PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 971, DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 970, DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 2. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 971, segundo o qual “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. 3. Além disso, o Tema 970, do STJ, segundo o qual “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. 4. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Temas 971 e 970), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0522045-69.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como parte Agravante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA , e como parte Agravada, Mônica de Brito Xavier. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0522045-69.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorporações SA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LUCAS DE ALMEIDA MAIA
ESPÓLIO: Mônica de Brito Xavier
Advogado(s):ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que, com fundamento nos Temas 971 e 970, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial aviado pelo ora Agravante. Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto. Foram apresentadas contrarrazões. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 8 de março de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0522045-69.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorporações SA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LUCAS DE ALMEIDA MAIA
ESPÓLIO: Mônica de Brito Xavier
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 971, segundo o qual “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Percebe-se, portanto, que o objeto do tema aplicado é a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, não havendo discussão, na tese firmada, acerca da base de cálculo sobre a qual a cláusula penal incidirá. Além disso, o Tema 970, do STJ, segundo o qual “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” também foi corretamente aplicado, uma vez que não houve a referida cumulação, valendo salientar, também, que a discussão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes não é objeto do Tema 970. Acerca da matéria, veja-se o quanto disposto no aresto assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DE OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PREVISÃO CLARA. PRESENÇA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS. LEGALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO ATRASO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS LEGAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR PELO INCC APENAS É POSSÍVEL DURANTE O PRAZO PREVISTO PARA CONCLUSÃO DA OBRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Temas 971 e 970), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0522045-69.2013.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorporações SA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, LUCAS DE ALMEIDA MAIA
ESPÓLIO: Mônica de Brito Xavier
Advogado(s): ALEXANDRE EUGENIO DE ALMEIDA
VOTO