PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036008-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS NÃO SUPERA 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8036008-79.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante PAULO ROBERTO DA SILVA e Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036008-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por PAULO ROBERTO DA SILVA, em face da sentença (Id. 78252799) prolatada no processo n.º 8036008-79.2024.8.05.0001, que julgou a ação improcedente, nos seguintes termos:  

“Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do NCPC. 

  

Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo(a) autor(a), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.  

  

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

  

P. R. I.”. 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 78252799). 

Nas razões recursais (Id.78252802), o recorrente sustenta que “o julgador não teve o devido zelo com o processo pois o pedido de revisão do contrato, constante na petição inicial, se baseou nos juros médios de mercado, conforme cálculo realizado pelo CODECON, assim, não se busca enriquecer, mas demonstrar que o contrato entabulado entre as partes é abusivo por ser superior à média geral. Embora exista diferença pequena no que diz respeito a porcentagem, quando se calcula o valor pago no final do empréstimo é perceptível a disparidade existente. Assim torna o contrato extremamente oneroso para a parte recorrente”.   

Alega que “Não se pode deixar que em nome do princípio da obrigatoriedade contratual, uma das partes extraia-se para si vantagens indevidas em detrimento do outro, sendo tal procedimento vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive em razão da função social do contrato e do princípio da boa-fé”. 

Aduz que “Olhando pelas lentes do direito comparado, seguindo a doutrina americana dos danos morais, os chamados “punitive damage” e “exemplar damage” (natureza punitiva e exemplificativa dos danos morais, respectivamente) a ofensora, ora parte Ré, deverá ser punida em um valor respeitável para que sintam concretamente os efeitos do injusto, tendo essa compensação, além de uma característica punitiva, um caráter exemplificativo”. 

Conclui, pugnando pelo provimento do apelo para que a sentença seja reformada para:“1) Determinar a revisão do contrato, com a devolução dos valores descontados indevidamente; 2) Que seja o Recorrido condenado a pagar uma indenização não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Autor, para compensar pelos danos extrapatrimoniais impróprios, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito; ou se assim não entender, que V. Exa. arbitre um valor referente aos danos extrapatrimoniais”. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de 1º Grau (Id. 78252777). 

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida no Id. 78252805, pugnando pelo não provimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador,   na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036008-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por PAULO ROBERTO DA SILVA, em face da sentença (Id. 78252799) prolatada no processo n.º 8036008-79.2024.8.05.0001, que julgou a ação improcedente. 

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS EM CÉDULA DE CRÉDITO 

Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante emitiu a Cédula de Crédito Bancário registrada sob o n.º 622531277 (Id. 78252785), para aquisição de empréstimo pessoal consignado. A taxa de juros prevista foi de 1,77% ao mês e de 23,74% ao ano. 

A Cédula de Crédito Bancário não consiste propriamente em um contrato, mas, sim, num título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme determinado pela lei que regulamentou tal instituto jurídico (Lei n.º 10.931/2004). 

A legislação de regência exige a presença de certos requisitos obrigatórios (art. 29 da Lei n.º 10.931/2004) e autoriza a inclusão de cláusulas negociadas entre as partes, conforme preceitua o § 1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004:  

“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; 

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; 

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; 

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; 

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” 

  

A rigor, a cártula deveria ser emitida pelo devedor, contudo, em razão dos avanços tecnológicos e da necessidade do tomador de resguardar a regularidade do documento, a prática de mercado difundiu a emissão das cédulas de crédito pelas instituições financeiras, cabendo ao emitente apenas a aposição da assinatura. 

Na forma como foi apresentada nos autos, a Cédula de Crédito Bancário contém cláusula de natureza adesiva, já que não foram livremente negociadas pelas partes, mas impostas pela instituição bancária, cabendo ao emitente aderir, ou não, às condições previamente impostas na cártula. 

Por essa razão, os Tribunais têm entendido ser possível a revisão das cláusulas de natureza adesiva em Cédulas de Crédito Bancário: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENUNCIADOS 30 E 322 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 2. A jurisprudência consolidada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ admite a compensação/repetição simples quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1411822 RS 2013/0350266-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) 

  

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 

  

Ação revisional de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Recurso exclusivo do Banco-réu. Juros moratórios. Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10129967520218260002 SP 1012996-75.2021.8.26.0002, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) 

  

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO REVISIONAL. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR CONTRATADO. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (FLS.14). POSSIBILIDADE. 5. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 8. SENTENÇA REFORMADA. 9. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317739-12.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 03177391220118050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015) 

  

Ademais, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Passemos a analisar as cláusulas contratuais impugnadas.  

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

  

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

  

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

  

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

 

A taxa média para a operação de Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (séries temporais 20746 e 25468) na data do contrato (outubro/2020) era de 1,65% ao mês e de 21,77% ao ano1. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 1,77% ao mês e 23,74% ao ano.  

Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato não supera 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, não se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelada, afastando-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.  

Assim, as taxas de juros remuneratórios devem ser mantidas nos termos em que pactuados pelas partes.  

DOS DANOS MORAIS  

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos trazidos não consistem em ato ilícito apto a ensejar indenização.  

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.  

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):  

 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):  

 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".  

 

O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos.  

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355):  

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito".  

 

Veja-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, com grifos acrescidos:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO CREDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de desistência formulado pelo Autor, ora Apelante, no decorrer do processo, mais especificamente após a apresentação da contestação, não merece prosperar. É que, contestada a ação, a desistência do Autor fica submetida ao consentimento do Réu e não havendo concordância deste, deverá ser resolvido o mérito da demanda, e não extinto o processo por falta de interesse. 2. No mérito, verifica-se que a pretensão deduzida na peça de ingresso destina-se à declaração de inexistência de contrato de empréstimo firmado, em nome do Apelante, com o Apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ditos sofridos em razão dessa conduta. 3. A teor do disposto no art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito não caracterizam ilícito. Se o credor promove cobranças fundadas em contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado, age no exercício regular de seu direito, pelo que não há falar-se em obrigação de indenizar o devedor. 4. Comprovada a má-fé do Apelante, que alterou a verdade dos fatos a fim de obter provimento jurisdicional que lhe fosse favorável, cabível sua condenação por litigância de má-fé, nos termos das normas dos artigos 80, II c/c 81, ambos do CPC/15. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.  

(TJ-BA - APL: 80006421520198050078 2ª V Dos Feitos Rel A Relações De Consumo, Cível, Com, Fam E Suc, Fazenda Pública Da Comarca De Euclides Da Cunha, Relator: Rosita Falcao De Almeida Maia, Terceira Camara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022)  

 

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROMOVIDO (A), EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSENTIMENTO LIVRE DO (A) PROMOVENTE, ALÉM DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DO (A) AUTOR (A), CONFORME DEMONSTRAM DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PELO (A) DEMANDADO (A) DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, CONFORME ART. 188, INCISO I, DO CC/02. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE COMPROVAR O SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

(TJ-BA - RI: 00111576220208050063, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2021)  

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ITAU. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU O CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO EM JUÍZO (EV 07) PELA PARTE AUTORA DO VALOR DEPOSITADO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que teve o seguinte trecho dispositivo: ¿(...) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) do (a) autor (a), visto a resistência apresentada pelo (a) promovido (a), inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. In casu, é fato incontroverso a existência de desconto decorrente do contrato de empréstimo consignado contestado, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. Pedido de declaração de inexistência do débito - O (a) promovido (a), em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, demonstrou a existência de contrato firmado entre as partes e consentimento livre do (a) promovente, além do depósito dos valores contratados na conta bancária do (a) autor (a), conforme demonstram documentos contidos nos autos (Evento 13), não tendo o (a) promovente trazido aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de comprovar a não utilização ou devolução dos valores depositados pelo (a) promovido (a). As razões do (a) acionado (a) trazidas na contestação, por sua vez, demonstram a inverdade dos fatos apresentados no pedido inicial, não restando evidenciada a má prestação do serviço, já que a cobrança das parcelas do empréstimo pelo (a) demandado (a) decorreu do exercício regular de um direito reconhecido, circunstância que afasta a ocorrência de ato ilícito, conforme art. 188, inciso I, do CC/02. Pedido de repetição em dobro do indébito - O (a) promovente não demonstrou a ocorrência de pagamento indevido ao (à) promovido (a), fato que impossibilidade o reconhecimento da obrigatoriedade da repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pedido de reparação por danos morais - A demonstração do fato, por si só, não foi suficiente para provar o dano extrapatrimonial. Não consta no processo comprovação cabal da repercussão negativa do fato narrado na inicial que imponha o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade do (a) autor (a), acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. Neste ponto, não se comprovou desgastes e/ou significativo tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial, fato que impossibilita a aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil. Assim, nenhum dano moral passível de indenização. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contraposto, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.  

(TJ-BA - RI: 00040238520208050191, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/11/2021)  

 

Não tendo a parte recorrida praticado ato ilícito, não há o dever de indenizar.  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.  

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. 

Sala das Sessões,   na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator