PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-23.2017.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL | ||
| Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO | ||
| APELADO: ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS e outros (3) | ||
| Advogado(s):HORLAN REAL MOTA |
| ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. AGRAVAMENTO DE RISCO. SEGURADO QUE POSSUI TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA EM SEU NOME. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Recurso visando a reforma de sentença que julgou pela improcedência dos embargos à execução, e determinou o pagamento do seguro prestamista aos herdeiros do falecido, alegando, a Apelante, o agravamento do risco do segurado, bem assim que o valor deveria ser pago à instituição financeira de modo a garantir o pagamento do empréstimo;
II - Os supostos crimes cometidos correspondem a de pequeno potencial ofensivo, correspondendo a injúria, ameaça, lesão corporal, maus tratos de animais e receptação, na qualidade de adquirente, não sendo justificativa para dar causa ao crime de homicídio, que fora vítima;
III - Não se mostra coerente imputar um perfil nocivo ao falecido unicamente por possuir Termos Circunstanciados de Ocorrência em seu nome, sem que se comprove se existe denúncia em relação a quaisquer desses delitos cometidos. O simples fato de existirem outras ocorrências policiais envolvendo o segurado não permitem presumir que estivesse intencionalmente agravando o risco;
IV – No que concerne ao suposto excesso de execução, melhor sorte não assiste ao apelante, tendo em vista que, conforme bem decidido pelo Douto Juízo na sua sentença, a matéria deverá ser analisada em sede de liquidação do julgado, podendo, se for o caso, estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, após esgotada a discussão em primeiro grau;
V – Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a cargo do Apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8001186-23.2017.8.05.0191, em que figura como apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e como apelados ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS E OUTROS
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-23.2017.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL | |
| Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO | |
| APELADO: ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS e outros (3) | |
| Advogado(s): HORLAN REAL MOTA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, que nos autos dos embargos à execução n° 8001186-23.2017.8.05.0191, proposta por ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS E OUTROS, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, inverto o ônus da prova, com base no artigo 6º do CDC e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AVIADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DEVEDOR E DETERMINO A SEQUÊNCIA DA EXECUÇÃO EM SEUS ULTERIORES TERMOS, ao tempo em que DEFIRO a liberação da parte remanescente no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com todos os acréscimos legais, conforme se vê do cálculo constante no bojo da petição inaugural (ID 5866828 - Pág. 8). De modo que autorizo o levantamento do referido valor, com todos os acréscimos legais, vinculado ao depósito realizado no ID 081080000011646792/ conta judicial: 4200126835242, em favor das partes embargadas, autores do processo de execução nº 8000260-42.2017.8.05.0191, por meio de alvará judicial em nome do seu patrono (HORLAN REAL MOTA – OAB 26171 BA).
Custas e honorários advocatícios do patrono da embargada serão de responsabilidade da embargante, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Junte-se uma cópia desta decisão aos autos principais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.” (ID 27023002)
Em suas razões recursais (ID 27023007), a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa tendo em vista que “Na sentença proferida nos presentes autos, verifica-se que não f o r a deferido o pedido de produção de prova, referente à realização de expedição de ofícios à Delegacia de Polícia da Comarca de Paulo Afonso – BA, a fim de que fosse fornecida cópia dos inquéritos policiais que tem como envolvido o Sr. ALONSO AFONSO RAMOS.”
Complementa que “as informações pretendidas só podem ser fornecidas com expressa determinação judicial e, como apurado pela seguradora, tratam de atividades ilícitas as quais teria sido praticadas pelo contratante da seguro de vida, que agravou o risco do objeto do seguro, razão pela qual o deferimento da prova pretendida é medida que melhor atende aos auspícios de justiça.”
Afirma que “a execução se mostra infundada, diante de vários fatores, dentre eles a perda de direitos contratuais do Segurado e, consequentemente, de seus beneficiários, diante do agravamento do risco coberto pelo contrato de seguro entabulado entre as partes, conforme exposto em embargos à execução.”
Pontua que “as disposições contratuais fazem lei entre as partes, de modo que era de total ciência do Segurado que incorreria em perda dos seus direitos em se tratando de Agravamento de Risco.”
Sustenta que “conforme se verifica expressamente nas condições do contrato, os beneficiários do Segurado representam beneficiários secundários da apólice, devendo haver, em caso de sinistro, primeiramente o pagamento da operação segurada ao primeiro beneficiário, qual seja, o Banco do Brasil S.A., para que assim seja repassado o valor remanescente àqueles, se houver”
Defende que “eventual indenização a ser paga pela Apelante, casa haja o dever de indenizar, deve ficar restrita ao valor do capital segurado, sendo este o saldo devedor que será destinado à quitação do débito existente junto ao estipulante, conforme ditames dos art. 757, 760 e do CC.”
Salienta que “no que tange ao valor remanescente, se existente ou não, fazia necessário que o Estipulante, in casu, Banco do Brasil S/A, prestasse a devida informação, conforme narrado alhures, o que não ocorreu.”
Assevera que “o limite de cobertura contratada para “morte” à época do sinistro era no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não a quantia alegada pelos Embargados, em R$ 120.000,00 (centos e vinte mil reais) a ser atualizado, de modo que eventual condenação não pode e nem deve ultrapassar o que fora pactuado em sede de contrato securitário, que, atualizado, conforme segue, resulta em R$ 62.649,75 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).”
Ao final, pugna pelo provimento do Recurso de Apelação.
Sem contrarrazões dos recorridos, ainda que devidamente intimados, nos termos da certidão anexa ao ID 27023017.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o Relatório.
Salvador, 10 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-23.2017.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL | ||
| Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO | ||
| APELADO: ARLETE DO NASCIMENTO RAMOS e outros (3) | ||
| Advogado(s): HORLAN REAL MOTA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Douto Juízo de piso não teria exp0edido ofício para as autoridades fornecerem cópia dos Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO), os quais foram objeto de registro em nome do falecido, ante o cometimento de crimes de pequeno potencial ofensivo.
Vale dizer que o Apelante junta a certidão policial, conforme consta do ID 27022975, onde consta os números dos TCOs e os respectivos tipos penais, conforme pode ser extraído dos artigos de lei dispostos no referido documentos.
Nesse sentido, denota-se que os supostos crimes cometidos correspondem a de pequeno potencial ofensivo, correspondendo a injúria, ameaça, lesão corporal, maus tratos de animais e receptação, na qualidade de adquirente, não sendo justificativa para dar causa ao crime de homicídio, que fora vítima.
Demais disso, cabe ao magistrado, em cognição própria, verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder com o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do CPC:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;”
Desta forma, o douto Juízo de piso entendeu que o referido documento se mostrou suficiente para afastar a alegação de agravamento de risco, restando desnecessário o encaminhamento de ofício para a autoridade policial, sobretudo porque, é cediço que o TCO corresponde a registro de fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, tratando-se de crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa, nos termos do artigo 61 da Lei nº. 9.099/95.
Sobre o tema, este Colendo Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversos julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05073754620148050080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. ART. 485, V E § 3º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
2. Sentença anulada com fundamento no art. 485, V e § 3º do Código de Processo Civil, ante a inobservância do decisum prolatado na Ação Declaratória cumulada com Revisional de Financiamento n.º 0347005-10.2012.8.05.0001, transitada em julgado, que descaracterizou a mora do devedor em face da abusividade dos encargos, determinando a manutenção do bem na posse do devedor fiduciário, fundada em precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00028335120128050229, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RECORRENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não configurado, na hipótese dos autos, o cerceamento de defesa alegado, pois o magistrado é o destinatário das provas, as quais visam formar seu convencimento. Assim, entendendo o juiz singular pela desnecessidade da produção de provas e pelo julgamento antecipado da lide não afronta o devido processo legal. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. No mérito, também sem amparo o pleito do Apelante, pois alega que não teria prestado o serviço ante a alteração de endereço. Todavia, os documentos colacionados pela Apelada junto a petição inicial revelam a existência de contrato firmado entre as partes. Ademais, a recorrente não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprova a não contratação, tão pouco o pagamento das faturas juntadas aos autos. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05146927020168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018)
Pelo exposto, REJEITO a preliminar.
No mérito, o cerne da inconformidade em apreço diz respeito à improcedência dos embargos à execução, que determinou o pagamento do seguro prestamista aos herdeiros do falecido, alegando, a Apelante, o agravamento do risco do segurado, bem assim que o valor deveria ser pago à instituição financeira de modo a garantir o pagamento do empréstimo.
Quanto ao suposto agravamento de risco do segurado, por ser vítima de homicídio e ter, em seu nome, registro de TCOs junto à Delegacia, conforme disposto acima, os delitos cometidos correspondem a pequenos potenciais ofensivos, não sendo suficientes para demonstrar a causa do crime de homicídio que fora vítima.
Outrossim, não se mostra coerente imputar um perfil nocivo ao falecido unicamente por possuir Termos Circunstanciados de Ocorrência em seu nome, sem que se comprove se existe denúncia em relação a quaisquer desses delitos cometidos.
É cediço que o contrato de seguro é um acordo por meio do qual o segurador, mediante o recebimento de prêmios, obriga-se a garantir o segurado quando da ocorrência de riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil, sendo interpretado de forma mais favorável aos apelados, ante a relação de consumo existente entre as partes.
Desse modo, caberia a Apelante, o ônus de comprovar que o segurado praticou ato ilícito ou agravou voluntariamente os riscos, ônus que lhe impunha, e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Vale dizer que os respectivos Termos Circunstanciados de Ocorrência são datados dos anos de 2006, 2008, 2012 e 2014, muitos anos antes do crime de homicídio que resultou na morte do segurado, ocorrido em 4/2/2016.
Assim, o simples fato de existirem outras ocorrências policiais envolvendo o segurado não permitem presumir que estivesse intencionalmente agravando o risco.
Ademais, não há previsão contratual de exclusão por agravamento de risco de pessoa indiciada em inquérito policial sem recebimento de denúncia, sobretudo porque o princípio norteador do Direito Penal é o da presunção de inocência.
Nesse sentido:
ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO SEGURADO EM OUTRAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS. ALEGAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA O AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NÃO DEMONSTRADA. PRÊMIO FIXADO EM R$ 100.000,00 NA APÓLICE DE SEGURO. VALOR DEVIDO EM SUA INTEGRALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA SECURITÁRIA QUE SE REVELA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. FIXAÇÃO, PELO JUIZ PRIMEVO, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. 1. O simples fato de existir informação de outras ocorrências policiais envolvendo o segurado não permite presumir que houve o agravamento intencional do risco no momento do sinistro. 2. Releva pontuar que não se busca avaliar, nestes autos, a vida pregressa do segurado, mas tão somente se atuou, durante o sinistro, de alguma forma a ensejar o aumento dos riscos contratuais, o que, repisa-se, não restou comprovado ao longo da instrução processual. De qualquer sorte, vale anotar que o homicídio ocorreu quando o segurado exercia o seu labor de taxista. 3. No mais, a genitora do autor, na qualidade de sua representante legal, enviou aos réus todos os documentos solicitados a fim de perseguir a cobertura securitária, consoante se verifica nos ID (s) n. 10210290 à 10210311, sendo o pedido recusado seguidas vezes. 4. Incontestes a celebração do contrato de seguro de vida e sua vigência quando da morte do segurado, bem como a quitação das parcelas do prêmio e a ausência de prova de hipótese de exclusão de cobertura, cabe à seguradora efetuar o pagamento do valor contratado, independentemente da fase em que se encontre o inquérito policial investigativo do falecimento, pois dele não depende o cumprimento da obrigação contratual. 5. A apólice de seguro firmada entre as partes (n. 1-93-114157) prevê o pagamento do prêmio à ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo precisamente este o valor devido pelas rés ao autor, pois, como dito alhures, comprovado o sinistro, e não havendo provas que permitam a exclusão da cobertura securitária, exsurge o dever de indenizar. 6. Assim que, ausente qualquer óbice ao pagamento do prêmio, mormente de acordo com as disposições contratuais, revela-se abusivo condicionar a cobertura securitária ao encerramento de inquérito policial que apura as circunstâncias do homicídio do segurado, havendo nítido abalo aos direitos de personalidade do autor, menor de idade, o qual se viu sem o genitor e necessitava do prêmio para custear suas despesas. 7. Contudo, mesmo diante da função compensatória do dano moral, permitindo suavizar, de algum modo, a dor e o sofrimento, não se pode esquecer que sua fixação não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve um enriquecimento injusto. A intervenção do juízo ad quem somente é cabível quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o não ocorreu na espécie. 8. Recurso da parte ré desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80129632220198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO - ENVOLVIMENTO DO SEGURADO EM OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS - AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO COMPROVADO - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO - CONVIVENTE - LEGITIMIDADE ATIVA - INDICAÇÃO PELO SEGURADO - DIVISÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUINHÕES - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO - RECURSO ADESIVO - PROVIMENTO. - O simples fato de existirem outras ocorrências policiais envolvendo o segurado não permitem presumir que o mesmo estivesse intencionalmente agravando o risco. Ademais, não há previsão de exclusão por agravamento de risco de pessoa indiciada em inquérito policial, os quais foram arquivados sem recebimento de denúncia. (TJ-PR - APL: 14027615 PR 1402761-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 25/05/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2055 26/06/2017)
Outrossim, a Apelante aduz que o segurado não teria direito ao seguro prestamista, mas sim a instituição financeira que teria celebrado o contrato de empréstimo com o consumidor.
Cumpre esclarecer que o seguro prestamista corresponde a uma garantia de quitação total ou parcial de empréstimo, junto à empresa fornecedora do crédito ou financiamento para a hipótese de imprevistos que culminem na impossibilidade de pagamento das mensalidades, revestindo-se em proteção extra ao segurado e à própria instituição.
Depreende-se dos autos que não restou demonstrado que o contrato não estaria sendo cumprido, sobretudo após intimação do próprio Banco do Brasil, que teria confirmado a existência do empréstimo e do seguro como forma de garantia, conforme ofício anexo ao ID 27023001.
Assim, resta evidente que a Apelante não infirmou o quanto alegado pela Exequente, tendo se limitado a apresentar tese jurídica que se contrapunha àquela apontada na inicial, não logrando êxito em apresentar a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos Apelados, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.
No que concerne ao suposto excesso de execução, melhor sorte não assiste ao apelante, tendo em vista que, conforme bem decidido pelo Douto Juízo na sua sentença, a matéria deverá ser analisada em sede de liquidação do julgado, podendo, se for o caso, estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, após esgotada a discussão em primeiro grau.
Considerando o desprovimento do presente recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ficando esses a cargo do Apelante.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de sessões, de de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA