TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8002556-34.2023.8.05.0027

COMARCA DE ORIGEM: BOM JESUS DA LAPA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002556-34.2023.8.05.0027

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDOS: MATHEUS LUIS SANTOS SANTANA, ANDRE LUIS DA CONCEICAO DE JESUS

PROMOTOR(A): Advogado(s) do reclamado: ANDRE ARAGAO PIROPO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E III, DO CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. PEDIDO MINISTERIAL FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU CONTEMPORÂNEO A JUSTIFICAR O CÁRCERE. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedeu liberdade provisória aos policiais militares Matheus Luís Santos Santana e André Luís da Conceição de Jesus, denunciados pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado e ocultação de cadáver, restabelecer a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso em sentido estrito perdeu objeto em razão do julgamento da cautelar inominada anteriormente apreciada;
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e contemporâneos para o restabelecimento da prisão preventiva dos Recorridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A preliminar de perda de objeto se afasta porque a cautelar inominada possuía objeto diverso, limitando-se ao pedido de efeito suspensivo, ao passo que o recurso em sentido estrito visa restabelecer a custódia preventiva.

4.A prisão preventiva, por possuir natureza excepcional, exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, aliados à contemporaneidade dos motivos justificadores da medida.

5.A decisão recorrida se fundamenta na fragilidade da prova da materialidade quanto a uma das vítimas, na existência de divergências e dúvidas quanto à autoria delitiva e na ausência de elementos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.

6.A manutenção dos Recorridos em liberdade há mais de dois anos, sem notícia de descumprimento das cautelares impostas, sem intimidação de testemunhas e sem ocorrência de fatos novos, afasta a necessidade da segregação cautelar.

7.A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o art. 312, §2º, do CPP exigem fatos novos ou contemporâneos para justificar nova decretação da prisão preventiva, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.A análise da perda de objeto exige correspondência entre pedido e finalidade da medida, não havendo prejuízo quando a ação cautelar anterior possuir objeto diverso do recurso em sentido estrito.

2.A decretação ou restauração da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito ou fundamentos já superados pela evolução processual.

3.A inexistência de fatos novos, aliada ao cumprimento regular das cautelares e ao longo período em liberdade sem incidentes, impede o restabelecimento da prisão preventiva.

4.A excepcionalidade da prisão preventiva impõe a preferência por medidas alternativas quando aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados:

 CPP, art. 312 e §2º; CPP, art. 319;

Código Penal, art. 121, §2º, I, III; art. 211.

Jurisprudência relevante citada:

– STJ, HC n. 974316/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025.
– STJ, HC n. 255.834/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/09/2014.
– STJ, REsp n. 2.148.454/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002556-34.2023.8.05.0027, da comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figura como recorrente o Ministério Público Estadual e recorridos Matheus Luís Santos Santana e André Luís da Conceição de Jesus.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002556-34.2023.8.05.0027)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão constante nas fls. 20/21 do id. 93113544, proferida pelo MM. Juiz de Direito designado para Vara Criminal da comarca de Bom Jesus da Lapa, Reinaldo Peixoto Marinho, que concedeu liberdade provisória aos policiais militares Matheus Luís Santos Santana e André Luís da Conceição de Jesus, presos preventivamente pela prática dos crimes de duplo homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

 

Em razões de recurso constantes do id. 93113535, o Ministério Público sustentou a necessidade da decretação da prisão, com fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da gravidade em concreto dos crimes, da periculosidade dos réus, da inexistência de excesso de prazo injustificado e do fundado receio de que testemunhas e terceiros sejam intimidados.

 

Nas contrarrazões insertas no id. 93113558, os Recorridos, por meio do seu advogado, arguiram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto, por perda de objeto, diante do julgamento com trânsito em julgado da Cautelar Inominada n.º 8050777-32.2023.8.05.0000, que analisou exatamente a mesma controvérsia, reconhecendo a legalidade da decisão de primeiro grau e concluindo pela ausência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.

 

No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso, afirmando que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e que eles estão em liberdade há mais de dois anos, “sem qualquer informação ou conduta prejudicial ao bom andamento do processo”, não havendo motivos para reestabelecer a prisão.

 

Em sede de juízo de retratação, o Juízo de origem manteve a decisão recorrida e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia (id. 93113546).

 

Os autos foram distribuídos por prevenção em 30/10/2025, conforme certidão constante no id. 93437100.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado no id. 89679620, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao argumento de que os autos demonstram a necessidade e proporcionalidade da restauração da prisão preventiva.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002556-34.2023.8.05.0027)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

O recurso é cabível, próprio e tempestivo.

 

Consta da denúncia (fls. 9/13 do id. 93113536) que, na madrugada do dia 20/01/2021, na zona rural de Paratinga/BA, os policiais militares Matheus Luís Santos Santana e André Luís da Conceição de Jesus, agindo em concurso e unidade de desígnios, com intenção homicida, emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e por motivo torpe, mataram Vilberto Barbosa Barros.

 

Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, agindo com animus necandi, mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e para assegurar a execução e impunidade do crime que vitimou Vilberto, também mataram Ênio Brandão Ramos, ocultando os cadáveres das duas vítimas em seguida.

 

Segundo a inicial, os denunciados são policiais militares e eram lotados na cidade de Paratinga/BA, onde eram conhecidos por fazerem serviços de escolta de dinheiro e cobranças de dívida para comerciantes locais, sendo que, nas semanas anteriores ao crime, realizaram diversas cobranças de dinheiro envolvendo Vilberto Barros e, em face de desavenças decorrentes dessas cobranças, resolveram matá-lo, dirigindo-se até a fazenda dele, que estava em companha de Ênio Brandão Ramos, a quem também decidiram matar, para assegurar a execução e a impunidade do homicídio de Vilberto.

 

A denúncia narra que as vítimas acabaram sendo mortas, embora tenham tentado entrar em luta corporal com os denunciados, ocasião em que um pingente da corrente do denunciado Matheus caiu. Consta, por fim, que após os homicídios, os denunciados arrastaram os corpos das duas vítimas e os ocultaram.

 

Vê-se da análise dos autos que, em novembro de 2022, os denunciados tiveram decretada a prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, sendo que a denúncia foi recebida em fevereiro de 2023, com eles ainda presos, e, iniciada a instrução criminal, foram realizadas inicialmente duas audiências, com oitivas de testemunhas, mas na terceira audiência, ocorrida em 18/09/23, o Magistrado então designado decidiu lhes conceder liberdade provisória, reconhecendo o constrangimento ilegal por excesso de prazo, decisão contra a qual foi interposto Recurso em Sentido Estrito, tendo sido por mim indeferida a medida cautelar inominada que visava a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Não assiste razão aos Recorridos quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões, ao argumento de que a medida cautelar inominada, com decisão transitada em julgado (id. 93113560), versava sobre o mesmo objeto que ele.

 

Na verdade, embora se referisse aos mesmos fatos, a citada ação cautelar inominada possuía objeto diverso, uma vez que pretendia apenas a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao passo em que o presente recurso em sentido estrito visa a decretação da prisão preventiva dos Recorridos.

 

Portanto, o fato de o efeito suspensivo na cautelar inominada não ter sido concedido não implica na perda do objeto do recurso em sentido estrito, nem impacta diretamente no seu mérito, já que o recurso em sentido estrito continua tendo seu próprio objeto, que é a contestação da decisão que concedeu liberdade provisória. Preliminar rejeitada.

 

Quanto ao mérito, é sabido que a natureza cautelar da prisão preventiva lhe impõe a marca da excepcionalidade, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes o seu pressuposto e o seu fundamento básico, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

 

Tal não ocorre na situação em espécie, em que não se comprovou que a liberdade dos Recorridos, passados mais de dois anos da decisão que a concedeu, ofereceria riscos à ordem pública e à instrução criminal.

 

A par disso, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a real necessidade da medida, sendo que no caso sob análise, o Magistrado concedeu liberdade provisória aos Recorridos por entender que a materialidade delitiva em relação à morte do ofendido Ênio é frágil e em relação à vítima Vilberto se baseia apenas em uma poça de sangue encontrada no local, estando ambos ainda desaparecidos, não havendo corpo.

 

O Magistrado pontuou também, na decisão recorrida, o excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva e consignou que os atos instrutórios indicavam grande divergência e dúvidas sobre a autoria delitiva, tendo em vista (i) a indicação testemunhal de que a vítima Vilberto sofreu ameaças de terceiros não indiciados antes de desaparecer; (ii) a existência de informações de familiares de que não sabiam de qualquer ameaça” realizada pelos Réus contra os ofendidos e (iii) o fato de que a “grande maioria ou senão a totalidade das testemunhas ouvidas informaram (...) que nunca tiveram conhecimento de qualquer extorsão, de qualquer milícia, de qualquer envolvimento em crimes desta natureza por parte dos policiais militares (...)”; fatos que, somados à profissão definida, primariedade, bons antecedentes e ausência de provas sobre o risco de reiteração delitiva, conduzem à desconfiguração dos requisitos autorizativos do cárcere cautelar no caso concreto, “notadamente em relação ao periculum in mora”, sendo, portanto, adequada somente a aplicação de outras medidas cautelares. (Processo n.º 8000119-20.2023.8.05.0027 – id. 439122935).

 

Frise-se, ainda, que passados mais de dois anos da concessão da liberdade aos Recorridos, não há notícias do descumprimento das cautelares aplicadas, de intimidação de testemunhas, nem de surgimento de fatos novos que demonstrem risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, sendo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assim como a redação atual do art. 312, §2º, do CPP, exige a comprovação de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação preventiva, exigência que não se mostra atendida no presente caso. Nesse sentido:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...)

2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e antecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que justificassem a necessidade da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a apresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. (...)

5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em liberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais adequadas (...)

Tese de julgamento:

1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por medidas alternativas.

2. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a adequação de medidas alternativas. (...)”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I.

Jurisprudência relevante citada: HC n. 255 .834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.

(STJ - HC: 974316 RS 2025/0006996-2, Relator.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 18/03/2025, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025)

 

Assim, não demonstrada a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, nem o descumprimento das condições impostas, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que corretamente aplicou o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 





 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8002556-34.2023.8.05.0027)