PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121852-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EDIVANIR CONCEICAO SOUZA
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. CDC. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SELIC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento, reconheceu a abusividade dos encargos moratórios e limitou os juros de mora a 1% ao mês .

2. O recorrente sustenta julgamento extra petita, legalidade dos juros pactuados em cédula de crédito bancário, aplicação da SELIC e existência de litigância predatória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de julgamento extra petita; (ii) possibilidade de limitação dos juros moratórios em CCB à luz do CDC; (iii) cabimento da taxa SELIC; (iv) existência de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistente julgamento extra petita, pois a abusividade dos encargos moratórios foi expressamente alegada na inicial.

5. A inaplicabilidade da Súmula 379/STJ às CCBs não impede o controle de abusividade com fundamento no art. 51, IV e §1º, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).

6. Juros moratórios de 6% ao mês configuram encargo excessivo, violando a boa-fé e ensejando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), legitimando sua limitação a 1% ao mês.

7. Incabível a aplicação da taxa SELIC, por existir estipulação contratual específica (art. 406 do CC).
8. Ausentes elementos concretos de litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

 Tese de julgamento: “A limitação dos juros moratórios em cédula de crédito bancário é possível com base no CDC quando evidenciada abusividade, não configurando julgamento extra petita se a matéria foi suscitada na inicial”.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121852-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada EDIVANIR CONCEICAO SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121852-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EDIVANIR CONCEICAO SOUZA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDIVANIR CONCEIÇÃO SOUZA em ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 661915768, contratada em 02/03/2022 com taxa mensal de 1,91% e anual de 25,42%). A sentença rejeitou as teses relativas a juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e Tabela Price, mas reconheceu a abusividade dos encargos moratórios.

A decisão monocrática ora combatida rejeitou a preliminar de extra petita — por constatar que a autora expressamente impugnou os "encargos moratórios" na petição inicial, consoante consignado pela própria sentença — e negou provimento à apelação, mantendo a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês com fundamento no controle de abusividade à luz do CDC (Súmula 297/STJ), por entender que a liberdade de pactuação conferida pela Lei nº 10.931/2004 não autoriza a fixação de percentuais manifestamente desarrazoados (6% ao mês = 72% ao ano) em detrimento do consumidor. Rejeitou ainda o pedido subsidiário da SELIC e deixou de examinar a tese de litigância predatória, por ausência de elementos suficientes nos autos.

No agravo interno, o agravante renova integralmente as teses da apelação: reitera a preliminar de extra petita e, no mérito, insiste na legalidade dos juros moratórios contratados, com fundamento na Lei nº 10.931/2004 e na inaplicabilidade da Súmula 379 do STJ aos contratos de Cédula de Crédito Bancário.

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo agravado, consoante Certidão de ID 101847978.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 30 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121852-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EDIVANIR CONCEICAO SOUZA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

 

VOTO

 

O agravo interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O agravante insiste que a sentença — e, por consequência, a decisão monocrática que a manteve — incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros moratórios a 1% ao mês, matéria que não teria sido veiculada como pedido na petição inicial. Sustenta que a autora teria postulado apenas o afastamento da Tabela Price e da cobrança de comissão de permanência.

A preliminar não merece acolhimento.

Com efeito, a própria sentença de origem registrou expressamente que a autora "aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais referentes a Capitalização Mensal dos Juros, utilização da Tabela Price e Encargos Moratórios". Ao analisar o capítulo dos encargos moratórios, o juízo de origem explicitou a sua composição no contrato em exame — juros remuneratórios, juros de mora de 6,00% ao mês e multa moratória de 2% — e concluiu pela abusividade dos juros de mora, limitando-os a 1% ao mês. Há, portanto, pedido expresso e causa de pedir correspondente.

Ao contrário do que sustenta o agravante, a petição inicial não se restringiu ao afastamento da Tabela Price e da comissão de permanência. O pedido formulado no item V da inicial requereu expressamente "a revisão judicial das cláusulas contratuais especialmente para determinar" diversas providências, incluindo a declaração de nulidade de cláusulas abusivas quanto aos encargos. A referência aos "Encargos Moratórios" como objeto de impugnação foi reconhecida pela própria sentença como parte do thema decidendum. Agir nos limites desse pedido não configura extra petita.

Acrescente-se que a Súmula 381 do STJ — invocada pelo agravante para reforçar a tese — não tem aplicação ao caso, na medida em que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Na hipótese, o reconhecimento da abusividade dos juros moratórios não decorreu de atuação ex officio, mas de pedido expresso da parte autora.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

No mérito, o agravante reitera que o contrato em discussão é uma Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, e que, por isso, a limitação de 1% ao mês prevista na Súmula 379 do STJ não lhe seria aplicável. Transcreve o art. 28, § 1º, III, daquela lei — que autoriza a pactuação das hipóteses de mora e das multas e penalidades contratuais — para concluir pela legalidade dos juros moratórios de 6% ao mês (72% ao ano).

O argumento é parcialmente correto em seu ponto de partida, mas não sustenta a conclusão pretendida.

Com efeito, a sentença de origem utilizou a Súmula 379 do STJ como fundamento direto para limitação dos juros moratórios, sem qualquer referência à Lei nº 10.931/2004 ou ao fato de o contrato consubstanciar uma Cédula de Crédito Bancário. O enunciado sumular é expresso ao restringir seu alcance aos "contratos bancários não regidos por legislação específica". Logo, a premissa técnica do apelante é correta: a Súmula 379 do STJ, a rigor, não incide sobre contratos de CCB.

Ocorre que a incorreção do fundamento utilizado na sentença não conduz, necessariamente, à reforma do resultado. O que importa examinar é se, à luz do conjunto normativo aplicável, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês mostra-se ou não juridicamente sustentável para o caso concreto.

E a resposta é positiva, com fundamento autônomo no Código de Defesa do Consumidor.

A relação entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo o CDC com plena força, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A Lei nº 10.931/2004, conquanto confira liberdade de pactuação dos encargos moratórios nas CCBs, não afasta a proteção consumerista — até porque não se pode conceber que uma lei infraconstitucional ordinária revogue, por especialidade, o microssistema protetivo do consumidor, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CF).

O art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem "o consumidor em desvantagem exagerada" ou que sejam "incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Por sua vez, o art. 51, § 1º, III, presume a desvantagem exagerada quando a obrigação se mostra "excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".

No caso concreto, os juros moratórios foram pactuados no patamar de 6% ao mês, o equivalente a 72% ao ano. Trata-se de encargo que incide apenas nas situações de inadimplemento — justamente quando o consumidor já se encontra em situação de dificuldade financeira.

A estipulação de percentual tão elevado a título de mora cria um efeito multiplicador da dívida que inviabiliza a própria possibilidade de regularização, configurando situação de excessiva desvantagem ao consumidor e de enriquecimento sem causa do credor — vedado pelo art. 884 do Código Civil.

A função dos juros moratórios é compensar o credor pelo retardo no cumprimento da obrigação, desestimulando o inadimplemento. Não é função do instituto punir o devedor com ônus de tal magnitude que inviabilize a satisfação do débito. A fixação de encargos moratórios em 6% ao mês configura verdadeira sanção punitiva disfarçada, incompatível com a natureza do instituto e com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

Nesse contexto, ainda que a liberdade de pactuação da Lei nº 10.931/2004 afaste a aplicação direta da Súmula 379 do STJ — como sustenta o agravante — ela não imuniza a cláusula do controle de abusividade fundado no CDC. O fundamento correto para a limitação dos juros moratórios, no caso em exame, não é o enunciado sumular, mas o reconhecimento da abusividade da cláusula com esteio no art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, conjugado com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, subsiste o resultado a que chegou a sentença — limitação dos juros moratórios a 1% ao mês — ainda que por fundamento juridicamente mais preciso: não a incidência da Súmula 379 do STJ, mas o controle de abusividade com base no CDC, plenamente aplicável às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, independentemente do instrumento contratual utilizado.

Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa SELIC (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024), a sentença determinou a restituição dos valores pagos a maior corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação — parâmetros adequados à hipótese de repetição de indébito em relação de consumo.

A nova redação do art. 406 do Código Civil destina-se às obrigações em que os juros não foram convencionados ou não há taxa estipulada, o que não é o caso dos autos, em que se discute a revisão de cláusula contratual específica.

A tese sobre indícios de litigância predatória — suscitada nas razões de apelação e reiterada no agravo interno — não encontra respaldo nos autos. Não há elementos concretos que demonstrem ausência de representação regular, desconhecimento da parte autora sobre o objeto da ação ou quaisquer outros indícios que autorizem as medidas requeridas (expedição de ofício à OAB/BA e ao NUMOPEDE/BA, intimação pessoal da autora).

O simples fato de o patrono atuar em número elevado de causas similares não configura, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a demonstração de conduta processual concreta caracterizadora de má-fé. O agravo interno, neste ponto, não traz fatos novos em relação ao que já foi apreciado.

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática ora combatida.

É como voto.

 Salvador/BA, 30 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator