PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 6º E ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada , sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono processual por ausência de indicação de endereço completo da parte executada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 7.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos", a teor do § 2º do multicitado art. 40.” 8. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia injustificada da parte autora, após regular intimação pessoal, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, §1º, 485, §1º, 488; LEF (Lei 6.830/1980), arts. 6º e 40; CTN, art. 202, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0000751-87.2005.8.05.0004, que tem como parte APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e parte APELADO: Valker Souza Silva Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000751-87.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
APELADO: Valker Souza Silva
ACÓRDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é válida a extinção da execução fiscal por abandono, diante da ausência de endereço completo da devedora, sem observar o rito especial da Lei nº 6.830/80.
3. A execução fiscal é regida por lei especial (Lei nº 6.830/80), que prevalece sobre o CPC em razão do princípio da especialidade.
4. A petição inicial na execução fiscal deve observar os requisitos do art. 6º da LEF, sendo suficiente a indicação do pedido, juízo e requerimento de citação, instruída com a Certidão da Dívida Ativa.
5. A LEF e o CTN não exigem o endereço exato do devedor quando não conhecido, bastando aquele informado nos cadastros fiscais.
6. A Lei de Execuções Fiscais prevê disciplina específica para as situações em que não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, autorizando a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, circunstância que afasta a aplicação automática da regra geral do abandono.
9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução fiscal, com observância da Lei nº 6.830/80 e adoção das diligências necessárias à localização do devedor.
"1. A execução fiscal, por reger-se por legislação especial, não exige a indicação de endereço exato do devedor quando este não for conhecido, bastando o constante dos cadastros da Fazenda Pública.
2. A extinção do processo por abandono processual não se aplica automaticamente às execuções fiscais, devendo o juízo observar o rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
3. É nula a sentença que extingue a execução fiscal por abandono sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a omissão."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8006114-20.2022.8.05.0004; APL 0505473-87.2017.8.05.0004; APL 8003244-70.2020.8.05.0004; STJ, REsp 1112943/MA; Súmula 240/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra Valker Souza Silva, nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal.Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Em suas razões recursais, constantes do id 96799720, o apelante alega que “O Município de Alagoinhas ajuizou Execução Fiscal perseguindo cobrança de débito de IPTU. O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.” Sustenta que “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que dispõe que a execução judicial para cobrança da dívida ativa será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” Defende que “A exordial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional.” Finaliza requerendo “a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final.” Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000751-87.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
APELADO: Valker Souza Silva
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O Município apelante insurge-se contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de abandono processual. O recurso comporta provimento. A execução fiscal é regida por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade. Nessa perspectiva, os requisitos da petição inicial não se submetem ao disposto no artigo 319 do CPC, mas ao artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, o qual exige, tão somente, a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo a inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que integra a própria exordial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Transcrevo: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. A legislação especial não impõe ao exequente o dever de indicar, de forma exata e completa, o endereço do executado, exigindo tal informação apenas quando conhecida. Constatado, no caso, que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, não se revela adequada a extinção do feito sob o fundamento de insuficiência de dados quanto ao domicílio do devedor. Por outro lado, também não se caracteriza a hipótese de abandono processual. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia injustificada da parte autora, após regular intimação pessoal para suprir a omissão, o que não se verifica nos autos. A Lei de Execuções Fiscais prevê disciplina específica para as situações em que não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, autorizando a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, circunstância que afasta a aplicação automática da regra geral do abandono. Veja-se Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Com efeito, a Lei 6.860/80 traça um iter a partir do despacho que deferir a inicial (art. 7º) em que, de ordinário, prevê-se - e espera - a citação do executado, com os consectários daí decorrentes. Se assim é, a suspensão do "curso da execução" é providência que, além de reclamar (a) não seja o devedor localizado ou (b) encontrados bens, pede seja formalizada – ela, a suspensão - num prazo razoável, exigindo, assim, uma proximidade temporal com os atos iniciais do processo executivo fiscal, i.e., tão logo se verifique a ocorrência de um ou de ambos os requisitos previstos no caput do art. 40. A redação do dispositivo ("O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens...") sugere concluir que uma vez e tão logo evidenciada a não localização do devedor ou de bens, o juiz adotará a medida. Este é um parâmetro objetivo que deve ser eleito para fixar no tempo o momento oportuno para a suspensão do processo. Observe-se que a suspensão prevista pelo artigo 40 não se destina simplesmente a beneficiar a Fazenda Pública, impedindo a fluência do prazo prescricional. O que se quer, na realidade, revela uma análise mais apurada da regra, é assegurar à Fazenda Pública um prazo razoável para promover diligências destinadas a localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis. Tanto isso é verdade que "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos", a teor do § 2º do multicitado art. 40.” Nesse sentido, a orientação desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em desfavor de José Admilson de Matos Costa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a ausência de citação do executado. A extinção ocorreu sem prévia intimação do exequente para manifestação ou indicação de medidas complementares. A municipalidade sustentou que utilizou o endereço constante dos cadastros fiscais e que não houve inércia, pleiteando a anulação da sentença para que se permitisse a adoção de diligências judiciais para localização do devedor. II. Questão em discussão Discute-se se é válida a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de citação do devedor, sem a prévia adoção de diligências cabíveis por parte do juízo, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil prevê, no art. 319, § 1º, que o autor pode requerer ao juízo diligências para obtenção de informações essenciais à propositura da ação, como o endereço do réu. A extinção do processo sem a intimação prévia da parte, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC). O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive no âmbito do TJBA e de tribunais superiores, orienta no sentido de que o juiz deve permitir o uso de sistemas como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD antes de extinguir a execução por ausência de localização do devedor. A extinção prematura frustra a efetividade da jurisdição e o interesse público envolvido na cobrança da dívida ativa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de diligências necessárias à citação do executado. Tese de julgamento: '1. A extinção do processo por ausência de citação do réu deve ser precedida da intimação da parte para manifestação e requerimento de diligências. 2. A utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD é medida adequada e necessária para viabilizar a citação, em observância aos princípios da cooperação, efetividade e primazia da decisão de mérito.' Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, § 1º, 485, § 1º, e 488. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0587139-56.2016.8.05.0001; TJ-PE, AC nº 0000160-32.2013.8.17.0580; STJ, REsp 1112943/MA; Súmula 240/STJ (por analogia à busca de solução de mérito)." (Apelação 8006114-20.2022.8.05.0004, Rel. Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RITO PROCESSUAL ADOTADO DIVERGENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Caso em exame Execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas para cobrança de IPTU. Tentativa de citação frustrada por endereço incompleto. Intimação da Fazenda via portal eletrônico para manifestação. Extinção do feito por abandono, com base no art. 485, III, do CPC. II - Questão em discussão Verificar se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, antes de observadas as etapas previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e sem intimação pessoal efetiva do exequente. III. Razões de decidir - A execução fiscal é regida por lei especial, sendo o CPC apenas subsidiário (art. 1º da LEF). - A extinção por abandono antes de cumprido o rito do art. 40 da LEF viola o princípio da especialidade. - A intimação via portal eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 485, §1º, CPC). - A decisão proferida sem prévia advertência afronta o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC). - Precedente direto desta Segunda Câmara Cível (Apelação nº 8008949-49.2020.8.05.0004) reconhece a nulidade de sentenças idênticas. IV - Dispositivo e tese Recurso de Apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, observando-se o art. 40 da LEF. Tese: É nula a sentença que extingue execução fiscal por abandono antes de observadas as providências do art. 40 da LEF e sem intimação pessoal válida da Fazenda Pública. Legislação e jurisprudência citadas - LEF (Lei 6.830/1980): arts. 1º e 40. - CPC/2015: arts. 10, 485, III e §1º. - STJ: AgInt no REsp 1.847.623/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2020; Súmula 106/STJ. - TJBA: Apelação Cível 8008949-49.2020.8.05.0004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 21/08/2025." (Apelação 0505473-87.2017.8.05.0004, Rel. Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/12/2025) "Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por abandono processual. Endereço incompleto do executado. Desnecessidade de endereço exato na execução fiscal. Recurso provido. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou extinta execução fiscal por abandono processual, ao fundamento de que a parte exequente quedou-se inerte após ser intimada para impulsionar o feito com endereço atualizado do executado. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal por abandono processual quando o exequente fornece endereço conhecido do devedor, ainda que incompleto, e se há exigência de endereço exato para o prosseguimento da execução fiscal. A Lei nº 6.830/1980 estabelece em seu art. 2º, § 5º, inciso I, que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência, demonstrando que a exigência é condicionada ao conhecimento do endereço. O Código Tributário Nacional, em seu art. 202, inciso I, igualmente prevê que o termo de inscrição da dívida ativa indicará o nome do devedor e, sempre que possível, o domicílio ou residência, reforçando o caráter facultativo da informação endereço completa. O Município forneceu o endereço que tinha conhecimento no momento do cadastramento do contribuinte, não podendo ser penalizado pela incompletude dos dados fornecidos pelo próprio devedor. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que em execução fiscal é prescindível o endereço exato do devedor, sendo suficiente o endereço conhecido pelo ente público. Recurso de apelação provido." (Apelação 8003244-70.2020.8.05.0004, Rel. Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) Nesse contexto, impõe-se o acolhimento à nulidade da sentença, a fim de afastar a extinção indevida do processo e viabilizar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências cabíveis pelo juízo de origem, observando-se o rito previsto da Lei nº 6.830/80. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Salvador, Sala das Sessões Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000751-87.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
APELADO: Valker Souza Silva
Voto