.
(TJSC, Apelação n.º 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Quanto ao pedido de compensação, não assiste razão a Ré, afinal, lhe competia demonstrar a legitimidade da conta beneficiária e indícios de sua vinculação ao Autor, ou mesmo requerer provas para esse fim. Contudo, a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer esclarecimento apto a afastar a alegação autoral.
Nessa conjuntura, não há que se falar em compensação do valor transferido, pois não restou comprovado que o Autor tenha usufruído ou se beneficiado da quantia, recaindo eventual prejuízo sobre a esfera jurídica da própria instituição financeira, que deverá, se entender cabível, buscar o ressarcimento contra terceiros ou responsáveis nas vias adequadas, não podendo imputar ao consumidor o risco inerente à sua atividade.
Por fim, os honorários advocatícios comportam majoração para 15% sobre o valor da condenação, quantia mais adequada a remunerar o advogado do autor pelo trabalho realizado nos autos (art. 85, § 2.º do CPC).
Comporta, pois, parcial reforma a r. sentença, para o fim de: (i) majorar o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra; (ii) majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
3. Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido CONHECER OS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelas razões expostas.
Salvador/BA, 13 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11