PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009240-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALINO MANOEL DE PINA
Advogado(s): ANNA PAULA ITACARAMBI MORAES PICCOLO, HYANNE EVLY ALVES ROJAS DE OLIVEIRA, MICHELLE FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: NELSON DE AZEVEDO MARQUES
Advogado(s):ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CERCA DIVISÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PERIGO DE DANO REVERSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Rosalino Manoel de Pina contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por Nelson de Azevedo Marques, na qual foi deferida liminar de manutenção de posse do imóvel denominado “Sítio Calado”, situado no Município de Abaíra/BA, com determinação de desocupação da área e retirada de cerca instalada pelo réu. O agravante alegou ilegitimidade passiva e ativa, sustentou tratar-se de conflito de divisas dependente de prova pericial e invocou perigo de dano reverso em razão da entrada de animais na propriedade após a remoção da cerca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade passiva para responder à demanda possessória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela possessória deferida na origem; e (iii) determinar se o alegado perigo de dano reverso autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A teoria da asserção impõe que a legitimidade passiva seja aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, a imputação direta ao agravante da prática material da turbação possessória.

  2. A participação ativa do agravante na construção da cerca litigiosa e nas intervenções realizadas no imóvel confere pertinência subjetiva para sua inclusão no polo passivo da ação possessória.

  3. A discussão acerca da responsabilidade definitiva do agravante e da eventual participação de terceiros demanda dilação probatória, incompatível com a análise restrita própria do agravo de instrumento.

  4. O agravado demonstrou, por meio de documentos dominiais, certidão de inventário, planta georreferenciada e levantamento topográfico, o exercício anterior da posse e a alteração indevida da divisa pela nova cerca erguida pelo agravante.

  5. A alteração unilateral de cercas e marcos divisórios consolidados sem anuência do confrontante ou autorização judicial configura turbação possessória de força nova, legitimando a tutela possessória imediata prevista no art. 561 do CPC.

  6. O alegado perigo de dano reverso decorrente da entrada de animais nas lavouras não autoriza a reconstrução da cerca litigiosa antes da realização de perícia técnica judicial, sob pena de validação prematura da turbação possessória.

  7. A preservação do status quo ante e a necessidade de evitar o agravamento do conflito recomendam a manutenção da liminar até a definição técnica das divisas no processo de origem.

  8. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão provisória anteriormente proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A legitimidade passiva nas ações possessórias deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando a imputação da prática material do ato de turbação.

  2. A alteração unilateral de cercas divisórias consolidadas configura turbação possessória apta a justificar tutela liminar de manutenção de posse.

  3. O perigo de dano reverso não afasta a tutela possessória quando a reconstrução da cerca litigiosa implica restabelecimento prematuro da situação controvertida.

  4. A controvérsia acerca de limites e divisas entre imóveis contíguos não impede a concessão de proteção possessória imediata diante da prática de vias de fato.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno n° 8009240-51.2026.8.05.0000 em que é Agravante Rosalino Manoel de Pina e Agravado Nelson de Azevedo Marques.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009240-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALINO MANOEL DE PINA
Advogado(s): ANNA PAULA ITACARAMBI MORAES PICCOLO, HYANNE EVLY ALVES ROJAS DE OLIVEIRA, MICHELLE FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: NELSON DE AZEVEDO MARQUES
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosalino Manoel de Pina contra a decisão interlocutória de primeiro grau proferida nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 8000886-74.2025.8.05.0193, ajuizada por Nelson de Azevedo Marques. O juízo de origem deferiu a liminar de manutenção de posse do imóvel denominado Sítio Calado, situado na estrada da Catanduba, município de Abaíra/BA, em favor do autor, ora agravado, determinando ao réu a desocupação do imóvel e a remoção de cercas instaladas no local no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de abstenção de novos atos de ameaça ou turbação.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel pertence exclusivamente ao seu filho, Ailton Manoel de Pina, e que sua atuação limitou-se a prestar serviço de construção de cerca na área.

 

Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor, asseverando que este exercia posse derivada por contrato de meação já encerrado e que os documentos apresentados estão em nome de terceiros.

 

No mérito, alegou que o conflito se refere à divergência de limites e divisas entre imóveis contíguos, o que demandaria prova técnica e perícia, e apontou perigo de dano reverso, na medida em que a retirada da cerca deixaria as lavouras desprotegidas contra animais invasores.

 

A tutela recursal foi indeferida conforme se extrai da decisão constante do ID 99049109.

 

Inconformado, o agravante interpôs o recurso de agravo interno, insistindo na atribuição do efeito suspensivo. Afirmou que a urgência fática se acentuou com a retirada da cerca, porquanto animais de propriedades vizinhas passaram a adentrar livremente na área produtiva de sua família, destruindo lavouras de banana, café e aipim.

 

Anexou declarações escritas de vizinhos confrontantes que atestam a destruição das plantações pela ausência da barreira física. Reclamou a reconsideração do provimento ou o julgamento do recurso pelo colegiado. (ID100860834).


Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno. Defendeu o acerto das decisões judiciais anteriores, ponderando que preencheu integralmente os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e que as alegações de prejuízo do agravante são desprovidas de comprovação idônea, representando mero inconformismo em face do restabelecimento do estado anterior à turbação. (ID 102789026)

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 10 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009240-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALINO MANOEL DE PINA
Advogado(s): ANNA PAULA ITACARAMBI MORAES PICCOLO, HYANNE EVLY ALVES ROJAS DE OLIVEIRA, MICHELLE FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: NELSON DE AZEVEDO MARQUES
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

 

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 98 da Lei nº 13.105/2015 c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

 

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada que deferiu a tutela liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel denominado “Sítio Calado”, situado na estrada da Catanduba, Município de Abaíra/BA, em favor do autor, ora agravado.

 

O agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não detém a posse direta do imóvel nem a propriedade da área em que a cerca foi instalada. Indica que o terreno rural pertence a seu filho, Ailton Manoel de Pina, conforme contrato de promessa de compra e venda acostado ao feito, e que sua conduta se limitou ao cumprimento de contrato de prestação de serviços para erguer a estrutura divisória.

 

Contudo, a prefacial não merece acolhimento nesta fase de cognição sumária. O exame das condições da ação deve ser balizado pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é verificada a partir das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. No caso vertente, o autor imputou de forma direta e específica a Rosalino Manoel de Pina a prática material do ato de turbação, consubstanciado na invasão da área e edificação da cerca litigiosa.

 

A circunstância de o agravante ter executado materialmente a obra e participado ativamente das diligências no imóvel confere-lhe pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda possessória, uma vez que o interdito possessório é direcionado em face do executor do ato reputado ofensivo.

 

A definição exata acerca da extensão da responsabilidade, da concorrência de condutas entre pai e filho, e da existência de posse autônoma ou mera prestação de serviços constitui matéria de mérito, cuja elucidação exige ampla instrução probatória na comarca de origem. Rejeita-se, por conseguinte, a prelminar de ilegitimidade passiva.

 

A concessão de provimento liminar nas ações possessórias de força nova submete-se ao preenchimento rigoroso dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil.

 

Cumpre ao autor demonstrar de forma inequívoca a sua posse anterior, a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da infração possessória dentro do prazo de ano e dia e a continuação ou perda da posse.

 

No exame de cognição sumária próprio desta fase recursal, constata-se que o autor da demanda originária logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações.

 

O acervo probatório que instrui a petição inicial revela que o agravado exercia posse sobre o Sítio Calado, respaldado por títulos dominiais decorrentes de herança paterna, certidão de inventário e contratos correlatos.

 

A documentação técnica apresentada, notadamente a planta georreferenciada e o levantamento topográfico elaborado por engenheiro agrônomo credenciado, permitiram delimitar a área de ocupação histórica e identificar que a nova cerca erguida avançou sobre a divisa preexistente.


Embora o agravante decline que a controvérsia encerra mero conflito de limites e divisas territoriais entre vizinhos, o ordenamento jurídico confere proteção possessória imediata quando a indefinição de marcos é resolvida por meio de vias de fato, com a alteração unilateral de cercas e divisórias consolidadas pelo decurso do tempo.

 

A modificação de cercados sem a anuência do confrontante ou autorização judicial configura ato de turbação de força nova, ensejando o restabelecimento do status quo ante para a preservação da paz social.

 

Dessa forma, a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar possessória ampara-se em base documental suficiente para o juízo de probabilidade inerente à tutela de urgência, mostrando-se acertada a determinação de desobstrução da área.

 

O agravante aduz a ocorrência de perigo de dano inverso, asseverando que o cumprimento da ordem de retirada da cerca deixou a propriedade de sua família desprovida de proteção, permitindo a entrada de bovinos e outros animais de pastagens vizinhas, que destruíram culturas agrícolas de banana, café e aipim. Colacionou declarações escritas de moradores da comunidade Catolés para comprovar as perdas agrícolas subsequentes ao desfazimento da barreira.

 

Não obstante o lamento do recorrente e a sensibilidade que envolve a exploração agrícola de subsistência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento não se revela a medida adequada para sanar a questão dos animais invasores.

 

A ordem judicial de retirada da cerca foi voluntariamente cumprida, restabelecendo-se os contornos possessórios anteriores à alteração promovida pelo agravante.

 

O deferimento do efeito suspensivo ativo para permitir a reconstrução da cerca nos exatos termos em que fora erguida implicaria chancelar a turbação possessória antes da realização da perícia técnica judicial.

 

A solução de cautela impõe que as partes aguardem a realização do georreferenciamento e da demarcação oficial nos autos de origem, evitando-se o acirramento de ânimos na localidade. Eventual necessidade de cercamento para conter animais deve respeitar a divisa consensual histórica reconhecida, não servindo a proteção das lavouras como justificativa para o avanço unilateral sobre a área possuída pelo agravado. Assim, o alegado perigo de dano reverso não suplanta a necessidade de manutenção da liminar deferida na origem.

 

Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão anteriormente proferida, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de seu objeto, uma vez que se limitava a impugnar decisão de natureza provisória já absorvida pelo pronunciamento colegiado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada, nos termos em que foi proferida.

 

                           Sala das Sessões, de de 2026.

 

                           Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora