PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-48.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: GERDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 339 DO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Canavieiras interpôs apelação cível contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidor público, condenando o ente municipal a implantar a progressão horizontal de 15% e a progressão vertical de 10% sobre o salário base do autor, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.187/2020, bem como a pagar as diferenças retroativas desde janeiro de 2022, com atualização monetária e juros moratórios.

2. Em suas razões recursais, o Município apelante arguiu preliminar de incompetência do Poder Judiciário para aumento de vencimentos, com base na Súmula 339 do STF, e, no mérito, sustentou vícios formais na tramitação da Lei Municipal nº 1.187/2020 e ausência de cumprimento dos requisitos legais pelo autor, notadamente a avaliação de desempenho.

3. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da lei e o cumprimento dos requisitos legais para a concessão das progressões, pleiteando a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incompetência do Poder Judiciário para determinar a implantação das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 1.187/2020; (ii) saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão das progressões horizontal e vertical previstas na referida legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preliminar de incompetência do Poder Judiciário não merece acolhimento, pois não se trata de aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, mas sim de mera aplicação da lei vigente, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de comandos legais.

6. No mérito, a Lei Municipal nº 1.187/2020 encontra-se regularmente publicada e em vigor desde 07/08/2020, dispondo expressamente sobre a progressão horizontal a cada triênio de efetivo exercício e sobre a progressão vertical com base na escolaridade, conforme previsto nos artigos 17, 19 e 46 da referida norma.

7. Eventuais vícios formais no processo legislativo não podem ser suscitados pelo próprio Município, após a sanção e publicação da lei, sob pena de violação ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que somente pode ser afastada mediante decisão judicial específica.

8. No que tange à exigência de avaliação de desempenho para a progressão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações necessárias não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, conforme decidido no REsp 1878854/TO.

9. Restou demonstrado nos autos que o autor é servidor efetivo desde 2005, possui nível médio e conta com mais de 15 anos de serviço, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão das progressões pleiteadas.

10. A própria tentativa do Município de alterar a legislação mediante o Projeto de Lei nº 011/2022, posteriormente retirado, confirma o reconhecimento da vigência da Lei Municipal nº 1.187/2020.

11. Por fim, nos termos da Lei Complementar nº 191/2022, restou afastado o impedimento da Lei Complementar nº 173/2020 para a concessão de vantagens aos servidores da saúde, categoria à qual pertence o autor, autorizando a percepção das progressões a partir de janeiro de 2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer.

Tese de julgamento: A concessão judicial de progressões funcionais previstas em lei não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas aplicação da norma legal vigente, sendo incabível ao Município, após a sanção e publicação da lei, negar-lhe vigência sob alegação de vícios formais na sua tramitação.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000543-48.2022.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada GERDSON OLIVEIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-48.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: GERDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras, que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer nº 8000543-48.2022.8.05.0043 ajuizada por GERDSON OLIVEIRA DOS SANTOS.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau condenou o Município a implantar em favor do autor a progressão horizontal de 15% e a progressão vertical de 10% sobre o salário base, nos termos da Lei Municipal nº 1.187/2020, bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde janeiro/2022, com atualização monetária e juros moratórios pelo índice SELIC.

Em suas razões recursais, o Município apelante alega, preliminarmente, a ausência de competência do Poder Judiciário para aumento de vencimentos, com base na Súmula 339 do STF.

No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 1.187/2020 contém vícios formais em sua tramitação, divergindo do texto aprovado na Câmara Municipal e apresentando omissões no Anexo IV, essencial para a implementação das progressões pleiteadas.

Argumenta ainda que a progressão funcional, conforme disciplinada pela Lei Municipal nº 968/2012, exige avaliação de desempenho, requisito que não teria sido cumprido pelo autor.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da exordial.

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não houve aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas apenas a aplicação da lei vigente. Afirma que a Lei Municipal nº 1.187/2020 foi devidamente aprovada pela Câmara Municipal, sancionada pelo Prefeito e publicada em 07/08/2020 no Diário Oficial do Município. Sustenta ainda que preenche todos os requisitos previstos na legislação municipal para a concessão das progressões pleiteadas, sendo servidor desde 2005, possuindo ensino médio e contando com mais de 15 anos de serviço.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-48.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):  
APELADO: GERDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

A preliminar suscitada pelo Município apelante não merece acolhimento. A Súmula 339 do STF estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Contudo, no caso em análise, não se trata de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, mas sim da aplicação de uma lei municipal vigente que prevê expressamente as progressões funcionais pleiteadas pelo autor.

O Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, está autorizado a determinar que a Administração Pública cumpra os comandos legais, sem que isso configure ingerência indevida ou violação ao princípio da separação dos poderes. No presente caso, o magistrado de primeiro grau limitou-se a aplicar as disposições da Lei Municipal nº 1.187/2020, que foi regularmente aprovada, sancionada e publicada.

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

No mérito, cumpre ressaltar que a Lei Municipal nº 1.187/2020, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, foi regularmente publicada no Diário Oficial do Município em 07/08/2020, encontrando-se em pleno vigor.

As alegações do Município apelante quanto a supostos vícios formais na tramitação da lei não podem ser acolhidas nesta sede. Eventuais irregularidades no processo legislativo deveriam ter sido objeto de veto pelo Prefeito antes da sanção ou questionadas pela via judicial adequada. Não pode o Município, administrativamente, negar vigência a uma lei regularmente publicada sob alegação de vícios formais em sua tramitação.

Aplica-se ao caso o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, segundo o qual toda lei presume-se constitucional até que seja declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário através do controle de constitucionalidade.

Quanto à necessidade de avaliação para progressão vertical, como exigido pela Lei Municipal nº 968/2012, observo que a Lei Municipal nº 1.187/2020, sendo posterior e específica, estabelece novos critérios para a progressão funcional dos servidores.

Conforme disposto em seus artigos 17, 19 e 46, o servidor faz jus à progressão horizontal de acordo com o tempo de serviço e à progressão vertical com base na escolaridade. Confira-se:

Art. 17. Progressão Horizontal é a passagem dos servidores estáveis, do quadro geral, de uma classe para outra superior, conforme anexo IV, a cada triênio de efetivo exercício, dentro da carreira que ocupe, com acréscimo de 3% (três por cento) ou outra forma mais benfica ao servidor que a Lei Municipal dispuser, sobre o vencimento básico, observando as condições estabelecidas noa artigos 13 e16 da presente Lei, sempre mediante requerimento do servidor.

Parágrafo único – A primeira progressão horizontal poderá ocorrer 03 (três) anos após o efetivo exercício, mediante cumprimento dos requisitos exigidos nessa Lei.

Art. 18 - A Avaliação anual ocorrerá no mês de julho, somente sendo autorizada após emissão de parecer da comissão de avaliação nomeada através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo, no qual será constituída por servidores estáveis.

§1º - Para o período que trata o caput desse artigo, é considerado o início e o final do prazo o primeiro e último dia útil do mês, respectivamente.

§2º – A progressão de que trata o caput, uma vez deferida, produzirá efeitos financeiros 120 (cento e vinte) dias, depois que atendido o disposto no presente artigo.

§3º – Para servidores Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate às Endemias, admitidos até a data de vigência da Lei, considera-se para efeito de progressão horizontal as avaliações a partir de janeiro de 2020.

 

Art. 19 – Progressão Vertical á a passagem dos servidores estáveis Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de um nível para outro, imediatamente superior àquele a qual pertence do mesmo cargo efetivo que ocupe, acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, observando as seguintes condições:

I- Atender o pré-requisito constante no Anexo IV e V desta Lei;

II- Não ter sofrido pena disciplinar igualou superior à suspensão prevista no estatuto dos servidores públicos do município de Canavieiras, nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a progressão vertical;

III- Ter cumprido o estágio probatório:

§1ºA progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor nos meses de fevereiro e setembro subsequente À homologação do regulamento, estabelecendo o prazo de n máximo 03 (três) meses, entre o requerimento e a concessão.

§2º- Para os servidores Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate às Endemias, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se para efeito de progressão vertical o tempo de exercício a contar da efetivação do exercício financeiro de 2017.

§3º – A progressão Vertical de que trata o caput deste artigo para os ACS e ACE já estiverem atuando com nível superior, devidamente regulamentado pelo MEC seja considerado sua formação anual, para fins do plano de cargos e carreira, seja em qualquer área de atuação e seus efeitos na data de implantação do plano.

§4º – A progressão vertical será cumulativa tenos o limite de máximo de 50%(cinquenta por cento).

 

Art. 46 - Ficam assegurados sos direitos adquiridos dos Servidores Públicos Municipais, inclusive, a contagem de tempo a título de Progressão Horizontal a contar da data de admissão.

 

No caso em análise, restou demonstrado que o autor preenche os requisitos legais para a concessão das progressões pleiteadas, sendo servidor efetivo desde 2005, possuindo nível médio (requisito para a progressão vertical de 10%) e contando com mais de 15 anos de serviço (requisito para a progressão horizontal de 15%).

A própria tentativa do Município de alterar a lei através do PL 011/2022 (posteriormente retirado), mencionada na sentença, demonstra o reconhecimento da vigência da Lei 1.187/2020.

Ressalte-se, ainda, que a inércia da Administração Pública em implementar as avaliações necessárias não pode prejudicar o servidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor, para fins de obtenção da progressão funcional, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Estado e violação aos princípios da razoabilidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. 2. Recurso especial improvido." (REsp 1878854/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022)

Quanto aos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e eficiência, entendo que a sentença recorrida não os violou.

Pelo contrário, ao determinar a aplicação da lei municipal vigente, garantiu a observância do princípio da legalidade, assegurando ao servidor o direito previsto em lei.

Por fim, constato que, de acordo com a Lei Complementar nº 191/2022, que afastou os impedimentos da Lei Complementar nº 173/2020 para os servidores da saúde, o autor faz jus ao recebimento dos benefícios pleiteados a partir de janeiro de 2022, como corretamente reconhecido na sentença.

Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, visto que analisou adequadamente as questões fáticas e jurídicas submetidas à apreciação judicial, aplicando corretamente o direito à espécie.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator